TJSP
– DEBÊNTURES DA VALE – PENHORA SOBRE DEBÊNTURES ADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO ESTADUAL
SÃO PAULO – ICMS.
BREVE
RESUMO:
1º - Despacho acostado às fls.
160 prolatado pelo Juiz Gustavo Sampaio Correia que acolheu a recusa de bens oferecidos à penhora e determinou o
prosseguimento da execução fiscal com determinação
de bloqueio on line.
2º - A Lei de Execução Fiscal exige a garantia da execução para que o
executado possa discutir a exigência fiscal através de depósito em dinheiro; do oferecimento de fiança bancária ou de
oferecimento de bens à penhora.
3º - Debêntures da Vale do Rio Doce - São títulos mobiliários negociáveis em Bolsa de Valores ou mercado de
balcão e estão livres e isentas de quaisquer pendências ou restrições e podem ser negociadas
com terceiros e utilizadas pelas empresas contribuintes para garantir o juízo.
4º - O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”,
afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário,
incentivando a inadimplência oficial, mas
ao executar, escolhe (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis)
o bem com maior
liqüidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.
5º - Está havendo uma inversão de
valores absoluta nos critérios da Administração. Em face do exposto, dá-se
provimento ao Agravo.
ÍNTEGRA.
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro:
2013.0000284575
ACÓRDÃO.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em
que é agravante FÁBRICA DE CALDEIRAS À VAPOR BRASIL LTDA, é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM,
em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e AMORIM
CANTUÁRIA.
São Paulo, 14 de maio de
2013.
Marrey
Uint
RELATOR
Assinatura
Eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº
0018800-28.2013.8.26.0000
Santo André - Voto nº Voto nº
19.573
Agravo de Instrumento nº
0018800-28.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO
Agravante(s): FÁBRICA DE
CALDEIRAS A VAPOR BRASIL LTDA.
Agravado(s): FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Agravo de Instrumento Penhora
sobre debêntures Admissibilidade - As
debêntures são títulos representativos de um crédito, perfeitamente penhoráveis,
(artigo 655, IV, do CPC - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa) ou
penhoráveis como crédito (inciso X - direitos e ações) - Agravo provido.
Trata-se de agravo de instrumento
contra o despacho acostado às fls. 160 prolatado pelo Juiz Gustavo Sampaio
Correia que acolheu a recusa de bens oferecidos à penhora e determinou o
prosseguimento da execução fiscal com determinação de bloqueio on line. Argumenta
a Agravante que os bens oferecidos, debêntures emitidas pela Cia. Vale do Rio Doce,
são títulos que garantem totalmente o crédito exequendo, possuindo cotação em
bolsa e negociação no mercado secundário.
Aduz, também, que se deve levar
em consideração o preceito do artigo 620 do CPC,
procedendo-se à execução pelo
modo menos gravoso para o devedor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO
PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº
0018800-28.2013.8.26.0000
Santo André - Voto nº O efeito
suspensivo/ativo foi deferido (fls. 167).
Contra-minuta às fls. 183/192.
É
o relatório.
A Lei de Execução Fiscal exige a
garantia da execução para que o executado possa discutir a exigência fiscal
através de depósito em dinheiro; do oferecimento de fiança bancária ou de
oferecimento de bens à penhora.
A controvérsia reside na
possibilidade de oferecimento das debêntures para penhora.Disciplinadas pela
Lei 6.404/76, as debêntures são títulos executivos extrajudiciais emitidos por sociedade
por ações, representativo de fração de mútuo por ela tomados, conferindo aos
seus titulares direito de crédito somado a garantia real sobre determinado bem,
assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora.
São títulos mobiliários
negociáveis em Bolsa de Valores ou mercado de balcão e estão livres e isentas de
quaisquer pendências ou restrições e podem ser negociadas com terceiros e
utilizadas pelas empresas contribuintes para garantir o juízo.
