QUITAÇÃO
OU PARCELAMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO UTILIZANDO-SE CRÉDITO COBERTO COM SEGURO
GARANTIA A UNIÃO ACEITA.
BREVE
RELATO E CONDIÇÕES:
O oferecimento de seguro garantia, nos termos
regulados pela Circular da
Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é
instrumento para garantir débitos
inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto
em
parcelamentos administrativos em trâmite nas unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional
(PGFN).
A aceitação do seguro garantia de que trata o art.
1º, prestado por empresa
idônea
e devidamente autorizada a funcionar no Brasil.
Valor segurado superior em 30% (trinta por cento)
ao valor do débito inscrito em
DAU,
atualizado até a data em que for prestada a garantia.
Índice de atualização do valor segurado idêntico
ao índice de atualização
aplicável
ao débito inscrito.
Prazo de validade até a extinção das obrigações do
tomador.
O tomador deverá juntar aos autos da execução
fiscal ou do processo
administrativo,
no caso de parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:
I – cópias dos instrumentos dos contratos de
garantia celebrados pela empresa
seguradora
e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
II - cópias dos instrumentos dos contratos de
contra garantia celebrados pela empresa
seguradora
e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
III – certidão de regularidade, perante a SUSEP,
da empresa seguradora e, quando
for
o caso, da empresa resseguradora, bem como dos seus respectivos
administradores;
IV - comprovação de registro da apólice junto à
SUSEP; e
V
– comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º.
ÍNTEGRA.
PORTARIA
PGFN Nº 1.153, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos
em Dívida Ativa da
União.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no
uso da atribuição que
lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado
pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda,
e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo
Civil - CPC, no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei
Complementar nº 126,
de 15 de janeiro de 2007, resolve:
Art.
1º O oferecimento de seguro garantia, nos termos regulados pela Circular da Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP) nº 232, de 3 de junho de 2003, é instrumento para garantir débitos inscritos em
Dívida Ativa da União (DAU), tanto em processos judiciais, quanto em parcelamentos
administrativos em trâmite nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art.
2º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por empresa idônea e devidamente autorizada
a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, é condicionada à observância dos
seguintes requisitos, que deverão estar expressos em cláusulas do respectivo contrato:
I
– valor segurado superior em 30% (trinta por cento) ao valor do débito inscrito
em DAU,
atualizado até a data em que for prestada a garantia, observado o disposto no §
1º;
II
– índice de atualização do valor segurado idêntico ao índice de atualização aplicável ao débito inscrito em
DAU;
III
– renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, (CC), e do art.
12 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com consignação, nos termos estatuídos no item 4.2 das
condições gerais da Circular SUSEP nº 232, de 2003, de que “fica entendido e acordado que o
seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas
convencionadas”;
IV
– referência ao número da Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia;
V
– prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
VI
– estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar, em juízo, o depósito em dinheiro do valor
segurado, caso o devedor não o faça, nas hipóteses em que não seja atribuído efeito suspensivo aos
embargos do executado ou quando a apelação não seja recebida com efeito suspensivo,
independentemente de trânsito em julgado da decisão dos embargos ou de outra ação em que se discuta o
débito;
VII
– estabelecimento de situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro, nos termos do disposto no § 3º;
VIII
– estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, no caso de
garantia prestada em juízo, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no
inciso II do art. 19 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
IX
– estabelecimento de que, na hipótese do tomador aderir a parcelamento do débito objeto do seguro garantia, a
empresa seguradora não estará isenta da responsabilidade em relação à apólice; e
X
– eleição de foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver,
da Justiça
Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do
débito inscrito
em DAU para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora.
§ 1º
O acréscimo de 30% (trinta por cento) referido no inciso I do caput poderá:
I
- ser afastado na hipótese da garantia ser aplicável a parcelamento
administrativo do débito;
II
– ter deduzido do seu percentual o valor do encargo legal de que trata o art.
1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, caso este esteja incluído na
Certidão de Dívida Ativa objeto da garantia; § 2º Alternativamente ao disposto no
inciso V do caput, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no
mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa
seguradora efetuar depósito integral do valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de
parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em até 60 (sessenta)
dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
I
- depositar o valor segurado em dinheiro;
II
– apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria; ou
III
- oferecer carta de fiança bancária de acordo com a Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009.
§
3º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:
I
– o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;
II
- o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 2º;
III
- a exclusão do tomador de parcelamento, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos.
§
4º Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo de débitos, a unidade da PGFN formalizará processo
administrativo com os elementos caracterizadores da ocorrência do sinistro, em que a empresa
seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência, a fim de que efetue o pagamento
da indenização em até 15 (quinze) dias da sua notificação.
§
5º Na hipótese de garantia prestada em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da
indenização pela empresa seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto
no inciso VIII do caput.
§
6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro
garantia não
poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de
atos exclusivos do
tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso,
ou de ambos em conjunto.
Art.
3º O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do processo administrativo, no caso de
parcelamento, além da apólice do seguro, a seguinte documentação:
I
– cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o
caso, pela empresa resseguradora;
II
- cópias dos instrumentos dos contratos de contra garantia celebrados pela
empresa seguradora
e, quando for o caso, pela empresa resseguradora;
III
– certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa
resseguradora, bem como dos seus respectivos administradores;
IV
- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; e
V
– comprovação de poderes do tomador para atendimento das exigências previstas no art. 2º.
Parágrafo
único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 2º será presumida
pela apresentação
das certidões da SUSEP referidas no inciso III que atestem a regularidade da
empresa seguradora
e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.
Art.
4º A empresa seguradora poderá efetuar a colocação do excedente de seu limite de retenção em empresas
resseguradoras, observadas as exigências legais e regulamentares, conforme disposto pelo Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP), no art. 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro
de 2007, e nos termos da Lei Complementar nº 126, de 2007.
§
1º Quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ainda que esse valor esteja
compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa
seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da
Lei Complementar
nº 126, de 2007.
§
2º Na hipótese da contratação de resseguro, os contratos deverão conter
cláusula expressa
indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao
resseguro, no
caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá
diretamente ao segurado,
nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.
Art.
5º O seguro garantia somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão
judicial que determine a penhora de dinheiro.
Parágrafo
único. Excluindo-se o depósito em dinheiro, será permitida a substituição de garantias por seguro
garantia, desde que se verifique, no caso, interesse da Fazenda Nacional.
Art.
6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe
de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art.
7º É admissível a aceitação de seguro garantia em valor inferior ao montante devido.
Parágrafo
único. A aceitação do seguro garantia nos termos do caput:
I.- não
permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II.-
não
afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.
Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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