quarta-feira, 6 de outubro de 2010

STF Desapropriações em Umuarama/PR Determinada a Devolução Total


FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2660029 


Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tem-se a impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 96.04.58585-1), por meio do qual foi confirmada a procedência de ação desapropriatória referente à gleba Piquiri (n. 87.101.1763-6), resultante do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1, já mencionada, e admitida discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado em ação ordinária.

Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4 (número originário 87.101.2494-2, também desmembrada da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1), transitada em julgado em 30.3.1992.

 

Ações Civis Públicas desmembradas da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRINCIPAL Nº 92.10.12143-0 DE 1992 DA QUAL FAZ PARTE OS 135 DESAPROPRIADOS DE UMUARAMA, dentre os quais estão os 34 desapropriados relacionado na Execução de Sentença 94.501.0059-4 .(Reclamação 2.788)

AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)

Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENCA DO MERITO DESTE FEITO (LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHOES DE CRUZEIROS
Juiz: Luciana da Veiga Oliveira

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU

Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL e PREVIDENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU

Situação: INCOMPETENCIA - BAIXA.

Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

BREVE RESUMO A QUEM MELHOR DESEJA CONHECER O INTEIRO TEOR CONFERIR O ANEXO

1º - Ao final  relação de todas ACOs pertinente a cada Ação Civil Pública de Umuarama.

2º - Relatório Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

3º - O caso O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, no Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra. Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17). Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR (Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).

4º - RECLAMAÇÕES PERTINENTES E CONEXÃO: É fácil perceber, portanto, a repercussão que as decisões a serem tomadas nas Reclamações 1.074 e 2.788 terão no processamento e no alcance de todas as ações, civis públicas ou ordinárias, nas quais se discute a higidez dos títulos de propriedade apresentados nas diversas ações de desapropriação envolvendo as terras inseridas no contrato firmado entre o Estado do Paraná e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande.

5º - Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República; Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4

6º - DECISÃO: De tudo, resolvo a presente questão de ordem no sentido de determinar a devolução da presente ação civil pública (n. 94.50.10016-0) ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República) e a exclusão do Estado do Paraná deste feito”(DJ 20.8.2010, grifos no original).

DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS

PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES TÍTULOS. INEXISTÊNCIA  DE CONFLITO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATÓRIO

1. Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Osvaldo Hoffmann e outros, protocolada no Supremo Tribunal Federal, em 19.1.2009, e autuada como Ação Cível Originária n. 1.321/PR.

O CASO

2. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 92.1012143-0, no Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, contra o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Francisco Iastrombeck e outros, entre eles Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (fls. 3-32).

Relatou que, “nos idos de 1959/1960, o Estado do Paraná outorgou indevidamente a diversas pessoas títulos de proprietários rurais, correspondentes aos imóveis PINDORAMA, RIO AZUL-PIQUEROBY e CINCO MIL (...) [e que vários desses títulos teriam sido] “objeto de registro nos diversos Cartórios de Imóveis da Região, a despeito do fato de que muitas dessas glebas já se encontravam anteriormente ocupadas por terceiros” (fl. 17).

Ao argumento de que “se as terras pertenciam, de fato e de direito, à UNIÃO FEDERAL, como bem reconheceram o [Supremo Tribunal Federal] e o Decreto-Lei n. 1942/82, a desapropriação efetuada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária perderia totalmente o seu objeto (fl. 30, grifos no original). O Autor requereu fosse deferida medida liminar para determinar a suspensão do pagamento de qualquer importância referente às indenizações em tela” (fl. 30, grifos no original). No mérito, pediu “a suspensão dos processos desmembrados dos autos principais, conforme indicado no Preâmbulo” (fl. 32).

3. Em 12.11.1992, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR deferiu a liminar requerida “para suspender os pagamentos de qualquer indenização em dinheiro ou Títulos da Dívida Agrária às pessoas nominadas na inicial com fundamento nas ações expropriatórias descritas na petição inicial em caráter administrativo ou judicial” (fl. 35). (GRIFO NOSSO RELAÇÃO DOS 135 DESAPROPRIADOS AO FINAL)

4. Em 26.8.1993, o Juízo da Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR determinou o desmembramento do feito quanto aos réus que já tivessem contestado (fl. 107), tendo sido a ação contra os réus Osvaldo Hoffmann, Clara Beatriz Hoffmann Campo e Luiz Cláudio Hoffmann (contestação de fls. 39-50) autuada sob o n. 94.5010010-1 (vinculada à Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8).

5. Em 8.10.1993, os autos foram remetidos ao Juízo da Vara Federal de Umuarama/PR (Provimento n. 11/1993 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

6. Em 23.8.1999, o Ministério Público Federal informou que o Supremo Tribunal Federal havia decidido que as terras objeto da presente ação civil pública seriam de propriedade da União (Apelação Cível n. 9.621/PR) e que, nos autos da Reclamação n. 1.074/PR, teria sido deferida a medida liminar para determinar a suspensão “do processo expropriatório em que proferido o acórdão embargado” (fl. 373). Requereu, “em razão da relevância da questão, em exame no Supremo Tribunal Federal, ligada diretamente ao caso em comento, a  suspensão do processo Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 até decisão final da aludida Reclamação” (fl. 374), o que foi deferido pelo Juízo Federal de Umuarama/PR em 28.1.2000 (fls. 377-379).
Requereu, “em razão da relevância da questão, em

7. Em 12.7.2000, a Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 foi redistribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, em razão da redistribuição dos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8 àquele Juízo (fl. 383).

8. Em 21.1.2008, o Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR declarou, com fundamento no art. 102, inc. I, alínea f, da Constituição da República, sua incompetência para processar e julgar a Ação Civil Pública 94.5010010-1 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 399-402).

Contra essa decisão o Estado do Paraná opôs embargos de declaração (fls. 407-410), parcialmente acolhidos para esclarecer que “a prescrição somente poderia ser apreciada em sede de sentença/acórdão, a ser proferida(o) pelo respectivo juiz natural do processo” e para declarar prejudicada a denunciação da União à lide (fl. 418 v.).

9. Em 6.5.2009, deferi a medida liminar pleiteada “nos autos da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 para suspender o levantamento da indenização depositada em favor de Osvaldo Hoffman e outros nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010043-8”, determinei a inclusão da União no feito e  fixei prazo para as autoridades se manifestarem (fl. 456, grifos no original).

10. Em 22.5.2009, o Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 465-473).

11. Em 30.6.2009, deferi o pedido de dilação de prazo formulado pela União, que se manifestou às fls. 516-543 e, também, concedi vista dos autos ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que, embora devidamente intimado, deixou de se pronunciar (fl. 559).

12. Em razão do que decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Cível Originária n. 1.480/PR, os autos foram devolvidos da Procuradoria Geral da República sem parecer (fl. 561).

Examinados os elementos havidos nos autos,


DECIDO.

13. Em 2.6.2010, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Cível Originária 1.480/PR, de minha relatoria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. TÍTULOS DE PROPRIEDADE. ORIGEM EM OUTORGAS REALIZADAS PELO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA PERTENCENTE À UNIÃO. QUESTÃO DECIDIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 9.621/PR. COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESSES TÍTULOS. CONFLITO FEDERATIVO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE INSTAURADORA DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, INC. I, AL. F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). 1. A única questão envolvendo a contraposição de interesses substanciais entre a União e o Estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida por este Supremo Tribunal no julgamento dos Embargos de Terceiros opostos na Apelação Cível n. 9.621/PR (RTJ 31/59 e 32/73). Declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão já transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes. 2. A ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial em relação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide. Precedentes. 3. Os limites da discussão que envolve o interesse jurídico do Estado do Paraná na causa equiparam-no a um assistente simples ad adjuvandum e não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f. Precedentes. 4. O tema referente à nulidade dos títulos de propriedade outorgados pelo Estado do Paraná na área discutida na Apelação Cível n. 9.621/PR está sob apreciação deste Supremo Tribunal nas Reclamações ns. 1.074 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence) e 2.788 (Rel. Min. Cezar Peluso), ambas com julgamento já iniciado, o que torna recomendável o sobrestamento das várias ações nas quais suscitada essa questão até o trânsito em julgado dessas reclamações. Questão de ordem que se resolve no sentido de declarar a incompetência do Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e comunicando a Procuradoria-Geral da República para que providencie a devolução a este Supremo Tribunal dos autos de ações nas quais se apresente a mesma questão, sem a necessidade de juntada de parecer” (DJ 20.8.2010, grifos nossos).

