PRECATÓRIO: A COMPENSAÇÃO É AUTOMÁTICA CONFIRA O NOVO PROCEDIMENTO.
Doravante
o procedimento de compensação de débitos, com precatórios, será iniciado na própria ação.
O valor bruto do
precatório será depositado integralmente na instituição financeira responsável
pelo pagamento.
A
compensação ocorrerá no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando
condicionada a disponibilização financeira do precatório (efetiva entrada dos
recursos para os cofres da União).
Por ocasião da
remessa dos valores do precatório o
Tribunal atualizará os débitos e remeterá os dados para preenchimento dos
documentos de arrecadação à respectiva instituição financeira, a qual efetuará sua quitação em até 24 horas.
Desta
forma, a cobrança dos débitos ficará
suspensa até que o precatório seja realizado financeiramente, sendo cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa.
Destaque-se que o
encontro de contas, em referência, dar-se-á automaticamente no curso da demanda
jurídica.
A matéria em questão é razoavelmente complexa, devido
aos seus aspectos processuais. Não obstante, é recomendável que os gestores
fiscais estejam atentos à questão e interajam com os assessores jurídicos
responsáveis pelas respectivas demandas, visando avaliar os possíveis impactos
fiscais, administrativos e financeiros.
No tocante à compensação de
débitos, uma inovação interessante está sendo consumada com a promulgação da Lei 12.431/2011, a qual possibilita a compensação
de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de
precatórios.
Tal possibilidade já estava
contemplada no artigo 100 da Constituição Federal,em seus parágrafos 9º e 10,
porém, devido ao pouco detalhamento, havia relevantes incertezas, as quais
foram, pelo menos em parte, sanadas com a edição da lei em referência.
No entanto, o contribuinte deve
manter-se alerta. Doravante o procedimento de compensação de débitos, com
precatórios, será iniciado na própria ação.
Após condenação transitada em
julgado, a União Federal deverá, no prazo de trinta dias, informar a existência
de débitos admissíveis para compensação, indicando os dados necessários,
inclusive para atualização dos valores pela contadoria judicial.
No art. 30, da Lei 12.431, está
previsto que, para efeitos da compensação, serão considerados os débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa da União, incluídos os
débitos parcelados, excetuando aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa.
O contribuinte terá o prazo de
quinze dias para manifestação, cuja impugnação deverá ser acompanhada de
documentos que comprovem suas alegações. A contestação poderá versar
exclusivamente sobre:
a) erro aritmético do valor do
débito a ser compensado;
b) suspensão da exigibilidade do
débito, ressalvado o parcelamento;
c) suspensão da execução, em virtude do
recebimento de embargos do devedor com efeito suspensivo ou em virtude de outra
espécie de contestação judicial que confira efeito suspensivo à execução; ou
d) extinção do débito.
A compensação ocorrerá no momento em que a
decisão judicial que a determinou transitar em julgado, ficando condicionada a
disponibilização financeira do precatório (efetiva entrada dos recursos para os
cofres da União).
Desta forma, a cobrança dos débitos ficará
suspensa até que o precatório seja realizado financeiramente, sendo cabível a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O valor bruto do precatório será depositado
integralmente na instituição financeira responsável pelo pagamento. Por ocasião
da remessa dos valores do precatório o Tribunal atualizará os débitos e
remeterá os dados para preenchimento dos documentos de arrecadação à respectiva
instituição financeira, a qual efetuará sua quitação em até 24 horas.
Destaque-se que o encontro de contas, em
referência, dar-se-á automaticamente no curso da demanda jurídica, havendo ou
não o interesse da parte credora. Isto, inclusive, pode criar situações
desfavoráveis aos contribuintes, como, por exemplo, a compensação de débitos
objetos de parcelamento, o que, provavelmente, afetaria o seu orçamento
financeiro.
Ademais é preciso manter-se atento, pois sempre
há o risco de se ter valores descontados indevidamente. Como sabemos é comum
surgirem inconsistências nos sistemas da Fazenda, basta observamos as rusgas
que surgem na simples consolidação de débitos para simples parcelamentos.
A matéria em questão é razoavelmente complexa,
devido aos seus aspectos processuais. Não obstante, é recomendável que os
gestores fiscais estejam atentos à questão e interajam com os assessores
jurídicos responsáveis pelas respectivas demandas, visando avaliar os possíveis
impactos fiscais, administrativos e financeiros.
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