quinta-feira, 13 de junho de 2013

ICMS - TJSP – DEBÊNTURES DA VALE – PENHORA SOBRE DEBÊNTURES ADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO


TJSP – DEBÊNTURES DA VALE – PENHORA SOBRE DEBÊNTURES ADMISSIBILIDADE – EXECUÇÃO ESTADUAL SÃO PAULO – ICMS.



BREVE RESUMO:

1º - Despacho acostado às fls. 160 prolatado pelo Juiz Gustavo Sampaio Correia que acolheu a recusa de bens oferecidos à penhora e determinou o prosseguimento da execução fiscal com determinação de bloqueio on line.

2º - A Lei de Execução Fiscal exige a garantia da execução para que o executado possa discutir a exigência fiscal através de depósito em dinheiro; do oferecimento de fiança bancária ou de oferecimento de bens à penhora.

3º - Debêntures da Vale do Rio Doce - São títulos mobiliários negociáveis em Bolsa de Valores ou mercado de balcão e estão livres e isentas de quaisquer pendências ou restrições e podem ser negociadas com terceiros e utilizadas pelas empresas contribuintes para garantir o juízo.

4º - O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, mas ao executar, escolhe (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liqüidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.

5º - Está havendo uma inversão de valores absoluta nos critérios da Administração. Em face do exposto, dá-se provimento ao Agravo.


ÍNTEGRA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Registro: 2013.0000284575

ACÓRDÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000, da Comarca de Santo André, em que é agravante FÁBRICA DE CALDEIRAS À VAPOR BRASIL LTDA, é agravado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores  ANTONIO CARLOS MALHEIROS (Presidente) e AMORIM CANTUÁRIA.

São Paulo, 14 de maio de 2013.

Marrey Uint
RELATOR
Assinatura Eletrônica.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000
Santo André - Voto nº Voto nº 19.573
Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000
Comarca: SÃO PAULO
Agravante(s): FÁBRICA DE CALDEIRAS A VAPOR BRASIL LTDA.
Agravado(s): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Agravo de Instrumento Penhora sobre debêntures  Admissibilidade - As debêntures são títulos representativos de um crédito, perfeitamente penhoráveis, (artigo 655, IV, do CPC - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa) ou penhoráveis como crédito (inciso X - direitos e ações) - Agravo provido.

Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho acostado às fls. 160 prolatado pelo Juiz Gustavo Sampaio Correia que acolheu a recusa de bens oferecidos à penhora e determinou o prosseguimento da execução fiscal com determinação de bloqueio on line. Argumenta a Agravante que os bens oferecidos, debêntures emitidas pela Cia. Vale do Rio Doce, são títulos que garantem totalmente o crédito exequendo, possuindo cotação em bolsa e negociação no mercado secundário.

Aduz, também, que se deve levar em consideração o preceito do artigo 620 do CPC,
procedendo-se à execução pelo modo menos gravoso para o devedor.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000
Santo André - Voto nº O efeito suspensivo/ativo foi deferido (fls. 167).

Contra-minuta às fls. 183/192.

É o relatório.

A Lei de Execução Fiscal exige a garantia da execução para que o executado possa discutir a exigência fiscal através de depósito em dinheiro; do oferecimento de fiança bancária ou de oferecimento de bens à penhora.

A controvérsia reside na possibilidade de oferecimento das debêntures para penhora.Disciplinadas pela Lei 6.404/76, as debêntures são títulos executivos extrajudiciais emitidos por sociedade por ações, representativo de fração de mútuo por ela tomados, conferindo aos seus titulares direito de crédito somado a garantia real sobre determinado bem, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora.

São títulos mobiliários negociáveis em Bolsa de Valores ou mercado de balcão e estão livres e isentas de quaisquer pendências ou restrições e podem ser negociadas com terceiros e utilizadas pelas empresas contribuintes para garantir o juízo.

Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº Acerca da natureza das debêntures a doutrina assim se manifesta (Teorino Albino Zavascki, “Comentários ao Código de Processo Civil”, v. 8, 2ª. Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 206):

”A debênture, disciplinada pela Lei 6.404, de 15.12.1976, título emitido por sociedades por ações, representativos de fração de mútuo por ela tomado, confere aos seus titulares direito de crédito (art. 52), ao qual se agrega ou garantia real sobre determinado bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da devedora), ou ambas (art. 58). Além de ser título executivo e titulo de crédito, a debênture é, também, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º), o que potencializa sobremodo sua aptidão como instrumento destinado a captar recursos pelas companhias emitentes”.

