AGORA VOCÊ PODE ENTRAR E PERMANECER
NA EUROPA DE FORMA DEFINITIVA VIA PORTUGAL.
A LEI 29/2012 ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE
APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE
ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL PORTUGUÊS.
Portugal tem muito a oferecer além do sol. Apesar das
limitações impostas pela Troika, vão surgindo oportunidades de investimento
muito interessantes para quem está de olho em nós. Muito concretamente,
refiro-me à Lei 29/2012 que veio alterar a Lei que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território
nacional. Eram aguardadas as condições para aplicação do regime especial de
concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de
residência, para atividade de investimento em território nacional (ARI),
designadamente:
01 - os requisitos
quantitativos mínimos;
02 - os prazos mínimos de permanência; e
03 - os meios de prova, agora definidos no despacho conjunto dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da
administração interna, o Despacho 11820-A/2012.
CONDIÇÕES A PRIMEIRA: o que é considerado “Atividade de
investimento:
É atividade de investimento, qualquer atividade exercida
pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza em regra, à concretização
de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um
período mínimo de cinco anos:
01 - Transferência de capitais no montante igual ou superior a
um milhão de euros;
02 - criação de, pelo menos 30 postos de trabalho; e
03 - aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500
mil euros.
CONDIÇÕES A SEGUNDA: quais os prazos mínimos
de permanência.
30 dias no primeiro ano e 60 dias no
seguinte e subsequentes períodos de dois anos, sendo certo que a prova de permanência em território nacional
é feita mediante a apresentação de passaporte válido.
CONDIÇÕES A TERCEIRA: quais os meios de prova
dos 3 requisitos tendo em vista a concessão de autorização de residência
Para prova do primeiro requisito (transferência de capitais no montante igual ou superior a um
milhão de euros) o
requerente deve apresentar:
01 - Declaração de uma instituição financeira autorizada ao
exercício da sua atividade em território nacional atestando que é o único ou
primeiro titular dos capitais; ou
02 - Certidão do registo comercial atualizada que ateste a
detenção de participação social em sociedade.
Para prova do segundo requisito – criação de, pelo menos 30 postos de trabalho – o requerente
deve apresentar certidão atualizada da Segurança Social.
Para prova do terceiro requisito – aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500
mil euros – o requerente deve apresentar a certidão atualizada da Conservatória do
Registo Predial.
A prova da situação contributiva regularizada é feita
mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida
atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança
Social.
Importa ainda sublinhar que os meios
de prova e a declaração acima mencionados são apresentados no momento do pedido
de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente e que
a decisão de concessão de autorização de residência é da competência do diretor
nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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