sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PEDRO STAIGER DESAPROPRIAÇÃO UMUARAMA DENÚNCIA. EMISSÃO DE CESSÃO DE DIREITOS IMPROCEDENTE E PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDEFERIDO.


PEDRO STAIGER DESAPROPRIAÇÃO UMUARAMA DENÚNCIA. 

EMISSÃO DE CESSÃO DE DIREITOS IMPROCEDENTE E PEDIDO DE HABILITAÇÃO INDEFERIDO.




INQUÉRITO POLICIAL Nº 2005.70.04.002426-0/PR

Tentativa de subtração de valores por meio eletrônico da conta 3922.041.0000029-7, em nome de Pedro Steiger, indicada como alvo do suposto ataque.


HABILITAÇÃO Nº 2005.70.04.000646-3/PR


OLMES MARQUES LEGUISAMO, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre (RS), na condição de representante de PEDRO STAIGER, ingressou nos autos de desapropriação n. 94.50.10059-4, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos títulos da dívida agrária emitidos a favor de Pedro Staiger. Juntou diversos documentos, inclusive cópia de Escritura Pública de Cessão e Transferência parcial de Direitos Creditórios. Posteriormente, ingressou com nova manifestação, desta vez para requer o ingresso no feito na condição de assistente de PEDRO STAIGER, com espeque no art. 41 e seguintes do Código de Processo Civil

Por fim, é forçoso concluir que a habilitação de crédito não deve ser admitida no feito expropriatório, por falta de amparo legal. Em tal situação, deve o interessado valer-se das vias ordinárias próprias, no juízo competente, para discussão e garantia de seus direitos, pois a ação de desapropriação não comporta discussão de questões alheias a sua causa de pedir.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por OLMES MARQUES LEGUISAMO e, via de conseqüência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.


INQUÉRITO POLICIAL Nº 2005.70.04.002426-0/PR

Despacho/Decisão

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito tipificado no art. 171 e/ou art. 155, parágrafo 4º, inciso II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, em face de denúncia de possível tentativa de subtração de valores via internet, por um hacker.

A Autoridade Policial não apresentou indiciados.

Na apuração promovida pelo presente, quedou-se infrutífera, dada a volatilidade das informações fornecidas pela Caixa, qualquer tentativa de identificação do IP utilizado pelo denunciante, necessária para a obtenção de maiores informações. Outrossim, o nome e o número de CPF informados pelo denunciante na página da Ouvidoria Caixa são divergentes. Tanto o sr. Carlos Monfort Ayres quanto o titular do CPF apresentado, sr. Paulo Sponhardi, não foram localizados.

Calha atentar que não foi reportado pela Caixa, até o presente momento, a ocorrência de tentativa de subtração de valores por meio eletrônico da conta 3922.041.0000029-7, em nome de Pedro Steiger, indicada como alvo do suposto ataque.

Dessa forma, não resta evidenciada a materialidade do delito. Além de não comprovada a existência da materialidade delitiva, ausente está, também, o outro pressuposto que enseja a propositura da persecutio criminis in judicio, qual seja, mínimos indícios de autoria.

Ante o exposto, não havendo base para a denúncia, acolho os argumentos expendidos pelo Ministério Público Federal às fls. 104-108 para determinar o arquivamento do presente caderno investigatório, sem prejuízo do artigo 18 do Código de Processo Penal nem da Súmula 524 do STF.

Ciência ao Ministério Público Federal.
Comunique-se.

Após, arquivem-se, com as baixas devidas.

Umuarama, 14 de dezembro de 2007.

Jail Benites de Azambuja
Juiz Federal



HABILITAÇÃO Nº 2005.70.04.000646-3/PR

REQUERENTE
:
OLMES MARQUES LEGUISAMO
REQUERIDO
:
PEDRO STAIGER - ESPOLIO
:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ASSISTENTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

SENTENÇA

OLMES MARQUES LEGUISAMO, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Porto Alegre (RS), na condição de representante de PEDRO STAIGER, ingressou nos autos de desapropriação n. 94.50.10059-4, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos títulos da dívida agrária emitidos a favor de Pedro Staiger. Juntou diversos documentos, inclusive cópia de Escritura Pública de Cessão e Transferência parcial de Direitos Creditórios. Posteriormente, ingressou com nova manifestação, desta vez para requer o ingresso no feito na condição de assistente de PEDRO STAIGER, com espeque no art. 41 e seguintes do Código de Processo Civil.

À f. 3395, dos autos de desapropriação n. 94.50.10059-4, foi determinado o desmembramento do pedido para apreciação em apartado, como forma alternativa de amenizar eventual tumulto processual.

O INCRA manifestou-se contrariamente ao deferimento do pedido.

O espólio do expropriado não se manifestou acerca do pedido formulado pelo requerente.

A UNIÃO, na qualidade de assistente do INCRA, filiou-se à manifestação do assistido.

O Ministério Público também opinou pelo indeferimento do pedido,

É o relatório.

Decido.

O pedido de ingresso de OLMES MARQUES LEGUISAMO, seja na condição de assistente simples de PEDRO STAIGER, seja na condição de seu sucessor, não merece prosperar.
O requerente, na formulação de seu pedido, faz menção ao artigo 41 e seguintes do Código de Processo Civil e requer sua intervenção no processo na qualidade de assistente do cedente (expropriado).

O artigo 41 do Código de Processo Civil somente admite a substituição voluntária das partes, nos casos expressos em lei. A intervenção no processo com o fim de substituir a parte expropriada, para garantir direitos provindos de negócio jurídico denominado Cessão de Crédito, não consta do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, não sendo esta hipótese expressamente admitida pelos textos legais, não pode ser acolhida in casu.

