quinta-feira, 6 de agosto de 2009

DESAPROPRIAÇÕES DO PARANÁ - STF E O CONFLITO FEDERATIVO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DESAPROPRIAÇÕES DO PARANÁ – AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – CONFLITO FEDERATIVO – AUTARQUIA DA UNIÃO – INCRA.

RE/512468 - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONFLITO ENTRE AUTARQUIA FEDERAL E ESTADO-MEMBRO. AUSÊNCIA DE RISCO AO PACTO FEDERATIVO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 102, I, “F”, DA CB/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.


1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes.

2. Incompetência deste Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, causas entre Estado-membro e autarquia federal com sede ou estrutura regional de representação no território estadual respectivo. Competência da Justiça Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

O art. 102, I, ‘f’, da Constituição confere, ao Supremo Tribunal Federal, a posição eminente de Tribunal da Federação, atribuindo-lhe, nessa condição de órgão de cúpula do Poder Judiciário, competência para dirimir as controvérsias que irrompam no seio do Estado Federal, opondo as unidades federadas umas às outras, e de que resultem litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Jurisprudência. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo’ (RTJ 133/1059), pois, em tal hipótese, revela-se inaplicável a norma inscrita no art. 102, I, ‘f’, da Constituição, eis que ausente qualquer situação capaz de introduzir instabilidade no equilíbrio federativo ou de ocasionar ruptura da necessária harmonia entre as entidades integrantes do Estado Federal. Precedentes”. Nego seguimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2007. Ministro Eros Grau - Relator





AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS – DESAPROPRIAÇÕES NO ESTADO DO PARANÁ – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Havendo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado entendimento “de que a competência originária que lhe é atribuída pelo artigo 102, I, “f”, da Constituição do Brasil, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo-se a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. Precedentes”.

Considerando que: o entendimento é claro e conclusivo, como se vê: “O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar causas instauradas, contra Estado-membro, por iniciativa de autarquia federal, especialmente se esta dispuser de ‘estrutura regional de representação no território estadual respectivo”, pergunta-se:

Por que no Governo do Presidente Lula, a despeito da decisão acima, a União cada dia mais usa desse artifício?

Por que ao longo do Governo do Presidente Henrique Cardoso houve apenas duas AÇÕES CIVIS ORIGINÁRIAS, e mesmo assim, sob manifestação Individual de Juízes Federais, quanto nos últimos anos do atual governo são inúmeras as ações dessa natureza?

Por que todas essas ações, conforme abaixo relacionadas, foram distribuídas apenas para Ministros nomeados pelo Presidente Lula, inclusive aquelas ações distribuídas no período do Presidente anterior?

As modestas colocações que se publicam nesse Blog, nada mais são que: a transcrição de decisões de Juízes Federais, Desembargadores e Ministros do STJ e STF, decisões estas, que vão esclarecer as indagações acima.

Deixo com o caro leitor a incumbência de conhecidas as transcrições de decisões abaixo, inclusive com a Fonte de origem e Números de Processos, Recursos Especiais, Reclamações, fazer o próprio julgamento.

A presente manifestação só é possível porque: é livre a manifestação do pensamento no Brasil, e o próprio Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu que, não é de faculdade exclusiva de Jornalista edições dessa natureza.



FUNDAMENTO E RAZÃO DE TODAS AS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS CONTRA PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ:

DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO .... APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. LIMINAR DEFERIDA.


ACO. Nr.550 - Relator. MIN. JOAQUIM BARBOSA.

ACO. Nr.551 - Relator. – MIN. JOAQUIM BARBOSA

ACO. Nr. 1087 - Relator. MIN. CARMEM LÚCIA.

ACO Nr. 1320 - Relator. MIN. CARMEM LÚCIA.

ACO Nr. 1321 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1322 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1323 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1324 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1325 - Relator: MIN. CEZAR PELUSO

ACO Nr. 1326 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO. Nr. 1327- Relator. MIN. CEZAR PELUSO.

ACO Nr 1328 - Relator. MIN. CEZAR PELUSO

ACO Nr. 1374 - Relator. MIN. CARMEM LÚCIA.

