O contribuinte pode quitar parcelas
do Refis da Crise com crédito tributário. Isso
porque o Fisco não pode impor o modo de pagamento, devendo ser observada a
regra mais benéfica para a empresa.
A decisão é do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região ao julgar o processo de uma transportadora que buscou a
compensação.
REEXAME
NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036621-88.2012.404.7000/PR
RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE
AUTORA : AUTO VIACAO AGUA VERDE LTDA
ADVOGADO
: CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO - : ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO Alceu Conceicao
Machado Neto
PARTE
RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF :
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A empresa de transporte fez vários
parcelamentos tributários na Receita Federal e estava pagando mais de R$150 mil
em tributos por mês, mas nos últimos meses ficou em atraso no valor R$ 393,6
mil. Para quitar a dívida, afirmou que tinha crédito reconhecido
administrativamente no valor de R$ 1,2 milhão, atualizado pela Selic.
E queria usar o crédito para quitar
as parcelas vencidas dos parcelamentos. Entretanto, a União
não aceitou seu pedido alegando que o contribuinte não tem prerrogativa de
escolher em qual débito o crédito seria utilizado e que o uso de
crédito para compensação está restrita às normas da Receita Federal.
Essa resposta da União, segundo a
empresa, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a sua recuperação
econômica. A empresa pediu que fosse
reconhecido o seu direito de usar o crédito tributário para compensar as
parcelas vencidas e vincendas do Refis, até o limite de seu crédito. O advogado defendeu a tese de que cabe
ao contribuinte escolher em face de qual débito tributário utilizará seu
crédito.
Em primeira instância, a empresa teve
reconhecido, pela Receita Federal, crédito tributário diante de pagamentos de
tributos, mas foi negado o uso dos valores para quitar parcelas vencidas e que
iriam vencer do Refis.
Já no TRF-4, o relator, juiz federal
José Jacomo Gimenes, afirmou que lei 9.430/1996 proíbe a compensação de créditos
com débitos inscritos em dívida ativa.
Entretanto, a
vedação é aplicável apenas para o procedimento compensatório feito via Pedido
Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação
(PER/DCOMP). O que
não é feito no caso em questão.
“Desse modo, havendo crédito da
contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome desta
mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser
compensado,total ou parcialmente, com o valor deste débito.”
VOTO.
Relata a impetrante que realizou junto à
RFB diversos parcelamentos tributários e vem arcando, mensalmente, com mais de
R$ 150.000,00 em tributos.
Refere que, todavia, nos últimos meses
não conseguiu mais arcar com todos esses valores e acabou por ficar em atraso
no valor de R$ 393.685,07.
Afirma que detém crédito já reconhecido
administrativamente no valor, devidamente atualizado pela SELIC, de R$ 1.205.197,49,
e pretende utilizar esse crédito para quitar as parcelas vencidas dos
parcelamentos, as quais totalizam, como dito, R$ 393.685,07.
Alega que o impetrado indeferiu seu
pedido, ao argumento de que a ordem de compensação é vinculada, não sendo de
livre escolha do contribuinte o débito para o qual utilizará seus créditos, nos
termos na IN 900/2008.
Sustenta a impetrante que esse ato fere
os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a recuperação econômica da
empresa e que a compensação de seus créditos com as parcelas vencidas e
vincendas do parcelamento não gera nenhum tipo de dano ao erário.
Requer a concessão de medida liminar e,
ao final, requer a concessão da segurança, para o fim de ser reconhecido o seu
direito de utilizar seu crédito tributário para compensar as parcelas vencidas
e vincendas do REFIS, até o limite de seu crédito.
Com efeito, de acordo com a Lei nº. 9.430/96, débitos
inscritos em dívidaativa não podem ser objeto de compensação, a saber, o art.
74, § 3º, III, da Lei nº:
'Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito
em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da
Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo
na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e
contribuições administrados por aquele Órgão:
(...)
§ 3o
Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou
contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo
sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:
(...)
III
- os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;'
Assim sendo, o artigo transcrito veda a
compensação de créditos com débitosinscritos em dívida ativa. Porém, tal
vedação é aplicável tão somente para o procedimento compensatório realizado na
forma da Lei 9.430/96, ou seja, realizado via PER/DCOMP.
No entanto, tal vedação legal não é
aplicável ao caso em testilha.
Desse modo, havendo crédito da
contribuinte a ser repetido pela Fazenda Pública e existindo débito em nome
desta mesma contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento poderá ser
compensado, total ou parcialmente, com o valor deste débito.
Assim sendo, resta claro que art. 54
refere-se, especificamente, aos débitos objeto de parcelamento, o que se
pretende nos autos, e determina
que a compensação seja feita como pretendido pela impetrante, ou seja, nas
parcelas, sendo primeiro as vencidas
e depois as vincendas.
Não há determinação de que a compensação
seja feita no valor total do débito consolidado.
Diante do expendido, não merece reparos a
decisão recorrida, devendo ser mantida conforme lavrada.
Prequestionamento:
Em arremate, consigno que o enfrentamento
das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação
aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os
dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos
legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi
declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o
que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação
de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de negar
provimento à remessa oficial.
Juiz Federal José Jacomo Gimenes
Relator
Nenhum comentário:
Postar um comentário