EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BRASÍLIA.
DF.
OBJETO
CAUSA - Faz-se
necessário o Inquérito tendo em vista a reclamação dos Direitos ao Crédito do
espolio de Pedro Staiger em
aproximadamente no valor de R$9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais
), peticionado no dia 04.05.2006 ao Dr. Jail Benites Azambuja – Juiz Titular da
2ª Vara de Umuarama PR, que
está sendo pleiteado e habilitado nos autos transitando na JF de Umuarama PR
sob os autos n.94.5010059-4
ORIGEM - Indenização de Desapropriação
incidente ao Agravo de Instrumento n.2004.04.01.028.710-8 e 2004.04.01.030425-8
do TRF da 4ª região, relativo
aos Autos n.94.5010059-4, que alcançam a
importância original de R$97.400.853,29 (noventa e sete milhões e quatrocentos
mil e oitocentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove centavos) e que
permanece sub-judice face a Reclamação n.2788 aguardando julgamento final no
STF em Brasília . DF, pautada em 04.05.2006.
FALTA
DE COMPROVAÇÃO DE LICITUDE NA ORIGEM DA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO: O cedido à ora
peticionária sem qualquer menção dos autos do espolio de n.243/82 e 429/97 tramitados na Vara Cível da Comarca de Cornélio
Procópio. PR.
REQUERIMENTO
Diante
do exposto, pede e requer a V. Ex.a., seja recebido a presente Informação,
processado na forma da Lei, para que seja ouvido aos órgãos competentes e seja
instaurado onde seja fluente o Inquérito
da Policia Federal, para após DEPURADO AS TRANSMISSÕES E CONSTATADO OS
VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS, fazendo uma JUSTIÇA FINANCEIRA, ÉTICA E MORAL, no
tempo oportuno possa o Juiz da 2ª Vara da Justiça
Federal de Umuarama - PR, autorizar a emissão do ALVARÁ JUDICIAL
por quem ou a quem de Direito efetue
os pagamentos aos seus legitimos
Herdeiros/Credores.
EXCELENTISSIMA
SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL . BRASILIA . DF
Suspeita de Fraude Proc. n. 94.501.0059-4 conexo n° 2005.70.04.000.645-1 2ª Vara da Justiça Federal de Umuarama PR
GENESIS-MS
– CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o n. 37.560.326/0001-30, sediada
na Rua Rio Grande do Sul, n. 1.566, Fundos A, na cidade de Campo Grande – MS.,
nos termos do Contrato Social devidamente registrado e arquivado na JUCEMS sob o NIRE 542000478588 e última
alteração arquivada sob o n. 54182487,
em 16/09/2005, (documentos já
autuados nos autos) e neste ato representada por seu Diretor que esta subscreve, vem com o devido
respeito e acatamento perante V.Excia para
manifestar na qualidade de nova Credora litisrequerente
nos autos transitando na 2ª
Vara da Justiça Federal de Umuarama PR, que através de Carta Fiança emitida pelo Banco BRJ S/A, requereu competente Alvará Judicial, para
levantamento de quantia em dinheiro, depositada nos autos de Ação de Desapropriação por Interesse
Social, que lhe promoveu o INCRA
– Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, perante
aquele digno Juízo e Cartório, já em
fase de liquidação, tudo para o que passa a expor o quanto segue :
I – Da Origem e seu Objeto Causa
- Origem
- Indenização
de Desapropriação incidente ao Agravo de Instrumento n.2004.04.01.028.710-8 e
2004.04.01.030425-8 do TRF da 4ª região, relativo aos Autos n.94.5010059-4, que alcançam a
importancia original de R$97.400.853,29
(noventa e sete milhões e quatrocentos mil e oitocentos e cinquenta e três
reais e vinte e nove centavos) e que
permanece sub-judice face a Reclamação
n.2788 aguardando julgamento final no STF em Brasilia . DF, pautada
em 04.05.2006.
-
Objeto Causa
- - Faz-se necessário o Inquérito tendo em vista a reclamação dos Direitos ao
Crédito do espolio de Pedro Staiger em aproximadamente no valor de R$9.300.000,00 (nove milhões e
trezentos mil reais ), peticionado no dia 04.05.2006 ao Dr. Jail Benites Azambuja – Juiz Titular da 2ª Vara de
Umuarama PR, que está sendo pleiteado e
habilitado nos autos transitando na JF de Umuarama PR sob os autos
n.94.5010059-4 conexo de n.
