CRÉDITO
TRANSITADO EM JULGADO EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEIA
FEDERAL Nº 900/2008 – ANEXOS VII e VIII.
Anexo VIII - Pedido de Habilitação
de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado
EXTRATOS
DO ACÓRDÃO:
TRÂNSITO
EM JULGADO 3ª INSTANCIA EM 28/04/2005.
RECURSO
ESPECIAL Nº 463.762.
1 - O juízo da ação em que se discute a dúvida
fundada sobre o domínio de bem desapropriado, cujo preço encontra-se
depositado, não é competente para determinar a sustação do pagamento. A
competência é do juízo da ação expropriatória.
2. Tratando-se de competência funcional, admite-se
sua verificação em qualquer tempo e grau de jurisdição.
3. Recursos
improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo remanescente
depositado na ação desapropriatória.
VOTO-MÉRITO - SR. MINISTRO LUIZ FUX.
Data maxima
venia, é
absolutamente inaceitável que, após vinte anos, depois do trânsito em julgado da ação de
desapropriação, uma ação de disputa sobre o domínio, de
resultado duvidoso, possa infirmar uma decisão transitada em julgado em relação
à desapropriação.
Essa decisão, efetivamente, transitou em julgado e a coisa julgada
representa um dos pilares da segurança jurídica exigível pelo nosso
ordenamento.
Findo o prazo da ação rescisória, há uma eficácia
preclusiva do julgado em relação à ação de desapropriação.
Tudo quanto se poderia alegar para que aquela
solução não chegasse àquele resultado fica coberto pela coisa julgada.
RATIFICAÇÃO DE VOTO - MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE BARROS:
A Lei n.º 6.015/73 não deixa dúvidas de que a
competência para manter o registro de imóveis é do Estado, que é responsável
por qualquer falsidade que vicie um dos títulos."
O título emitido pelo Estado, afirma a Lei de
Registro Público nº 6.015/73, é, sem dúvida alguma, revestido de presunção,
veracidade e boa qualidade jurídica.
INTEIRO
TEOR:
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 463.762 - PR (2002/0117191-0)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE
: UNIÃO
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO
: FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA
- INCRA
INTERES.
: ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS
EMENTA.
RECURSO
ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL -AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANULAÇÃO DE TÍTULOS DE
PROPRIEDADE - SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO DO PREÇO - COMPETÊNCIA
FUNCIONAL.
1
- O juízo da ação em que se discute a dúvida fundada sobre o domínio de bem
desapropriado, cujo preço encontra-se depositado, não é competente para
determinar a sustação do pagamento. A competência é do juízo da ação
expropriatória.
2.
Tratando-se de competência funcional, admite-se sua verificação em qualquer
tempo e grau de jurisdição.
3.
Recursos improvidos, determinando-se o imediato levantamento do saldo
remanescente depositado na ação desapropriatória.
ACÓRDÃO.
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o
julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Francisco Falcão,
negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Paulo Medina, que lavrará o acórdão.
Votaram
com o Sr. Ministro Paulo Medina os Srs. Ministros
Luiz
Fux e Humberto Gomes de Barros.
Sustentou
oralmente o Dr. Edson Ribas Malachini, pelo recorrido.
Brasília
(DF), 21 de outubro de 2003.(Data do Julgamento).
MINISTRO PAULO MEDINA. Relator
RELATÓRIO.
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Em
exame dois recursos especiais: o primeiro (fls. 988/1000) interposto pela União
com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição
Federal; o segundo (fls. 1022/1030), apresentado pelo Ministério Público
Federal com fundamento na alínea "a", do mesmo permissivo
constitucional. Ambos objetivam a reforma de acórdão (fls. 855/872) proferido
pela e. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa
restou assim definida (fl. 871):
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA COM INTUITO DE OBTER DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DOS
TÍTULOS DOS IMÓVEIS OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DO LEVANTAMENTO
DO VALOR INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabe ao juiz da ação da desapropriação verificar
se há dúvida sobre o domínio, conforme dispõe o artigo 34 da Lei nº 3.365/41.
Não é apropriada a atitude, mesmo em sede de Ação Civil Pública, de dirigir o
Juiz comandos destinados a produzir efeitos em outras ações, sob jurisdição de
magistrados diversos.
A área objeto do presente agravo de instrumento
não está compreendida pelo imóvel Piquiri (nome pelo qual são também conhecidas
as Colônias Piqueroby e Rio Azul), objeto da Reclamação nº 1.074-1;
todavia está compreendida entre os 66 e 100 KM da linha de fronteira, onde
também há Ação Civil Pública, sendo, portanto, a mesma questão fática.
Os honorários advocatícios dos advogados dos
expropriados serão devidos independentemente do resultado da Ação Civil
Pública, pois foi o INCRA que deu causa ao ajuizamento da Ação de
Desapropriação.
Inobstante constituir a execução da verba
honorária um direito autônomo do advogado, no caso ora retratado há uma
particularidade a impedir o levantamento pela totalidade. Na hipótese de ser
julgada procedente a Ação Civil Pública serão devidos os honorários mas
calculados não mais sobre a avaliação, mas sobre a oferta.
Agravo parcialmente provido para submeter a
questão dos levantamentos ao juiz que preside a Ação de Desapropriação,
ressalvando a questão dos honorários que poderão ser levantados, todavia,
calculados sobre a oferta".
Historiam
os autos que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Euclides José Formighieri objetivando
impedir o recebimento de indenizações depositadas nas ações desapropriatórias
nºs 95.501.0671-3 e 95.501.0647-0 sob o argumento de que as áreas
desapropriadas não pertenceriam ao segundo réu, mas à União.
Nos
autos da ação civil pública foi deferida liminar determinando a suspensão do levantamento
de qualquer valor indenizatório, inclusive dos honorários advocatícios,
depositados nas ações de desapropriação retromencionadas e o bloqueio do
resgate dos títulos já levantados.
Inconformado,
o segundo réu interpôs agravo de instrumento, o qual restou parcialmente provido,
na forma do acórdão supracitado.
Foram
opostos embargos de declaração por Euclides José Formighieri (fls. 876/884) e
pelo Instituto Nacional de Colonização Agrária – INCRA (fls. 926/932), ficando
o julgamento resumido nos seguintes termos (fl. 940):
"PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VERBA
INDENIZATÓRIA.
O provimento parcial, dado em menor extensão
remete a questão dos levantamentos ao Juiz da Ação de Desapropriação (art. 34,
Lei 3365/41) sem autorização para levantar qualquer valor.
O fato novo ocorrido em data posterior ao
julgamento não pode retroagir para alterar o julgado.
Embargos parcialmente providos ".
Na
condição de terceiros prejudicados Roberto Wypych Junior, José Alberto Dietrich
Filho e Luiz Alberto Roedel Correa também opuseram embargos de declaração,
tendo o e. Órgão fracionário sintetizado o julgamento nos moldes abaixo (fl.
958):
"EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS. LEVANTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO.
1. Legítimos os embargantes para opor embargos de
declaração, uma vez que demonstrado o nexo de interdependência entre seu
interesse e a relação jurídica posta a debate.
2. Inexistência de contradição, pois a questão dos
honorários fora remetida ao Juiz da expropriatória, sem ter havido autorização
para levantamento de qualquer valor.
3 . Embargos improvidos ".
Da
mesma forma, o Ministério Público Federal manejou embargos declaratórios, os
quais foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 981):
"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA.
JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO NOVO. OBJETO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 . Não existe impossibilidade de que sejam
antecipados os efeitos da tutela na ação civil pública. No caso em apreço,
todavia, a medida não foi deferida por não estarem presentes os requisitos
necessários à concessão almejada.
2. A ação expropriatória teve decisão com trânsito
em julgado em favor do ora agravante. Foi o vencedor naquela ação, mesmo que em
ação posterior venha a ser sucumbente.
3. É extra petita a decisão que defere medida
liminar por período não requerido pela parte.
4 . Fato novo ocorrido em data posterior ao
julgamento não pode retroagir para alterar o julgado.
5. A questão relativa aos honorários não dizem
respeito ao objeto do presente recurso. Os comentários tecidos no voto condutor
apenas foram expostos para contradizer os argumentos defendidos no voto
parcialmente vencido.
6 . Embargos parcialmente
providos ".
Em
sede de recurso especial a União alega que o acórdão hostilizado vulnerou o
artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil , bem como afrontou o
disposto nos artigos 12, da Lei 7.347/85, e 34, do DL 3.365/41.
Os
dispositivos tidos como violados têm a seguinte redação:
Do
Código de Processo Civil:
"Art.
535. Cabem embargos de declaração quando:
(...)
II - for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal ". Da Lei 7.347/85: "Art.
12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão
sujeita a agravo ". Do DL 3.365/41:
"Art.
34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação
de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de
editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida
fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados
a ação própria para disputá-lo ".
Sustenta,
em síntese, que o art. 535, II, do CPC, foi violado porquanto as omissões
apontadas pelo Ministério Público Federal nos embargos declaratórios não foram
sanadas. Do mesmo modo, afirma que o art. 12, da Lei 7347/85, foi afrontado,
eis que, não obstante a presença dos requisitos autorizadores da concessão da
medida liminar na ação civil pública, a mesma não foi mantida pelo acórdão
recorrido. Aduz, ainda, que a Turma recursal deu interpretação equivocada ao art.
34, do DL 3365/41, uma vez que submeteu ao juiz da ação de desapropriação a
verificação de eventual dúvida sobre o domínio, quando o referido dispositivo e
o 20, do mesmo diploma legal, dispõem o contrário.
Foram
oferecidas contra-razões às fls. 1057/1080.
No
recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal alega-se ofensa aos
arts. 12, da Lei 7.347/85, 6º, § 1º, da LC nº 76/93, c/c o art. 20, do CPC, e
460, do mesmo Codex.
Os
preceitos vistos como afrontados possuem o seguinte teor: Da Lei 7.347/85: "Art.
12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo ".
Da LC 76/93:
"Art.
6º (...)
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de
algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio
útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda,
inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à
disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em
ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por
cento da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais,
para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na
imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".
Do
Código de Processo Civil:
"Art.
20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que
antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida,
também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria "
"Art.
460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que Ihe foi demandado ".
Defende,
em resumo, que:
a
) em virtude do objeto da ação civil pública não se identificar com o da ação
de desapropriação, o juiz daquela não está impedido de proferir comando que
terá reflexos sobre esta, não havendo que se falar em desrespeito à questão
relacionada à divisão funcional de competência;
b)
por ser o âmbito da ação de desapropriação restrito ao debate do valor indenizatório,
torna-se perfeitamente possível a concessão de liminar na ação civil pública proibindo
a liberação dos valores indenizatórios, uma vez que em nada modificará a decisão
proferida na primeira ação, eis que respeitados os limites objetivos da coisa julgada;
c)
segundo posicionamento sumulado do Supremo Tribunal Federal os honorários advocatícios
integram o valor da indenização. Assim, o particular perdedor não fará jus à indenização
e, ainda, deverá arcar com os honorários nas duas ações (naquela em que se discutiu
o domínio do bem expropriado e na desapropriatória);
d)
não sendo o expropriado (particular) o titular do domínio, não há que se falar
em indenização e muito menos em honorários advocatícios, haja vista que não se
pode afastar o acessório do principal;
e)
"a aplicação do art. 20, do CPC, na sumarizada Ação de Desapropriação,
por força do § 1º, do art. 6º, da LC 76/93, somente se justifica, em favor do
vencedor da ação dominical, quando não houver confusão entre as figuras do
expropriante e do expropriado " (fl. 1028);
f)
a decisão concessiva da medida liminar não pode ser entendida como extra
petita, uma vez que não se insere nos moldes do art. 460, do CPC.
Apresentadas
contra-razões às fls. 1033/1056.
Exercido
o juízo de admissibilidade positivo (fls. 1082/1083 e 1084/1085), deferiu-se o processamento
de ambos os recursos especiais, ascendendo os autos a esta Corte.
É
o relatório.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO.
DÚVIDA QUANTO AO DOMÍNIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO. DEFERIMENTO DE
LIMINAR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO SUSPENDENDO A LIMINAR. PODER EXPROPRIANTE. ILEGITIMIDADE
RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NESSA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA.
1.
O Legislador, objetivando conferir maior agilidade ao processo expropriatório,
ressalvou a possibilidade do manejo de ação autônoma em caso de dúvida quanto
ao domínio do bem objeto da expropriação.
2.
Consoante reiterados julgados desta Corte, não é cabível ao próprio
expropriante suscitar dúvida quanto à propriedade da área expropriada.
3.
Se ao expropriante não é concedido o direito de questionar o domínio do imóvel desapropriado,
do mesmo modo não lhe assiste o direito de recorrer nos autos em que tal questão
é discutida. Destarte, não se conhece do recurso especial interposto pela União
(Poder expropriante).
4.
O trânsito em julgado da sentença proferida na ação desapropriatória não impede
o ajuizamento de ação civil pública questionando a propriedade dos imóveis
desapropriados uma vez que são respeitados os limites objetivos da coisa
julgada.
5.
O deferimento de liminar suspendendo o levantamento dos valores indenizatórios
fixados nas ações expropriatórias torna-se perfeitamente possível em sede de
ação civil pública em face da constatação da presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora e dos reflexos que esta ação poderá ter sobre
aquela.
6.
O recorrente carece de interesse recursal no tocante à questão que ataca os
honorários advocatícios, eis que inexistiu comando do Tribunal a quo relativo
ao tema.
7.
Não incorre em julgamento extra petita a concessão de liminar até o
trânsito em julgado da demanda, posto que depreende-se do requerimento
Ministerial que não obstante o deferimento da liminar ter sido pleiteado até o
exame do mérito da demanda, o requerente estava fazendo referência ao trânsito
em julgado da decisão de mérito.
8.
Recurso especial da União Federal não conhecido.
9.Recurso
especial do Ministério Público parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
VOTO-VENCIDO O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO
(RELATOR):
Como
relatado, cuidam-se de dois recursos especiais combatendo acórdão proferido
pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tendo o primeiro
sido apresentado pela União Federal e o segundo pelo Ministério Público Federal.
No tocante ao apelo interposto
pela União, tenho que o mesmo não merece conhecimento.
Deveras,
esta Corte, em várias oportunidades, assentou posicionamento no sentido de não
ser cabível ao próprio expropriante suscitar dúvida quanto ao domínio do bem
expropriado. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL
CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE FATO - DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO – DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA DA PROPRIEDADE
DA ÁREA EXPROPRIADA - PROPOSITURA DA AÇÃO - LEGITIMAÇÃO - DECRETO-LEI Nº
3.365/41.
A pretensão de reexame de questão de fato
obstaculiza o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 07 do STJ). O artigo
34 do Decreto-lei nº 3.365/41 determina que se houver dúvida fundada sobre o domínio,
o preço ficará em depósito, ressalvado aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Esta ação somente pode ser ajuizada pelos expropriados e por terceiros interessados,
sendo vedado ao expropriante propô-la.
Agravo improvido" (AGA
295501/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 04/09/2000).
"DIREITO
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI N. 3365/41. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO
ESPÓLIO DO DE CUJUS PARA LEVANTAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OPOSIÇÃO AO LEVANTAMENTO
PELO EXPROPRIANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE.
Ao espólio assiste o direito ao levantamento do
valor depositado a título de indenização pelo bem expropriado, para que,
posteriormente, nos autos do inventário, se proceda a partilha em favor dos
herdeiros.
Admite-se a oposição do levantamento apenas por
terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar que há
incerteza quanto ao domínio do bem desapropriado pelo expropriado. Recurso
provido. Decisão unânime" (REsp 136434/SP, Segunda Turma,
Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 09.04.2001).
Verifica-se,
no caso sub examine , que o inconformismo foi gerado em face da reforma
de decisão concessiva de liminar proferida nos autos de ação civil pública, na
qual se discute o domínio de imóveis desapropriados pelo INCRA.
É
inegável que ação questionadora do domínio dos imóveis expropriados fora
proposta pelo Ministério Público e não pelo expropriante. No entanto,
observa-se que o presente recurso visa a combater o julgado que modificou
comando proferido nesse tipo de ação.
Seguindo
essa linha de raciocínio percebe-se que, se ao expropriante não é concedido o
direito de questionar o domínio do imóvel expropriado, do mesmo modo não lhe
assiste o direito de recorrer nos autos em que tal questão é discutida.