ACO Nr. 1375 - Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

ACO Nr. 1376 - Relator. MIN. CARMEM LÚCIA



QUANDO, POR QUE E POR QUEM, AÇÕES DESSA NATUREZA VOLTARAM A SER DISCUTIDAS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS TEMPOS MODERNOS, ISTO É, NO GOVERNO DO PRESIDENTE LULA?

AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 94.50.10045-4/PR

Na presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a imissão do INCRA na posse dos imóveis ocorreu em 27/05/1975, sendo que, transcorridos quase 32 (trinta e dois) anos, o caso ainda não atingiu seu termo final

Em 06/12/06, a Excelentíssima Ministra do Egrégio Supremo Tribunal Federal Dra. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA deferiu Medida Cautelar na Reclamação nº 4.726-1/PR (f. 1525-1531), proposta pela UNIÃO, contra a decisão proferida pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 4a Região no Agravo de Instrumento nº 2004.04.01.079368-9 (Relator Desembargador Federal Dr. AMAURY CHAVES DE ATHAYDE - f. 1379-1380). Eis o teor da decisão liminar prolatada pelo STF:

Pelo exposto, (...) “defiro a medida liminar para suspender a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, nos autos do Agravo de Instrumento 2000.04.01.079368-9/PR, até final julgamento desta Reclamação (art. 158 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 14, inc. II da Lei n. 8.038/90" (f. 1530).

Diante das ordens judiciais emanadas do STF na Reclamação nº 4.726 (f. 1524-1531) e do TRF/4a Região no Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.023711-7/PR, determino à Secretaria que oficie com urgência à Divisão de Precatórios do TRF/4a Região, solicitando o IMEDIATO CANCELAMENTO do Precatório nº 2006/0429. Com o ofício deverão ser encaminhadas cópias das decisões judiciais reportadas neste item.



QUAL O VERDADEIRO OBJETIVO DESSAS AÇÕES A LUZ DE DECISÕES DO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

RECLAMAÇÃO Nº 2.788 STF.

O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu da reclamação, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Celso de Mello entendeu aplicável o Enunciado da Súmula 734 do STF (“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”)

Ressaltou, ademais, que as decisões proferidas nos agravos de instrumento limitar-se-iam a revogar a liminar concedida. Assim, se inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência da Súmula, tampouco cabível contra decisões que apenas determinaram o prosseguimento da execução da sentença, sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta da coisa julgada, em fraude ao mencionado verbete e em afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF.

Por fim, asseverou que, não obstante o pronunciamento judicial sobre a legitimidade dos títulos dominiais, proferido na ação expropriatória, tenha integrado a motivação da sentença, e não sua parte dispositiva, essa questão, por ter sido resolvida incidentalmente naquele processo como premissa para a condenação do Poder Público, não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material (CPC, art. 474). Após, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa.


DENTRE OS FUNDAMENTOS PARA QUE SE DISTRIBUIR AS ALEGADAS AÇÕES, REPETE-SE A DECISÃO: SEMPRE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.621-1/PR.

MAS QUAL O ENTENDIMENTO DO SUPREMO NO CASO ESPECÍFICO PARA AS DESAPROPRIAÇÕES NO PARANÁ NA REGIÃO DE PALOTINA?

RECLAMAÇÃO Nr. 1169.
RELATOR:MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do pedido formulado na reclamação. Falou, pelo interessado, Euclydes José Formighieri, o Dr. Eduardo Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 06.03.2002.

EMENTA:

Reclamação: descabimento, se ajuizada após o trânsito em julgado das decisões alegadamente contrárias ao acórdão do Supremo Tribunal.

Reclamação: obiter dicta do relator, acerca da inexistência, nos acórdãos reclamados, de decisão sobre o domínio das terras questionadas e, ademais, da superveniência, ao julgado do STF, de ato com força de lei que alterou a situação jurídica existente à época dele. 1



QUE ATO COM FORÇA DE LEI ALTEROU A SITUAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE À ÉPOCA DA SEMPRE ALEGADA AÇÃO CÍVEL Nr. 9.621-1/PR?

DECRETO-LEI Nº 1.942, DE 31 DE MAIO DE 1982

Dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.

