domingo, 13 de abril de 2008

Creditórios Judiciais nos Termos da Instrução CVM nº 444; art 1º; § 1º; Inciso III





MUDUS OPERANDI


O Interessado, deverá possuir expressos e totais poderes do agente financeiro ou fundo de investimento para negociar a compra dos Creditórios Não Padronizados, evidenciando capacidade financeira para a aquisição ou simplesmente declinando formalmente qual o Banco Liquidante.











São 135 os Titulares dos Creditórios abaixo oferecidos, todos já individualizados em Execuções Próprias distribuídas após o desmembramento das peças do Processo Principal, com valores já conhecidos e outros com Títulos da Dívida Agrária já emitidos e atendem à INSTRUÇÃO Nº 444 DA CVM.











INSTRUÇÃO CVM Nº 444, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2006.
Dispõe sobre o funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.



O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre a constituição e o funcionamento dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados – FIDC-NP.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Instrução, considera-se Não-Padronizado o FIDC cuja política de investimento permita a realização de aplicações, em quaisquer percentuais de seu patrimônio líquido, em direitos creditórios:

I – que estejam vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo;

II – decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações;

III – que resultem de ações judiciais em curso, constituam seu objeto de litígio, ou tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia;








JUSTIÇA FEDERAL
PROCESSO ORIGINÁRIO 1992.70.02.012143-2.
UMUARAMA/PR

AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)
Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENÇA DO MÉRITO DESTE FEITO ( LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHÕES DE CRUZEIROS

Juiz: Luciana da Veiga Oliveira
Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU
Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU

Situação: INCOMPETENCIA-BAIXA

Assuntos:

1. Direito Civil e outras matérias do Direito Privado

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.

RÉU: CANDIDO BERTE E MAIS OUTROS (135 DESAPROPRIADOS)

1. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 94.04.52189-2 (TRF)
2. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 94.04.53935-0 (TRF)
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 95.04.15616-9 (TRF)
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO - 96.04.49740-5 (TRF)

27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).

22/09/2004 14:41 PETIÇÃO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIÃO FEDERAL

05/02/1995 17:01 PROCESSO ATRIBUÍDO AO JUÍZO

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.

PROCESSO 1992.70.02.012143-2:AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réus: INCRA, MIYAZAKI E OUTROS (134 DESAPROPRIAÇÕES).LIMINAR PARA QUE TRÂNSITO EM JULGADO A R. SENTENÇA DO MÉRITODESDE FEITO (LEI 7347/85)R$ 980.964.756,22 (NOVECENTOS E OITENTA MILHÕES,NOVECENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL,SETECENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) ACRESCER DA CORREÇÃO DOS EXPURGOS. EXPRESSO EM PERCENTUAIS DE 70,28%; 84,32%; 44,80%; 7,87% SOBRE O VALOR FINAL DEVERÁ CALCULAR OS EXPURGOS DOS ANOS ANTERIORES O PEDIDO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA.Valores atualizados até 01/08/2005 - Indexador: TR (Bacen)Resultado em Real

EXPURGOS 89;03/90;04;90;05;90

1) 01/08/2005 R$ 980.964.756,22 x 1,000000 980.964.756,22
JUROS (207,27%) 2.033.245.650,21
Subtotal 3.014.210.406,43

Total 3.014.210.406,43






PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

CERTIDÃO.

CERTIFICO, a pedido da parte interessada, que transitam neste Tribunal, perante a egrégia Segunda Seção, os autos dos Embargos Infringentes nº 96.04.58585-1, figurando como embargante Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e como embargados Espólio de Lucílio de Held e Edgar Saturnino Fernandes, Oscar Mitusaburo Miyasaki, opostos ao v. acórdão QUE RESOLVEU Apelação Cível - interposta contra a sentença de primeiro grau que decidiu a Ação de Desapropriação nº 94.20.10049-7, julgando procedente a ação para adjudicar ao INCRA as áreas de terra pertencentes aos ora embargados, cujas indenizações “deverão ser pagas em TDAs, corrigidas monetariamente a partir da data da perícia do laudo pericial – 09.06.1986 - e convertidas ao padrão atual, com acréscimo de juro compensatórios de 12% a.a., contados desde a imissão na posse do imóvel e calculadas sobre os valores das indenizações, corrigidas monetariamente (súmulas nºs 69 e 113 do STJ), - assim ementado: “EMENTA. Desapropriação por Interesse Social. Imóveis de Domínio da União no Oeste do Paraná. Condições da Ação Desapropriatória. Juros Compensatórios. 1. Estão presentes as condições da ação na ação desapropriatória promovida pelo INCRA relativamente às terras no oeste paranaense, zona de fronteira, declaradas pelo STF e pelo Decreto Lei nº 1942/82 de domínio da União. Voto vencido 2. Os juros compensatórios, após a edição da Medida Provisória nº 1.577-1, de julho de 1997, são de 6% ao ano sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e o valor da condenação, contados da vigência da norma. Até ali, os juros são de 12% ao ano sobre o valor da indenização (Súmula nº 113 do STJ). Voto vencido 3. Preliminarmente rejeitada. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, rejeitar a preliminar de extinção do processo sem julgamento de mérito e, no mérito, por maioria, vencida em parte a Juíza Silvia Goraieb, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INCRA e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de abril de 1998. (data do julgamento)”. CERTIFICO, mais, que a decisão dos embargos de declaração ofertados pelo INCRA, restou assim ementada: “EMENTA. Embargos de Declaração. Ação Desapropriação. Valor da Indenização. Suspensão do Pagamento. Omissão. 1. O pagamento da indenização deverá ficar bloqueado, enquanto não definida a titularidade do domínio nas vias ordinárias. 2. Os defeitos de um acórdão que podem ser sanados por meio de embargos de declaração são a omissão, a contradição, a falta de clareza, a nulidade ou a evidente erro de fato, mas, não de regra, o erro de julgamento. ACÓRDÃO. Vistos e relatados esteS AUTOS, EM QUE SÃO PARTES A ACIMA INDICADOS, DECIDE A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do processo julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 1998. (Data do Julgamento). CERTIFICO também, que o INCRA e os embargados Interpuseram recurso especial adesivo, respectivamente. Certifico, além disso, que o curso do presente processo expropriatório encontra-se suspenso e, sendo o caso, de sua EXECUÇÃO, em face da liminar concedida pelo MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE DO STF NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO Nº 1.074/PR, em que é reclamante o Procurador-Geral da República, comunica à presidência desta Corte em 24.05.1999. Certifico, demais, que os autos em comento encontram-se nesta Secretaria em razão de despacho do Desembargador Federal-Relator –“...aguardem os autos em Secretaria. A sua movimentação, a princípio, dependerá da solução das suspensão do feito”. O referido é verdade. Dou fé. Porto Alegre, 18 de novembro de 2003.

Ivonete Silveira Antunes.
Diretora da Secretaria do Plenário.
Corte Especial e Seções.





PROCESSO - STF
RECLAMAÇÃO Nr. 1074

ORIGEM: PR
RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
REDATOR PARA ACORDAO:
RECLTE.: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
ASSIST.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S): JOSÉ BRUNO LEMES
ASSIST.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
INTDOS.: ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES
ADV.: EDUARDO ROCHA VIRMOND
ADV.: PEDRO GORDILHO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.5 "REFORMA AGRÁRIA
TEMA: "DESAPROPRIAÇÃO
SUB-TEMA: "IMÓVEL DA UNIÃO
OUTRAS INFORMACOES:

TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1. Sustenta o reclamante que o TRF da 4ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 96.04.58585-1/PR, ao julgar procedente pedido de desapropriação formulado pelo INCRA, exorbitou o acórdão prolatado pelo STF nos autos da Apelação Cível nº 9.621-PR, onde ficou assentado o domínio da União sobre os imóveis expropriandos.
2. Alegam os expropriados que os imóveis objeto da desapropriação não estão localizados na área abrangida pela decisão da AC nº 9.621 e, ainda que o fosse, os seus direitos sobre tais imóveis teriam sido reconhecidos pelo Decreto-lei 1.942/82.
3. Liminar deferida por decisão do Relator datada de 19/5/1999.

TESE STF - IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. DECRETO-LEI POSTERIOR QUE TRANSFERE O DOMÍNIO AOS POSSUIDORES. Saber se procedência de pedido de desapropriação exorbita acórdão prolatado em Apelação Cível em que se assentou o domínio da União sobre os imóveis expropriandos, a despeito de posterior Decreto-lei que transferiu o domínio dos imóveis a seus legítimos possuidores.
2. PGR.
Pelo deferimento
3. VOTO DO RELATOR.
SP – conheceu da reclamação e a julgou improcedente
4. VOTOS.
IG – com o relator
EG – pela procedência da reclamação
GM – pela procedência da reclamação
CP – pela procedência da reclamação
JB – pediu vista
3. INFORMAÇÕES.
O Min. Joaquim Barbosa pediu vista dos autos em 4/5/2006.

Nenhum comentário: