sexta-feira, 27 de março de 2015

LETRA DO TESOURO NACIONAL EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.




PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
VARA FEDERAL PROCESSO N°: 30526-47.2012.4.01.3400
CLASSE 1900: AÇÃO ORDINÁRIA/ OUTRAS.

AUTOR: CÂMARA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA N°: TIPO ‘A" SENTENÇA


A Câmara Comercial do Estado de São Paulo propõe ação declaratória com a finalidade de ter declarada a existência da relação jurídica com a União, em vista de ser portadora de Letra do Tesouro Nacional, título este que trouxe aos autos em cópia, bem como que o valor atualizado se encontra vencido e impago, entre outros pedidos secundários. Inicialmente, foi deferida a medida liminar pleiteada (fI. 256), sendo posteriormente revogada (fI.388).

O Ministério Público Federal se manifestou nos autos (fls.376 e ss.) e a União apresentou incidente de falsidade documental (fls. 328 e ss.) e contestação (fls. 334 e ss.).

Entre as teses defensivas, alega-se a impossibilidade jurídica do pedido, impossibilidade de compensação dos títulos com tributos, ausência de documentos indispensáveis, bem como de assembléia autorizadora para a propositura da ação, inadequação da via eleita e, por fim, a hipótese de fraude aos cofres públicos.

É o relatório.

Decido. Inicialmente, impõe-se assinalar flagrante a ausência de condição da ação, consistente no interesse de agir.

Assim.acaso deveras portando título executivo liquido. Vencido e exigível como se alega, a única pretensão cabível à autoria seria a execução fiscal; eventuais dúvidas seriam sanadas em embargos ou exceção pela executada.

Aliás, o Ministério Público Federal aduz que, após reiteradas derrotas nos juízos de execução fiscal, fraudadores especializados em títulos desse jaez têm intentado ações ordinárias, como forma de driblar a jurisprudência já consolidada perante aquelas serventias (v. fls.376 e ss.). Sobre a ausência de interesse de agir:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL- FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Dispondo o INSS de título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, IV), consubstanciado em certidões de dívida ativa, pode promover execução contra o devedor, não tendo, assim, interesse de agir em ação ordinária de cobrança. 2. "Se o Código prevê um tipo especial de procedimento, bem como uma tipologia instrumental de ritos, como de fato se observa na hipótese, o rito adequado deve ser utilizado sob pena de inadequação processual e falta de interesse de agir". (TRF-5°R. - AC 443365/PE - 2° T. - ReI. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 15.10.2008) 3. Remessa oficial improvida. (TRF-5 - REOAC: 492404 CE 0007083-17.1995.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 06/04/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 22/04/2010 - Página: 316 - Ano: 2010)

Embora tudo indique ser falso ou (se verdadeiro) já estar "prescrito o título retratado na presente ação declaratória, a análise das condições da ação precede necessariamente a análise do mérito.

Em obiter dictum, tenho por relevante ressaltara absoluta peculiaridade da situação exposta.

Os autores adquiriram o título por R$ 10.000,00 (dez mil reais - fI. 140/v.) e confiam valer R$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões de reais - fI. 216).

Entre outros diversos aspectos nebulosos, tenho que este é o mais flagrante, a levantar suspeitas.sobre Iiceidade dos procedimentos boa fé da autoria, justificando a cientificação do MPF para que tome as providencias cabíveis.

Dispositivo.

Por todo o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267,VI do Código de Processo Civil.

Condeno a requerente a arcar com as custas do processo. Condeno a requerente a pagar honorários advocatícios à União, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 20,94° do Código de Processo Civil, observando-se os aspectos indicados no 93° do mesmo artigo.

Nesse aspecto, destaco o desenvolvimento de longas e aprofundadas petições, incluindo embargos de declaração, contestação e incidente de falsidade, respeitantes a título que, em tese, alçaria o valor de R$ 620.000.000,00 (seiscentos e vinte milhões de reais - v. fls. 216), incluindo comparecimento pessoal em Juízo dos procuradores na defesa da União (v. fI. 295).

Valor a ser atualizado desde a data de publicação desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, para que realize as diligências, que entender cabíveis quanto às hipóteses de fraude e falsificação aventadas nos presentes autos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
 Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2015.

HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA.

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

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