2005.70.04.000.645-1 e já habilitado em nome de Edson Magalhães e outros, este, munido de Escritura transmitida por
procuração em Londrina PR, dos
Direitos transmitidos em Brasilia . DF(doc.n.01) e não mencionaram os herdeiros do espolio contido nos autos n. 243.82 e 429/97 originarios da Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR.
I – DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO
1.
A
autora a partir de uma Autorização assinada pelo Advogado José Eduardo Faracco Fernandes, Patrono dos Cedentes, iniciou no
dia 24.01.2006 uma possível
compra, através de Cessão de Direitos
Créditos no valor de aproximadamente R$9.300.000,00
(nove milhões e trezentos mil reais) que estão depositado na Ag. CEF da Justiça Federal de Umuarama PR.
2.
O
Crédito refere-se ao espolio de Pedro
Staiger (autos n.243.82 e 429/97 – Cornelio
Procopio . PR) e está sub-judice nos feitos sob a Reclamação n.2788 no STF de
Brasília DF, dependendo de julgamento final para as liberações dos Recursos
Depositados quanto a Ação de Desapropriação para quem de direito ao crédito.
3.
Os
Cedentes em conjunto com o Patrono, disseram por escrito, que o crédito foi
adquirido no valor de R$7.000.000,00
(..) pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditorios, lavrada às
fls. 120 do livro n°144 – Cartório do 8° Ofício e Tabelionato de Notas de Campo Grande –
MS, cuja habilitação já foi deferida e conferida em Juízo pela Certidão
n.65.2003, expedida em 28/05/2003.
4. Como
o Crédito está sub-judice, a autora decidiu
por aproveitar o mesmo Recurso em Dinheiro Depositado na Ag. CEF da JF de Umuarama PR, garantindo o
Crédito a liberar, fornecendo uma Carta
de Fiança Bancaria emitida pelo Banco
BRJ S/A, no valor de R$9.270.000,00
(..) para em seu nome, fazer a liberação e pagar os cedentes através do Banco
com Termo de Eficácia especifica, porém
expôs algumas exigências :
4.1. Que o valor a ser levantado no momento da autorização
Homologatoria do Juiz da JF, está consistido no Contrato da Fiança entre Fiador
e Afiançada ao Termo de Eficácia que
para sua real Validade devera ser transferido através da
operação TED para conta do Banco BRJ S/A;
4.2. Que o Banco BRJ
S/A será responsável pelo pagamento aos cedentes, dos quais estão exposto
no Documento Publico de Cessão de Direitos de Créditos transmitidos pelos
mesmos a Cessionária GENESIS-MS –
CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA.
4.3. Consta que seria feito o pagamento somente após, as formalidades quanto as
apresentações das sucessões e liquidações e habilitação nos autos.. Mas, por
motivos alheios a vontade da Cessionária, Compradora e autora, depois do
requerido nos autos no dia 13.03.2006
e formalizado o Termo de Acautelamento na
Ag. CEF da Carta de Fiança no valor de R$9.270.000,00, veio a
ser escriturada e assinada, e apensada no dia 17.04.2006 no Juízo de Origem (Umuarama PR) e no dia 19.04.2006 no STF (Brasília . DF).
4.4. Após o
recebimento da Carta de Fiança,
Informamos que o Senhor Juiz da 2ª
Vara da Justiça Federal de Umuarama PR,
formulou um oficio de n.266.2006 que
recebeu na Petição o n.32792
encaminhado por fax no dia 17.03.2006 ao STF, protocolada sob o n.37174.06 (original) no dia 27.03.2006 com o teor requerendo
informações de como ele Juiz, deveria
proceder para a emissão do Alvará
de Saque, uma vez que estava
consistido de Garantia e sobre os
autos há por parte do STF (Min.Relator
Cezar Peluso) uma suspensão de qualquer liberação de Valores ou Créditos Depositados .
