TDEX – TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA STATE OF BAHIA VENCIMENTO
EM 1954 RESGATE SERIA ATÉ 1974.
PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
18ª VARA.
Trata-se de execução de título extrajudicial
ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira,
emitido no ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no valor nominal de 20 libras
esterlinas.
Os títulos sob exame foram emitidos com base na Lei
Federal nº 1.101, de 19 de novembro de 1903.
Reafirme-se, contudo, que, mesmo que esses
decretos-leis não sejam aplicáveis ao resgate de títulos da dívida externa, a prescrição já se operou pelo transcurso do prazo
vintenário definido no Código Civil de 1916, vez que os portadores dos títulos
mantiveram-se inertes no período de 1954 a 1974.
SENTENÇA Nº: 308/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº: 2007.34.00.040037-3 (
39807-03.2007.4.01.3400 )
CLASSE: 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL TRISTÃO DE ATHAIDE
E OUTROS
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
S E N T E N Ç A
Trata-se de execução de título extrajudicial
ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título
da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pelo Estado da Bahia, no
valor nominal de 20 libras esterlinas.
Alegaram os exequentes que os títulos seriam
lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
Ademais, sustentaram que, em conformidade com
mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser
resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 219. (...) §
5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Verifica-se, no caso, que a exigibilidade do título
resta fulminada pela prescrição. Os títulos sob exame foram emitidos com base
na Lei Federal nº 1.101, de 19 de novembro de 1903.
1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no
sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso, o título
da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913, pela
ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil comercialização - está de
acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ.
2. A verificação acerca do grau de onerosidade para
o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como da liquidez do título em
comento demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg
no Ag 1164008/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011 – destacou-se.) AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS
EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese sub judice, discute-se acerca da
possibilidade de compensação de título da dívida externa emitido pela
Prefeitura do Distrito Federal, à época situada no Município do Rio de
Janeiro, para fins de embelezamento da cidade.
2. O Magistrado a quo extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
Todavia, a União resta afirmada em virtude do disposto no Decreto-lei nº
6.019/43, "que fixa normas definitivas para o pagamento e serviço dos
empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União,
Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do
Estado de São Paulo e dá outras providências". Precedente.
3. Na linha da manifestação proferida nos autos do
agravo de instrumento nº 2008.04.00.017694-0, inviável a utilização de títulos
da dívida pública emitidos no início do século passado para compensação de
débitos junto à Fazenda Pública, uma vez que não têm expressão monetária atual,
não apresentam cotação em bolsa e não estão sujeitos à correção monetária por
força de lei, o que compromete sobremaneira sua liquidez e certeza.
4. Esta Seção tem se orientado no sentido de
estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da
causa ou da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal
valor afigura-se exorbitante ou ínfimo.
In casu, considerando o valor atribuído à causa (R$
112.206,61), a fixação dos honorários em 5% sobre este montante atualizado
atende aos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
(TRF4, AC 2008.70.00.007141-0, Segunda Turma,
Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 3/06/2009 – destacou-se.) não é possível a
utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela
parte autora na exordial.
5. Tendo em mente que a lide envolve um ente
público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere
demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na
demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o alto valor da
causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a ambos os
critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à
dignidade profissional do advogado. (TRF4, AC 2008.72.01.000950-9, Primeira
Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/04/2010)
Ora, esses decretos-leis foram editados justamente
para não perenizar o direito de resgate daqueles antigos títulos da dívida
pública. O poder público definiu, então, vencimento único para o resgate dos
créditos estabelecidos nos referidos títulos – inicialmente um prazo de 6
meses, posteriormente estendendo-o por mais 12 meses.
Sob todos os aspectos, é insustentável o
prolongamento indefinido do direito ao resgate desses títulos, não sendo lídima
a pretensão no sentido de que se reconheça às cártulas dotes de perpetuidade e
imprescritibilidade, vedados no ordenamento jurídico pátrio.
Reafirme-se, contudo, que, mesmo que esses
decretos-leis não sejam aplicáveis ao resgate de títulos da dívida externa, a
prescrição já se operou pelo transcurso do prazo vintenário definido no Código
Civil de 1916, vez que os portadores dos títulos mantiveram-se inertes no
período de 1954 a 1974.
Portanto, a dívida exequenda é inexigível, eis que
fulminada pela prescrição.
Ademais, forte na evidente prescrição da
exigibilidade desses títulos, a jurisprudência dos tribunais tem-se definido no
sentido de afirmar a imprestabilidade deles para todos os efeitos, seja para a
garantia de execução, seja para compensação tributária. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA
EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
ITERATIVA DO STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. RAZÕES PELAS QUAIS,
reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos
termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelos exequentes.
À contadoria, para que verifique se o valor recolhido,
sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar
nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para
que complementem o pagamento das custas processuais.
Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as
providências cabíveis.
Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da
prolação desta sentença.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz
Federal da 18ª Vara
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