PEDRO
STAIGER DESAPROPRIAÇÃO UMUARAMA DENÚNCIA.
EMISSÃO
DE CESSÃO DE DIREITOS IMPROCEDENTE E PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDEFERIDO.
INQUÉRITO
POLICIAL Nº 2005.70.04.002426-0/PR
Tentativa de subtração de valores por
meio eletrônico da conta 3922.041.0000029-7, em nome de Pedro Steiger, indicada
como alvo do suposto ataque.
HABILITAÇÃO Nº 2005.70.04.000646-3/PR
OLMES
MARQUES LEGUISAMO,
brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Porto
Alegre (RS), na condição de representante de PEDRO STAIGER, ingressou nos autos
de desapropriação n. 94.50.10059-4, requerendo
a expedição de alvará para levantamento dos títulos da dívida agrária emitidos
a favor de Pedro Staiger. Juntou diversos documentos, inclusive cópia de
Escritura Pública de Cessão e Transferência parcial de Direitos Creditórios.
Posteriormente, ingressou com nova manifestação, desta vez para requer o
ingresso no feito na condição de assistente de PEDRO STAIGER, com espeque no
art. 41 e seguintes do Código de Processo Civil
Por fim, é forçoso concluir que a habilitação de crédito
não deve ser admitida no feito expropriatório, por falta de amparo legal.
Em tal situação, deve o interessado valer-se das vias ordinárias próprias, no
juízo competente, para discussão e garantia de seus direitos, pois a ação de
desapropriação não comporta discussão de questões alheias a sua causa de pedir.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por OLMES MARQUES
LEGUISAMO e, via de conseqüência, julgo extinto o processo com
fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
INQUÉRITO
POLICIAL Nº 2005.70.04.002426-0/PR
Despacho/Decisão
Trata-se de Inquérito Policial
instaurado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 171
e/ou art. 155, parágrafo 4º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal,
em face de denúncia de possível tentativa de subtração de valores via internet,
por um hacker.
A Autoridade Policial não apresentou
indiciados.
Na apuração promovida pelo presente,
quedou-se infrutífera, dada a volatilidade das informações fornecidas pela
Caixa, qualquer tentativa de identificação do IP utilizado pelo denunciante,
necessária para a obtenção de maiores informações. Outrossim, o nome e o número
de CPF informados pelo denunciante na página da Ouvidoria Caixa são
divergentes. Tanto o sr. Carlos Monfort Ayres quanto o titular do CPF
apresentado, sr. Paulo Sponhardi, não foram localizados.
Calha atentar que não foi reportado
pela Caixa, até o presente momento, a ocorrência de tentativa de subtração de
valores por meio eletrônico da conta 3922.041.0000029-7, em nome de Pedro
Steiger, indicada como alvo do suposto ataque.
Dessa forma, não resta evidenciada a
materialidade do delito. Além de não comprovada a existência da materialidade
delitiva, ausente está, também, o outro pressuposto que enseja a propositura da
persecutio criminis in judicio, qual seja, mínimos indícios de autoria.
Ante o exposto, não havendo base para
a denúncia, acolho os argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal às
fls. 104-108 para determinar o arquivamento do presente caderno investigatório,
sem prejuízo do artigo 18 do Código de Processo Penal nem da Súmula 524 do STF.
Ciência ao Ministério Público
Federal.
Comunique-se.
Após, arquivem-se, com as baixas
devidas.
Umuarama, 14 de dezembro de 2007.
Jail Benites de Azambuja
Juiz
Federal
HABILITAÇÃO Nº 2005.70.04.000646-3/PR
REQUERENTE
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:
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OLMES
MARQUES LEGUISAMO
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REQUERIDO
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:
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PEDRO
STAIGER - ESPOLIO
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:
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INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
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ASSISTENTE
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:
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UNIÃO
- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
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SENTENÇA
OLMES
MARQUES LEGUISAMO, brasileiro, casado,
empresário, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre (RS), na condição
de representante de PEDRO STAIGER, ingressou nos autos de desapropriação n.