I.1. FORMULA E TERMOS DA AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS
Por medida de
precaução a Cessionária comprou os Ativos depositados com exigência de reserva
e caução obrigatória, oferecendo pagar nas seguintes condições: (a) 40,0% sobre valor de face, dos quais, sendo que 10,0% ficaria retido para
possíveis subtrações de custos de riscos, (b)
27,5% de IRPF, sendo (c) 12,5% para custo de Captação
e (d) 20,0% de Spread por Reserva Tecnica,
para Fundo de Cobertura na necessidade de possível renovação, enquanto
não julgado definitivamente os autos
no STF e um residuo para seu possível
Lucro.
II – MOTIVO DA SUSPEITA QUE REQUER O INQUERITO
5. Fato inusitado :
Pedido extra após Cessão Formulada e Escriturada, os senhores Edson Magalhães e José Eduardo Faracco Fernandes
(Advogado), afirmaram que como tinham feito um Contrato com Ex-Desembargadores
de Brasília DF, liderada por Dr.
Mauricio Correa e Dr. Wellington
Medeiros e que estes auxiliariam a Decisão da Reclamação n.2788 até dia 05.04.2006. Diante do inusitado eu, que abaixo assino, deveria
renegociar os valores e teria que fazer um pagamento complementar de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos
mil reais). Gerado a discussão, eles
fizeram chegar no dia 31.03.2006 ao
meu advogado Dr. Antonino Moura Borges,
cópia de um Contrato no Valor de R$1.000.000,00
(..) devidamente qualificado, mas, sem
assinatura e ao expor por telefone,
diziam que sem a concordância, eu,
até estaria correndo risco de vida.
6. Fiquei em silencio
com os mesmos, passei a acompanhar os autos e tomar algumas providencias de consultas as sucessões do negócio e
providenciei no dia 17.04.2006 o
protocolo da Habilitação em nome da minha empresa com a Escritura devidamente
assinada e no dia 18 as 16hs fui
supreendido com a visita de um pessoa que se fez, passar por Oficial de Justiça e veio me
notificar para Rescindir o Contrato,
eu disse, que o foro apropriado seria a Justiça
Estadual.
7.
Como
havia pendência de formalidades, quanto
a : Abertura de Contas, documentos de Regularidade fiscal, mesmo tomando
cuidado e exigindo com certa reserva,
antes do pagamento, observamos que as transações anteriores foram Escrituradas
a primeira foi feita
em Brasília DF,
registrado sob o n.2273E Ag. 70
celebrado em 20.08.2001, Cessão sem ônus e transferido por Procuração por Mauro Paes Rodrigues e a Segunda,
origem dessa que fizemos, vinha de Francisca
Edna Figueiredo , Cessão sem Ônus, escriturada no dia 17.06.2002, celebrada sob o livro n.837N e pag. 199 no
Cartório do 2º Oficio de Notas em Londrina PR e as demais em Campo Grande, MS ( doc. n.01)
7.1.Como pode ser observada no Demonstrativo (doc. n.01),
os procedimentos e meios e formulas de
pagamento fizeram constar como Cessão
sem Ônus ou Forma Gratuita,
motivo ao fato que deixaram de
apresentar os respectivos comprovantes de pagamento e liquidação, prova necessária, para que a
CESSIONARIA efetuasse o pagamento a eles.
8. Então com a
Habilitação no Juízo de Origem, datado de 17.04.2006, embarquei a Brasília DF e com uma Petição fui
ao STF, protocolei sob a sigla PET 50488/2006,
datado de 20.04.2006, requerendo ao Ministro - Relator apreciação e resposta ao Oficio n.266/2006-Origem UMU-PR.JF, onde inclusive falei com a Dra. Maria Lúcia,
Secretária-Chefe do Gabinete do Min. Relator Dr. Cezar Peluso, que me expos pessoalmente a
dificuldade que teríamos em falar com o Ministro, já que outras
pessoas diferentes estiveram no local e inclusive foram mau educados e
infringiram a Corte, oferecendo propinas a ela.
9. Aproveitei a Estada
em Brasília e com os dados e endereço daquele Pseudo-Contrato me dirigi aos
Profissionais de nome Dr. Wellington
Medeiros e Dr. Valter Ferreira
Xavier Filho e estes ligaram ao Dr. José
Eduardo F. Fernandes, que transmitiu aos mesmos, que como eu não aceitei pagar o complemento e ainda não os tinha liquidado a Cessão, no dia 19.04.2006, os Cedentes tinham entrado na JF de Umuarama PR com uma Rescisão do Contrato.
9.1. A nossa suspeita é que iscaram a Carta Fiança
motivando um possível julgamento da Reclamação
n.2788 no STF e eles Cedentes ao perceber que poderiam antecipadamente obter o sucesso, assim,
não precisariam mais da Carta de Fiança
e nem da possível Compradora/Autora e lógico, no ato/fato, forma direta,
alavancariam os créditos com maior resultado.
10. Em primeiro lugar uma espécie de meia-extorsão
na parceria com os Prestadores de Serviços que são Ex-Desembargadores da
JF/STF, que nada me provaram terem feito e que
tem como Principal o Ex-Presidente do
STF . Dr. Mauricio Corrêa, .
- Muito embora Eles, Alegaram em Juízo que a CESSIONARIA deixou de pagá-los
cfe o combinado, mas, esqueceram de
expor ao digníssimo Juiz, que após 11
dias de venderem o Crédito, tentaram exigir fora do ajuste um valor do Diretor
da autora na quantia de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos
mil reais), ou seja, romperam o
acordo, em alterar o negócio, que até
então já havia sido ajustado entre as partes.
11.Segundo motivo, lógico,
além de não apresentaram origem e comprovação Individual da Declaração a
SRF de seus domicílios, se certificando
Capazes da Compra e de sua quitação, as
formas de transferencia, todas Sem Ônus
ou Gratuita, sem nem um documento dos transmitentes ligado ao espolio Pedro Staiger.
12.Ressalve-se o RISCO
que para isso, antes do desejo da
notificação no dia 18.04.2006, houveram até ameaças no dia 31.03.2006
e no dia 17.05.2006 para com o
representante legal da Gênesis-MS, que figura como cessionária.
13. Motiva
ainda a autora para que ela não liberasse os Recursos combinados aos Cedentes, o fato de encontrar alguma
irregularidade que abaixo expomos :
a)
O
CPF/MF do espolio está Suspenso pela SRF;
b)
O
Sr. Edison Magalhães um dos Credores/Cedentes nas negociações
apresentou dois CPF’s, sendo que um está Irregular e também consta ter
apresentado o Crédito de seu pseudo
direito na compra de uma Fazenda em Corumba, MS (autos n.001.04.128590-6 .
transitando em Campo Grande MS);
c)
O
Sr. Claiton Luis Fernandes da Conceição,
na data (17.05.2006) apresentava o seu CPF-MF
em Situação Irregular na SRF.MF;
d)
O
Sr. Marcelo de Barros Nassif
consta não ter quitado débito com o Sr. Claiton Luis e tem sobre si, um distrato contratual do
crédito (autos n.001.04.114053-3 . transitando em Campo Grande MS)
e)
Um
dos indicados a receber Sr. Zair Daros,
não tem uma comprovação efetiva de que
tenha direito a receber, já que há também há uma Ação de Distrato
Contratual contra ele (autos
n.001.04.114053-3),
f) O Patrono Jurídico
dos autos e da autora, fez e praticou ato de Tergiversação;
14.
EXPOSTO AOS FATOS . Dentre os Atos
ilícitos praticados pelos Cedentes e
que os fazem refém da Operação para não terem os pagamentos, se destacam:
- Falta de comprovação de licitude na origem da aquisição do crédito cedido à ora peticionária sem qualquer menção dos autos do espolio de n.243/82 e 429/97 tramitados na Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR.
- Prática de infidelidade e falta de ética por parte do Dr. José Eduardo Faracco Fernandes (Tergiversação).
- Tentativa de utilizar a influência de um ex Desembargador do DF através do Ex-Presidente do STF . Dr. Mauricio Correa em parceria com Dr. Wellington Medeiros para representar os Créditos Vendidos no intuito da liberação junto ao STF(Reclamatoria n.2788-Proc.Parana) sem anuência e de ter passado pela aprovação da CESSIONARIA, cujo Contrato de R$1.500.000,00(..) não vimos.