O
argumento de que, tratando-se de recurso da União e não do INCRA (responsável
pela fase de execução da desapropriação) o mesmo mereceria ser conhecido, não
tem pertinência, haja vista que este último é autarquia federal, isto é, uma
'longa manus' do Estado. Sendo considerada, pelas sábias lições do saudoso
prof. Hely Lopes Meireles, como um prolongamento do Poder Público.
Tecidas
as considerações acima, percebe-se que o recurso especial interposto pelo Poder
expropriante carece de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a
legitimidade recursal. Destarte, NÃO CONHEÇO do inconformismo de autoria da
UNIÃO FEDERAL.
Passo
a analisar o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, eis que
presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente,
a insurgência volta-se contra a parte do acórdão que asseverou "Cabe ao
juiz da ação de desapropriação verificar se há dúvida sobre o domínio – artigo
34 da Lei nº 3.365/41, não é apropriada a atitude de, mesmo em sede de Ação
Civil Pública, dirigir o Juiz comandos destinados a produzir efeitos em outras
ações, sob a jurisdição de magistrados diversos" (fl. 977). Concluindo
que "A questão do levantamento dos valores, segundo o entendimento da
maioria desta Turma, foi no sentido de que a questão deve ser decidida pelo
Juiz que preside a ação de desapropriação" (fl. 977).
Com
razão o recorrente.
O parágrafo único do art. 34, do
Dec-Lei 3365/41, dispõe:
"Art.
34. (...).
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida
fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos
interessados a ação própria para disputá-lo ". Tratando sobre o mesmo
assunto o § 1º, da Lei Complementar 76/93, elucidou:
"Art.
6º (...)
§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de
algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio
útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda,
inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à
disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em
ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por
cento da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os editais,
para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na
imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".
Percebe-se,
pela leitura de tais dispositivos, que o Legislador, objetivando conferir maior
agilidade ao processo expropriatório, ressalvou a possibilidade do manejo de
ação autônoma em caso de dúvida quanto ao domínio do bem objeto da pretensão
expropriatória.
Como
já foi ressaltado, a referida ação somente poderá ser proposta pelo expropriado
ou por terceiro interessado, como é o caso do Ministério Público quando promove
a ação civil pública em defesa do patrimônio público e social, uma vez que a
Magna Carta em seu art. 129, inc. III, confere-lhe legitimidade para tanto.
É
evidente que a ação civil pública não pode ser considerada como o remédio para
a cura de todos os males, como em outras palavras ficou consignado no julgado
vergastado, entretanto, há que se reconhecer que seu âmbito de incidência é
muito abrangente, devendo ser lembrado que, ao discipliná-la, a Lei 7347/85
permitiu ao magistrado a concessão de "mandado liminar com ou sem
justificação prévia, em decisão sujeita a agravo" (art. 12).
Se,
em caso de dúvida sobre a propriedade do bem desapropriado, o Legislador
ressalvou a possibilidade de discussão da matéria em ação diversa da
expropriatória, há que se concluir logicamente que a decisão proferida naquela
certamente atingirá a prolatada nesta, sem qualquer ofensa à coisa julgada,
haja vista que, como brilhantemente defendeu o Ministério Público, o objeto de
uma ação não se confunde com o da outra.
Com
efeito, na ação desapropriatória discute-se a fixação do valor da indenização e
na ação autônoma, o domínio. Desse modo, o simples trânsito em julgado da
sentença proferida na ação desapropriatória não possui o condão de impedir a
promoção da ação civil pública, porquanto são respeitados os limites objetivos
da coisa julgada.
Ademais,
considero perfeitamente viável o deferimento de medida liminar, em ação civil
pública, para suspender o levantamento dos valores indenizatórios fixados na
ação expropriatória em face da constatação da presença do fumus boni iuris e
do periculum in mora e dos reflexos que aquela ação poderá ter sobre
esta.
De
outro lado, o presente apelo não merece ser conhecido na parte em que ataca os
honorários advocatícios fixados na ação expropriatória, pois a Turma recursal,
em julgamento proferido nos embargos declaratórios opostos pelo ora recorrente,
complementando os primeiros julgados (proferidos em sede de agravo e de
embargos declaratórios) esclareceu que "A questão relativa aos
honorários advocatícios não foi objeto do presente recurso. Sua análise constou
no voto do Juiz Capeletti e, neste ponto, divergi do eminente magistrado. As
considerações que teci foram expostas apenas para contradizer os argumentos
sustentados pelo Juiz Capeletti.
Contudo, não há comando desta Corte, advindo do
presente agravo, com relação aos honorários, pelo simples fato de que o recurso
não ataca o tema. A verba honorária foi tratada por esta Turma quando do
julgamento do agravo de instrumento 1998.04.01.032925-3/PR, e apenas àqueles
autos é pertinente " (fl. 979). Negritei.
Inexistindo
comando do Tribunal a quo relativo aos honorários advocatícios, não há
interesse recursal, razão pela qual, nessa parte, deixo de conhecer do recurso.
Melhor
sorte logra o recorrente quando alega que a decisão proferida em primeiro grau
de jurisdição não pode ser caracterizada como extra petita pelo mero
fato de o juiz haver deferido a suspensão do pagamento da indenização até o
trânsito em julgado da questão dominial, quando o pedido teria sido limitado ao
julgamento de mérito daquela demanda.
Realmente,
depreende-se pela simples leitura do requerimento do Órgão Ministerial que,
quando pretendeu o deferimento da liminar até o "exame de mérito da
demanda", estava fazendo referência ao trânsito em julgado da decisão de
mérito, porquanto, no mínimo, seria ilógico pleitear-se uma medida visando à
proteção de determinado direito e, após seu reconhecimento, via sentença,
liberá-lo dessa proteção.
Por
oportuno, registro que esta Corte, em razão da relevância de determinadas
questões sociais ou do interesse público presentes em algumas demandas, há
muito vem mitigando o rigorismo que vincula o juiz ao estritamente requerido.
Sobre o assunto colaciono os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
- Em tema de benefício previdenciário decorrente
de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese
fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em
face da relevância da questão social que envolve o assunto.
- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese
em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva
do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em
juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade
definitiva da segurada para o desempenho de suas funções. Recurso especial não
conhecido "
(REsp 412676/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 19.12.2002).
"PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA .
- Para a fundamentação do Recurso Especial na
parte em que defende a aplicação de Súmula, deve-se fazer alusão à ofensa de
dispositivo legal ou à existência de dissídio jurisprudencial.
- O Recurso Especial carece do prequestionamento
com respeito à determinada questão suscitada, que não tenha sido debatida no
acórdão recorrido.
- Inexiste julgamento extra petita quando é
acolhida a pretensão do autor, segundo pode-se compreender das afirmativas
contidas na petição inicial" (AGRESP 401329/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 24.06.2002).
Assim,
bem andou o nobre magistrado quando determinou a suspensão do pagamento dos
valores indenizatórios até o trânsito em julgado da sentença final.
Posto
isso, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe
provimento.
Conclusão:
Recurso especial da União Federal não conhecido e recurso especial do
Ministério Público Federal conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA.
Número Registro: 2002/0117191-0 RESP 463762 / PR
Números
Origem: 199804010599300 9550106470 9550106713 9850108657
PAUTA:
20/02/2003 JULGADO: 20/02/2003
Relator
Exmo.
Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Presidente
da Sessão
Exmo.
Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocuradora-Geral
da República
Exma.
Sra. Dra. GILDA PEREIRA DE CARVALHO - Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO.
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
: UNIÃO
RECORRENTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
: EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO
: FRANCISCO DE PAULA XAVIER NETO E OUTROS
INTERES.
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
INTERES.
: ROBERTO WYPYCH JÚNIOR E OUTROS
ASSUNTO:
Ação Civil Pública
SUSTENTAÇÃO ORAL.
Sustentou
oralmente o Dr. Sidney Bastos Marcondes, pelo recorrido. Manifestou-se pelo Ministério
Público Federal a Exma. Sra. Dra. Gilda Pereira de Carvalho,
Subprocuradora-Geral da República.
CERTIDÃO.
Certifico
que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada
nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após
o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do recurso da União e dando
parcial provimento ao do Ministério Público Federal, pediu vista,
antecipadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina. Aguardam os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Humberto Gomes de Barros.
Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
O
referido é verdade. Dou fé.
Brasília,
20 de fevereiro de 2003
MARIA
DO SOCORRO MELO - Secretária
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