quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PRECATÓRIO e a Compensação Tributária Federal, Estadual e Municipal.


PRECATÓRIO e Compensação Tributária Federal, Estadual e Municipal.

O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.

A partir da nova lei, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes

Precatório é dinheiro e paga ICMS. Este entendimento foi carimbado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em pacificação, e agora restou reafirmado em decisão monocrática pelo Ministro Eros Grau.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009.

Altera o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

A partir da nova lei, as Fazendas Públicas foram obrigadas a aceitar os precatórios como forma de pagamento de dívidas dos contribuintes.


OPÇÃO ESTABELECIDA DA EMENDA CONSTITUCIONAL:
A Emenda Constitucional 62, de 11 de novembro de 2009, conhecida como Emenda dos Precatórios, alterou as regras para o pagamento desses títulos. A norma prevê que estados e municípios podem fazer a opção de quitar suas dívidas em 15 anos ou reservar um percentual mínimo da sua receita corrente líquida mensal para o pagamento, em ordem cronológica.

A emenda também obrigou as Fazendas públicas a aceitar os precatórios para o pagamento de dívidas do contribuinte.


ESTADOS QUE JÁ CONTAM COM LEI PRÓPRIA REGULAMENTANDO O USO DE PRECATÓRIOS:

ALAGOAS;
AMAZONAS;
CEARÁ;
MARANHÃO;
MATO GROSSO;
MATO GROSSO DO SUL;
PARÁ;
RIO DE JANEIRO;
RIO GRANDE DO NORTE;
RORAIMA;
SANTA CATARINA;
DISTRITO FEDERAL;


RE 550400 - STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.

2. O acórdão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal Estado do Rio Grande do Sul e o devedor do crédito oponível a autarquia previdenciária.

3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei [artigo 78, caput e § 2º, do ADCT à CB/88].

ADI/2851 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 28.10.2004.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. - ADI julgada improcedente.

Sempre afirmamos que Precatório é dinheiro e paga ICMS. Este entendimento foi carimbado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em pacificação, e agora restou reafirmado em decisão monocrática pelo Ministro Eros Grau.

Assim, a compensação de ICMS com precatório, que já era uma operação segura, agora não deixa dúvidas sobre sua eficácia. É a solução para as empresas reduzirem a sua carga fiscal com lucratividade.

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