- Modus Operandi das Transmissões Gratuita ou Sem Onus incorrendo em Omissão à Receita Federal em suas Declarações Rendimento;
- Para Pleito da Rescisão . Falta de Pagamento do Uso dos Ativos da Cessionária GENESIS-MS . CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA e do Banco BRJ S/A, garantidores , motivo para acelerar o julgamento no STF.
- Peticionaram ao STF no dia 29.03.2006, a Petição n.40675/06, sem autorização expressa da CESSIONARIA, desrespeitando o conteúdo da Procuração entre as partes que estabeleceu “ agir sempre em dois advogados.”
- Requereram no dia 19.04.2006 o Desatrelamento da Carta de Fiança com Termo de Acautelamento e Deposito, registrado no dia 16.03.2006 na . Ag. 3922 da CEF.. 2ª Vara da JF no Municipio de Umuarama PR, sem que previamente as partes da relação negocial conhecessem e concordassem.
III . CESSÃO SEM COMPROVAÇOES DE LIQUIDAÇAO DOS CRÉDITOS CEDIDOS
Importa
observar que os cedentes do crédito em questão não comprovaram quitação do
valor cedido, por isso, fizeram constar
nas Escrituras dos seus antecessores
como forma de pagamento Gratuita ou Sem Ônus.
Entendemos
ainda que Para
justificar a Habilitação nos autos da Ação de Desapropriação n°
945010059-4, o cartório da JF de
Umuarama ao criar um apenso que está
sob o n° 2005.70.04.000.645-1, deveriam concomitante exigir em Juízo, evidencia que justificasse a compra dos
Direitos do Espolio de Pedro Staiger, que muito embora apresentarem Escritura
Pública, nada falaram dos autos n.243.82
e 429.97 transitados na Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR,
assim não fizeram comprovações das cadeias sucessivas de que liquidaram os
valores adquiridos.
Indagamos : Como podem
transacionar R$7.000.000,00 (..) Sem Ônus ?
O despertar do Cartório deve ter ocorrido
pela Petição do espolio de Pedro Staiger
pleiteando Direitos ao Crédito sub-Judice
n.94.50.10059-4(1994.70.010059-5) ref. Desapropriação protocolada nos
autos no dia 04.05.2006 e
concomitante ao pedido dos Cedentes do Desatrelamento da Carta de Fiança do Banco BRJ S/A, fato sem que a afiançada
tomasse conhecimento e ela ao saber entrou com a Petição de Justificativa e reiteração, que recebeu o n.06/0891835 protocolada dia 08.05.2006.
Em expediente/audiencia no dia 08.05.2006 com o digno Juiz da 2ª
Vara da Justiça Federal de Umuarama PR,
entre o Diretor da GENESIS-MS .
CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, que abaixo assina, e Sob o
conhecimento de ambos os fatos: o Pedido
de Desatrelamento da Carta e o Pedido do
espólio, entendeu e manifestou o Juiz, a
necessidade de instaurar um Inquérito da
Policia Federal para apurar os verdadeiros beneficiarios dos Creditos transacionado.
-
Ressalvo que até então não tinhamos conhecimento e nem tivemos sob a formula e
meios de pagamento, bem como, se por
conta do Espólio há ou houve algum
débito ou dividas com os transmitentes,
que os tornasse Herdeiros para
abocanharem todo o Crédito da Desapropriação e dando a estes ou aqueles os
direitos de venda a terceiros.
IV . MODUS Da Garantia Caucionada ao Banco BRJ S/A ......R$18.540.000,00
Para assegurar ao Juízo informamos que a nova Credora deu por conta para obter a
Carta de Fiança oferecendo ao Banco BRJ S/A uma Garantia Ativa e
execrável no valor de R$18.540.000,00
(dezoito milhões e quinhentos e quarenta mil reais), documento apensado que V.Excia possa examinar,
correspondendo aos Ativos que agrega a NP no valor de R$13.905.000,00 e a importância disponível em moeda corrente que
ficará aplicado na parceria com o próprio emitente da Fiança Bancaria no valor
de R$4.635.000,00 (quatro milhões e
seiscentos e trinta e cinco mil reais).
A CESSIONARIA, na
condição de detentora da CARTA DE FIANÇA BANCARIA de no. CF n.086/2006, pretende levantar a referida quantia, que já se
encontra líquida e certa, até o limite de R$9.270.,000,00
(nove milhões e duzentos e setenta mil reais) e fazer o pagamento correto a
quem de direito.
