sexta-feira, 13 de agosto de 2010

DESAPROPRIAÇÃO NO OESTE DO PARANÁ: Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada.


12/08/2010 Transitado(a) em julgado em 06.08.2010


Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação pericial do imóvel”

Decreto-Lei nº 554/69, art. 6º e 7º, ao tempo do aforamento.

Ora, sendo a parte expropriada detentora de título de propriedade, enquanto não desconstituído, aufere ela todos os efeitos dele advenientes. É o que estabelece a Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73.

Portanto, não havendo a autora demonstrado o cancelamento do título de domínio da parte requerida, a essa não se lhe há de negar a legitimatio passiva para residir na desapropriatória.

Inadmissível a discussão a respeito de domínio em ação desapropriatória especial e, de conseqüência, insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie




Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:

RE Nr. 576390

Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA

RECTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
RECDO.(A/S): SEMILDA RHEINHEIMER ADV.(A/S): JAIR ANTONIO WIEBELLING

Matéria: Desapropriação

Data do Andamento: 12/08/2010
Andamento: Transitado(a) em julgado
Observações: em 06.08.2010


RE 576390 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 18.05.2010.


DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) PROCESSUAL CIVIL. JULGADO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM NORMAS PROCESSUAIS: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DE DOMÍNIO DE BEM DESAPROPRIADO OU O VALOR DA INDENIZAÇÃO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VALOR DA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO PERICIAL DO IMÓVEL.

1. A cumulação só é assegurada aos pedidos que sejam adequados ao tipo de procedimento (CPC, art.292, § 1º, III). Dessa forma, é inadmissível a discussão acerca do domínio na ação de desapropriação, independentemente de ter sido estabelecida antes ou depois do seu aforamento, bem como é insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie.

2. Ao propósito expropriatório é íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, qual seja o preço indenizatório (CF, art.5º, XXII c/c XXIV).

3. Não tendo havido retitulação do imóvel expropriado, o valor da indenização deve referir-se a toda área expropriada, montante a ser apurado com a devida avaliação pericial do imóvel” (fl. 269).

Tem-se no voto condutor do julgado recorrido:

“A desapropriação, fundada em motivo de interesse social, foi promovida a pretexto de regularização fundiária em região na qual se diz ocorrente distúrbio na ordem político-social, contendendo vários possuidores na área em questão”. O imóvel objeto desta ação está titulado à parte requerida e a desapropriante, com a inicial, oferece valor indenizatório, efetuado depósito para conversão em pagamento do preço”.

É verdade que a autarquia consigna ressalva quanto ao levantamento do pagamento pelo expropriado. Assim o faz, de plano, com impugnação do domínio ilegítimo, como diz, pendente de declaração em ação direta e própria, a pressuposto de que, situados em faixa de fronteira, os imóveis são de domínio da União, caso não concedidos ou integrados ao patrimônio privado a modo regular.

A ação de que se cuida, porém, é de natureza especial. Inexiste previsão legal que possibilite conformá-la a modo híbrido. Pelo contrário, a ela não se permite cumulação de pedidos de outra natureza, bastante ver o que estabelece o Código de Processo Civil em seu -

‘Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - ....................

III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário’.

(...)

Ora, sendo a parte expropriada detentora de título de propriedade, enquanto não desconstituído, aufere ela todos os efeitos dele advenientes. É o que estabelece a Lei dos Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, em seu -

‘Art. 255. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido’.

(...)

Portanto, não havendo a autora demonstrado o cancelamento do título de domínio da parte requerida, a essa não se lhe há de negar a legitimatio passiva para residir na desapropriatória. Desserve para operar ao revés a mera projeção de impugnação genérica ao levantamento do preço, o que não atua senão com suporte na argüição de dúvida fundada sobre o domínio, sendo imprescindível a efetiva comprovação do litígio existente. E esse litígio há de estar constituído em ação própria, a ela estranho o desapropriante, não havendo lugar para a sua cumulação nos mesmos autos da ação expropriatória de procedimento especial, sentido ao qual se direciona robusta a melhor jurisprudência (...).

(...)

Assim, tendo o INCRA trilhado pela via do processo expropriatório a móvel de interesse social, para obter os especialíssimos efeitos das expeditas imissão de posse e transcrição do bem expropriado em seu nome (Decreto-Lei nº 554/69, art. 6º e 7º, ao tempo do aforamento) - tudo o que logrou consumar -, a mesma impugnação genérica que deduziu é de ser absolutamente desconsiderada. A impugnação, até agora, vazia de suporte concreto, nenhum efeito produz, incomprovada a efetiva instauração de contencioso judicial a respeito (...).

(...)

Sob tais considerações, infactível a cumulação de pedidos, cabe expungir ex officio, quando houver, o trato dado ao arrepio, eis que se cuida de matéria de ordem pública. Inadmissível a discussão a respeito de domínio em ação desapropriatória especial e, de conseqüência, insubsistente disposição anulatória do título dominial em ação da espécie - "...a alegação de domínio por parte da União não é suficiente para desconstituir o título de propriedade devidamente transcrito no Registro Imobiliário competente, o que só pode ser feito através de ação anulatória do título particular de propriedade" (afirmou-o o eminente Min. MARCO AURÉLIO, citando r. voto do i. Juiz CÉLIO BENEVIDES, em r. decisão no AI nº 348547/SP) -, melhor se impõe abstrair a alegação da expropriante no sentido, de maneira a se compreender na ação o exclusivo objetivo expropriatório, como realmente deve ser. Pelo igual motivo, não se dá a residir no processo pessoa outra que não tão somente a parte expropriante e a parte expropriada.

(...)