Art 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;









QUE ARGUMENTO HISTÓRICO É SEMPRE REPETIDO NAS MESMAS AÇÕES, INDEPENDENTEMENTE DO DECRETO PARA DESAPROPRIAÇÃO USADO, DA LOCALIZAÇÃO E OCASIÃO?


DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO N. 99.5011011-4. APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR.

As áreas integradas na concessão que o Governo Imperial fizera à Companhia Estrada de Ferro de São Paulo – Rio Grande, pelo Decreto nº 10.432 – de 9 de novembro de 1889, jamais entraram no domínio do Estado do Paraná, porque não eram terras devolutas em 24 de fevereiro de 1891, quando foi promulgada a Constituição da República. Se a justiça local, com base no Decreto Ditatorial nº 300 de 1930 e Interventorial nº 20 de 1931, deu ganho de causa ao Estado do Paraná, em 21 de junho de 1940 (acórdão com trânsito em julgado em 28 de setembro do mesmo ano, contra as Companhias Estrada de Ferro São Paulo – Rio Grande e Brasileira de Viação e Comércio).


HÁ ALGUM FATO DE RELEVANTE OMITIDO, FATO ESTE QUE OBRIGARIA O SUPREMO REJEITAR OS FUNDAMENTOS – OU SEJA: OS FATOS OCORRIDOS NA DÉCADA DE 1940 NÃO TORNARAM OS FUNDAMENTOS ACIMA SEM VALOR JURÍDICO?

POR EXEMPLO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946? VEJAMOS.

Em 1943, a União retira do Paraná e Santa Catarina, parte de suas terras e cria um território federal o Território do Iguaçu, e agora, sob a jurisdição Federal, comanda a marcha para o Oeste dos respectivos estados.

DECRETO-LEI Nº 5.812, DE 13 DE SETEMBRO DE 1943
Cria os Territórios Federais do Amapá, do Rio Branco, do Guaporé, de Ponta Porã e do Iguassú

§ 5º O Território do Iguassú terá os seguintes limites:

ao Norte, Noroeste, Leste e Sueste, o rio Ivaí desde à sua foz no Paraná até à confluência do rio Tapiracuí, subindo por êste até à foz do arroio Saltinho e por êste até às suas cabeceiras, daí numa linha reta e seca até às nascentes de rio D'Areia descendo por êste até sua foz no rio Pequiri, subirdo por êste até à foz do rio Cascudo e subindo por êste até às suas nascentes e daí, por uma linha reta e sêca até às cabeceiras do rio Guaraní, descende por êste até a sua confluência no rio Iguassú, sobe por êste até à foz do rio Butiá, sobe pelo rio Butiá até à suas nascentes, de onde segue em linha reta até as cabeceiras do Iageado Rancho Grande, descendo par êste até a sua foz no rio Chopi, descendo até à foz do rio das Lontras e subindo por êste até às suas nascentes no morro da Balisa, no divisor de águas, entre os rios Uruguai e Iguassú, pelo qual divisor prossegue até encontrar as nascentes do lageado Santa Rosa, descendo por este até à sua foz no Chapecó, ainda subindo por êste até à foz do lageado Norte, pelo qual sobe até às suas nascentes e daí as cabeceiras do lageado Tigre e por êste abaixo até sua foz no rio Chapacózinho, descendo por êste até à foz do lageado Paulo e subindo pelo lageado Paulo às sua cabeceiras, daí em linha reta às cabeceiras do Iageado Torto, por êste até à confluência no rio Ressaca, descendo por êste até à foz no Iraní e descendo por êste até sua foz no rio Uruguai;



EM 1946 A UNIÃO POR FORÇA DA NOVA CONSTITUIÇÃO DEVOLVE AOS RESPECTIVOS ESTADOS A TERRAS ANTES EXPROPRIADAS, COM AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES CONTIDAS NAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Art 6º - Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação de Ato, promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.

§ 2 º - Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I letra e , da Constituição.

Art 8º - Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu e Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados de onde foram desmembradas.


OS TÍTULOS OUTORGADOS PELO ESTADO DO PARANÁ AOS COLONOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS CONFORME ARTIGO 6º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1946, COMO SE VÊ, TRATOU-SE DE ORDEM DO PODER CONSTITUINTE.

A SEGUIR DECISÕES DIVERSAS COM RESPECTIVAS FONTES PARA ESTUDO, REFLEXÃO, FORMAÇÃO DE OPINIÃO E TOMADAS DE POSIÇÕES.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Resp nº 173.835: “Portanto, ao ordenar o acórdão a continuidade do depósito da indenização, até o deslinde da ação civil pública, por certo que deixou de aplicar os artigos 243 e 253 da Lei dos Registros Públicos – Lei nº 6.015/73.

Art. 243. As escrituras antenupciais serão registradas no livro n. 3 do cartório do domicílio conjugal, nos termos do artigo 174, § 1º, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Parágrafo único. Sempre que possível, será feita essa averbação nos casos de casamento, em que o regime de bens for determinado por lei, incumbindo ao Ministério Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência.

Art. 253. O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

“Por fim, de referência à forma de pagamento em TDA’s, impugna o recorrente a espécie de desapropração, ao afirmar que a mesma não deveria ser de interesse social”.

“Ora, a ação foi proposta pelo INCRA, em decorrência de decreto expropriatório expedido para tal fim”.



SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 – PR – STJ.

"Trata-se de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso”.

A Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos."

“O título emitido pelo Estado, afirma a Lei de Registro Público nº 6.015⁄73, é, sem dúvida alguma, revestido de presunção, veracidade e boa qualidade jurídica”.
Por isso, peço vênia para negar provimento a ambos os recursos especiais, acompanhando o voto do Sr. Ministro Paulo Medina.


RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
Voto-Antecipado



MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, acompanho o voto do eminente Ministro Paulo Medina na esteira de considerações que teci no início deste julgamento.

Trata-se de ação civil pública promovida contra o expropriado. Parece-me que, na verdade, o que está em causa é o título emitido pelo Estado. A sentença que declara a nulidade de título emitido pelo Estado sem a participação deste é absolutamente nula, além de ser um artifício reprovável a propositura de ação de desapropriação em que se emite título na posse e, depois, se diz que ele não vale, que é duvidoso.

A Lei n.º 6.015⁄73 não deixa dúvidas de que a competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável por qualquer falsidade que vicie um dos títulos.
Pedindo vênia aos que votarem em outro sentido, nego provimento a ambos os recursos.




RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002⁄0117191-0)
VOTO-MÉRITO


O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Sr. Presidente, tive a oportunidade e o prazer de receber, em meu gabinete, uma comissão de Procuradores da República e o nobre Advogado há muito tempo, quando me foram entregues os memoriais.

Não obstante a gentileza dos Colegas em apresentar uma exposição de toda a votação, sinto-me em perfeitas condições de votar no presente caso a fim de terminarmos a pendência que perdura há muito.

Pelo que se pôde depreender, há, num primeiro aspecto, uma questão atinente à eficácia da coisa julgada. Segundo os votos que me antecederam, o levantamento do preço ficar subordinado sempre que há uma dúvida fundada sobre o domínio.

No meu modo de ver, a verdadeira exegese desse dispositivo legal pressupõe que, concomitantemente à ação de desapropriação, haja uma ação em que se disputa o domínio. Por isso o preço é depositado, mas não é liberado.

Num sistema processual como o nosso, em que a coisa julgada timbra a função jurisdicional como a mais distinta das demais funções estatais, diferenciando-a da Administração e da legislação, porquanto apenas as decisões judiciais têm a força da imutabilidade, da incontrovertibilidade dos seus resultados, evidentemente que a segurança jurídica, que hoje é prometida pela Constituição, tem como um dos seus instrumentos garantidores a coisa julgada.

Se é verdade que o levantamento do preço, na ação de desapropriação, fica subordinado à ação de solução da controvérsia acerca do domínio, esta deve ser uma ação concomitante. Data maxima venia, é absolutamente inaceitável que, após vinte anos, depois do trânsito em julgado da ação de desapropriação, uma ação de disputa sobre o domínio, de resultado duvidoso, possa infirmar uma decisão transitada em julgado em relação à desapropriação.

