PODER
JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL.
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
VARA
FEDERAL PROCESSO N°: 30526-47.2012.4.01.3400
CLASSE
1900: AÇÃO ORDINÁRIA/ OUTRAS.
AUTOR:
CÂMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉ:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
N°: TIPO ‘A" SENTENÇA
A Câmara Comercial do Estado de São
Paulo propõe ação declaratória com a finalidade de ter declarada a existência
da relação jurídica com a União, em vista de ser portadora de Letra do Tesouro
Nacional, título este que trouxe aos autos em cópia, bem como que o valor
atualizado se encontra vencido e impago, entre outros pedidos secundários.
Inicialmente, foi deferida a medida liminar pleiteada (fI. 256), sendo
posteriormente revogada (fI.388).
O Ministério Público Federal se
manifestou nos autos (fls.376 e ss.) e a União apresentou incidente de falsidade documental (fls. 328 e ss.) e
contestação (fls. 334 e ss.).
Entre as teses defensivas, alega-se a
impossibilidade jurídica do pedido, impossibilidade de compensação dos títulos
com tributos, ausência de documentos indispensáveis, bem como de assembléia
autorizadora para a propositura da ação, inadequação da via eleita e, por fim,
a hipótese de fraude aos cofres públicos.
É
o relatório.
Decido. Inicialmente, impõe-se
assinalar flagrante a ausência de condição da ação, consistente no interesse de
agir.
Assim.acaso deveras portando título
executivo liquido. Vencido e exigível como se alega, a única pretensão cabível
à autoria seria a execução fiscal; eventuais dúvidas seriam sanadas em embargos
ou exceção pela executada.
Aliás, o Ministério Público Federal
aduz que, após reiteradas derrotas nos juízos de execução fiscal, fraudadores
especializados em títulos desse jaez têm intentado ações ordinárias, como forma
de driblar a jurisprudência já consolidada perante aquelas serventias (v.
fls.376 e ss.). Sobre a ausência de
interesse de agir:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXISTÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL- FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Dispondo o INSS de título executivo
extrajudicial (CPC, art. 585, IV), consubstanciado em certidões de dívida
ativa, pode promover execução contra o devedor, não tendo, assim, interesse de
agir em ação ordinária de cobrança. 2. "Se o Código prevê um tipo especial
de procedimento, bem como uma tipologia instrumental de ritos, como de fato se
observa na hipótese, o rito adequado deve ser utilizado sob pena de inadequação
processual e falta de interesse de agir". (TRF-5°R. - AC 443365/PE - 2° T.
- ReI. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 15.10.2008) 3. Remessa oficial
improvida. (TRF-5 - REOAC: 492404 CE 0007083-17.1995.4.05.8100, Relator:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 06/04/2010,
Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data:
22/04/2010 - Página: 316 - Ano: 2010)
Embora tudo indique ser falso ou (se
verdadeiro) já estar "prescrito o título retratado na presente ação
declaratória, a análise das condições da ação precede necessariamente a análise
do mérito.
Em obiter dictum, tenho por relevante
ressaltara absoluta peculiaridade da situação exposta.
Os
autores adquiriram o título por R$ 10.000,00 (dez mil reais - fI. 140/v.) e
confiam valer R$ 620.000.000,00
(seiscentos e vinte milhões de reais - fI. 216).
Entre outros diversos aspectos
nebulosos, tenho que este é o mais flagrante, a levantar suspeitas.sobre
Iiceidade dos procedimentos boa fé da autoria, justificando a cientificação do
MPF para que tome as providencias cabíveis.
Dispositivo.
Por todo o exposto, extingo o feito
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,VI do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente a arcar com as
custas do processo. Condeno a requerente a pagar honorários advocatícios à
União, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20,94°
do Código de Processo Civil, observando-se os aspectos indicados no 93° do
mesmo artigo.
Nesse aspecto, destaco o
desenvolvimento de longas e aprofundadas petições, incluindo embargos de
declaração, contestação e incidente de falsidade, respeitantes a título que, em
tese, alçaria o valor de R$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões de reais
- v. fls. 216), incluindo comparecimento pessoal em Juízo dos procuradores na
defesa da União (v. fI. 295).
Valor a ser atualizado desde a data de
publicação desta sentença. Dê-se ciência
ao Ministério Público Federal, para que realize as diligências, que
entender cabíveis quanto às hipóteses de fraude e falsificação aventadas nos
presentes autos.
Após o trânsito em julgado,
arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2015.
HIRAM ARMÊNIO XAVIER
PEREIRA.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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