A teor do disposto no art. 42, do Código de Processo Civil, somente se autoriza a substituição processual do alienante ou cedente de direitos, ao adquirente ou cessionário, relativamente à coisa ou direito litigioso, o que não configura, à evidência, a cessão de direitos de crédito à futura indenização. Além do mais, o Decreto-lei n. 3.365/48, em seu art. 26, exclui do valor da indenização os direitos de terceiros contra o expropriado, cumprindo acrescentar que este ato pode ser invocado como de aplicação subsidiária às desapropriações por interesse social, de vez que se refere a espécies congêneres, de desapropriação por utilidade ou necessidade pública.

Da mesma forma, descabe a admissão do requerente no processo expropriatório como assistente, de vez que seu título, contra o expropriado, consubstancia apenas direitos obrigacionais que não caracterizam interesse jurídico.

Nos termos do art. 50, do Código de Processo Civil, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no feito para assisti-la.

Não obstante a caracterização do interesse jurídico seja elemento fundamental para admissão do terceiro como assistente, no caso, sua configuração é desnecessária, uma vez que o momento processual não condiz com a pretensão, já que há muito tempo foi prolatada sentença, não havendo mais oportunidade de assistência a favor do expropriado.

Mesmo desconsiderando a inadequação do momento processual, vê-se que o documento pelo qual o requerente busca legitimar seu ingresso no feito está contido nas fls. 65-67, cuidando-se de mera escritura pública de cessão de direitos creditórios pactuada, inicialmente, entre Pedro Staiger (cedente) e Dilson Manfredini (cessionário). Posteriormente, Dílson Manfredini, agora na qualidade de cedente, transferiu o crédito ao atual cessionário, Olmes Marques Leguisamo. In Casu, o crédito advém do direito à futura indenização que o desapropriado Pedro Staiger (espólio) possui na ação de desapropriação n. 94.50.10059-4.

Tratando-se de Ação Expropriatória, a admissão de terceira pessoa como assistente simples está condicionada a um requisito próprio: direito real sobre o imóvel.

Dessa forma, para o deferimento da assistência, seria necessário a comprovação de que o interesse do requerente tenha origem em um direito real sobre o imóvel desapropriado (hipoteca, por exemplo).

O contrato de cessão de direitos creditórios traz em seu bojo um direito obrigacional (econômico), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região somente tem admitido o ingresso de titulares de direitos reais na condição de assistente simples (art. 50 do CPC) e/ou de assistente litisconsorcial (art. 54 do CPC), pois o mero interesse econômico na solução da lide desapropriatória não autoriza a intervenção de terceiros.

Da forma como restou documentada a cessão de direitos creditórios, concluo que o requerente ostenta a posição de mero titular de direito obrigacional e, de conseqüência, sem força para autorizá-lo a ingressar no feito na condição de assistente.

No ponto, reporto-me ao seguinte acórdão em que o STJ reformou aresto do TRF/4ª Região relativo a processo de desapropriação ocorrido no Estado do Paraná:

"PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO.

1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade.

2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.

3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes.

4. Precedente da Segunda Turma no REsp 337.805/PR.

5. Recurso especial provido" (Resp 404.093/PR, 2ª Turma, Eliana Calmon, 27/04/04, DJU de 21/06/04).

No aludido precedente, a Ministra Eliana Calmon faz as seguintes considerações sobre a vexata quaestio:

"A questão resume-se em definir sobre a possibilidade de intervirem, na posição de assistente litisconsorcial, os cessionários de crédito sobre parte da indenização futura, porque interessados no desfecho da ação de desapropriação por interesse social sobre o imóvel rural movida nos autos.

O crédito dos recorrentes não é de direito real sobre o imóvel objeto da expropriação, mas, tão-somente, de direito pessoal ou obrigacional oponível somente à pessoa do expropriado. E, como a ação expropriatória detém natureza real, vez que fundada no direito de propriedade, o único direito que configuraria o interesse jurídico na demanda de desapropriação seria o real sobre o imóvel, segundo a interpretação do art. 7º, § 3º, da Lei Complementar 76/93, que dispõe sobre o procedimento contraditório para o processo de desapropriação de imóvel rural. Neste sentido votei no Resp 227.805/PR, em que fui relatora, tendo sido acompanhada por meus pares: "PROCESSO CIVIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES - INTERESSE JURÍDICO - DESAPROPRIAÇÃO. 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso especial improvido. (julgado em 21/11/2002, unânime, DJ de 09/12/2002, página 320)"
Com estas considerações, dou provimento ao recurso. É o voto."

O seguinte acórdão do TRF/4ª Região, também relativo a desapropriações ocorridas no Estado do Paraná, segue no mesmo sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

No processo expropriatório, não se admitem a substituição processual, a assistência ou a habilitação de créditos, em se tratando de cessões, pelos expropriados a terceiros, de créditos relativos à futura indenização pela perda da propriedade" (AI 2000.04.01.069185-6/PR, 4a Turma, Valdemar Capeletti, 16/08/01, DJU de 03/10/01).

Por fim, é forçoso concluir que a habilitação de crédito não deve ser admitida no feito expropriatório, por falta de amparo legal. Em tal situação, deve o interessado valer-se das vias ordinárias próprias, no juízo competente, para discussão e garantia de seus direitos, pois a ação de desapropriação não comporta discussão de questões alheias a sua causa de pedir.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por OLMES MARQUES LEGUISAMO e, via de conseqüência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários advocatícios, por ser mero incidente processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos 94.50.10059-4 (desapropriação) e 2005.70.04.000645-1 (habilitação) e arquivem-se os presentes autos.

Umuarama, 14 de janeiro de 2008.

Marcelo Antonio Cesca
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena


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