quinta-feira, 21 de outubro de 2010

DESAPROPRIAÇÃO PARANÁ: INCRA REQUER DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM OU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.




FONTE:
Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Lei Complementar nº 76, de 6.7.93, estabelecer, em seu artigo 6º, § 2º, que o valor da indenização na desapropriação ficará “à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias”,






Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:




Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL RÉUS: ADÃO FRANCISCO DE SOUZA
RÉUS: HERDEIROS DE ANTÔNIO HELENO RODRIGRUES DOS SANTOS.
ADV.: JOSÉ TADEU SILVA
LIT.PAS.: ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Matéria: Domínio Público - -

Data do Andamento: 20/10/2010

Andamento: Petição
Observações: 59730/2010 - 20/10/2010 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - requer devolução dos autos à origem ou procedência da ação.

Supremo Tribunal Federal - Andamento Processual

Prezado Sr(a). Enoque Teles Borges, notificamos V.Sa dos seguintes andamentos processuais:




Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA
AUTOR(A/S)(ES): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL FEDERAL
ADV.(A/S): JOSÉ SÉRGIO PINTO
REU(É)(S): ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
REU(É)(S): ESPÓLIO DE RUI LEX
REU(É)(S): ÁLVARO JOSÉ DENICOLI
ASS.LIT.: JAYME GOMES
ADV.(A/S): MARCO TÚLIO NOGUEIRA HORTA
REU(É)(S): ILIANA DAUD REU(É)(S): JAYME GOMES
ADV.(A/S): MARCO TÚLIO NOGUEIRA HORTA
REU(É)(S): ESPÓLIO DE IMIL DAUD
ASS.LIT.: OSCAR FAKOURY
ADV.(A/S): DÉCIO J. P. CINELLI
ADV.(A/S): JULIANO HUCK MURBACH
ADV.(A/S): ROGÉRIO LAURIA TUCCI
ADV.(A/S): DIOMAR BEZERRA LIMA

Matéria: Bens Públicos - -

Data do Andamento: 20/10/2010
Andamento: Petição
Observações: 59901/2010 - 20/10/2010 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA - requer baixa dos autos à origem ou procedência da ação.

DESPACHO : Dê-se vista dos autos ao autor, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para que requeira o que de direito em relação à inexistência de citação de parte dos réus (informação às fls. 1023-1027) e manifeste-se acerca da contestação de José de Jesus Luiz e Maria Alves Henrique de Jesus, considerando a alegação de coisa julgada. Publique-se. Brasília, 23 de setembro de 2010 Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator 1

DESPACHO: 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de título dominial cumulada com pedido de antecipação de tutela proposta pelo INCRA contra Adão Francisco de Souza e outros, sob o fundamento de que os títulos de domínio dos réus e de sua cadeia sucessória são nulos porquanto o Estado-membro que os expediu não tinha propriedade sobre as áreas a eles relativas, por serem elas da União, insertas que estão na faixa de fronteira. Noticia a inicial que os réus são partes na ação de desapropriação proposta pelo INCRA em 12.03.74, com base no decreto expropriatório nº 73.810, tendo por objeto essas áreas rurais, ação essa e as dela desdobradas que tramitam no Juízo Federal de Cascavel. Sustentando a ocorrência do “fumus boni iuris”, pela relevância da fundamentação jurídica do pedido em face da documentação que apensou à inicial, e do “periculum in mora” pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso da procedência desta ação, requer a Autarquia Federal a concessão de tutela cautelar para que em relação às ações de desapropriação referidas:

a)       - seja ela desobrigada “de operacionalizar novos depósitos de verbas indenizatórias decorrentes da correlata ação de desapropriação principal, bem como seus eventuais desmembramentos, aí incluídas as verbas honorárias”;

b)       - “seja determinada a imediata suspensão de quaisquer levantamentos de montantes indenizatórios já depositados, inclusive honorários advocatícios, junto ao feito expropriatório especificado e seus desmembramentos”;

c)       -  “seja exarado comando judicial dirigido à Secretaria do Tesouro Nacional e ao agente financeiro competente, determinando-se o bloqueio do resgate dos correspondentes títulos da dívida agrária - TDAS”; e

d)     - “seja determinado o recolhimento dos precatórios eventualmente expedidos, concernentemente ao processo principal de desapropriação e seus possíveis desmembramentos”.

2. Em face de a Lei Complementar nº 76, de 6.7.93, estabelecer, em seu artigo 6º, § 2º, que o valor da indenização na desapropriação ficará “à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias”, e tendo sido demonstrado na inicial com base na documentação a ela anexada o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, defiro em parte a cautelar requerida quanto às letras “b”, “ c” e “d”. Deixo de deferi-la no tocante à letra “a” porque o curso das ações de desapropriação em causa não está suspenso nem houve desistência delas, não havendo “periculum in mora” a esse respeito em virtude de não poderem os desapropriados fazer seus levantamentos. Façam-se as comunicações necessárias.

3. Citem-se os réus como requerido. Brasília, 17 de novembro de 2000. Ministro MOREIRA ALVES Relator 1

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