terça-feira, 12 de novembro de 2013

TDEX – TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA STATE OF BAHIA VENCIMENTO EM 1954 RESGATE SERIA ATÉ 1974.


TDEX – TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA STATE OF BAHIA VENCIMENTO EM 1954 RESGATE SERIA ATÉ 1974.



PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA.


Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

Os títulos sob exame foram emitidos com base na Lei Federal nº 1.101, de 19 de novembro de 1903.

Reafirme-se, contudo, que, mesmo que esses decretos-leis não sejam aplicáveis ao resgate de títulos da dívida externa, a prescrição já se operou pelo transcurso do prazo vintenário definido no Código Civil de 1916, vez que os portadores dos títulos mantiveram-se inertes no período de 1954 a 1974.



SENTENÇA Nº: 308/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº: 2007.34.00.040037-3 ( 39807-03.2007.4.01.3400 )
CLASSE: 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE E OUTROS
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL

S E N T E N Ç A

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

Alegaram os exequentes que os títulos seriam lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Ademais, sustentaram que, em conformidade com mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.

Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 219. (...) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Verifica-se, no caso, que a exigibilidade do título resta fulminada pela prescrição. Os títulos sob exame foram emitidos com base na Lei Federal nº 1.101, de 19 de novembro de 1903.

1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso, o título da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913, pela ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil comercialização - está de acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A verificação acerca do grau de onerosidade para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como da liquidez do título em comento demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1164008/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011 – destacou-se.) AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na hipótese sub judice, discute-se acerca da possibilidade de compensação de título da dívida externa emitido pela Prefeitura do Distrito Federal, à época situada no Município do Rio de Janeiro, para fins de embelezamento da cidade.

2. O Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Todavia, a União resta afirmada em virtude do disposto no Decreto-lei nº 6.019/43, "que fixa normas definitivas para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências". Precedente.

3. Na linha da manifestação proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.04.00.017694-0, inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos no início do século passado para compensação de débitos junto à Fazenda Pública, uma vez que não têm expressão monetária atual, não apresentam cotação em bolsa e não estão sujeitos à correção monetária por força de lei, o que compromete sobremaneira sua liquidez e certeza.

4. Esta Seção tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo.

In casu, considerando o valor atribuído à causa (R$ 112.206,61), a fixação dos honorários em 5% sobre este montante atualizado atende aos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF4, AC 2008.70.00.007141-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 3/06/2009 – destacou-se.) não é possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela
parte autora na exordial.

5. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado. (TRF4, AC 2008.72.01.000950-9, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/04/2010)

Ora, esses decretos-leis foram editados justamente para não perenizar o direito de resgate daqueles antigos títulos da dívida pública. O poder público definiu, então, vencimento único para o resgate dos créditos estabelecidos nos referidos títulos – inicialmente um prazo de 6 meses, posteriormente estendendo-o por mais 12 meses.

Sob todos os aspectos, é insustentável o prolongamento indefinido do direito ao resgate desses títulos, não sendo lídima a pretensão no sentido de que se reconheça às cártulas dotes de perpetuidade e imprescritibilidade, vedados no ordenamento jurídico pátrio.

Reafirme-se, contudo, que, mesmo que esses decretos-leis não sejam aplicáveis ao resgate de títulos da dívida externa, a prescrição já se operou pelo transcurso do prazo vintenário definido no Código Civil de 1916, vez que os portadores dos títulos mantiveram-se inertes no período de 1954 a 1974.

Portanto, a dívida exequenda é inexigível, eis que fulminada pela prescrição.

Ademais, forte na evidente prescrição da exigibilidade desses títulos, a jurisprudência dos tribunais tem-se definido no sentido de afirmar a imprestabilidade deles para todos os efeitos, seja para a garantia de execução, seja para compensação tributária. A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos exequentes.

À contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas processuais.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.

Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS

Juiz Federal da 18ª Vara

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