CRÉDITO
IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E DO ÁLCOOL:
Ministério
da Fazenda - Segundo Conselho de Contribuintes.
ORIGEM DO CRÉDITO:
Ação Judicial nº 96.00.16761-3, que
tramitou perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, bem como
dos documentos relativos à cessão do
crédito.
Escritura pública de contrato de cessão
de créditos
(fls. 122/123) e cópia dos autos do Processo
nº 2002.34.00.031725-0, que se refere aos autos da execução da sentença
transitada em julgado no Processo nº 96.00.16761-3 (fls. 124/1.049).
Processo
administrativo nº 10183.003956/2003-77. CRÉDITO – IAA – INSTITUTO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL:
adquirido
de outra empresa mediante cessão de crédito efetuado por escritura pública.
Com
estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário
e não homologar as compensações
declaradas, por falta de previsão legal e de autorização judicial.
Processo
no : 10183.004655/2003-61
Recurso
no : 130.338
Acórdão
no : 204-01.463
Recorrente
: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT
Recorrida
: DRJ em Campo Grande - MS
PIS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA. A decisão
judicial transitada em julgada não reconhece (i) o direito à compensação dos créditos
reconhecidos judicialmente, que não têm natureza tributária, com débitos
tributários; e (ii) a possibilidade de transferência do crédito para terceiros.
Assim, indevida a compensação da forma como procedida, por expressa disposição do
art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Recurso
negado.
Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto por CENTRAIS
ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT.
ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do
Segundo Conselho de Contribuintes, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em 29 de junho de
2006.
Henrique Pinheiro Torres
Presidente
Flávio de Sá Munhoz
Relator
Participaram,
ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Nayra Bastos
Manatta, Raquel Motta B. Minatel (Suplente), Júlio César Alves Ramos, Leonardo
Siade Manzan e Ivan Allegretti (Suplente).
RELATÓRIO.
Por bem descrever os fatos, adoto e
transcrevo o relatório elaborado pela DRJ em Campo Grande – MS:
Centrais
Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, sociedade acima qualificada, declarou a
compensação de débito da Contribuição PIS/PASEP, discriminado a fl. 01, com
crédito discutido no processo judicial nº 96.16761-3, transitada em julgado em 02/12/2000,
que tramitou perante a 15ª Vara Federal de Brasília, adquirido de outra empresa
mediante cessão de crédito efetuado por escritura pública, cujo ressarcimento foi
solicitado no bojo do processo administrativo nº 10183.003956/2003-77.
2. O
referido processo judicial pode ser assim sintetizado: o objeto da ação
proposta contra a União Federal e o Instituto de Açúcar e Álcool (IAA), é a
indenização dos prejuízos diretos e indiretos decorrentes da fixação de preço
do açúcar e do álcool abaixo dos custos de produção em safras passadas e
enquanto durar tal prática. A sentença de primeira instância foi pela
improcedência do pedido. O TRF da 1ª Região deu provimento em parte à apelação
das autoras, concedendo a indenização dos prejuízos diretos a partir de
05/03/1985 e fora dos períodos de congelamento de preços. O recurso especial
foi inadmitido pelo Presidente do TRF da 1ª Região tendo sido interposto agravo
de instrumento, cujo seguimento foi denegado pelo STJ (desp. do Min. Peçanha
Martins). A decisão transitou em julgado em 02/12/2000 conforme a certidão de 4
de abril de 2001, tendo a empresa Méier Automatizações Ltda., detentora de
32,4% do crédito originado do citado processo, transferido às Centrais
Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT, o valor de R$ 11.526.497,91
correspondente a 6,569436236% da cota mencionada, conforme escritura pública de
cessão de créditos, como se pode ver no referido processo administrativo que
teve sua manifestação de inconformidade indeferida por esta DRJ, em acórdão
juntado a este processo (fls. 47/51).
3. A
DRF em Cuiabá-MT, por meio do Parecer Saort nº 148/2004 (fls. 15-17) e respectivo
Despacho Decisório do Sr. Delegado (fl. 18), não homologou as compensações
declaradas pela interessada, estando vazada nestes termos a ementa do decisório:
“RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EM DECISÃO
JUDICIAL Não existe previsão legal para compensação de crédito reconhecido em
ação indenizatória contra a União, com débitos de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal.”
