PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
BASE LEGAL:
Instrução Normativa RFB nº 598, de 28 de dezembro de 2005 – Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.0 (PER/DCOMP 2.0), e estabelece as hipóteses de sua utilização; Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.
Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade; Instrução Normativa RFB nº 901, de 30 de dezembro de 2008.
Aprova o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.0).
CONDIÇÃO: Estão obrigadas à apresentação do PER/DECOMP o sujeito passivo que apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição, passível de restituição ou de ressarcimento, para compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da Receita Federal do Brasil.
CIRCUNSTÂNCIAS: Poderão ser restituídas pela Receita Federal do Brasil as quantias recolhidas a título de tributo sob a sua administração, bem como outras receitas da União, arrecadadas por DARF ou GPS;
1º - no caso de cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior do que o devido;
2º - por erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
3º - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O pedido de restituição inclui os juros e multa de mora recolhidos nessas condições.
Forma de apresentação: O pedido de restituição ou compensação será gerado pelo programa
PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, versão 4.0, aprovado pela IN RFB nº 901/08, a ser transmitida via Internet, para o endereço eletrônico da Receita Federal:
Na impossibilidade de utilização do programa, o requerimento será formalizado por meio dos seguintes formulários, disponibilizados no endereço eletrônico supra mencionado:
1º - Pedido de restituição (Anexo I); Anexo I - Pedido de Restituição
2º - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária (Anexo II); Anexo II - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária
3º - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito (Anexo III); Anexo III - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito
4º - Pedido de restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária (Anexo IV); Anexo IV - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária
5º - Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões Diplomáticas e Repartições Consulares (Anexo V); Anexo V - Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares
6º - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade (Anexo VI); Anexo VI - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade
7º - Declaração de Compensação (Anexo VII); Anexo VII - Declaração de Compensação
8º - Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em
Julgado (Anexo VIII) Anexo VIII - Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado
Os formulários em questão somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante a utilização do programa PER/DCOMP. Referida falha ou impossibilidade deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo no momento da entrega do formulário, sob pena de desconsideração da entrega.
Na hipótese de sujeito passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital é obrigatória.
Da valoração de créditos: o crédito passível de restituição ou reembolso será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
1º - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
2º - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;
3º - houver o consentimento do sujeito passivo para compensação de ofício de debito ainda não encaminhado à PGFN;
4º - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União;
5º - houver a consolidação do debito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da compensação.
PAGAMENTO: a restituição, o ressarcimento e o reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.
COMPENSAÇÃO INDEFERIDA: Não poderão ser objeto de compensação:
1º - o crédito de: • de terceiros; referente a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
2º - referente a título público;
3º - decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
4º - que não se refira a tributos administrados pela RFB; ou
5º - tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
6º - o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
7º - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;
8º - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
9º - o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
10º - O débito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB;
11º - o saldo a restituir apurado na DIRPF;
12º - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
13º - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
14º - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
15º - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
16º - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/88;
17º - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96;
18º - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/00, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da MP nº 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
19º - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
20º - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
21º - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição
CONSIDERAÇÃO COMPLEMENTARES:
1º - Considera-se pendente de decisão administrativa a Declaração de Compensação, o pedido de restituição ou o pedido de ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRFClasse Especial ou ALF competente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.
2º - Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.
3º - O pagamento de débitos do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) sujeita-se a procedimentos específicos previstos na Instrução Normativa SRF/STN nº 01, de 25 de outubro de 2001;
4º - Conforme informações da Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, a disposição contida no art. 6º da lei nº 10.179/2001 não tem aplicação, por inexistir títulos da dívida pública na condição de vencidos.
5º - A partir de 1º de janeiro de 2006 o pedido de compensação com crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos deverá ser solicitado mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP.
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