sexta-feira, 14 de agosto de 2009

PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO



FONTE: Superior Tribunal de Justiça.


Superior Tribunal de Justiça


Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que pode haver recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro, podendo tal recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.400 - ES (2008/0232119-1) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

AGRAVANTE : IMPORTADORA A B E SILVA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E OUTRO(S)

AGRAVADO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE DE RECUSA DA EXEQÜENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO:


1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deixou de admitir recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em sede de execução fiscal, manteve decisão que indeferiu o oferecimento de precatório judicial para garantir ação de execução fiscal, por entender que o precatório oferecido é inexigível, vez que fundado em lei declarada inconstitucional (fl.99). Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 184-205). No recurso especial (fls. 209-229), fundado nas alíneas a do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos:

(a) art. 535, II do CPC, alegando, em síntese, que houve falta de manifestação expressa sobre as questões suscitadas em sede de embargos declaratórios (fls. 214-215);

(b) art. 620 do CPC, porquanto "havendo vários meios disponíveis para promover a execução do débito apontado, os julgadores de instâncias inferiores permitiram que se fizesse pelo modo mais gravoso, decidindo equivocadamente por rejeitar os idôneos precatórios indicados à penhora nos autos da execução fiscal originária" (fl. 224);

(c) art. 11 da Lei nº 6.830/80, 655 e 656 do CPC, aduzindo que "a nomeação efetuada obedece rigorosamente aos ditames legais, por ocupar na ordenação estabelecida pela Lei nº 6.830/80, a segunda posição na escala gradativa, por constituir-se o Precatório título da dívida pública, sendo, portanto, título hábil e idôneo para ser oferecido à penhora (fl. 225); e

(d) art. 538, parágrafo único, do CPC, alegando que a interposição dos embargos não objetivou a procrastinação do feito, não sendo cabível a multa de 10% aplicada pelo acórdão que os julgou.

No agravo de instrumento, a agravante alega, essencialmente, que

(a) houve oposição de Embargos de declaração para demonstração de que o Tribunal olvidou de apreciar os arts. 620,655 e 656, do CPC e o art. 11 da Lei nº 6.830 (fl. 10-11);

(b) o precatório ofertado nos autos não está inserido na lista de precatório que se encontra "sub-judice, não havendo a suspensão da sua exigibilidade em decorrência da declaração de inconstitucionalidade (fl. 11);

(c) há certeza de liquidez do precatório, comprovada nos autos.


2. Quanto à alegada ofensa ao art. 538 do CPC, é inviável o conhecimento do agravo, visto que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada segundo o qual "subsiste in casu fundada dúvida se o recurso foi efetivamente interposto com tal finalidade, mormente se levada em conta a evidente tentativa de rediscussão da matéria decidida" (fl. 301). Portanto, o recurso especial não será analisado no ponto, por força do óbice da Súmula 182/STJ.


3. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007; REsp 523.659/MG, Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ 07.02.2007; AgRg no Ag 804.538/SP, Min. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 05.02.2007; REsp 688.536/PA, Min. Denise Arruda, 1ª T. DJ 18.12.2006). No caso, o acórdão recorrido emitiu juízo acerca das questões que eram necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo que a alegação de omissão reflete mero inconformismo com os termos da decisão. Não há, por essa razão, qualquer vício no acórdão recorrido que determine a sua nulidade.


4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o crédito representado por precatório seja bem penhorável, é legítima a recusa, por parte do exequente, da nomeação feita pelo executado, quando justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656). Corroborando tal assertiva, registrem-se os seguintes precedentes:



"PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE – RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO.


1. Pacificou-se nesta Corte jurisprudência no sentido de que pode haver recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro, podendo tal recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 656 do CPC.

2. Agravo regimental não provido." (AGREsp 918047 / RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJe 07/10/2008) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. ART. 656 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Enquadra-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito. Não se confunde com dinheiro, que poderia substituir o imóvel penhorado independentemente do consentimento do credor.

2. 'A recusa, por parte do exeqüente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656)' – Voto vencedor no AgRg no REsp 826.260, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.08.2006.

3. A execução deve ser feita no interesse do credor. Havendo recusa deste em proceder à substituição da penhora e achando-se esta fundada na ordem legal prevista na LEF, deve ser acatada.

4. Entre as razões da Fazenda Pública para recusar a penhora do precatório em questão está a ordem prevista no art. 11, da Lei nº 6.830/80, uma vez que o bem inicialmente indicado à constrição, um imóvel, está à frente na ordem estabelecida pelo dispositivo da LEF. Ou seja, o exeqüente não deseja a substituição do bem penhorado e fundamenta sua negativa na ordem legal que, de fato, estabelece a preferência do imóvel sobre direito de crédito. Assim, não há como compelir a substituição.

5. Recurso especial provido." (REsp 943259/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 11/09/2008);

"PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS E DA ISONOMIA – TEMA CONSTITUCIONAL - NÃO-CONHECIMENTO - PRECATÓRIOS JUDICIAIS - PENHORA - ADMISSIBILIDADE - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM O DINHEIRO.

1. Veda-se o conhecimento de recurso especial quanto a supostas ofensas a dispositivos constitucionais.

2. Admite-se a penhora de precatórios judiciais, inclusive cedidos a terceiros e emitidos por pessoa jurídica de Direito Público diversa da credora.

3. Contudo, havendo recusa do exeqüente, bem como pedido de substituição de bem penhorado por cessão de direitos creditícios, inválida a pretensão do devedor, pois a execução deve-se pautar pela satisfação do direito do credor, sem olvidar da forma menos gravosa ao executado, o que não implica que se atenda sempre ao seu interesse.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido." (REsp 881220/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 08/09/2008) No caso, houve manifestação da Fazenda exequente às fls. 75-84 da recusa da nomeação do precatório. Desta forma, há de ser mantido, com base nos precedentes mencionados acima, o entendimento registrado pelo Tribunal de origem.

5. Averiguar se a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) se fez adequadamente ou não, e se a relativização da ordem da penhora era justificável ou não em face daquele princípio, como pretende a recorrente, são investigações que exigem o exame da situação de fato, incabível no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no Ag 894161/SC, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 08.10.2007; AgRg no Ag 894114/RJ, 4ª Turma, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 17.09.2007.

6. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial (CPC, arts. 544, § 3º, e 557, caput).

Intime-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator.

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