Sendo as debêntures títulos representativos de um crédito, são perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no rol do artigo 655, IV, do CPC (títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa) ou penhoráveis como crédito, nos termos do inciso X (direitos e ações).

É possível o oferecimento das debêntures emitidas como garantia da execução fiscal nos termos do artigo 11, II e VIII, da Lei 6.830/80 e do artigo 655, IV, X do CPC.

Ademais, o STJ tem firmado o entendimento da possibilidade de penhora sobre debêntures:

RECURSO ESPECIAL Nº 900.415 -RS (2006/0246099-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINSPROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO


Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº FISCAL ART. 11, INCISO VIII, LEI N. 6.830/80 PENHORA DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME.

Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja,
(...)

DIGRESSÃO CONCEITUAL ACERCA DA MATÉRIA EM EXAME - Para bem dilucidar a questão, rememore-se, por oportuno, a seguinte conceituação, qual seja, debênture: título de crédito, o qual retrata um empréstimo por parte de uma pessoa jurídica junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, na forma constante da escritura de emissão. Título negociável em Bolsa de Valores, portanto penhorável.

DA ADMISSIBILIDADE DE PENHORA IN CASU Consoante se observa da atenta leitura dos autos, o deslinde da questão dar-se-á com a identificação, na hipótese dos autos, da possibilidade de admissão de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução fiscal.

Prima facie, conclui-se que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal.

Sobre a matéria, o STJ firmou jurisprudência: "2. A Primeira Seção desta Corte, na sessão de 27.06.2007, ao julgar os EREsp 836.143/RS, Rel. Min. Humberto Martins, concluiu que as debêntures da Eletrobrás são bens penhoráveis por se tratar de título de crédito que se ajusta ao disposto no art. 655, IV, do CPC. Mudança da orientação anterior. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp 964.860/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.9.2007, DJ 19.9.2007, p. 262.) Jurisprudência: "2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente.

A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º).


Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº
(REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006) Embargos de divergência improvidos." (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, julgado em 27.6.2007, DJ 6.8.2007, p. 455.)

Pelos argumentos expendidos, contata-se a admissibilidade de títulos emitidos pela Eletrobrás, denominados debêntures, como garantia de execução. Ante o exposto, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, para determinar a penhorabilidade de debêntures da Eletrobrás, por se tratarem de títulos de crédito que se ajustam ao disposto no art. 655, IV, do CPC, nos termos desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de março de 2008.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Também, neste Tribunal: Execução fiscal. Constrição de ativos financeiros após o oferecimento de debêntures emitidas pela Companhia  Vale do Rio Doce - impossibilidade - a idoneidade do bem  oferecido, para fins de garantia da execução, sequer foi contestada pelo exequente, que o recusou com fundamento apenas no rol previsto na legislação.

Sistemática diferente da execução comum, pois a citação
não contém somente a ordem para pagamento da dívida,
mas também a possibilidade de garantia do juízo, no prazo legal, para oferecimento de embargos.

Dá-se provimento ao recurso.

Agravo de Instrumento n° 990.10.108071-0, Comarca de Ribeirão Preto, 18ª. Câmara de Direito Público, Relatora Beatriz Braga, julgado em 02 de dezembro de 2010.

O Agravante, em correta aplicação da norma, indicou à penhora as debêntures e a Fazenda discorda da nomeação por entender que desprovidas de liquidez. Ora, o que se dizer, então, da demora no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº 0018800-28.2013.8.26.0000 - Santo André - Voto nº pagamento dos tão conhecidos precatórios, em que a Fazenda do Estado tem deixado de cumprir as condenações judiciais que determinam o pagamento de quantias pelo Poder Público, numa verdadeira afronta ao direito do credor e desrespeito ao Estado Democrático de Direito?

O Estado, em uma espécie de “devo, não nego, pago quando puder”, afronta a Carta Magna, debocha das sentenças judiciais e do próprio Poder Judiciário, incentivando a inadimplência oficial, mas ao executar, escolhe (ainda que a indicação esteja no rol dos bens penhoráveis) o bem com maior liqüidez para satisfazer mais rápido o seu crédito.

Está havendo uma inversão de valores absoluta nos critérios da Administração. Em face do exposto, dá-se provimento ao Agravo.

MARREY UINT
Relator
Fonte:TJSP


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