APÓLICE PRESCRITA
Títulos da dívida
pública emitidos em 1904 não servem para compensação.
Seja pela impossibilidade de
compensação, seja pela prescrição, os títulos da dívida pública emitidos no
início do século XX não servem para compensação tributária.
Seguindo esse entendimento a 4ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento, por
unanimidade, a recurso que tinha como objetivo reconhecer compensações
tributárias efetivadas com apólices da dívida externa emitidas pela prefeitura
do Distrito Federal em 1904, cujos valores se apresentavam em libras.
O juiz de primeiro grau havia
considerado improcedente o pedido, pois as apólices não possuem valor de
mercado. Contudo, o contribuinte recorreu ao TRF-3 alegando que os títulos da
dívida externa não estariam prescritos porque regidos pelo Decreto Lei 6.019/43,
não lhes sendo aplicáveis os decretos 263/67 e 396/68, que dizem respeito aos
títulos da dívida pública.
A desembargadora federal Alda
Basto, relatora do acórdão, afirmou que o tema referente à compensação de
débitos tributários com crédito decorrente de títulos da dívida externa
emitidos no início do século tem sido objeto de ações reiteradamente julgadas
improcedentes pelo Superior Tribunal de Justiça, seja pela impossibilidade de
compensação, seja pela prescrição dos títulos.
Ela citou ainda jurisprudência
sobre o assunto: “Acaso ainda válidos, os títulos da dívida externa emitidos
pelos estados e prefeituras em libras e em dólares, com base nos artigos 2º e
13 do Decreto-Lei 6.019/1943, são de
resgate exclusivamente feito no exterior por meio do agente pagador credenciado
e na moeda da emissão, não havendo possibilidade de resgate em moeda
nacional, nem tampouco previsão legal de utilização para quitação de tributos
federais mediante compensação (vedação do artigo 74, caput e parágrafo 12, II,
"c", da Lei 9.430/96)” (EDcl
no REsp 1310478/DF).
Em outro julgado, o argumento
de que títulos da dívida pública são imprescritíveis não foi aceito, pois
representam obrigações advindas de negócios jurídicos que são, por excelência,
sujeitos a prazos. Na ocasião, o ministro OG Fernandes declarou que “a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que
os títulos da dívida pública emitidos no início do século XX que, diante da
inércia dos credores, não foram resgatados nos prazos estipulados pelos
Decretos-Leis 263/67 e 396/68, encontram-se prescritos e inexigíveis” (AGARESP
201101937352).
A desembargadora também afirmou
que no que se refere à diferenciação de prescrição entre títulos da dívida
pública interna e externa, o questionamento quanto à sua validade não é
afastado pelo mero fato de ser título da dívida externa cotado em moeda
estrangeira.
Ela também citou decisão do STJ no AgRg no AREsp 380.735/DF, no qual ficou decidido que “Independente de se
tratar de título da dívida pública externa ou interna, somente garantem a
execução fiscal ou são hábeis à compensação tributária os títulos ofertados à
penhora com cotação em bolsa”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo
0016213-85.2006.4.03.6100/SP
FONTE: http://www.conjur.com.br/2015-fev-01/titulos-divida-publica-emitidos-1904-nao-servemcompensacao
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