COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SOMENTE APÓS FORMALIZADO O PROCESSO
ADMINISTRATIVO (COMPROT) - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PELA ORDEM:
01 - Os
créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, desde 1º de março de 2005, somente
podem ser objeto de compensação após prévia
habilitação do crédito pela unidade da Receita Federal.
02 - A
habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo titular do crédito,
formalizado em processo
administrativo. (COMPROT).
03 - Constatada irregularidade ou insuficiência
de informações nos documentos apresentados pelo sujeito passivo titular do
crédito, o requerente será intimado a
regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de ciência da intimação.
04 - O
deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica homologação da
compensação.
05 - Não existe óbice à regulamentação
quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem como à
imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador ordinário,
desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código Tributário Nacional.
06 - O pedido de habilitação de crédito
reconhecido por decisão judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações,
restituições e ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade
jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública.
ÍNTEGRA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.309.265 - RS
(2012/0030840-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : KURT GLIMM INDUSTRIA E
COMERCIO DE VELAS LTDA
ADVOGADO : ADRIANA PIRES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
ART. 74 DA LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
1. De acordo com os arts. 170, caput,
do CTN, e 74, § 14, da Lei n. 9.430/96, e tendo em vista as condições à
compensação tributária estipuladas no âmbito da Administração Tributária
Federal, os créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado,
desde 1º de março de 2005, somente podem ser objeto de compensação após prévia
habilitação do crédito pela unidade da Receita Federal com jurisdição sobre o
domicílio tributário do sujeito passivo. Ou seja, na hipótese de crédito
reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação
somente será recepcionada após prévia habilitação do crédito pela Receita
Federal. A habilitação será obtida mediante pedido do sujeito passivo titular
do crédito, formalizado em processo administrativo. Constatada irregularidade
ou insuficiência de informações nos documentos apresentados pelo sujeito
passivo titular do crédito, o requerente será intimado a regularizar as
pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência da
intimação. No prazo de 30 dias, contado da data da protocolização do pedido ou
da regularização de pendências, será proferido despacho decisório sobre o pedido
de habilitação do crédito. O deferimento do pedido de habilitação do crédito
não implica homologação da compensação.
2. Não existe óbice à regulamentação
quanto à forma e procedimentos para a efetivação da compensação tributária, bem
como à imposição de limites ao seu exercício, por parte do legislador
ordinário, desde que obedecidos os parâmetros estabelecidos no Código
Tributário Nacional. O pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão
judicial visa a conferir segurança jurídica às compensações, restituições e
ressarcimentos, garantindo, de forma preliminar, a viabilidade jurídica do
crédito oponível à Fazenda Pública. Em outras palavras, a habilitação prévia
revela-se mero juízo perfunctório quanto à existência do direito creditório.
Traduz-se, então, na singela e expedita verificação quanto à plausibilidade do
crédito que se pretende opor à Fazenda Pública, de forma a evitar fraudes e
abusos. É, em síntese, um exame de admissibilidade, verdadeira busca do fumus
boni iuris que passa ao largo de considerações quanto ao mérito da compensação
(verificação de pagamentos, bases de cálculo utilizadas, índices de atualização
aplicados, glosas de créditos já utilizados, etc). O pedido de habilitação
também procura assegurar que os contribuintes não realizem, em duplicidade, o
aproveitamento do valor econômico envolvido, quer dizer, mediante compensação
e/ou restituição administrativa cumulada com a execução do julgado no âmbito do
Poder Judiciário.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses
autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque e em
bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou, justificadamente, do
julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 24 de abril de 2012.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES ,
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário