quinta-feira, 17 de junho de 2010

CÉDULA DE PRODUTO RURAL E A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.


Receita publica instrução que altera regra do imposto de renda sobre investimentos

ISENÇÕES
"Art. 44. São isentos do imposto sobre a renda:

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.


O artigo 73, que trata da equiparação do investidor estrangeiro ao nacional em termos de tributação, foi praticamente todo modificado e agora vigora com a seguinte redação:



FONTE.

Por: Patricia Alves
16/06/10 - 14h10
InfoMoney


SÃO PAULO – A Receita Federal do Brasil publicou, na edição desta quarta-feira (16) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa 1.043, que altera instrução de maio deste ano sobre o imposto de renda que incide nos rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

A nova instrução normativa, que entra em vigor na data de publicação, altera a redação dos artigos 44 e 73 da IN anterior. O primeiro versa sobre as isenções do imposto sobre a renda e o segundo faz parte da seção que trata da tributação das aplicações em fundos de investimentos e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável de residentes ou domiciliados no exterior, sujeitos a regime especial.

Às 16h desta quarta-feira, em Brasília, o Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais, Fausto Vieira Coutinho, e o Subsecretário de Tributação e Contencioso, Sandro Vargas Serpa, darão entrevista coletiva sobre o ato publicado.

Artigo 44

Com relação ao artigo 44, foi incluída a informação de que os ganhos de capital auferidos na alienação ou cessão não se enquadram entre os isentos do imposto sobre a renda. Na instrução normativa anterior, o parágrafo único destacava que o artigo não se aplicava apenas às pessoas jurídicas.

Com a alteração, a redação do artigo 44 passa a vigorar, a partir de agora, da seguinte forma:

ISENÇÕES

"Art. 44. São isentos do imposto sobre a renda:


I - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança;

II - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário;

III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e

IV - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I – aos rendimentos auferidos por pessoas jurídicas;
II – ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão"

Artigo 73

O artigo 73, que trata da equiparação do investidor estrangeiro ao nacional em termos de tributação, foi praticamente todo modificado e agora vigora com a seguinte redação:

"Art. 73. O regime de tributação previsto nos arts. 68, 69, 71 e 72 não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a 20% (vinte por cento), o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País, a partir da data da entrada em vigor do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que relacionar países ou dependências com tributação favorecida.

§ 1º A equiparação do investidor estrangeiro ao nacional, para fins de imposto sobre a renda, ocorrerá em relação às operações de aquisição de títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento, realizadas a partir da data a que se refere o caput, independentemente da data de aquisição.

§ 2º O disposto no § 1º, aplica-se aos rendimentos produzidos a partir da data a que se refere o caput, por títulos e valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimentos, independentemente da data de sua aquisição.

§ 3º No caso de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição para apuração do ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 4º Os ganhos líquidos ou perdas decorrentes de operações realizadas pelos investidores de que trata este artigo nos mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de mercadorias e de futuros, serão apurados em dólares dos Estados Unidos da América e convertidos em reais pela taxa de câmbio para venda de moeda estrangeira do último dia útil do mês de apuração, divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax)."

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