Pelo quanto exposto, outrossim, em tendo havido, a decisão pela extinção do processo no seu todo sem julgamento do mérito, na conformação, seja por inadequação do rito, por ilegitimidade da parte ou por impossibilidade jurídica do pedido, não é de ser mantida. Bastante a rejeição da impugnação in abstracto ao levantamento do preço, excluída a discussão acerca do domínio, de conseqüência, em face da higidez do título de propriedade - enquanto não desconstituído em ação própria e regular -, o pleito expropriatório cabe ser conhecido, sim. E cabe sê-lo mesmo direto na quadra recursal, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, da Lei do Rito.

Com efeito.

Reduzido o enfoque da questão ao seu pertinente dimensionamento, tal o propósito expropriatório, reconhecendo-se-o de fato, como se impõe, naturalmente há de se o ter a ele íntima e indissociavelmente imbricado o correspectivo elemento contraprestacional, assim o preço indenizatório. É o que se dá, consabido que o direito de propriedade é infenso à exceção, salvo no caso de regular processo expropriatório, mediante justa e prévia indenização (CF, art.5º, XXII c/c XXIV), ou em outros casos que não se identificam na espécie.

Isso, por certo, afasta a decisão, quando houver, no sentido do julgamento pela procedência da expropriação com isenção de pagamento pela parte expropriante. De igual forma, faz por repelir intento recursal visando a extinção do processo com julgamento do mérito, sem imposição, ao expropriante, da obrigação de indenizar. Provimento judicial a esse norte, estreme de dúvidas, estaria eivado de vício por julgamento ultra petita¸ na medida em que a postulação exordial indica o pedido de desapropriação com o pagamento de indenização. E o pleito do expropriante, em quadra recursal, em idêntico sentido, além de insustentável, estaria a consubstanciar inovação com a qual o Direito não se compadece (CPC, art. 264).

(...)

Dessa forma, tendo em conta a irresignação recursal do expropriado, pedindo pela fixação de justa indenização em seu favor, tem-se como necessário o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se proceda à devida avaliação pericial do imóvel expropriando e à conseqüente prolação de sentença que julgue a ação fixando o devido valor da indenização.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte expropriada. Faço-o para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja procedida a devida avaliação pericial do imóvel expropriando e seja prolatada nova sentença, nos termos da fundamentação” (fls. 263-268 – grifos nossos).

2. O Recorrente afirma que o Tribunal a quo teria ofendido os arts. 5º, inc. XXIV, 20, § 2º, e 184 da Constituição da República.

Assevera que:

“A determinação de pagamento de indenização a quem não é titular do domínio importa na mais aguçada ‘injusta’ indenização. Indenização supõe reposição de patrimônio.” A finalidade da indenização na desapropriação é exatamente deixar incólume o patrimônio do desapropriado: o exato valor do seu patrimônio é reposto; nem mais, nem menos”.

E o preceito constitucional do artigo 184 determina a ‘justa’ indenização. Entendido o vocábulo ‘justa’ como sinônimo de ‘exata’, no sentido de corresponder ‘exatamente’ ao valor retirado do patrimônio do expropriado.

Assim, se nada lhe foi tirado do patrimônio, porque não era titular do domínio, nada há a ser indenizado nos termos do artigo 184 da Constituição Federal” (fl. 309).

Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. O Tribunal a quo fundamentou-se na interpretação e na aplicação dos arts. 264 e 292 do Código de Processo Civil e do art. 255 da Lei n. 6.015/73 e concluiu que a discussão sobre a titularidade do domínio de bem objeto de ação de desapropriação somente seria cabível em ação autônoma e que o Estado do Paraná não seria parte legítima para figurar no polo passivo da ação especial.

Para se concluir de modo diverso, seria imprescindível a análise dessas normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NORMAS PROCESSUAIS. OFENSA REFLEXA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base em normas processuais, sendo pacífico na jurisprudência desta Corte o não cabimento de recurso extraordinário sob alegação de má interpretação, aplicação ou inobservância dessas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais, o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI 631.775-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 13.3.2009 – grifos nossos).

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - SPC E SERASA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual, a pretexto de ofensa a princípios constitucionais, pretende-se a análise de legislação infraconstitucional, no caso, a legitimidade passiva. Hipótese de contrariedade indireta à Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, a partir do exame dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela existência de dano moral a ser reparado em razão de inscrição do nome do agravado no SPC e SERASA. 3. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido” (AI 703.650-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.9.2009 – grifos nossos).

“1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República” (AI 508.047-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 21.11.2008 – grifos nossos).

“Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição. 1. Tem-se violação reflexa a Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que e a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal. 2. Admitir o recurso extraordinário por ofensa reflexa ao princípio constitucional da legalidade seria transformar em questões constitucionais todas as controvérsias sobre a interpretação da lei ordinária, baralhando as competências repartidas entre o STF e os tribunais superiores e usurpando até a autoridade definitiva da Justiça dos Estados para a inteligência do direito local” (AI 134.736-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 17.2.1995).

5. Além disso, a controvérsia sobre a titularidade do imóvel objeto de desapropriação ou o valor correspondente ao preço justo atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e também não enseja o recurso extraordinário. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO: INDENIZAÇÃO. RETITULAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS NA VIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 394.423-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 26.6.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. Os temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia e conclusiva pela Turma Recursal. Pelo que incide a Súmula 282 desta colenda Corte. Ainda que assim não fosse, haveria óbices à apreciação do apelo extremo: Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 567.569-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe 24.4.2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 643.888-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. I - O julgamento do RE demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (RE 534.546-AgR, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.9.2008).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Recorrente.

7. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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