segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

COMPENSAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO REFIS - EMPRESA PODE PAGAR DÍVIDA DO REFIS COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO







O contribuinte pode quitar parcelas do Refis da Crise com crédito tributário. Isso porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a regra mais benéfica para a empresa.

A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar o processo de uma transportadora que buscou a compensação.

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036621-88.2012.404.7000/PR
RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PARTE AUTORA : AUTO VIACAO AGUA VERDE LTDA
ADVOGADO : CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO - : ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO Alceu Conceicao Machado Neto

PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


A empresa de transporte fez vários parcelamentos tributários na Receita Federal e estava pagando mais de R$150 mil em tributos por mês, mas nos últimos meses ficou em atraso no valor R$ 393,6 mil. Para quitar a dívida, afirmou que tinha crédito reconhecido administrativamente no valor de R$ 1,2 milhão, atualizado pela Selic.

E queria usar o crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos. Entretanto, a União não aceitou seu pedido alegando que o contribuinte não tem prerrogativa de escolher em qual débito o crédito seria utilizado e que o uso de crédito para compensação está restrita às normas da Receita Federal.

Essa resposta da União, segundo a empresa, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a sua recuperação econômica. A empresa pediu que fosse reconhecido o seu direito de usar o crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do Refis, até o limite de seu crédito. O advogado defendeu a tese de que cabe ao contribuinte escolher em face de qual débito tributário utilizará seu crédito.

Em primeira instância, a empresa teve reconhecido, pela Receita Federal, crédito tributário diante de pagamentos de tributos, mas foi negado o uso dos valores para quitar parcelas vencidas e que iriam vencer do Refis.

Já no TRF-4, o relator, juiz federal José Jacomo Gimenes, afirmou que lei 9.430/1996 proíbe a compensação de créditos com débitos inscritos em dívida ativa.

Entretanto, a vedação é aplicável apenas para o procedimento compensatório feito via Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). O que não é feito no caso em questão.

“Desse modo, havendo crédito da contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado,total ou parcialmente, com o valor deste débito.”

Clique aqui para ler a decisão.

VOTO.

Relata a impetrante que realizou junto à RFB diversos parcelamentos tributários e vem arcando, mensalmente, com mais de R$ 150.000,00 em tributos.

Refere que, todavia, nos últimos meses não conseguiu mais arcar com todos esses valores e acabou por ficar em atraso no valor de R$ 393.685,07.

Afirma que detém crédito já reconhecido administrativamente no valor, devidamente atualizado pela SELIC, de R$ 1.205.197,49, e pretende utilizar esse crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos, as quais totalizam, como dito, R$ 393.685,07.

Alega que o impetrado indeferiu seu pedido, ao argumento de que a ordem de compensação é vinculada, não sendo de livre escolha do contribuinte o débito para o qual utilizará seus créditos, nos termos na IN 900/2008.

Sustenta a impetrante que esse ato fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a recuperação econômica da empresa e que a compensação de seus créditos com as parcelas vencidas e vincendas do parcelamento não gera nenhum tipo de dano ao erário.

Requer a concessão de medida liminar e, ao final, requer a concessão da segurança, para o fim de ser reconhecido o seu direito de utilizar seu crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do REFIS, até o limite de seu crédito.

Com efeito, de acordo com a Lei nº. 9.430/96, débitos inscritos em dívidaativa não podem ser objeto de compensação, a saber, o art. 74, § 3º, III, da Lei nº:

'Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão:
(...)

§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
(...)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;'

Assim sendo, o artigo transcrito veda a compensação de créditos com débitosinscritos em dívida ativa. Porém, tal vedação é aplicável tão somente para o procedimento compensatório realizado na forma da Lei 9.430/96, ou seja, realizado via PER/DCOMP.

No entanto, tal vedação legal não é aplicável ao caso em testilha.

Desse modo, havendo crédito da contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito.

Assim sendo, resta claro que art. 54 refere-se, especificamente, aos débitos objeto de parcelamento, o que se pretende nos autos, e determina que a compensação seja feita como pretendido pela impetrante, ou seja, nas parcelas, sendo primeiro as vencidas e depois as vincendas.

Não há determinação de que a compensação seja feita no valor total do débito consolidado.

Diante do expendido, não merece reparos a decisão recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal José Jacomo Gimenes

Relator

Nenhum comentário: