terça-feira, 4 de junho de 2013

CRÉDITO IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E DO ÁLCOOL: Ministério da Fazenda - Segundo Conselho de Contribuintes.


CRÉDITO IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E DO ÁLCOOL:
Ministério da Fazenda - Segundo Conselho de Contribuintes.


ORIGEM DO CRÉDITO:

Ação Judicial nº 96.00.16761-3, que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, bem como dos documentos relativos à cessão do crédito.

Escritura pública de contrato de cessão de créditos (fls. 122/123) e cópia dos autos do Processo nº 2002.34.00.031725-0, que se refere aos autos da execução da sentença transitada em julgado no Processo nº 96.00.16761-3 (fls. 124/1.049).

Processo administrativo nº 10183.003956/2003-77. CRÉDITO – IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL: adquirido de outra empresa mediante cessão de crédito efetuado por escritura pública.

Com estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário e não homologar as compensações declaradas, por falta de previsão legal e de autorização judicial.




Processo no : 10183.004655/2003-61
Recurso no : 130.338
Acórdão no : 204-01.463
Recorrente : CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
Recorrida : DRJ em Campo Grande - MS

PIS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. A decisão judicial transitada em julgada não reconhece (i) o direito à compensação dos créditos reconhecidos judicialmente, que não têm natureza tributária, com débitos tributários; e (ii) a possibilidade de transferência do crédito para terceiros. Assim, indevida a compensação da forma como procedida, por expressa disposição do art. 74 da Lei nº 9.430/96.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 29 de junho de 2006.
Henrique Pinheiro Torres
Presidente
Flávio de Sá Munhoz
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos Manatta, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Júlio César Alves Ramos, Leonardo Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).

RELATÓRIO.

Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório elaborado pela DRJ em Campo Grande – MS:

Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, sociedade acima qualificada, declarou a compensação de débito da Contribuição PIS/PASEP, discriminado a fl. 01, com crédito discutido no processo judicial nº 96.16761-3, transitada em julgado em 02/12/2000, que tramitou perante a 15ª Vara Federal de Brasília, adquirido de outra empresa mediante cessão de crédito efetuado por escritura pública, cujo ressarcimento foi solicitado no bojo do processo administrativo nº 10183.003956/2003-77.


2. O referido processo judicial pode ser assim sintetizado: o objeto da ação proposta contra a União Federal e o Instituto de Açúcar e Álcool (IAA), é a indenização dos prejuízos diretos e indiretos decorrentes da fixação de preço do açúcar e do álcool abaixo dos custos de produção em safras passadas e enquanto durar tal prática. A sentença de primeira instância foi pela improcedência do pedido. O TRF da 1ª Região deu provimento em parte à apelação das autoras, concedendo a indenização dos prejuízos diretos a partir de 05/03/1985 e fora dos períodos de congelamento de preços. O recurso especial foi inadmitido pelo Presidente do TRF da 1ª Região tendo sido interposto agravo de instrumento, cujo seguimento foi denegado pelo STJ (desp. do Min. Peçanha Martins). A decisão transitou em julgado em 02/12/2000 conforme a certidão de 4 de abril de 2001, tendo a empresa Méier Automatizações Ltda., detentora de 32,4% do crédito originado do citado processo, transferido às Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, o valor de R$ 11.526.497,91 correspondente a 6,569436236% da cota mencionada, conforme escritura pública de cessão de créditos, como se pode ver no referido processo administrativo que teve sua manifestação de inconformidade indeferida por esta DRJ, em acórdão juntado a este processo (fls. 47/51).

3. A DRF em Cuiabá-MT, por meio do Parecer Saort nº 148/2004 (fls. 15-17) e respectivo Despacho Decisório do Sr. Delegado (fl. 18), não homologou as compensações declaradas pela interessada, estando vazada nestes termos a ementa do decisório: “RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL Não existe previsão legal para compensação de crédito reconhecido em ação indenizatória contra a União, com débitos de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.”

4. A decisão foi exarada sob o fundamento de que, nos termos do art. 170 do CTN, a compensação de créditos diversos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública com créditos tributários, está condicionada à prévia autorização legal e enquanto não for editada lei autorizando tal compensação, não pode ser homologada a compensação efetivada pela contribuinte. Argumentou, ainda, que mesmo no direito privado, não se encontra permissivo legal, citando a respeito o art. 1.071 do Código Civil de 1916, recentemente substituído pelo atual CC, Lei nº 10.406, de 2002, cujo art. 374 tentou disciplinar a matéria, mas foi revogado pela Lei nº 10.677, de 22 de maio de 2003. Esclareceu, ainda, que o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 10.637/2002, autoriza apenas a compensação com crédito passível de restituição e ressarcimento de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.

5. Intimada dessa decisão (fl. 19) em 12/04/2004 (AR, fl. 20), a interessada apresentou manifestação de inconformidade a esta DRJ em 11/05/2004 (fls. 21-31), cuja íntegra leio em sessão, argumentando, em síntese, o seguinte:

a) – quanto à natureza dos créditos compensados, não se observou que havia informado ao Juízo competente da ação judicial a pretensão de utilizar esses créditos para compensação de seus tributos e contribuições federais e sendo a União Federal condenada a indenizar os autores dos prejuízos causados, cabe a ela adimplir tal obrigação perante o detentor do direito creditório. Por outra, o art. 66 da Lei nº 4.870/65 determina que os débitos do extinto IAA serão transferidos à União Federal, tendo esta o dever de ressarcir os autores da ação indenizatória 96.16761-3. Ademais, o art. 170 do CTN não proíbe a compensação do crédito decorrente da ação judicial referida, pois não distingue entre crédito da União, decorrente de tributos ou contribuições e crédito contra a União não decorrentes de tributos ou contribuições. Logo, tal distinção não poderia ser feita, como foi, pela Lei nº 9.430/96, art. 74, e muito menos pelo § 4º da IN nº 210/2002;