Mutatis mutandis, poder-se-ia raciocinar em termos de ação de alimentos. Evidentemente, não se confere alimentos se não houver laço parental e, hoje, tal laço, analisado incidenter tantum, faz coisa julgada, tanto que se pode registrar aquela matéria prejudicial no registro civil.

Não há que se falar em desapropriação sem a existência do domínio. Entretanto, a suscitação sobre o domínio está sendo questionada agora, vinte anos depois. Por isso, impressionou-me muitíssimo a afirmação de que a ação civil pública pretende ser uma super ação rescisória, não sujeita a qualquer prazo.

Ora, temos prazo, inclusive, para desapropriação indireta, que prescreve em vinte anos. O Estado comete o esbulho e não se pode mais reclamar, como consta da súmula do Supremo Tribunal Federal.
Essa decisão, efetivamente, transitou em julgado e a coisa julgada representa um dos pilares da segurança jurídica exigível pelo nosso ordenamento.

Por outro lado, a exegese do art. 34, parágrafo único, do Decreto de Expropriação pressupõe que essa dúvida fundada sobre o domínio seja contemporânea ao pagamento da indenização.

Findo o prazo da ação rescisória, há uma eficácia preclusiva do julgado em relação à ação de desapropriação. E o que significa eficácia preclusiva do julgado?

Tudo quanto se poderia alegar para que aquela solução não chegasse àquele resultado fica coberto pela coisa julgada.

Quer dizer; não há apenas uma afronta à coisa julgada quando se repete uma ação que está em curso; há, também, uma afronta à coisa julgada quando se propõe outra ação completamente diferente, cujo objetivo é infirmar o resultado da ação anterior.

É o mesmo caso de se propor uma ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente, por isso que não pode o locatário, anos depois, promover uma ação de repetição de indébito dos aluguéis que pagou. Aquela ação, muito embora não tenha o mesmo pedido, nem a mesma causa de pedir, nem os mesmos sujeitos, infirmará o resultado da coisa julgada na ação de despejo e por falta de pagamento, o que é vedado.

A discussão que se trava no caso é em torno da exegese do art. 34 da Lei de Desapropriação, o qual, no meu modo de ver, não autoriza que se proponha, a qualquer tempo, uma ação que vise a infirmar o domínio.


A RAZÃO PARA AS ATUAIS AÇÕES CÍVEIS ORIGINÁRIAS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM POR OBJETO OS EXTRATOS DE DECISÕES ABAIXO.

A PERGUNTA PARA ADVOGADOS E DESAPROPRIADOS REFLETIREM: O EXECUTIVO A TEMPO VEM SENDO QUESTIONADO, A MESMA SORTE ESTÁ TENDO A CÂMARA, NA ATUALIDADE SOB SUSPEITA O SENADO FEDERAL – NÃO ESTARIA CHEGANDO A HORA DO SUPREMO?



RECLAMAÇÃO Nr. 2.788/STF.

1º - Sentença já transitou em julgado Súmula 734 do STF: “Não cabe reclamação quando já houver o trânsito em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federa”. Inadmissível reclamação contra o provimento exeqüendo pela incidência de Súmula, tão pouco cabível contra decisões que apenas determinam o prosseguimento da execução de sentença sob pena de se instalar mecanismo de desconstituição indireta de coisa julgada, uma afronta ao artigo 5º inciso XXXVI da CF. (A Ação 94.501.0059-4 teve o seu trânsito em julgado em maio de 1992)

2º - A decisão proferida no agravo de instrumento limitam a revogar a liminar concedida na Ação Declaratória.

3º - Sobre a legitimidade dos títulos, “foi resolvida incidentalmente naquele processo” (Processo 94.501.0059-4/PR), como premissa para condenar o poder público.

4º - “não mais poderia ser discutida em nenhum juízo com o objetivo de alterar o resultado daquele julgamento, em face da eficácia preclusiva, inerente à coisa julgada material”.



EMENTA

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação expropriatória.

2. Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente depositado na ação desapropriatória
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FONTES:

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=199800322191&pv=010000000000&tp=51

http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200201171910&pv=010000000000&tp=51

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=512468&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=1169&classe=Rcl&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=2788&classe=Rcl&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M

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