Naquela assentada deixei consignado que:

“5. A intrincada cadeia de eventos processuais (com sucessivos desmembramentos de autos, seus deslocamentos entre diversos Juízos, as conseqüentes renumerações, o surgimento de incidentes com a apreciação de liminares, etc.) dificulta a percepção exata das situações processuais possíveis (conexão, litispendência ou coisa julgada), sendo, por isso, louvável a iniciativa de concentração delas em um único Juízo.

6. Entretanto, não obstante já ter admitido o processamento de outras ações cíveis originárias análogas à presente, parece-me não ser este Supremo Tribunal o órgão jurisdicional competente para a análise dessas ações. Após exame mais detido da questão, não vislumbro a situação instauradora da excepcional competência prevista na al. f do inc. I do art. 102 da Constituição da República.

Em efeito, acentuou o Ministro Celso de Mello, em decisão monocrática proferida na Medida Cautelar em Ação Cível Originária 558, que: "... esta Suprema Corte tem advertido, em sucessivas decisões (RTJ 81/675 - RTJ 95/485, v.g.), que, ausente qualquer situação que introduza instabilidade no equilíbrio federativo ou que ocasione ruptura da harmonia que deve prevalecer nas relações entre as entidades integrantes do Estado Federal, deixa de incidir, ante a inocorrência dos seus pressupostos de atuação, a norma de competência que confere, a esta Suprema Corte, como acima já enfatizado, o papel eminente de Tribunal da Federação (ACO 597-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)" (DJ 6.10.2005).

A única questão envolvendo a contraposição de interesses substanciais entre a União e o Estado do Paraná já foi apreciada e definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Terceiros opostos na Apelação Cível n. 9.621/PR.

6. Partindo dessa premissa, é de se concluir que a discussão sobre os efeitos desse acórdão nos diversos títulos originados das outorgas procedidas pelo Estado do Paraná envolve somente interesse material direto dos expropriados e da União.

7. Reconhecer ao Estado do Paraná interesse apto a instaurar a competência deste Supremo Tribunal Federal pela al. f do permissivo constitucional significa, em última análise, admitir a possibilidade de rescisão do acórdão proferido na Apelação Cível n. 9.621/PR, com o consequente assentamento de domínio do Estado do Paraná sobre as terras incorporadas ao patrimônio da União pelos Decretos ns. 2.073 e 2.436, ambos de 1940.

8. E declarada a inexistência de qualquer direito do Estado do Paraná sobre essas terras em acórdão do Supremo Tribunal Federal já transitado em julgado, não há falar em sua atuação como litisconsorte, seja nas ações civis públicas, seja nas ações de desapropriação e seus incidentes.
(...)

9. Não bastasse a circunstância de a matéria que envolve direito do Estado do Paraná já ter sido resolvida definitivamente por este Supremo Tribunal, de se realçar que a celebração de sucessivos negócios jurídicos envolvendo essas terras mitiga ainda mais o único interesse identificável do Estado do Paraná nessas causas, consubstanciado no intuito de impedir eventual pedido regressivo de indenização pela desconstituição do pretenso direito de propriedade dos expropriados.