94.50.10059-4, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos títulos
da dívida agrária emitidos a favor de Pedro Staiger. Juntou diversos
documentos, inclusive cópia de Escritura Pública de Cessão e Transferência
parcial de Direitos Creditórios. Posteriormente, ingressou com nova
manifestação, desta vez para requer o ingresso no feito na condição de
assistente de PEDRO STAIGER, com espeque no art. 41 e seguintes do Código de
Processo Civil.
À f.
3395, dos autos de desapropriação n. 94.50.10059-4, foi determinado o
desmembramento do pedido para apreciação em apartado, como forma alternativa de
amenizar eventual tumulto processual.
O
INCRA manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido.
O
espólio do expropriado não se manifestou acerca do pedido formulado pelo
requerente.
A
UNIÃO, na qualidade de assistente do INCRA, filiou-se à manifestação do
assistido.
O
Ministério Público também opinou pelo indeferimento do pedido,
É o
relatório.
Decido.
O
pedido de ingresso de OLMES MARQUES LEGUISAMO, seja na condição de assistente
simples de PEDRO STAIGER, seja na condição de seu sucessor, não merece
prosperar.
O
requerente, na formulação de seu pedido, faz menção ao artigo 41 e seguintes
do Código de Processo Civil e requer sua intervenção no processo na
qualidade de assistente do cedente (expropriado).
O
artigo 41 do Código de Processo Civil somente admite a substituição voluntária
das partes, nos casos expressos em lei. A intervenção no processo com o
fim de substituir a parte expropriada, para garantir direitos provindos de
negócio jurídico denominado Cessão de Crédito, não consta do ordenamento
jurídico brasileiro. Assim, não sendo esta hipótese expressamente admitida
pelos textos legais, não pode ser acolhida in casu.
A
teor do disposto no art. 42, do Código de Processo Civil, somente se autoriza a
substituição processual do alienante ou cedente de direitos, ao adquirente ou
cessionário, relativamente à coisa ou direito litigioso, o que não configura, à
evidência, a cessão de direitos de crédito à futura indenização. Além do mais,
o Decreto-lei n. 3.365/48, em seu art. 26, exclui do valor da indenização os
direitos de terceiros contra o expropriado, cumprindo acrescentar que este ato
pode ser invocado como de aplicação subsidiária às desapropriações por
interesse social, de vez que se refere a espécies congêneres, de desapropriação
por utilidade ou necessidade pública.
Da
mesma forma, descabe a admissão do requerente no processo expropriatório como
assistente, de vez que seu título, contra o expropriado, consubstancia apenas
direitos obrigacionais que não caracterizam interesse jurídico.
Nos
termos do art. 50, do Código de Processo Civil, pendendo uma causa entre duas
ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença
seja favorável a uma delas, poderá intervir no feito para assisti-la.
Não
obstante a caracterização do interesse jurídico seja elemento fundamental para
admissão do terceiro como assistente, no caso, sua configuração é
desnecessária, uma vez que o momento processual não condiz com a pretensão, já
que há muito tempo foi prolatada sentença, não havendo mais oportunidade de
assistência a favor do expropriado.
Mesmo
desconsiderando a inadequação do momento processual, vê-se que o documento pelo
qual o requerente busca legitimar seu ingresso no feito está contido nas fls.
65-67, cuidando-se de mera escritura pública de cessão de direitos
creditórios pactuada, inicialmente, entre Pedro Staiger (cedente) e Dilson
Manfredini (cessionário). Posteriormente, Dílson Manfredini, agora na qualidade
de cedente, transferiu o crédito ao atual cessionário, Olmes Marques Leguisamo.
In Casu, o crédito advém do direito à futura indenização que o
desapropriado Pedro Staiger (espólio) possui na ação de desapropriação n.