4. A
decisão foi exarada sob o fundamento de que, nos termos do art. 170 do CTN, a compensação
de créditos diversos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública com créditos
tributários, está condicionada à prévia autorização legal e enquanto não for editada
lei autorizando tal compensação, não pode ser homologada a compensação efetivada
pela contribuinte. Argumentou, ainda, que mesmo no direito privado, não se encontra
permissivo legal, citando a respeito o art. 1.071 do Código Civil de 1916, recentemente
substituído pelo atual CC, Lei nº 10.406, de 2002, cujo art. 374 tentou disciplinar
a matéria, mas foi revogado pela Lei nº 10.677, de 22 de maio de 2003. Esclareceu,
ainda, que o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 10.637/2002,
autoriza apenas a compensação com crédito passível de restituição e ressarcimento
de tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal.
5. Intimada dessa decisão (fl.
19) em 12/04/2004 (AR, fl. 20), a interessada apresentou manifestação de
inconformidade a esta DRJ em 11/05/2004 (fls. 21-31), cuja íntegra leio em
sessão, argumentando, em síntese, o seguinte:
a) – quanto à natureza dos
créditos compensados, não se observou que havia informado ao Juízo competente
da ação judicial a pretensão de utilizar esses créditos para compensação de
seus tributos e contribuições federais e sendo a União Federal condenada a
indenizar os autores dos prejuízos causados, cabe a ela adimplir tal obrigação
perante o detentor do direito creditório. Por outra, o art. 66 da Lei nº 4.870/65
determina que os débitos do extinto IAA serão transferidos à União Federal, tendo
esta o dever de ressarcir os autores da ação indenizatória 96.16761-3. Ademais,
o art. 170 do CTN não proíbe a compensação do crédito decorrente da ação
judicial referida, pois não distingue entre crédito da União, decorrente de
tributos ou contribuições e crédito contra a União não decorrentes de tributos
ou contribuições. Logo, tal distinção não poderia ser feita, como foi, pela Lei
nº 9.430/96, art. 74, e muito menos pelo § 4º da IN nº 210/2002;
b) – que a compensação tem fundamento
na Carta Magna, decorrência natural dos direitos de crédito combinados com os
princípios da isonomia (arts. 3º, III; 5º, caput ), da moralidade, da cidadania
e da propriedade, discorrendo longamente sobre tais princípios;
c) – questiona a distinção feita pela
Lei nº 9.430/96, art. 74 e IN nº 210/2002, de só admitir compensação
tributária, o que vulnera o princípio constitucional da isonomia, consoante
doutrina que trouxe à colação. Por fim, pediu a procedência da manifestação de
inconformidade para modificar o despacho recorrido e determinar a utilização do
crédito judicial contra a União, transitado em julgado e ofertado para
compensação dos tributos constantes das Declarações de Compensações
apresentadas.
6. Juntou procuração e documentos de
fls. 32 e seguintes.
A DRJ em Campo Grande – MS
negou provimento à manifestação de inconformidade, e manteve o indeferimento da
declaração de compensação, em decisão assim ementada: Assunto: Normas Gerais de
Direito Tributário Ano-calendário: 2003
Ementa:
PEDIDOS
DE RESTITUIÇÃO e COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO
RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIÁRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Descabe
restituição e subseqüente compensação de crédito não tributário, reconhecido judicialmente, com
tributos e contribuições federais administrados pela SRF, por falta de previsão
legal.
Solicitação
Indeferida.
Contra a referida decisão, a
empresa interpôs recurso voluntário, que foi acompanhado de arrolamento de
bens, na forma disciplinada pela IN SRF n° 264/2002, no qual reiterou e
reforçou seus argumentos expendidos na manifestação de inconformidade.
Em sessão realizada em
21/10/05, por unanimidade de votos, o julgamento foi convertido em diligência
para intimar a Recorrente a trazer aos autos cópia integral da Ação Judicial nº
96.00.16761-3, que tramitou perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília,
bem como dos documentos relativos à cessão do crédito.
Intimada, a Recorrente trouxe
aos autos (fl. 113) a escritura pública de contrato de cessão de créditos (fls.
