Isso posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar que o crédito é compensável,
autorizando sua utilização nos termos da lei.
Determinar a
abertura de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federal em nome da Autora, onde o título ficará caucionado, disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo
do Tesouro Nacional, para exclusiva utilização e quitação de tributos federais
da Autora e de todos seus Associados na medida
dê suas apresentações para pagamento, nos termos da
Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB.
Determinar que seus valores sejam convertidos em renda, para o pagamento
de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes
créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS para quitação das indigitadas
obrigações tributárias da Autora e de seus Associados.
Processo:
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0030526-47.2012.4.01.3400
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Classe:
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7 -
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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Vara:
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9ª VARA FEDERAL
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Juíza:
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LANA LÍGIA
GALATI
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Data de Autuação:
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20/06/2012
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Distribuição:
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2 -
DISTRIBUICAO AUTOMATICA (20/06/2012)
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Nº de volumes:
|
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Assunto da Petição:
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1090200 -
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
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Observação:
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RECONHECER A
AUTENTICIDADE DO TITULO: LTN - LETRA
DO TESOURO NACIONAL, SERIE H, APOLICE Nº 325725 EMITIDA EM 1972 PELA REP FED
DO BRASIL - BACEN
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Localização:
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ARQ 21.2 -
SECRETARIA
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AUTOR
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CAMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
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REU
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UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
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Adv
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ANDRE ZANQUETTA
VITORINO (PR00034956)
|
Adv
|
RENE SILVEIRA
(SP00108738)
|
19/03/2013 15:56:50
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204
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OFICIO EXPEDIDO
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14/12/2012 13:39:51
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178
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INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA
IMPRENSA DECISAO
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PREVISÃO DE PUBLICAÇÃO: 18/12/2012
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
9a VARA FEDERAL
DECISÃO 151 B/2012
PROCESSO: Q030526-47.2012.4.01.3400
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA/ OUTRAS
Trata-se de ação ordinária, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela CÂMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E SEUS ASSOCIADOS em
desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando nos termos da emenda
à inicial de fls. 220/223:
"- a concessão de tutela
antecipada para declarar que o crédito é compensável, autorizando sua
utilização nos termos da lei;
- determinado a imediata abertura
de conta corrente, junto a Caixa Econômica Federai em nome da Autora,
disponibilizando o saldo atualizado, conforme laudo do Tesouro Nacional, para
exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus
Associados na medida de suas apresentações para pagamento, nos termos da Lei
10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB;
- o que seus valores sejam
convertidos em renda, para o pagamento de tributos federais, vencidos e
vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda Nacional e INSS
para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora e de seus
Associados."
Alega, em síntese, que é portador
de 01 (uma) LTN - Letra do Tesouro Nacional, série H, apólice n s 325725,
emitida em 1972, pela República Federativa do Brasil - Banco Central, cuja
autenticidade foi reconhecida pelo Tesouro Nacional.
Enfim, pretende a compensação do
valor do título com Tributos / federais devidos à Fazenda Nacional. Com a
petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas
Iniciais fls. 29/218.
Emenda à petição de fls. 220/223
retifica todos os pedidos da inicial. Emenda à petição de fls. 220/223 retifica
todos os pedidos da inicial.
Decisão de fls. 225 determina a
emenda à inicial, adequando o valor da causa.
Em petição de fls. 227/228 a parte
autora requer seja decretado segredo de justiça bem como retificado o campo
"observação" no sistema processual.
Por meio da petição de fls.
230/231 a parte autora emenda a inicial, dando novo valor à causa, recolhendo custa
complementares (fls. 232), juntando cópias de documentos de fls. 233/248.
Por meio da petição de fls. 250 a
parte autora emenda a petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 620.000.000,00 (seiscentos e
vinte milhões), recolhendo as custas complementares (fls. 251).
DECIDO.
A concessão da antecipação dos
efeitos da tutela pressupõe a coexistência dos requisitos da prova inequívoca,
da verossimilhança da alegação e de que haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o propósito protelatório do réu
(C.P.C., art. 273, "caput", I e íl), além da vedação de
irreversibilidade do provimento antecipado (C.P.C.) art. 273 § 2º)
No documento de fls. 216, assinado
pelo Gerente de Informação da STN/CODIM/GEJFO, consta a seguinte informação:
"Em cumprimento a pedido de
repactuação e levantamento de situação cadastral peticionado junto a Secretaria
do Tesouro Nacional sob protocolo n9 00179446004842/2011000000, do ativo
público tipo LTN emitida em 1972 de acordo com o decreto lei n s 1079 de 19/01/1S70,
cartular, com valor de face de CR$ 1.200.000.000,00 (Um bilhão e duzentos
milhões de Cruzeiros) de série H número
325725, ao portador, o Tesouro Nacional declara que após analisar o laudo
pericial emitido pelo perito José Ricardo Rocha Bandeira, CONPEJ 01.00.0088 que
atesta a autenticidade do documento, esta secretaria afirma que o ativo se
encontra vencido, com valor atualizado em R$ 620.000.000,00 (Seiscentos e vinte
milhões de reais), impossibilitado de resgate direto, junto ao Tesouro Nacional."
(sic).
Portanto, conforme informação da
Secretaria do Tesouro Nacional o título é autêntico e encontra-se vencido, não
podendo ser resgatado diretamente no Tesouro Nacional.
Por sua vez, a Lei nº 10.179, de 6
de fevereiro de 2001, que "Dispõe sobre os títulos da dívida pública de
responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre
a matéria", assim dispõe:
"Art. 2 a Os títulos de que
trata o caput do artigo anterior terão as seguintes denominações:
I - Letras do Tesouro Nacional -
LTN, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
II - Letras Financeiras do Tesouro
- LFT, emitidas preferencialmente para financiamento de curto e médio prazos;
III - Notas do Tesouro Nacional -
NTN, emitidas preferencialmente para financiamento de médio e longo prazos.
Parágrafo único. Além dos títulos
referidos neste artigo, poderão ser emitidos certificados, qualificados no ato
da emissão, preferencialmente para operações com finalidades específicas
definidas em lei.
(...)
Art. 6º. À partir da data do seu
vencimento, os títulos da dívida pública referidos; no art. 2a terão poder liberatório
pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou
de terceiros, peio seu valor de resgate."
O título de que é detentora a
parte autora tem previsão legal no art. 2°, I, e, nos termos do art. 6º, a
partir da data do vencimento, tem poder liberatório para pagamento de qualquer
tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo
seu valor de resgate.
Assim, a pretensão merece acolhida, pois a parte autora
é detentora de LTN vencida.
Isso posto: DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para declarar
que o crédito é compensável, autorizando sua utilização nos termos da lei.
Determinar a abertura de conta corrente, junto a Caixa
Econômica Federal em nome da Autora,
onde o título ficará caucionado, disponibilizando o saldo atualizado, conforme
laudo do Tesouro Nacional, para
exclusiva utilização e quitação de tributos federais da Autora e de todos seus
Associados na medida de suas apresentações para pagamento, nos termos
da Lei 10.179/2001 e da IN 421/2004 da RFB.
Determinar que seus valores sejam convertidos em renda,
para o pagamento de tributos federais, vencidos e vincendos, sendo ainda estes créditos revertidos para a Fazenda
Nacional e INSS para quitação das indigitadas obrigações tributárias da Autora
e de seus Associados.
Intimem-se. Cite-se.
Brasília, DF, 13 de julho de 2012.
ALAÔR PIACINI
Juiz Federal Substituto da 9ª Vara/DF.
2 comentários:
Tenho títulos caso tenha conseguido receber.
Não tem valor algum as LTN Cartulares.
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