CONVERSÃO DOS
DIREITOS CREDITÓRIOS LASTREADOS COM DECISÃO JUDICIAL CONTRA A ELETROBRÁS EM TÍTULOS
NOMINAIS NEGOCIÁVEIS.
AÇÕES PREFERENCIAIS
NOMINATIVAS TIPO B DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
OBJETO DA PUBLICAÇÃO: Coloca-se a disposição dos parceiros e
interessados a venda e cessão de DIREITOS CREDITÓRIOS com a possibilidade de
substituí-los por TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS após a emissão na forma e prazos
abaixo.
LEIS DAS EXECUÇÕES FISCAIS: LEI Nº 6.830 DE 22 DE
SETEMBRO DE 1980.
Art. 11 - A penhora ou
arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
01
- POR SE TRATAR DE TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS AS AÇÕES LASTREADAS COM O
DIREITO CREDITÓRIO EM TEMA; NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA PODEM SER UTILIZADOS TAMBÉM PARA FINS
JUNTO A FAZENDA NACIONAL.
Superior Tribunal de
Justiça
AgRg no RECURSO
ESPECIAL Nº 992.790 - DF
(2007⁄0231194-9)
RELATOR: MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS
Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial
para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS
no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.
02
- EXTRATO DE UMA DAS SENTENÇAS QUE JUSTIFICA A CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES.
2006.001.109825-9.
Tipo do
Movimento: Sentença.
Descrição: SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E
COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento ordinário em face de CENTRAIS
ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária
de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao portador/debêntures
da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a
restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo B devidamente
corrigida.
Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobradosa
título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento,
acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da
condenação. P. R. I.
03
- DA EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SENTENÇAS ESCLARECENDO QUE AO TODO EM ANDAMENTO
30 (TRINTA) EXECUÇÕES COM VALORES MÉDIOS COMO EXPRESSOS NA CERTIDÃO ABAIXO.
PROCESSO: 0009396-23.2005.8.19.0001.
DISTRIBUÍDO EM: 15/03/2005.
PODE JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
CAPITAL DO TIO DE JANEIRO.
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL.
AUTOR: SAC: SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO
E COMÉRCIO LTDA.
RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
S.A. ELETROBRÁS.
CERTIDÃO.
EU,
Flavia Rodrigues Alves – Subst. Do Resp, pelo Expediente – Matr. 01/30320 CERTIFICO
a pedido de parte interessada, que: revendo em meu poder e em cartório os autos
da ação de Procedimento Ordinário – Cédula
de Crédito Comercial / Espécie de Títulos de Crédito / Obrigações, distribuídas
a este Juízo em 13/03/2005, por intermédio do 3º Ofício de Registro de
Distribuição, resgatada sob o nº 0009396-23-2005-8.19-0001 (2005.001.009761-0),
o que se segue: em complementação a
certidão de objeto e pé já emitida em 02/12/2011, informo que o trânsito em
julgado da sentença ocorreu em 28/05/2005 e o valor da EXECUÇÃO É R$ 93.119.928,11 (Novena e três
milhões, cento e dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e onze
centavos).
04
– DA ESTRUTURAÇÃO E PRAZO PARA A CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS EM EXECUÇÃO
EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS.
Os
ativos estarão disponíveis na seguinte ordem:a
Estruturação seja realizada conforme as seguintes etapas, estimadas em no máximo 180 dias para que o produto esteja disponível
para Distribuição junto aos Investidores qualificados.
Os DIREITOS CREDITÓRIOS
ADQUIRIDOS SERÃO SUBSTITUÍDOS POR TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS, cada real
de do crédito corresponderá a um real das ações ou COTAS DO FUNDO DE
INVESTIMENTO.
Etapa
|
Ações
|
30 dias
|
60 dias
|
90 dias
|
120 dias
|
150 dias
|
Elaboração de
pareces
|
Contratação de
relatórios de Legal Opinion, Rating (agência nacional) e Precificação do
Ativo e Elaboração de Atas, Regulamento e Termo de Adesão
|
X
|
X
|
X
|
||
Identificação
dos Agentes envolvidos
|
Identificação e
contratação do Administrador, Gestor, Distribuidor, Agente Custodiante,
Controladoria, Liquidante e Auditoria.
|
X
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X
|
X
|
||
Final
|
Road Show e
Registros
|
X
|
X
|
05
- JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA
SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO
ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA
LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Trata-se de Recurso Especial
interposto por LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a
e c do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE
SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES
DA ELETROBRÁS.
Matéria já apreciada pela 16a. Câmara
Cível. Recurso interno que combate decisão monocrática com a reiteração dos
argumentos do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).
2. Nas razões do seu Apelo Especial,
alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
52 da Lei 6.404/76, 585, I e 655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido
pela iliquidez do título, impedindo a penhora de debênture da ELETROBRÁS.
3. A irresignação merece prosperar.
4. Com efeito, o entendimento
firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte, que
entende que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de
título de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem
natureza de títulos de crédito, logo, são bens passíveis de penhora para
garantia da execução fiscal. No
entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela
Eletrobrás, nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para garantia do juízo,
por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.
2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp.
987.249/RS, Rel. MinistroJOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).
PROCESSO
CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE
COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ entende que as
debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução
fiscal. (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ
6.8.2007) 2. Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela
Primeira Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da
Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez que de
liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado
uniformizador.
2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp.
1048269/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, DJe 26/06/2008).
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio
do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema
em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS,
porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na
gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal,
no título "direitos e ações". Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel.
Min. TEORI ALBINO; ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO,
DJ de 01/02/07. 2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO
EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).
3. A debênture,
título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por
ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia
emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei
6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre
determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo
o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser
negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação
específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
4. Dada a sua
natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação
em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de
crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II,
da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do
inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do
inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos
do art. 672 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido
(REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 08/05/2006).
5. Pelo exposto e
com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao
Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS
no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília/DF, 25 de
março de 2010.
NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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