b) – que a compensação tem fundamento na Carta Magna, decorrência natural dos direitos de crédito combinados com os princípios da isonomia (arts. 3º, III; 5º, caput ), da moralidade, da cidadania e da propriedade, discorrendo longamente sobre tais princípios;

c) – questiona a distinção feita pela Lei nº 9.430/96, art. 74 e IN nº 210/2002, de só admitir compensação tributária, o que vulnera o princípio constitucional da isonomia, consoante doutrina que trouxe à colação. Por fim, pediu a procedência da manifestação de inconformidade para modificar o despacho recorrido e determinar a utilização do crédito judicial contra a União, transitado em julgado e ofertado para compensação dos tributos constantes das Declarações de Compensações apresentadas.

6. Juntou procuração e documentos de fls. 32 e seguintes.

A DRJ em Campo Grande – MS negou provimento à manifestação de inconformidade, e manteve o indeferimento da declaração de compensação, em decisão assim ementada: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003

Ementa:

PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO e COMPENSAÇÃO.

CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

Descabe restituição e subseqüente compensação de crédito não tributário, reconhecido judicialmente, com tributos e contribuições federais administrados pela SRF, por falta de previsão legal.

Solicitação Indeferida.

Contra a referida decisão, a empresa interpôs recurso voluntário, que foi acompanhado de arrolamento de bens, na forma disciplinada pela IN SRF n° 264/2002, no qual reiterou e reforçou seus argumentos expendidos na manifestação de inconformidade.

Em sessão realizada em 21/10/05, por unanimidade de votos, o julgamento foi convertido em diligência para intimar a Recorrente a trazer aos autos cópia integral da Ação Judicial nº 96.00.16761-3, que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, bem como dos documentos relativos à cessão do crédito.

Intimada, a Recorrente trouxe aos autos (fl. 113) a escritura pública de contrato de cessão de créditos (fls. 122/123) e cópia dos autos do Processo nº 2002.34.00.031725-0, que se refere aos autos da execução da sentença transitada em julgado no Processo nº 96.00.16761-3 (fls. 124/1.049).

É o relatório.

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ

Trata-se de declaração de compensação de tributo com crédito não tributário, transferido por terceiro, decorrente de decisão judicial.

Tratando-se de compensação decorrente de decisão judicial, era indispensável ao julgamento do processo a análise do teor da decisão judicial, para averiguar se havia autorização judicial

(i) para compensação dos créditos, que não são tributários, com débitos tributários; e

(ii) para transferência do crédito para terceiros.

Verifica-se da cópia dos autos que a decisão transitada em julgado não autorizou a compensação dos créditos decorrentes da ação de indenização movida contra a União Federal e o Instituto do Açúcar e Álcool com créditos tributários, nem a sua transferência a terceiros para efetivação de compensação com créditos tributários.

A sentença de primeira instância (fls. 863/869), julgou improcedente o pedido, nos termos que seguem:

Estes são os fundamentos, com base nos quais, este Juízo julga improcedente o pedido. A decisão de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, em acórdão (fls. 870/879) assim ementado:

EMENTA.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, §6º. FIXAÇÃO DE PREÇOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO ABAIXO DO CUSTO. LEI 4.870/65. DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS.

Tendo a União fixado os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, desprezando a apuração realizada pela Fundação Getúlio Vargas, resta violada a Lei 4.870/65.

Comprovados os danos, mediante laudo pericial, e existente o nexo causal, responde a União por aqueles.

Sobre os períodos de congelamento de preços, aplica-se o critério da legislação então vigente, incidindo os critérios da Lei 4.870/65 fora dos referidos períodos de congelamento.

Apelo provido em parte.

ACÓRDÃO.

Decide a Turma dar provimento, em parte, ao recurso, à unanimidade. Cabe transcrever a parte dispositiva do voto condutor do Desembargador Relator, que foi acompanhado por unanimidade pela turma:

Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao apelo. Reformo a sentença a fim de determinar a indenização dos prejuízos diretos (diferença do preço praticado para o preço apurado de acordo com os efetivos custos de produção – fls. 34), durante o período pleiteado na inicial (fls. 35), a partir de 05 de março de 1985 (data não alcançada pela prescrição qüinqüenal) e fora dos períodos de congelamento de preços, de conformidade com os critérios do laudo pericial de fls. 221/333, que são os mesmos da Lei 4.870/65; no tocante aos períodos de congelamento, incidirão os critérios da legislação então vigente; sobre o valor da indenização recairão correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) a.a., nos termos das Súmulas 43 e 54 do Col. S.T.J., tudo a ser apurado na liquidação deste julgado, quando serão novamente verificados os documentos contábeis não acostados a estes autos. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, §4º, do CPC).

A homologação da compensação deve ser indeferida, em razão do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66/2002, posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2003, em vigor a partir de 1º de outubro de 2002, que estabelece que só podem ser efetuadas compensações de débitos próprios com créditos tributários. Tendo em vista que a declaração de compensação refere-se a créditos de terceiros e de natureza indenizatória (não tributária), a compensação foi procedida indevidamente.

Com estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário e não homologar as compensações declaradas, por falta de previsão legal e de autorização judicial.

É como voto.
Sala de Sessões, em 29 de junho de 2006.

FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ

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