sexta-feira, 5 de julho de 2013

AGORA VOCÊ PODE ENTRAR E PERMANECER NA EUROPA DE FORMA DEFINITIVA VIA PORTUGAL.




AGORA VOCÊ PODE ENTRAR E PERMANECER NA EUROPA DE FORMA DEFINITIVA VIA PORTUGAL.


A LEI 29/2012 ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL PORTUGUÊS.


Portugal tem muito a oferecer além do sol. Apesar das limitações impostas pela Troika, vão surgindo oportunidades de investimento muito interessantes para quem está de olho em nós. Muito concretamente, refiro-me à Lei 29/2012 que veio alterar a Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. Eram aguardadas as condições para aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para atividade de investimento em território nacional (ARI), designadamente:

01 -  os requisitos quantitativos mínimos;
02 - os prazos mínimos de permanência; e
03 - os meios de prova, agora definidos no despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna, o Despacho 11820-A/2012.

CONDIÇÕES A PRIMEIRA: o que é considerado “Atividade de investimento:

É atividade de investimento, qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:

01 - Transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros;
02 - criação de, pelo menos 30 postos de trabalho; e
03 - aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.


CONDIÇÕES A SEGUNDA: quais os prazos mínimos de permanência.

30 dias no primeiro ano e 60 dias no seguinte e subsequentes períodos de dois anos, sendo certo que a prova de permanência em território nacional é feita mediante a apresentação de passaporte válido.


CONDIÇÕES A TERCEIRA: quais os meios de prova dos 3 requisitos tendo em vista a concessão de autorização de residência

Para prova do primeiro requisito (transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros) o requerente deve apresentar:

01 - Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando que é o único ou primeiro titular dos capitais; ou

02 - Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.

Para prova do segundo requisitocriação de, pelo menos 30 postos de trabalhoo requerente deve apresentar certidão atualizada da Segurança Social.

Para prova do terceiro requisitoaquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euroso requerente deve apresentar a certidão atualizada da Conservatória do Registo Predial.

A prova da situação contributiva regularizada é feita mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Importa ainda sublinhar que os meios de prova e a declaração acima mencionados são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente e que a decisão de concessão de autorização de residência é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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