sábado, 23 de outubro de 2010

DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS: STJ PENHORA ADMITIDA É O FIM DO PASSIVO DA SUA EMPRESA


ZERANDO O PASSIVO DA SUA EMPRESA.

USANDO DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 – RS.

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA.

Primordialmente, ressalte-se que a controvérsia essencial dos autos restringe-se à admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Pelos argumentos expendidos, constata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO.

Inteiro Teor.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.415 - RS
EMENTA.

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Inteiro Teor.



USANDO PRECATÓRIOS:

No que tange aos Precatórios, é perfeitamente possível a sua utilização para a quitação de passivos tributários, desde que haja decisões transitadas em julgado.


Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

USANDO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA – OBTÊM-SE PRIMEIRO, DECISÃO FAVORÁVEL AO CLIENTE, ATUALIZANDO O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE CONSTITUIRÁ EM:
 "Uma Maneira Legal e Inovadora para Acabar com as Dívidas Fiscais e Previdenciárias das Empresas Brasileiras”


Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 - RS (2006/0246099-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)

EMENTA.

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

A DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA. Interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou questão atinente à inadmissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás como garantia de execução, porquanto não detêm as necessárias:

a)       liquidez imediata e
b)      cotação em bolsa de valores.

Diante desse pronunciamento judicial, sobreveio o presente recurso especial, no qual se requer a reforma do julgado a quo. Além disso, alega-se, em suma, que o acórdão nega vigência aos arts. 11, incisos II e VII, da Lei n. 6.830/80, art. 4º da Lei n. 4.156/6, art. 2º da Lei 5.073/66, arts. 52 e 57 da Lei 6.404/76 e 620 do CPC, ao indeferir a penhora, pois não reconheceu como hábeis títulos emitidos pela Eletrobrás, para garantir a execução.

Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com o julgado do TRF da 2ª
Região.

Contra-razões apresentadas (fls. 197/215).

Recurso admitido (fls. 217/218).

É, no essencial, o relatório.

Preliminarmente, o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos processuais exigidos para admissibilidade do feito.

DA ESSÊNCIA DA CONTROVÉRSIA.

Primordialmente, ressalte-se que a controvérsia essencial dos autos restringe-se à admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME.

Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.

DA ADMISSIBILIDADE DE PENHORA IN CASU

Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.)

Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.)

Pelos argumentos expendidos, constata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução.

Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 – RS.


EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 – RS.


AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 – RS.


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.415 – RS.


Superior Tribunal de Justiça
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 900.415 - RS (2008/0281916-6)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : DJ QUARTIERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARROZ LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : SIMONE ZANDONÁ LIMA E OUTRO(S)

DECISÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA — ART. 557 DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PARA VIABILIZAR OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO-ADMITIDO.

1. Trata-se de embargos de divergência apresentados contra decisão monocrática (proferida por Ministro integrante da Segunda Turma) cuja ementa é a seguinte: "OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ – IMPRESTABILIDADE PARA GARANTIA DO JUÍZO – PRECEDENTES – DECISÃO RECONSIDERADA." (fl. 299)

A embargante alega a existência de dissídio com o acórdão proferido no julgamento dos EREsp 933.048/RS (1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24.11.2008).

Sustenta, em suma, que não há distinção entre debêntures e os títulos emitidos pela Eletrobrás, os quais são aptos a serem negociados em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão e são, portanto, penhoráveis.

É o relatório.

2. O recurso não merece prosperar.

Na linha da jurisprudência desta Corte Superior e a teor da legislação de regência (art. 546 do CPC, c/c os arts. 266 e 267 do RISTJ), não são cabíveis embargos de divergência contra decisão monocrática proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil, pois esta espécie recursal somente é admitida em face de acórdãos proferidos em recurso especial. Portanto, contra a decisão monocrática do relator é necessária a prévia interposição de agravo regimental (art. 557, § 1º, do CPC), com análise pelo colegiado, para então ser oportunizada a via dos embargos de divergência.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.DECISÕES PROFERIDAS PELA MESMA TURMA.DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.) AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.INTEMPESTIVIDADE.

1. Hipótese em que pugna a agravante para que seus embargos de divergência, os quais foram inadmitidos liminarmente porquanto interpostos contra decisão monocrática, sejam recebidos como Agravo Regimental tendo em vista o Princípio da Fungibilidade Recursal.

2. A interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática constitui erro grosseiro e inescusável, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Ademais, ainda que fosse considerado erro escusável o suposto equívoco do ora agravante, os seus embargos de divergência somente poderiam ser recebidos como Agravo Regimental contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso especial, acaso observada a tempestividade recursal, o que, in casu, inocorreu. (Precedente: AgRg nos EREsp 477143 / MG ; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 05.04.2004 )

4. Revelam-se inadmissíveis Embargos de Divergência contra decisão monocrática, porquanto o art. 266 do RISTJ exige, como condição processual para admissão do recurso, o pronunciamento do Órgão Colegiado.

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 763.018/MG, 1ª Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ de 18.09.2006)

"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INADMISSIBILIDADE. RISTJ, ARTS. 266 C/C 255.

I. Nos termos das normas regimentais, as decisões monocráticas não ensejam embargos de divergência.

II. Agravo improvido." (AgRg nos EREsp 933.755/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 11.10.2007).

3. Diante do exposto, não admito os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2009.
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora

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