sábado, 12 de abril de 2008

CVM - Instruções Fundo de Investimento - Creditório




ESPAÇO JURÍDICO - NOTÍCIAS


Notícia CVM edita instruções sobre securitização de recebíveis


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje as Instruções 442, 443 e 444, versando sobre as normas aplicáveis a operações de securitização de recebíveis. Os normativos em questão alteram as Instruções 414/04, que dispõe sobre os Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI); 356/01, que dispõe sobre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC); e 400/03, que dispõe sobre distribuições públicas de valores mobiliários, para acrescentar disposições específicas para as distribuições de FIDC e CRI. Além disso, também foram criados os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC - NP) que passarão a compor uma modalidade nova de veículos destinados à securitização, embora alguns deles já tenham sido autorizados, caso a caso, pela CVM. As minutas estiveram em audiência pública durante o mês de maio de 2006.

Além de uniformizar regras comuns aos veículos de securitização disciplinados pela Comissão ― em especial entre CRI e FIDC ― as normas editadas pela CVM têm por objetivo ampliar as exigências de divulgação de informações a serem apresentadas aos investidores. Resumimos a seguir as principais modificações introduzidas:

Limite de concentração por devedores e coobrigados dos recebíveis que servem de lastro para a emissão de CRI e de cotas de FIDC.

A CVM unificou a exigência mínima de dispersão dos créditos que servem de lastro para a emissão de CRI e de FIDC para 20% do total dos créditos por devedor. Assim, por um lado, nas ofertas de CRI de valor unitário abaixo de R$ 300 mil houve grande ampliação da possibilidade de concentração, que antes não poderia ultrapassar o limite de 0,5% dos créditos por devedor. Por outro lado, a norma introduz o limite de 20% para os FIDC. Esse limite poderá, entretanto, ser ultrapassado, desde que o devedor ou o coobrigado: a) tenha registro de companhia aberta; ou b) seja instituição financeira ou equiparada; ou c) seja sociedade empresarial que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/76 e regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM. As informações devem ser atualizadas anualmente.

Essa última exigência de arquivamento e elaboração de demonstrações financeiras fica, entretanto, dispensada quando as cotas dos FIDC ou os CRI: (a) forem objeto de oferta pública de distribuição que tenha como público destinatário exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico do devedor; ou (b) possuam valor unitário igual ou superior a um milhão de reais e estejam destinadas à subscrição de não mais que 20 investidores. Nesses casos, contudo, ficará vedada a negociação em mercado secundário.

Divulgação de demonstrações financeiras dos originadores ou cedentes dos recebíveis.
Um dos pontos que gerou maior debate na audiência pública foi o da divulgação de demonstrações financeiras relativas aos cedentes ou aos originadores responsáveis por créditos que representassem mais que 20% dos direitos creditórios que servem de lastro para as emissões de CRI ou de cotas de FIDC. A CVM acatou as manifestações no sentido de que tal divulgação somente seria relevante para os casos de recebíveis não performados, isto é, créditos cujo recebimento dependa ainda de alguma contrapartida, ou contraprestação, do originador ou cedente. Assim, as Instruções aprovadas apenas exigem tal divulgação na hipótese de recebíveis não performados.

Obrigatoriedade da elaboração de prospecto.

Foi explicitada a exigência de elaboração de prospecto em emissões de FIDC, que deverá atender às disposições da Instrução 400, apenas não se aplicando os requisitos que não sejam pertinentes conforme a modalidade de valor mobiliário. Nas emissões de CRI, está sendo mantida a possibilidade de obtenção de registro provisório, o qual deverá ser instruído com prospecto preliminar da distribuição, observando-se, neste ponto, o art. 46 da Instrução 400.

Instituição de requisitos adicionais de informação, aplicáveis a operações de securitização.

Também foi mantida a proposta de inclusão do Anexo III-A na Instrução nº 400, contendo informações adicionais a serem incluídas nos prospectos de emissões de quaisquer valores mobiliários decorrentes de operações de securitização. A partir dos comentários recebidos durante audiência pública, foram feitos alguns ajustes no texto do Anexo III-A. Em particular, foi acolhida a possibilidade de omissão de algumas informações exigidas, caso não sejam do conhecimento do ofertante ou do intermediário da oferta, nem possam ser por eles obtidas, sendo, nesses casos, obrigatória a divulgação destacada de tal fato no prospecto.

Obrigatoriedade da intermediação de ofertas públicas de distribuição de CRI.

Acolhendo as manifestações recebidas ao longo da audiência, está sendo admitida a dispensa de participação de instituição intermediária nas ofertas de distribuição de CRI destinadas à captação de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), e desde que os CRI tenham como público destinatário apenas sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico, ou possuam valor unitário igual ou superior a um milhão de reais, e destinam-se à subscrição de não mais que vinte investidores.

Responsabilidade do custodiante.

Adicionalmente, as novas regras contêm disposições que aprimoram a responsabilidade do custodiante pela verificação do lastro nos FIDC, tema que foi debatido em audiência pública anterior. Nos casos em que haja significativa quantidade de créditos cedidos e expressiva diversificação de devedores, o custodiante poderá verificar o lastro dos direitos creditórios por amostragem. O regulamento do fundo poderá eximir o custodiante de tal responsabilidade, se o reduzido valor médio dos direitos creditórios não justificar essa verificação. Os parâmetros utilizados para a verificação por amostragem devem estar explicitados no regulamento e prospecto do fundo, e deverão ser analisados, quanto à sua adequação, pelas agencias classificadoras de risco.

Adoção de regime diferenciado para os FIDC destinados a aplicações em direitos creditórios não-padronizados.

De acordo com a nova Instrução, os FIDC - NP deverão ser submetidos à análise prévia da CVM, para concessão do registro de funcionamento e de oferta pública de distribuição de suas cotas. Além disso, prevê-se que tais fundos só possam receber aplicações, e ter suas cotas negociadas em mercado secundário, quando o adquirente for investidor qualificado, devendo ter valor nominal unitário de R$ 1 milhão, no mínimo. O art. 1º da norma relaciona tipos de créditos que foram considerados não padronizados, para efeitos de composição da carteira dessa nova modalidade de FIDC, dentre os quais podem ser destacados, dentre outros, aqueles: (a) que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; (b) decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações; (c) que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; (d) cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; (e) originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; (f) de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas; e (f) de natureza diversa, não enquadráveis no disposto no inciso I do art. 2º da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001

As Instruções 442 e 443, relativas aos FIDC e aos CRI, entrarão em vigor no prazo de 90 dias após sua publicação. A Instrução 444, relativa aos FIDC - NP entrará em vigor imediatamente.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

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