COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
FEDERAL - RECEITA ADMITE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E PRECATÓRIOS.
1º - A
Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera
judicial e nos autos que originaram o precatório.
2º- Entretanto, essa
compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser
levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório.
3º - A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na
via judicial.
4º - Melhor seria, diz ele, se o fisco autorizasse o
credor do precatório, quando não houver
a liberação dos valores desses créditos já orçamentados e não pagos, a opção
da compensação administrativa, "acatando às compensações determinadas pelo
Poder Judiciário com base no parágrafo 10, inciso II, do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias". Mas não é compensação com Precatórios
somente via Judiciário.
A Receita Federal admite
compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita
exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório.
Como a compensação é de oficio — apenas a União Federal pode requerer, o pedido
não é uma prerrogativa do contribuinte. A conclusão está em documento publicado
pela própria Receita neste mês.
Pelo documento, a Lei
12.431/2011 criou no ordenamento jurídico a possibilidade de serem utilizados
créditos provenientes de precatórios para compensação com débitos e os créditos
sejam oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. “Entretanto,
essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e
deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório,
por intermédio do trânsito em julgado da decisão judicial que assim o
determinar”, afirma a Solução de Consulta 101 da Coordenação-Geral de
Tributação (Cosit).
A Receita também afirma que,
por falta de autorização legal, é vedada a compensação por iniciativa do
contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo
precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial.
O documento é uma resposta à
consulta de um contribuinte de São Paulo, mas, segundo a advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, do SLM Advogados, a Instrução Normativa 1.396
criou a solução de consulta vinculada, de forma que os entendimentos dados em
soluções de consulta da Cosit, além dos proferidos em soluções de divergência,
passam a vigorar para todos os fiscais e contribuintes.
A advogada defende que se a
questão da compensação fosse apreciada de plano pela Receita, estados e municípios,
"o Poder Judiciário não estaria assoberbado de decisões judiciais não
cumpridas (precatórios não pagos) e de pedidos de suspensão de exigibilidade de
tributos por conta da ausência de vontade de liquidação de dívida
interna".
Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc e Gueogjian Advogados, a solução da Receita demonstra
uma posição da Receita Federal contrária à declaração de inconstitucionalidade
da Emenda Constitucional 62, "eis que a forma de cobrança de dívidas
fiscais das fazendas públicas deve ocorrer de acordo com a Lei de Execução
Fiscal e não com a compensação 'inversa', onde o próprio fisco já antecipa uma
compensação entre dívidas e créditos do contribuinte".
Melhor seria, diz ele, se o
fisco autorizasse o credor do precatório, quando não houver a liberação dos
valores desses créditos já orçamentados e não pagos, a opção da compensação
administrativa, "acatando às compensações determinadas pelo Poder
Judiciário com base no parágrafo 10, inciso II, do artigo 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias".
Clique aqui para ler o documento.
*Texto alterado às 18h12 do
dia 24 de abril de 2014 para acréscimos.
FONTE:http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/receita-federal-admite-compensacao-entredebitos-precatorios-federais
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