sábado, 28 de agosto de 2010

RECLAMÇÃO Nº 2.788/STF: O Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a ação.




FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Decisão: O Tribunal, resolvendo questão de ordem, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar Peluso (Presidente). Ausentes, licenciados, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa, e, justificadamente, o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2010.

PET SR/STF Nº 35209/2007) DESPACHO: Diante das razões invocadas, suspendo a eficácia da decisão de levantamento, até julgamento final da Reclamação. Oficie-se. J. oportunamente. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2007. Ministro CEZAR PELUSO Relator


Sendo assim, está mantida a eficácia da antecipação de tutela concedida na ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4.


DECISÃO:1. Fls. 934/939: a União noticia ter sido prolatada sentença que extinguiu o processo da ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4, sem julgamento do mérito, e no qual foi proferida a decisão liminar que, suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivou a propositura da reclamação.

Essa mesma sentença, como seria natural, cassou “os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida” (fls.946). 2. Não há que se entender que, a partir do julgamento superveniente, estaria cassada, imediata e automaticamente, a eficácia da liminar lá concedida, que impediu o levantamento dos valores depositados em juízo até o julgamento do mérito da causa.

Nem tampouco, que teria já sido removido o substrato em que se funda a reclamação e a decisão liminar nela proferida. Isso, porque tal sentença, ainda não publicada, está sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 520).

Desse modo, até que esse recurso venha a ser julgado, ou não seja afinal interposto, a eficácia da sentença fica tolhida. E, dentre esses efeitos, está o de revogar a liminar. Como diz BARBOSA MOREIRA: “mesmo antes de interposto o recurso, a decisão, pelo simples fato de estar-lhe sujeita, é ato ainda ineficaz, e a interposição apenas prolonga semelhante ineficácia, que cessaria se não se interpusesse o recurso” (Comentários ao código de processo civil, v. 5, 11ª ed.. Rio de Janeiro:

Forense, 2003, p. 257. No mesmo sentido, cf. OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA, Curso de processo civil, v. 1, 6ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 410; NELSON NERY JÚNIOR, Teoria geral dos recursos, 6ª ed.. São Paulo: RT, 2004, p. 446).

Logo, “submetendo-se ao efeito suspensivo do recurso da apelação, a sentença não possui aptidão jurídica para substituir ou revogar a decisão de tutela antecipada”.

É ato jurídico processual inócuo, tendo os seus efeitos suspensos até o transcurso do prazo recursal ou até o final julgamento da apelação” (JOAQUIM FELIPE SPADONI, Breves anotações sobre a tutela antecipada e os efeitos da apelação. In:

Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2002, p. 325).

3. Sendo assim, está mantida a eficácia da antecipação de tutela concedida na ação declaratória nº 2003.70.04.005702-4, e, portanto, a da liminar proferida na reclamação, do que resulta a impossibilidade de serem levantados os valores depositados naquele juízo. Expeça-se ofício ao Juízo.

Após, devolvam-se os autos à Exma. Min. CÁRMEN LÚCIA. Publique-se. Int. Brasília, 27 de abril de 2007. Ministro CEZAR PELUSO Relator

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