quarta-feira, 12 de agosto de 2009

DESAPROPRIAÇÕES PALOTINA - PARANÁ ENCAMINHADAS AO STF

DESAPROPRIAÇÕES PALOTINA ORIGINÁRIAS DOS DECRETOS ABAIXO.

Decreto nº. 73.812, de 12.3.1974;
Decreto nº 75.085, de 12.12.1974;
Decreto nº 81.124, de 26.12.1977,


AÇÕES ORIGINÁRIAS ATUALMENTE NO STF – FUNDAMENTO AÇÃO CÍVEL Nº 9.621-1/PR.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
.

EM RAZÃO DAS ALEGAÇÕES E DECISÕES ABAIXO, TODAS AS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ MAIS ESPECIFICAMENTE NA REGIÃO DE PALOTINA FORAM REDISTRIBUÍDAS NA FORMA DE AÇÃO ORIGINÁRIA E RECLAMAÇÕES PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.





AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR

Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380). Eis o teor da decisão liminar prolatada pelo STF:

"(...) 6. Pelo exposto, (...) defiro a medida liminar para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até final julgamento desta Reclamação (art. 158 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 14, inc. II da Lei n. 8.038/90" (f. 1530).


As desapropriações e respectivos decretos: Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 81.124, de 26.12.1977,

Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.

Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.

Decreto n. 81.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand.



DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÕES RELACIONADAS.

DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR.

PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório


1. Ação de Desapropriação ajuizada pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra contra Oscar Martinez e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.326/PR. O caso

2. Em 23.5.1975, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com fundamento no Decreto n. 75.085, de 12.12.1974, ajuizou a Ação de Desapropriação por Interesse Social n. 1.475/1975 contra Manoel Gonçalves Mendes e outros, entre eles Oscar Martinez, Colonizadora Norte do Paraná S/A, Rizieri Ferdinando Olivato, Elvina Figueiredo dos Santos e Mario Bin Raschini, cujo objeto era a “área de terras rurais tituladas a diversos particulares, medindo aproximadamente 27.000 (vinte e sete mil) hectares com a denominação de glebas Peruíbe e Pindorama, conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri, situadas no município de Palotina e Assis Chateaubriand, Estado do Paraná” (fls. 4-5).

Em 31.8.1987, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito para que todos os réus que já tivessem contestado figurassem nos mesmos autos, o que resultou na Ação n. 36/1987 (registro n. 87.1013037-3) (fl. 131-131v.).

Em 25.3.1988, os autos foram novamente desmembrados, em razão do pedido de fls. 132-133, autuados sob o número 335/1988, e passaram a ter como partes o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, Oscar Martinez, Colonizadora Norte do Paraná S/A, Rizieri Ferdinando Olivato, Elvina Figueiredo dos Santos e Mario Bin Raschini (fl. 139).

Em 11.5.1989, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR julgou procedente “a ação de desapropriação e, de conseqüência, adjudicou ao INTER [Instituto Jurídico das Terras Rurais], na condição de sucessor do extinto [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária], a área efetiva de 24.300,47 ha ou 10.046,06 alqueires paulistas, conforme conclusões de fls. 200 e 354, mediante o pagamento da indenização” (fl. 378).

Contra essa decisão Oscar Martinez e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra interpuseram as apelações de fls. 388-391 e 393-404, respectivamente.


Em 7.6.1990, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento parcial às apelações (Apelação n. 90.04.06683-7, fls. 442-444/447-451) e, em 6.9.1990, rejeitou os embargos de declaração opostos por Oscar Martinez e outros (fls. 473-479).

Em 30.6.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu indeferiu o pedido de levantamento dos títulos da dívida agrária ao fundamento de que “as áreas objeto desta desapropriação estão incluídas na Ação Civil Pública n. 92.1012143-0 ajuizada pelo Ministério Público Federal [contra Osvaldo Hoffman e outros] (...) [na qual] foi concedida medida liminar suspendendo o pagamento de todas as indenizações” (fl. 669).


Em 29.9.1993, os autos foram remetidos ao Juízo Federal de Umuarama/PR, em razão da instalação daquela Vara e do Provimento n. 11/1993, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e renumerados sob o n. n. 94.5010045-4 (fl. 695 e 695v.).

Em 28.1.2000, o Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR “suspendeu o presente processo n. 94.5010045-4, bem como a respectiva ação civil pública n. 98.5012454-7, desmembramento da Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, até decisão final das aludidas Reclamações n. 1.074/PR e 1.169/PR” (fl. 1080).

Contra essa decisão Oscar Martinez e outros interpuseram o Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9 (fls. 1103-1142). Em 11.11.2005, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesse Agravo de Instrumento, o Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR determinou fosse dado prosseguimento à ação de desapropriação e expedido precatório, ficando, entretanto, obstado qualquer levantamento (fl. 1381).


Em 13.12.2006, o Relator do Agravo de Instrumento n. 2006.04.00.023711-7/PR, interposto pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra contra a decisão de fl. 1381, concedeu a “antecipação de tutela recursal para suspender a ação de desapropriação originária e para determinar o cancelamento da Requisição de Pagamento n. 2006/0429” (fl. 1556).

Em 18.1.2007, o Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR determinou o cancelamento do Precatório n. 2006/0429 e a suspensão da Ação de Desapropriação n. 94.5010045-4 até o julgamento da Reclamação n. 4.726/PR (fls. 1558-1560).


Em 18.12.2007, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação de Desapropriação n. 94.5010045-4 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 1635).

Oscar Martinez e outros interpuseram o Agravo de Instrumento n. 2008.0400011190-8, pendente de julgamento (fl. 1671). Em 14.1.2009, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (fl. 1672) e a mim distribuídos (fl. 1682).

Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.


3. Na assentada de 11.10.1963, no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR (embargos de terceiro), o Supremo Tribunal Federal declarou que as terras concedidas à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande pelo Decreto n. 10.432/1889 sempre foram terras de domínio da União: “Embargos de terceiro, deduzidos por Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional perante o Juiz de Direito de Foz de Iguaçú, e por este remetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal, à consideração de que envolvem litígio entre o Estado do Paraná e a União (Constituição, art. 101, nº I, e).

As áreas integradas na concessão que o Govêrno Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República.

Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio), tal decisão seria inexeqüível contra a União, a cujo Patrimônio estavam os imóveis incorporados ex vi dos Decretos-leis 2073 e 2436 de 1940” (DJ 6.11.1963, grifos nossos)
.

Nesse processo, discutiu-se a titularidade das seguintes glebas: Santa Maria, Silva Jardim, Riozinho, Missões, Catanduvas, Ocahy, Piquiri e Pirapó (fl. 2 do acórdão proferido nos embargos interpostos pelo Estado do Paraná na Apelação Cível n. 9.621/PR).

4. Para pôr fim em conflitos de terras existentes na região, agravados pela execução da decisão proferida nos autos da Apelação Cível n. 9.621/PR, o Presidente da República editou os Decretos ns. 73.812, de 12.3.1974; 75.085, de 12.12.1974; e 81.124, de 26.12.1977, por meio dos quais declarou de interesse social para fins de reforma agrária as Colônias Rio Azul e Piqueroby (também conhecidas como imóvel Piquiri), as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri) e a Colônia Pindorama.

Com fundamento nesses decretos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ajuizou as Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1775 e 4.440/1979 perante o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR.


A Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 foi ajuizada, em 8.11.1974, com fundamento no Decreto n. 73.812/1974, contra a Indústria e Comércio Mercúrio Ltda. e outros e tinha por objeto terras das Colônias Rio Azul e Piqueroby (imóvel Piquiri), localizadas no Município de Palotina.

A Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi ajuizada, em 23.5.1975, com fundamento no Decreto n. 75.085/1974, contra Manoel Gonçalves Mendes e outros e tinha por objeto as Glebas Peruíbe e Pindorama (conhecidas anteriormente como glebas Cinco Mil ou Piquiri), localizadas nos Municípios de Palotina e Assis Chateaubriand.

A Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 foi ajuizada, em 30.11.1979, com fundamento no Decreto n. 81.124/1977, contra Francisco Iastrombeck e outros e tinha por objeto terras da Colônia Pindorama, localizada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand.

Essas ações de desapropriação, que contavam com vários réus, foram desmembradas visando facilitar suas tramitações.


Do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 2.559/1974 originou-se, entre outras:

Ação de Desapropriação n. 94.50.10056-0, que tem como parte Jayme Cesar Fristsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.322/PR e a mim distribuída.