É que a ausência do ente federado alienante como antecessor imediato na cadeia dominial em relação aos expropriados impede a sua intervenção no feito, por denunciação à lide, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na análise de várias ações de indenização (desapropriações indiretas), remetidas pelos Juízos originários sob o mesmo fundamento de conflito entre a União e determinado Estado-membro, o qual teria, segundo alegação dos então autores, alienado a non domino imóveis desapropriados (v.g.: ACO 305-QO, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 29.9.2000; ACO 280-QO, ACO 296-QO, ACO 310-QO, ACO 440-ACO, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ 24.11.1995; ACO 403-QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 22.9.1989; ACO 301-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 10.3.1989; ACO 355-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1.7.1988; ACO 377-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 6.12.1991; ACO 375-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ 3.3.1989; ACO 318-QO, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 5.6.1987; ACO 277, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 23.11.1984; e ACO 299-AgR, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Plenário, DJ 12.11.1982).

(...)

10. Ainda que o Estado do Paraná figurasse como antecessor imediato no título de propriedade apresentado pelo expropriado, tenho que a sua intervenção por denunciação à lide, nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil, não teria o condão de instaurar a competência do Supremo Tribunal Federal pela alínea f do inciso I do artigo 102 da Constituição da República. 

É que a impossibilidade de rescisão do acórdão na Apelação Cível n. 9.621/PR, considerados os efeitos da res judicata, limita a discussão sobre a higidez dos títulos apresentados a uma hipótese de validação destes por ato legislativo federal posterior, no qual a União tivesse substantivado, legitimamente, uma série de renúncias quanto aos direitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal naquele julgado.

Não obstante a intervenção do Estado do Paraná, na situação em foco, se dar na condição de denunciado, os limites da discussão que envolve o seu interesse jurídico na causa equiparam-no, sob esse aspecto, a um assistente simples ad adjuvandum e não litisconsorcial, o que, segundo entendimento assentado por este Supremo Tribunal Federal, afasta a incidência do permissivo constitucional da alínea f, v.g.: ACO n. 75, Rel. Min. Thompson Flores, Plenário, RTJ 95/01; ACO ­n. 286, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 98/949; ACO 487-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ 1.3.2002,(...)

11. Não é, portanto, a alegação de potencial conflito federativo feito nas diversas ações civis públicas, ações de desapropriação e ações correlatas, que autorizaria a instauração da competência deste Supremo Tribunal para examinar pretensa nulidade dos títulos originados das outorgas de propriedade realizadas pelo Estado do Paraná em relação às terras abrangidas pelo acórdão proferido no julgamento da ACiv. 9.621/PR.

Essa questão tem chegado ao exame do Supremo Tribunal Federal por meio de outro instrumento processual constitucional e com outra abordagem, sob o fundamento de desrespeito àquele acórdão (ACiv 9.621/PR) e enfocada no exame da inafastabilidade, em face daquele julgado, da declaração de nulidade pretendida pela União e pelo Ministério Público Federal naquelas ações.

12. Em efeito, com fundamento na al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República, foram ajuizadas Reclamações perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se alega o descumprimento ao que decidido na referida ACi 9.621/PR, apresentando-se, daí, duas situações, considerado o momento em que se afirma aperfeiçoado o ato reclamado: 1) antes do trânsito em julgado da decisão que afirma a procedência da ação de desapropriação, fixando o valor indenizatório a ser pago ao expropriado; e 2) em ação ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a nulidade dos títulos dominiais considerados na ação desapropriatória transitada em julgado.

São exemplos dessas duas hipóteses as Reclamações ns. 1.074 e 2.788, respectivamente, ambas com julgamento iniciado neste Supremo Tribunal Federal e pendente de conclusão em virtude de pedidos de vista (Informativos ns. 261, 264, 312, 327, 425 e 449).

Na Reclamação n. 1.074, ajuizada pelo Procurador-Geral da República, tem-se a impugnação de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação n. 96.04.58585-1), por meio do qual foi confirmada a procedência de ação desapropriatória referente à gleba Piquiri (n. 87.101.1763-6), resultante do desmembramento da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1, já mencionada, e admitida discussão sobre a titularidade do imóvel desapropriado em ação ordinária.

Na Reclamação 2.788, a União questiona atos decisórios de desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio dos quais antecipada a tutela requerida em agravos de instrumento, permitindo o levantamento dos valores depositados a título de indenização e consectários nos autos da Ação de Desapropriação n. 94.5010059-4 (número originário 87.101.2494-2, também desmembrada da Ação de Desapropriação n. 87.101.1838-1), transitada em julgado em 30.3.1992.

Dos votos proferidos até o presente momento nestas Reclamações, verifica-se não haver divergência sobre o fundamento utilizado no pedido de nulidade feito em todas as ações civis originárias, a saber: a titularidade das terras discutidas, quando o Estado do Paraná conferiu títulos sobre as mesmas a outros, era da União.
(...)
19. É fácil perceber, portanto, a repercussão que as decisões a serem tomadas nas Reclamações 1.074 e 2.788 terão no processamento e no alcance de todas as ações, civis públicas ou ordinárias, nas quais se discute a higidez dos títulos de propriedade apresentados nas diversas ações de desapropriação envolvendo as terras inseridas no contrato firmado entre o Estado do Paraná e a Companhia Estrada de Ferro São Paulo - Rio Grande.
Recomendável, então, aguardar-se a conclusão daqueles julgamentos para, só então, dar-se prosseguimento às ações nas quais posta essa questão, conforme assentado inicialmente nestes autos pelo Juízo de origem.
20. De tudo, resolvo a presente questão de ordem no sentido de determinar a devolução da presente ação civil pública (n. 94.50.10016-0) ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República) e a exclusão do Estado do Paraná deste feito”(DJ 20.8.2010, grifos no original).

14. Pelo exposto, nos termos do que decidido nos autos da ACO-QO 1.480/PR, determino a devolução da Ação Civil Pública n. 94.5010010-1 ao Juízo de origem, tendo em vista a inexistência de risco potencial de conflito federativo na espécie (art. 102, inc. I, al. f, da Constituição da República).

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2010.


Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): LUIZ CLÁUDIO HOFFMANN
ADV.(A/S): SÉRGIO LUIZ DE OLIVEIRA
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): JAYME CESAR FRITSCH
ADV.(A/S): PEDRO HENRIQUE XAVIER
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.


Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): OSVALDO HOFFMANN - ESPÓLIO
ADV.(A/S): SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - -

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): JAYME CESAR FRITSCH
ADV.(A/S): PEDRO HENRIQUE XAVIER
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Terras Devolutas

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): OSCAR MARTINEZ
ADV.(A/S): OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária

Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
REU(É)(S): COLONIZADORA DO NORTE DO PARANÁ S/A
ADV.(A/S): OMIRES PEDROSO DO NASCIMENTO
ASSIST.(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Desapropriação
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:


Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
LIT.ATIV.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S): EUCLIDES JOSE FORMIGHIERY
REU(É)(S): ESPÓLIO DE PEDRO BOREATO NETO
REU(É)(S): RUDY ALVAREZ
REU(É)(S): DOLORES PAULA SALLES
REU(É)(S): PEDRO KLOSTER SAMPAIO
ADV.(A/S): OCTÁVIO CESÁRIO PEREIRA JÚNIOR
REU(É)(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Matéria: Desapropriação
Data do Andamento: 05/10/2010
Andamento: Publicação, DJE
Observações: DJE nº 187, divulgado em 04/10/2010, decisão de 17/9/2010.

AÇÃO DIVERSA Nº 92.10.12143-0 (PR)

Data de autuação: 06/10/1992

Observação: LIMINAR PARA QUE TRANSITE EM JULGADO A R. SENTENCA DO MERITO DESTE FEITO (LEI 7347/85) 500.000.000.000.00 QUINHENTOS BILHOES DE CRUZEIROS
Juiz: Luciana da Veiga Oliveira

Órgão Julgador: JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CÍVEL/PREV DE FOZ DO IGUAÇU

Órgão Atual: 01A VF E JEF CÍVEL e PREVIDENCIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU

Situação: INCOMPETENCIA - BAIXA.


Direito Civil e outras matérias do Direito Privado

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

REU: CANDIDO BERTE E OUTROS

27/09/2004 17:43 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA PETIÇÃO DA UNIÃO (Nº 25580) REMETIDA AO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA (PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE NO SIAPRO).

22/09/2004 14:41 PETICAO APRES. NO PROTOCOLO UNIFICADO POR UNIAO FEDERAL

05/02/1995 17:01 PROCESSO ATRIBUIDO AO JUIZO


AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   REU: CANDIDO BERTE

   REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

   REU: FRANCISCO IASTROMBECK

   REU: OSVALDOM HOFFMANN

   REU: LUIZ CLAUDIO HOFFMANN

   REU: RUBENS JOSE CAMPOS

   REU: MARIA DE LOURDES HOFFMANN

   REU: CLARA BEATRIZ HOFFMANN

   REU: ANTÔNIO KUCINSKI

   REU: ANTONIO KUCINSKI & CIA

   REU: XAVIER SAROLLI

   REU: SAROLLI & CIA LTDA

   REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI -
RECLAMAÇÃO 1.169; 2.536; 2.540.

   REU: FRANCISCO FORMIGHIERI

   REU: OTILIA DORO FORMIGHIERI

   REU: THEREZINHA FORMIGHIERI SIMOES

   REU: ORESTES FORMIGHIERI ESPOLIO DE

   REU: JOAO RANGHETTI SOBRINHO ESPOLIO DE

   REU: GIL BRAZ FORMIGHIERI ESPOLIO DE

   REU: EUCLIDES JOSE FORMIGHIERI


   REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS FORMIGHIERI

   REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A  - RECLAMAÇÃO 4.726.

   REU: MADEIREIRA PINHO OESTA LTDA

   REU: ANTONIO JOSE VOLK RAUBER

   REU: ERNESTO SANTETTI SIQUEIRA

   REU: JOSE NARCI SEIMETZ

   REU: LIBORIO PIZATTO

   REU: JOSE ANTONIO MATTEI

   REU: ATILIO MATTEI ESPOLIO DE

   REU: RANULDO OSMAR JAHNS

   REU: ADEMAR AVELINO JAHNS

   REU: IRACI CEROSI CALESTINE

   REU: OTELO CALESTINE JUNIOR

   REU: ANA CLAUDIA CALESTINE

   REU: OTELO CELESTINE ESPOLIO DE

   REU: CLAUDEMIRO MARIA JORGE

   REU: MANOEL FRANCA ALVES

   REU: AGENOR ALVES DE ALMEIDA

   REU: CEDROLANDIA AGRICULTURA INDUSTRIA E PECUARIA LTDA

   REU: BRUNO EMILIO EITELWEIN

   REU: HEDY H EITELWEIN

   REU: IRMAOS FORMIGHIERI & CIA LTDA

   REU: MANOEL GONCALVES MENDES

   REU: OSCAR MARTINEZ  - RECLAMAÇÃO 4.726.

   REU: REZZIERI FERDINANDO OLIVATTO

   REU: MARIO BIN RASCHINI

   REU: COLONIZADORA NORTE DO PARANA S/A
  - RECLAMAÇÃO 4.726

   REU: HELIO DAVID BORDIN

   REU: ROMEU HENDGS

   REU: GOMERCINDA HENDGS

   REU: LUIZ DASSI

   REU: ANA MARIA DASSI

   REU: ILVO IORIS

   REU: GERENICE IORES

   REU: RUDY ALVAREZ

   REU: INDUSTRIA E COMERCIO MERCURIO

   REU: ANTONIO BATISTA LOPES

   REU: PEDRO TIBURCIO DA FROTA FILHO

   REU: LEONOR MACEDO FROTA

   REU: OSVALDO JOAO ESPINOLA

   REU: EDUARDO JOSE PINTO

   REU: MARIA DA SILVA PINTO

   REU: AYSSOR JAMUR

   REU: PLACIDO IGLESIAS

   REU: EVANGELINA DE A IGLESIAS

   REU: LUCILIO DE HELD RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: JOVINA RODRIGUES DE HELD

   REU: OSCAR MITUSABURG  -
RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: YUKIKO MIYASAKI  RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: EDGAR SATURNINO FERNANDES
RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: MARIA INACIO CORRE FERNANDES RECLAMAÇÃO 1.074.

   REU: ADELINA JANINO ZAIDAM

   REU: MICHEL ZAIDAM

   REU: MANAH S/A COMERCIO E INDUSTRIA -
RECLAMAÇÃO 2.788.

   REU: GENTIL DA ROCHA LOURES

   REU: LAURA ROCHA LOURES

   REU: JOAO BRAGA

   REU: DAVID BRUNIERA

   REU: NELO BRUNIERA

   REU: MARIO RIBEIRO

   REU: INES LUMINATTI RIBEIRO

   REU: FRANCISCO BORONELLO

   REU: ALEIXO BORONELLO

   REU: PEDRO BORONELLO

   REU: ANTONIO BORONELLO

   REU: JOAQUIM CARVALHO

   REU: MOISES MARIN

   REU: DOMINGOS FRANCISCO SILOTTO

   REU: EDUARDO SANTINI

   REU: ANTONIO DA ROCHA LOURES

   REU: REINALDO CARAZZAI

   REU: ACIR IVO CARAZZAI FILHO

   REU: REINALDO MUSSI

   REU: FERDINANDO MUSSI

   REU: PEDRO STAIGER

   REU: JOSE BONGIOVANI

   REU: JOAQUIM GOMES DE AZEVEDO

   REU: ANTONIO TOPAN

   REU: EUGENIO TOPAN

   REU: SANTO ANTONIO GASPAROTTO

   REU: PAULO PIMENTA MONTANS

   REU: ANTENOR GASTELDDI

   REU: EMILIO HUMBERTO CARAZZAI

   REU: MARTINHO MUSSI ESPOLIO DE

   REU: LUIZ MUSSI ESPOLIO DE

   REU: ROSALINA DAHER SANTOS

   
REU: LAURO GONCALVES DA SILVA

   REU: CESIRA RUELA DE POL FRITSCH

   REU: ROBERTO FRITSCH

   REU: AFONSO ZANELLA

   REU: JUCA LEMOS ZANELLA

   REU: CARLOS ZANELLA

   REU: AMELIA ZANELLA MACHADO

   REU: JULIA ZANELA BENEDET

   REU: CECILIA ZANELLA LEBARBENCHON

   REU: ROSALINA MARCON ZANELLA

   REU: ANTONIO JOSE ZANELLA

   REU: NIETE ZANELLA QUAREZEMIN

   REU: LAERCIO ZANELLA

   REU: DARLETE LEBARBENCHON AUGULSKI

   REU: DALCI MARIA LEBARBENCHON

   REU: DIVONE LEBARBENCHON SOARES

   REU: JUVENTINO BENEDET

   REU: KIICHI FUJIWARA

   REU: ANA MARIA LEMOS FUJIWARA

   REU: RIE MIYAZAKI

   REU: KIKU ISHITARI

   REU: HAJIME MIYAZAKI

   REU: KAZUE MAEKAWA MIYAZAKI

   REU: SAKAE MIYAZAKI

   REU: HISUYO KOMATSU MIYAZAKI

   REU: TAKANORI MIYAZAKI

   REU: TISSATO MIYAZAKI

   REU: ALBARY MARCONDES PIMPAO

   REU: ROBERTO BARROZO FILHO

   REU: DOLORES PAULA SALLES

   REU: HENRIQUE HOLLMANN

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