terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

O PASTOR EVANGÉLICO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A QUESTÃO TRABALHISTA.



FONTE: Superior Tribunal de Justiça.



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AUTOR
:
LUIZ MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ OLMIRO LEMOS DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RÉU
:
IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
ADVOGADO
:
SANDRA MARIA PICCNIN HAETINGER
SUSCITANTE
:
JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIREITO DE TIJUCAS - SC

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IGREJA E PASTOR. SERVIÇOS PRESTADOS. EXCLUSÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

A competência em razão da matéria é definida em razão do pedido e da causa de pedir declinadas na inicial.

Se o pedido formulado pelo autor, pastor em igreja evangélica, é de indenização pelos serviços prestados, a competência é da Justiça do Trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú⁄SC, a suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC e o Juízo de Direito de Tijucas-SC.

Na origem, cuida-se de "ação indenizatória por serviços prestados, cumulada com dano moral" manejada por Luiz Marcelino dos Santos contra Igreja do Evangelho Quadrangular.
O autor alegou, na inicial, que:

a) exerceu atividades como pastor, em diversas cidades, a serviço da ré;

b) foi excluído da igreja por não apoiar candidatos a cargos públicos indicados pela ré;

c) a exclusão sumária ocorreu sem atenção às regras da ampla defesa e contraditório, previstas na Constituição Federal, no Código Civil e, também, nos estatutos da ré; e

d) sofreu danos morais, "causados pelas atitudes desmesuradas dos mandatários da corporação" (fl. 05).

Pediu indenização relativa "aos anos de serviços prestados e sumariamente subtraídos do requerente, e indenização pelo dano e abalo moral sofridos pelo requerente" (fl. 11).

A ação foi manejada perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e.Subprocurador-Geral da República, Maurício Vieira Bracks, opinou pela competência do Juízo de Direito da Comarca de Tijucas-SC.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IGREJA E PASTOR. SERVIÇOS PRESTADOS. EXCLUSÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

A competência em razão da matéria é definida em razão do pedido e da causa de pedir declinadas na inicial.

Se o pedido formulado pelo autor, pastor em igreja evangélica, é de indenização pelos serviços prestados, a competência é da Justiça do Trabalho.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O autor pretende haver indenização pelos serviços prestados como pastor e por ter sido sumariamente excluído da igreja ré.

Embora a causa de pedir e o pedido não se fundem em suposto reconhecimento de vínculo empregatício, nem haja pedido de verbas trabalhistas, o que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa da igreja.

Essa relação, depois da EC 45⁄2004, passou a determinar a competência da Justiça do Trabalho.

Declaro, por isso, competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC.



Uma decisão do STJ traz de volta a antiga discussão sobre a relação entre ministério e emprego O pastor é empregado da igreja ou o seu trabalho, sendo sacerdotal, é voluntário?

Não é de hoje que líderes de igrejas, conselhos ministeriais e juristas evangélicos debatem o assunto.

A discussão não envolve apenas a subjetividade do conceito de líder eclesiástico.

De um lado, igrejas e denominações querem evitar processos por parte de ministros religiosos insatisfeitos com as condições de trabalho; de outro, pastores temem perder seus cargos sem nenhum direito legal depois de anos de trabalho dedicados àquela congregação. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça pôs mais lenha na fogueira.

O STJ determinou que, apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades exercidas por pastores em igrejas podem ser consideradas como trabalho.

O pastor em questão é Luiz Marcelino dos Santos, que trabalhou na Segunda Igreja do Evangelho Quadrangular de Tijucas (SC), onde permaneceu por um ano e três meses até abril de 2002, quando foi suspenso.

O caso do professor Enos Silva Monteiro é semelhante ao de Marcelino, porém teve desfecho diferente. Monteiro era pastor da Igreja Adventista do Sétimo Dia de Fortaleza (CE), e até hoje diz não saber os motivos para seu afastamento.

Por causa disso, resolveu, depois de quase dois anos, buscar a justiça dos homens para tentar resolver o problema. “A reunião que deliberou pela minha demissão foi somente em nível local.

Tentei explicações com os superiores, e obtive o silêncio como resposta. Só me restou a via judicial para, em alguma instância, ser ouvido”, explica Enos Monteiro, que fez um acordo na justiça com a denominação e conseguiu uma indenização sem, contudo, caracterizar o vínculo empregatício.

A questão jurídica foi resolvida, e hoje Monteiro dá aulas no departamento de Teologia de uma faculdade particular em Sobral (CE).

A especialista em Direito do Trabalho Antônia Maria de Castro Silva estuda a relação trabalhista entre pastores e igrejas desde 2003, e está em vias de publicar um livro sobre o assunto. Seu interesse surgiu ao constatar a realidade de inúmeros pastores que foram dispensados de suas funções e não tiveram nenhum amparo financeiro para o sustento próprio e de sua família.


“Muitas igrejas se esquecem de cumprir o mandamento bíblico de cuidar do sacerdote e de garantir a sobrevivência digna dele e de sua família. Como jurista de Cristo, não posso fechar os olhos para as injustiças cometidas por quem deveria dar o exemplo”, diz. Antônia Maria Silva faz parte da Igreja Batista Nacional, em São Luís (MA).

Para ela, a igreja deve se sujeitar às leis seculares, como qualquer outra instituição. “O Estado deve proteger os direitos de seus cidadãos, independentemente da fé que professam. Todos os elementos que caracterizam o vínculo empregatício estão presentes na relação jurídica do ministro religioso com a igreja. Portanto, a lei deve ser cumprida.”

“Geralmente, os pastores dão a vida e a saúde em prol das igrejas e ministérios e, depois de décadas, já com os seus cinqüenta a setenta anos, não podem ficar ao relento e na pobreza total, precisam de um amparo legal”, opina.

Basta analisar a atividade do religioso perante sua entidade à luz do que dispõe a legislação temporal sobre a relação de emprego, ou seja, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT.

Em muitos casos, ela se enquadra perfeitamente no conceito de vínculo empregatício, pois estão presentes os elementos caracterizadores, que são a prestação de trabalho a um tomador, a pessoalidade dessa prestação, a forma não-eventual, a onerosidade e a subordinação jurídica e a autoridade”, ensina.

Na opinião do juiz Jorge Alberto Araújo, titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), não se pode rejeitar o fato de que o religioso, embora não sendo considerado um empregado na acepção estrita do termo, mantém com a igreja a que pertence uma relação de trabalho.

“Deve-se destacar que a contar da Emenda Constitucional 45, de 2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência alargada para compreender também outras relações de trabalho distintas da de emprego”, lembra. “E tal relação tem subjacente um contrato que, ainda que verbal, terá como conteúdo todos aqueles elementos que circundam a relação. Ou seja: obviamente o religioso perceberá alguma remuneração, ainda que não se possa chamá-la de salário, que lhe permita fazer frente às suas despesas”, emenda. Juridicamente, este tipo de remuneração dos trabalhadores religiosos recebe o nome de prebenda.

O magistrado admite que existe certo preconceito contra as religiões no que tange à questão. “Não se debate, ou se debate pouco, a existência de um contrato de trabalho entre um padre e a Igreja Católica, um rabino e sua sinagoga ou um pastor com a Igreja Evangélica”, comenta.

Entre os fiéis, as opiniões se dividem alguns  defendem que os pastores não são apenas líderes espirituais, mas verdadeiros funcionários a serviço de suas congregações. “Seja de que denominação for, todo obreiro faz jus ao seu salário.

Outros já entendem que: ee o pastor crê e aplica o que está escrito na Bíblia, então ele não tem qualquer direito trabalhista, pois abdicou de sua vida profissional para se dedicar à obra de Cristo.

Tudo isso faz acreditar que, essa discussão ainda terá vida longa.

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