94.50.10059-4.
Tratando-se
de Ação Expropriatória, a admissão de terceira pessoa como assistente simples
está condicionada a um requisito próprio: direito real sobre o imóvel.
Dessa
forma, para o deferimento da assistência, seria necessário a comprovação de que
o interesse do requerente tenha origem em um direito real sobre o imóvel
desapropriado (hipoteca, por exemplo).
O
contrato de cessão de direitos creditórios traz em seu bojo um direito
obrigacional (econômico), e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido o
ingresso de titulares de direitos reais na condição de assistente
simples (art. 50 do CPC) e/ou de assistente litisconsorcial (art. 54 do CPC),
pois o mero interesse econômico na solução da lide desapropriatória não
autoriza a intervenção de terceiros.
Da
forma como restou documentada a cessão de direitos creditórios, concluo que o
requerente ostenta a posição de mero titular de direito obrigacional e, de
conseqüência, sem força para autorizá-lo a ingressar no feito na condição de
assistente.
No
ponto, reporto-me ao seguinte acórdão em que o STJ reformou aresto do TRF/4ª
Região relativo a processo de desapropriação ocorrido no Estado do Paraná:
"PROCESSO
CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO.
1. A
natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada
sobre o direito de propriedade.
2. O
interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo
art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real
sobre o imóvel.
3.
Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do
expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes.
4.
Precedente da Segunda Turma no REsp 337.805/PR.
5.
Recurso especial provido" (Resp 404.093/PR, 2ª Turma, Eliana Calmon, 27/04/04,
DJU de 21/06/04).
No
aludido precedente, a Ministra Eliana Calmon faz as seguintes considerações
sobre a vexata quaestio:
"A
questão resume-se em definir sobre a possibilidade de intervirem, na posição de
assistente litisconsorcial, os cessionários de crédito sobre parte da
indenização futura, porque interessados no desfecho da ação de desapropriação
por interesse social sobre o imóvel rural movida nos autos.
O
crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da
expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível
somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza
real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que
configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real
sobre o imóvel, segundo a interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei Complementar
76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório para o processo de
desapropriação de imóvel rural. Neste sentido votei no Resp 227.805/PR, em que
fui relatora, tendo sido acompanhada por meus pares: "PROCESSO CIVIL -
ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO. 1. A natureza
jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o
direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na
assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve
corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm
apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe
admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso especial improvido. (julgado
em 21/11/2002, unânime, DJ de 09/12/2002, página 320)"
Com
estas considerações, dou provimento ao recurso. É o voto."
O
seguinte acórdão do TRF/4ª Região, também relativo a desapropriações ocorridas
no Estado do Paraná, segue no mesmo sentido:
"ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
No
processo expropriatório, não se admitem a substituição processual, a
assistência ou a habilitação de créditos, em se tratando de cessões, pelos
expropriados a terceiros, de créditos relativos à futura indenização pela perda
da propriedade" (AI 2000.04.01.069185-6/PR, 4a Turma, Valdemar Capeletti,
16/08/01, DJU de 03/10/01).
Por
fim, é forçoso concluir que a habilitação de crédito não deve ser admitida no
feito expropriatório, por falta de amparo legal. Em tal situação, deve o
interessado valer-se das vias ordinárias próprias, no juízo competente, para
discussão e garantia de seus direitos, pois a ação de desapropriação não
comporta discussão de questões alheias a sua causa de pedir.
Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por OLMES MARQUES LEGUISAMO e, via de
conseqüência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Sem
custas e sem honorários advocatícios, por ser mero incidente processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Decorrido
o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos 94.50.10059-4
(desapropriação) e 2005.70.04.000645-1 (habilitação) e arquivem-se os presentes
autos.
Umuarama,
14 de janeiro de 2008.
Marcelo
Antonio Cesca
Juiz
Federal Substituto na Titularidade Plena
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