Ao celebrar o
negócio Requereu no dia 13.03.2006 e juntou com esse pedido uma Fiança
Bancária para este fim, fornecida
pelo BANCO BRJ S/A, expedida no dia
23.02.2006, no valor de R$9.270.000,00 (nove
milhões e duzentos e setenta mil reais),
com prazo de cobertura para uso de 01 (um
ano), fazendo uma Reserva, para se necessário, renová-la
enquanto manter a situação judicial, cujo TERMO DE ACAUTELAMENTO ao Juízo, cumpriu no dia 16.03.2006 e tem sua validade a contar
de 01.03.2006 a vencer dia 28.02.2007.
IV. DA PRETENSA RESCISÃO PELOS CEDENTES
NA BOA
FÉ FEZ COM QUE A PRÓPRIA CESSIONARIA, NÃO DEIXASSE CONSTAR TERMO DE PENALIDADES A
AMBOS por alguma falta, APENAS FORMULOU AS EXIGENCIAS DE PRAXE COM TERMO DE
EFICACIA.
Como
V.Excia pode bem apreciar, não há qualquer má fé da Cessionária, exceto
não prever o ocorrido documental quanto aos levantamentos, porisso realçando
falta de provas que materializem por eles a rescisão e sim, dos Direitos que a Cessionária
e o Banco BRJ S/A podem pleitear. Evocamos apenas e tão somente que os
Cedentes atendessem a pré exigência para
receberem os seus Haveres.
Ficou muito bem
explicado que o pagamento pela CESSIONÁRIA
deveria ser feito após formalidades das petições no Juízo e no STF, fato que no Juízo somente dia 13.03.2006 e a escritura mesmo com data
retroativa só vieram assinar a posteriori, fato que se comprovou no Juízo de
Umuarama PR no dia 17.04.2006, QUANDO DO PROTOCOLO DA CESSÃO e no STF somente no dia 19.04.2006 e que até essa data não respondeu o oficio do Juiz ref.
a Carta de Fiança
Observa se que A
EXIGENCIA pela CESSIONARIA evidencia de forma transparente a falta de verdade
na petição que juntaram cópia da notificação no Juizo de Origem (19.04.2006), apresenta intenção de lesar negócio
perfeito e acabado, com os encargos constante do ajuste e do pedido de alvará.
Por tudo exposto, o
negócio mesmo prejudicado, apresenta um quadro que realça Atos e Fatos mau
acabados e inclusive com possibilidades
de percalços a todos da relação negocial e aos originários herdeiros.
Assim, face ao Termo
de Eficácia constante no Contrato da Carta
de Fiança entre a CESSIONÁRIA e o Banco BRJ S/A, não há condições para qualquer mudança do
ajuste escriturado, no sentido de ser aditivado beneficios por conta de outros
e muito menos terceiros com novo
contrato de intermediação.
V.
DO REQUERIMENTO
Diante do exposto,
pede e requer a V. Ex.a., seja recebido a presente Informação, processado na
forma da Lei, para que seja ouvido aos órgãos competentes e seja instaurado
onde seja fluente o Inquérito da Policia
Federal, para após DEPURADO AS TRANSMISSÕES E CONSTATADO OS VERDADEIROS
PROPRIETÁRIOS, fazendo uma JUSTIÇA FINANCEIRA, ÉTICA E MORAL, no
tempo oportuno possa o Juiz da 2ª Vara da Justiça
Federal de Umuarama - PR, autorizar a emissão do ALVARÁ JUDICIAL
por quem ou a quem de Direito efetue
os pagamentos aos seus legitimos
Herdeiros/Credores.
N.Termos
P. Deferimento.
Campo Grande,
MS, 18 de maio de 2006
GENESIS-MS . CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA
Nilson Antonio
Ribeiro . Diretor
Contador CRC.SP n.109.448T1MS . CPF n.066.078.531.53
Documentos que
Compreendem IPF
1.
Demonstrativo
das Transações e suas formas com Endereço dos Cartorios a serem notificados;
2.
Quadro
comparativo indicando a forma de pagamento e o o que valia no mercado;
3.
Endereço
dos Participantes a serem notificados para o Inquerito Policial
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