segunda-feira, 10 de novembro de 2014

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - RECEITA ADMITE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E PRECATÓRIOS.


COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL - RECEITA ADMITE COMPENSAÇÃO ENTRE DÉBITOS E PRECATÓRIOS.




1º - A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório.

2º- Entretanto, essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório.

3º - A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial.

4º - Melhor seria, diz ele, se o fisco autorizasse o credor do precatório, quando não houver a liberação dos valores desses créditos já orçamentados e não pagos, a opção da compensação administrativa, "acatando às compensações determinadas pelo Poder Judiciário com base no parágrafo 10, inciso II, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Mas não é compensação com Precatórios somente via Judiciário.


A Receita Federal admite compensação entre débitos e precatórios federais — que deve ser feita exclusivamente, na esfera judicial e nos autos que originaram o precatório. Como a compensação é de oficio — apenas a União Federal pode requerer, o pedido não é uma prerrogativa do contribuinte. A conclusão está em documento publicado pela própria Receita neste mês.

Pelo documento, a Lei 12.431/2011 criou no ordenamento jurídico a possibilidade de serem utilizados créditos provenientes de precatórios para compensação com débitos e os créditos sejam oriundos da mesma pessoa jurídica devedora do precatório. “Entretanto, essa compensação possui âmbito de aplicação restrito ao Poder Judiciário, e deve ser levada a cabo nos autos do próprio processo de execução do precatório, por intermédio do trânsito em julgado da decisão judicial que assim o determinar”, afirma a Solução de Consulta 101 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

A Receita também afirma que, por falta de autorização legal, é vedada a compensação por iniciativa do contribuinte de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação envolvendo precatórios deve ser cumprida de ofício, na via judicial.

O documento é uma resposta à consulta de um contribuinte de São Paulo, mas, segundo a advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, do SLM Advogados, a Instrução Normativa 1.396 criou a solução de consulta vinculada, de forma que os entendimentos dados em soluções de consulta da Cosit, além dos proferidos em soluções de divergência, passam a vigorar para todos os fiscais e contribuintes.

A advogada defende que se a questão da compensação fosse apreciada de plano pela Receita, estados e municípios, "o Poder Judiciário não estaria assoberbado de decisões judiciais não cumpridas (precatórios não pagos) e de pedidos de suspensão de exigibilidade de tributos por conta da ausência de vontade de liquidação de dívida interna".

Para o advogado Artur Ricardo Ratc, do Ratc e Gueogjian Advogados, a solução da Receita demonstra uma posição da Receita Federal contrária à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62, "eis que a forma de cobrança de dívidas fiscais das fazendas públicas deve ocorrer de acordo com a Lei de Execução Fiscal e não com a compensação 'inversa', onde o próprio fisco já antecipa uma compensação entre dívidas e créditos do contribuinte".

Melhor seria, diz ele, se o fisco autorizasse o credor do precatório, quando não houver a liberação dos valores desses créditos já orçamentados e não pagos, a opção da compensação administrativa, "acatando às compensações determinadas pelo Poder Judiciário com base no parágrafo 10, inciso II, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".

Clique aqui para ler o documento.

*Texto alterado às 18h12 do dia 24 de abril de 2014 para acréscimos.

FONTE:http://www.conjur.com.br/2014-abr-24/receita-federal-admite-compensacao-entredebitos-precatorios-federais


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