122/123) e cópia dos autos do Processo nº 2002.34.00.031725-0, que se refere
aos autos da execução da sentença transitada em julgado no Processo nº
96.00.16761-3 (fls. 124/1.049).
É
o relatório.
VOTO
DO CONSELHEIRO-RELATOR FLÁVIO DE SÁ MUNHOZ
Trata-se de declaração de
compensação de tributo com crédito não tributário, transferido por terceiro,
decorrente de decisão judicial.
Tratando-se de compensação
decorrente de decisão judicial, era indispensável ao julgamento do processo a
análise do teor da decisão judicial, para averiguar se havia autorização judicial
(i) para compensação dos créditos, que
não são tributários, com débitos tributários; e
(ii) para transferência do crédito
para terceiros.
Verifica-se da cópia dos autos
que a decisão transitada em julgado não autorizou a compensação dos créditos
decorrentes da ação de indenização movida contra a União Federal e o Instituto do
Açúcar e Álcool com créditos tributários, nem a sua transferência a terceiros
para efetivação de compensação com créditos tributários.
A sentença de primeira
instância (fls. 863/869), julgou improcedente o pedido, nos termos que seguem:
Estes são os fundamentos, com
base nos quais, este Juízo julga improcedente o pedido. A decisão de primeiro
grau foi reformada pelo Tribunal Regional Federal, em acórdão (fls. 870/879)
assim ementado:
EMENTA.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, §6º. FIXAÇÃO
DE PREÇOS DO SETOR SUCRO-ALCOOLEIRO ABAIXO DO CUSTO. LEI 4.870/65. DEMONSTRAÇÃO
DOS DANOS E DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE CONGELAMENTO DE PREÇOS.
Tendo
a União fixado os preços do setor sucro-alcooleiro abaixo do preço de custo, desprezando
a apuração realizada pela Fundação Getúlio Vargas, resta violada a Lei 4.870/65.
Comprovados
os danos, mediante laudo pericial, e existente o nexo causal, responde a União
por aqueles.
Sobre
os períodos de congelamento de preços, aplica-se o critério da legislação então
vigente, incidindo os critérios da Lei 4.870/65 fora dos referidos períodos de congelamento.
Apelo
provido em parte.
ACÓRDÃO.
Decide a Turma dar provimento,
em parte, ao recurso, à unanimidade. Cabe transcrever a parte dispositiva do
voto condutor do Desembargador Relator, que foi acompanhado por unanimidade
pela turma:
Ante o exposto, dou provimento,
em parte, ao apelo. Reformo a sentença a fim de determinar a indenização dos
prejuízos diretos (diferença do preço praticado para o preço apurado de acordo
com os efetivos custos de produção – fls. 34), durante o período pleiteado na
inicial (fls. 35), a partir de 05 de março de 1985 (data não alcançada pela
prescrição qüinqüenal) e fora dos períodos de congelamento de preços, de
conformidade com os critérios do laudo pericial de fls. 221/333, que são os
mesmos da Lei 4.870/65; no tocante aos períodos de congelamento, incidirão os
critérios da legislação então vigente; sobre o valor da indenização recairão
correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% (seis por cento) a.a., nos
termos das Súmulas 43 e 54 do Col. S.T.J., tudo a ser apurado na liquidação
deste julgado, quando serão novamente verificados os documentos contábeis não
acostados a estes autos. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação
(art. 20, §4º, do CPC).
A homologação da compensação
deve ser indeferida, em razão do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as
alterações introduzidas pelo art. 49 da Medida Provisória nº 66/2002,
posteriormente convertida na Lei nº 10.637/2003, em vigor a partir de 1º de
outubro de 2002, que estabelece que só podem ser efetuadas compensações de
débitos próprios com créditos tributários. Tendo em vista que a declaração de
compensação refere-se a créditos de terceiros e de natureza indenizatória (não
tributária), a compensação foi procedida indevidamente.
Com estas considerações, voto
no sentido de negar provimento ao recurso voluntário e não homologar as
compensações declaradas, por falta de previsão legal e de autorização judicial.
É
como voto.
Sala
de Sessões, em 29 de junho de 2006.
FLÁVIO
DE SÁ MUNHOZ
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