Agravo de Instrumento nº
0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº Acerca da natureza das
debêntures a doutrina assim se manifesta (Teorino Albino Zavascki, “Comentários
ao Código de Processo Civil”, v. 8, 2ª. Edição, São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 206):
”A debênture, disciplinada pela
Lei 6.404, de 15.12.1976, título emitido por sociedades por ações,
representativos de fração de mútuo por ela tomado, confere aos seus titulares
direito de crédito (art. 52), ao qual se agrega ou garantia real sobre determinado
bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da
devedora), ou ambas (art. 58). Além de ser título executivo e titulo de
crédito, a debênture é, também, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa
de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei
6.385, de 07.12.1976, art. 2º), o que potencializa sobremodo sua aptidão como
instrumento destinado a captar recursos pelas companhias emitentes”.
Sendo as debêntures títulos
representativos de um crédito, são perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem
no rol do artigo 655, IV, do CPC (títulos de crédito, que tenham cotação em
bolsa) ou penhoráveis como crédito, nos termos do inciso X (direitos e ações).
É possível o oferecimento das
debêntures emitidas como garantia da execução fiscal nos termos do artigo 11,
II e VIII, da Lei 6.830/80 e do artigo 655, IV, X do CPC.
Ademais, o STJ tem firmado o
entendimento da possibilidade de penhora sobre debêntures:
RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 -RS
(2006/0246099-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSPROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTERCEIRA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº
0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº FISCAL ART. 11, INCISO VIII,
LEI N. 6.830/80 PENHORA DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA
DE EXECUÇÃO FISCAL RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA
DA MATÉRIA EM EXAME.
Para bem dilucidar a questão,
rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja,
(...)
DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA
MATÉRIA EM EXAME - Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a
seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata
um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura
a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de
emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.
DA ADMISSIBILIDADE DE PENHORA IN
CASU Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão
dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de
admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia
de execução fiscal.
Prima facie, conclui-se que as
debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução
fiscal.
Sobre a matéria, o STJ firmou
jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007,
ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as
debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de
crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da
orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido."
(REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.) Jurisprudência: "2. De acordo com
pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial
(CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título
representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.
A debênture confere a seus
titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual
se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante,
assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente,
título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de
balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art.
2º).
Agravo de Instrumento nº
0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº
(REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006)
Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado,
Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.)
Pelos argumentos expendidos,
contata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures,
como garantia de execução. Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do
CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de
debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam
ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de
2008.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Também, neste Tribunal: Execução
fiscal. Constrição de ativos financeiros após o oferecimento de debêntures
emitidas pela Companhia Vale do Rio Doce
- impossibilidade - a idoneidade do bem oferecido,
para fins de garantia da execução, sequer foi contestada pelo exequente, que o
recusou com fundamento apenas no rol previsto na legislação.
Sistemática diferente da execução
comum, pois a citação
não contém somente a ordem para
pagamento da dívida,
mas também a possibilidade de
garantia do juízo, no prazo legal, para oferecimento de embargos.
Dá-se
provimento ao recurso.
Agravo de Instrumento n°
990.10.108071-0, Comarca de Ribeirão Preto, 18ª. Câmara de Direito Público,
Relatora Beatriz Braga, julgado em 02 de dezembro de 2010.
O Agravante, em correta aplicação
da norma, indicou à penhora as debêntures e a Fazenda discorda da nomeação por
entender que desprovidas de liquidez. Ora, o que se dizer, então, da demora no PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE
DIREITO PÚBLICO
Agravo de Instrumento nº
0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº pagamento dos tão conhecidos
precatórios, em que a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações
judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa
verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito?
O Estado, em uma espécie de
“devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das
sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência
oficial, mas ao executar, escolhe (ainda que a indicação esteja no rol dos bens
penhoráveis) o bem com maior liqüidez para satisfazer mais rápido o seu
crédito.
Está havendo uma inversão de
valores absoluta nos critérios da Administração. Em face do exposto, dá-se provimento ao Agravo.
MARREY
UINT
Relator
Fonte:TJSP
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