Ação de Desapropriação n. 1.475/1975 foi desmembrada, entre outras, a Ação de Desapropriação n. 94.50.10045-4 referente a Oscar Martinez e outros, e autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.326/PR e a mim distribuída.

Ação de Desapropriação n. 4.440/1979 deu origem, entre outras, à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8, referente a Osvaldo Hoffman e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.323/PR, e à

Ação de Desapropriação n. 94.5010053-5, referente à Colonizadora Norte do Paraná S/A, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.320/PR, ambas a mim distribuídas.

Com o objetivo de suspender o pagamento de indenizações fixadas nas ações decorrentes das Ações de Desapropriação ns. 2.559/1974, 1.475/1975 e 4.440/1979, o Ministério Público Federal ajuizou contra todos os réus daquelas ações a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, posteriormente desmembrada, dando origem, entre outras, às Ações:

a) 94.5010010-1 - Réus Osvaldo Hoffmann e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.321/PR;

b) 94.5010018-7 - Réu Jayme Cesar Fritsch, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Civil Pública n. 1.324/PR; e

c) 98.5012454-7, - Réus Colonizadora Norte do Paraná, Oscar Martinez e outros, autuada no Supremo Tribunal Federal como Ação Cível Originária n. 1.087/PR; todas a mim distribuídas.


5. Em 23.10.2006, recebi a Reclamação n. 4.726/PR ajuizada pela União contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2000.04.01.079368-9/PR, interposto por Oscar Martinez e outros, teria autorizado o prosseguimento das Ações de Desapropriação ns. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, com a consequente expedição de precatório. A União alegava descumprimento do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Apelação Cível n. 9.621/PR.

Em 6.11.2006, deferi a medida liminar nessa Reclamação para “suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento desta Reclamação” (DJ 13.11.2006).

6. Em 6.11.2007, a Ação Cível Originária n. 1.087/PR veio-me distribuída por prevenção à Reclamação n. 4.726/PR, pois se tratava dos autos da Ação Civil Pública n. 98.5012454-7, ajuizada para fins de impedir o levantamento de indenizações nas Ações de Desapropriação ns. 94.5010045-4 e 94.5010053-5.

Na decisão pela qual deferi a medida liminar pleiteada na Ação Cível Originária n. 1.087/PR, consignei: “

No caso presente, em face dos interesses opostos da União e do Estado do Paraná, reconheço caracterizado o conflito entre as duas entidades, a fazer incidir o art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.
7

Em 6.11.2006, deferi a medida liminar na Reclamação n. 4.726 ‘para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até o final julgamento [da] Reclamação...’ (fl. 786).

8. Em conseqüência, confirmo a liminar deferida pelo eminente Juiz da Vara Federal de Umuarama-PR, que, por entender ‘... presentes os requisitos autorizadores, concedeu a liminar pleiteada, para o fim de impedir o levantamento de qualquer valor correspondente a depósitos judiciais de indenizações depositados em favor da Colonizadora NORTE DO PARANÁ S/A e OSCAR MARTINEZ, por conta das desapropriações das áreas aludidas na exordial, nos autos de n. 94.5010045-4 e 94.5010053-5, até ulterior deliberação” (DJ 7.12.2007).

9. Recebo a presente Ação de Desapropriação com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República.

10. À Secretaria Judiciária, para a inclusão da União no polo ativo desta Ação.

11. Ouçam-se as autoridades em conflito, no prazo de dez dias (art. 167 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

12. Decorrido o prazo regimental, prestadas ou não as informações, vista ao Procurador-Geral da República (art. 168 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

RELAÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E RECLAMAÇÕES QUE DEPENDEM DO ANDAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ACIMA.


DESCRIÇÃO DA CLASSE PROCESSO



1 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1087

2 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1108


3 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1321

4 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1322

5 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1323


6 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1324

7 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1325

8 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1326

9 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1327

10 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1328

11 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1374

12 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-1375

13 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-368

14 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-453

15 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-551

16 AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO-581

17 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-3453

18 RECLAMAÇÃO Rcl-1074

19 RECLAMAÇÃO Rcl-2536

20 RECLAMAÇÃO Rcl-2540

21 RECLAMAÇÃO Rcl-2788

22 RECLAMAÇÃO Rcl-3437

23 RECLAMAÇÃO Rcl-3933

24 RECLAMAÇÃO Rcl-4726

25 RECLAMAÇÃO Rcl-5352
Excluir

26 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE-550400

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