segunda-feira, 30 de março de 2015

TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) CADERNO DE FÓRMULAS PARA REGISTRO JUNTO AO CETIP.


TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) CADERNO DE FÓRMULAS PARA REGISTRO JUNTO AO CETIP.

REGISTRO DE TDA's INCRA NA CETIP.

O registro de TDA's INCRA na CETIP, sob forma cartular, é feito pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, através do registro escritural do título, a partir de solicitação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

O detentor do TDA deverá apresentá-lo na sede do INCRA, em Brasília, ou em qualquer Coordenadoria Regional do Instituto.

Os TDA’s vencidos e não pagos (resgate e juros anuais), inclusive os juros pro-rata mês acumulados, para os ativos depositados entre a data de “Resgate Previsto” e a data de ”Vencimento”, devem ser liquidados no aniversário mensal (sempre no dia 1º de cada mês) imediatamente posterior à data de depósito, computados os referidos rendimentos e sua correção pela TR até a data de pagamento de eventos.

Os TDA’s “a vencer” deverão ser gerados e pagos à semelhança daqueles referentes a TDAE. Em todos os casos devem ser respeitadas as regras de liquidação do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, aplicáveis de acordo com a data de emissão do TDA. Caso o depósito do TDAH seja feito após a data de vencimento, todos os eventos vencidos e não pagos devem ser corrigidos pela TR até o aniversário mensal imediatamente posterior, quando será efetuado seu pagamento.


Este Caderno de Fórmulas tem por objetivo esclarecer aos usuários a metodologia de cálculos e critérios de precisão dos Títulos da Dívida Agrária – TDA's.

Os Títulos da Dívida Agrária – TDA's, foram criados para viabilizar o pagamento de indenizações devidas àqueles que sofrerem a ação desapropriatória da União Federal, por interesse social, no caso de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do Estatuto da Terra – Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Até 24/06/92, os TDA's eram emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, sob a forma cartular.

Com o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, foram transferidas à Secretaria do Tesouro Nacional – STN as atribuições de gestão, controle, lançamento, resgate e pagamento de juros. A partir de então, esses títulos com a denominação TDAE’s, passaram a ser lançados sob a forma escritural, registrados no Sistema SECURITIZAR da CETIP, mediante solicitação expressa do INCRA à STN.

Os TDA's encontram-se divididos em dois grupos:

Os TDA's INCRA, emitidos até 24/06/1992 sob responsabilidade do INCRA e sob a forma cartular, apresentam uma série de subdivisões relativas às diferentes concessões de correção monetária recebidas em função de ganho de ações judiciais, TDA1, TDA2, TDA3, TDA4, TDA5, TDA6, TDA7, TDAG, TDAL, TDAM, TDAN e TDAC (cupons de juros que tiveram sua situação regularizada antes da publicação da Portaria STN n° 294, de 5 de junho de 1993),

E os TDAE’s que passaram a ser emitidos sob a forma escritural a partir de 24/06/1992, através da STN, mediante solicitação expressa do INCRA.



Com a edição da Medida Provisória n.º 2.027-38 de 04/05/2000,
os TDA´s escriturais emitidos para desapropriação a partir de 05/05/2000 passaram a ter prazos de 15, 18 e 20 anos
com juros de 3% a.a., 2% a.a. e 1% a.a., respectivamente.
Estes TDA´s são tipificados como TDAD.


Os TDA's escriturais emitidos de 24/06/1992 até 04/05/2000 e os a serem emitidos a partir desta data para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, permanecem com a nomenclatura expressa por TDAE, prazos de 5, 10 15 e 20 anos e juros de 6% a.a.

Em maio de 2003, a Secretaria do Tesouro Nacional, com base em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal, solicitou através de ofício, a emissão retroativa de TDA's escriturais. Para dar cumprimento à decisão judicial foi criado novo tipo de Título da Dívida Agrária, o TDAH, com valor nominal e características idênticas às do TDAE , inclusive juros de 6% ao ano.

Atualmente são acatados registros/depósitos de TDAD com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo diferenciado de TDA – permanecem como TDAD decorridos.


Em setembro de 2010, a Secretaria do Tesouro Nacional, através de ofício Nº 466, de 29/09/2010, faz nova emissão retroativa de TDA's escriturais.

Para dar cumprimento à decisão judicial foi criado novo tipo de Título da Dívida Agrária, o TDAJ, com valor nominal e características idênticas às do TDAD, excetuando-se os juros, que com base na disponibilização da Cetip através do MOP – Módulo de Títulos Securitizados Federais passa á acatar juros de 1%, 2%, 3%,....e assim sucessivamente.

Nesta ocasião foram emitidos TDAJ`s com prazos de 5 anos e 10 anos. Atualmente são acatados registros/depósitos de TDAJ com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo diferenciado de TDA – permanecem como TDAJ decorridos.

Compõem ainda, este Caderno de Fórmulas:

Apêndice I, contendo a lei de formação dos códigos de TDAE,TDAD,TDAC e TDAJ;

Apêndice II, que descreve o processo para registro de TDA´s INCRA na CETIP; e, o

Apêndice III que descreve o processo de geração e pagamento de eventos de TDAH, TDAD e TDAJ decorrido. (RETIRAR JUNTO AO CETIP)

Registro de TDA's INCRA na CETIP.

O registro de TDA's INCRA na CETIP, sob forma cartular, é feito pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, através do registro escritural do título, a partir de solicitação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

O detentor do TDA deverá apresentá-lo na sede do INCRA, em Brasília, ou em qualquer Coordenadoria Regional do Instituto.

Junto ao título, devem ser anexados dois formulários específicos, em 3 vias, cujos modelos são fornecidos pelo próprio INCRA. Depois de verificar a autenticidade do TDA, o INCRA encaminha a solicitação à STN, que fará o registro. O título será depositado na conta individualizada que o detentor do TDA possuir na CETIP. Caso não possua conta individualizada, o detentor do TDA deverá indicar um Participante para que o título seja então depositado nesta conta, em sua posição de cliente.

Geração e pagamento de eventos de TDAH e TDAD decorrido.

Os TDAH são idênticos aos TDAE escriturais emitidos posteriormente à edição do Decreto nº 578, de 24/06/1992, pois sua origem é a mesma. Somente se diferenciam pelo fato de o juízo do processo ter determinado que a emissão dos títulos retroaja ao momento em que a desapropriação ocorreu. Os TDAHs, embora registrados no sistema com data de emissão retroativa, devem ter mecanismo de liquidação de eventos financeiros idêntico aos TDAE.

Os eventos vencidos e não pagos (resgate e juros anuais), inclusive os juros pro-rata mês acumulados, para os ativos depositados entre a data de “Resgate Previsto” e a data de ”Vencimento”, devem ser liquidados no aniversário mensal (sempre no dia 1º de cada mês) imediatamente posterior à data de depósito, computados os referidos rendimentos e sua correção pela TR até a data de pagamento de eventos.

Os eventos “a vencer” deverão ser gerados e pagos à semelhança daqueles referentes a TDAE. Em todos os casos devem ser respeitadas as regras de liquidação do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, aplicáveis de acordo com a data de emissão do TDA. Caso o depósito do TDAH seja feito após a data de vencimento, todos os eventos vencidos e não pagos devem ser corrigidos pela TR até o aniversário mensal imediatamente posterior, quando será efetuado seu pagamento.

Também são acatados registros/depósitos de TDAD e TDAJ com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo de TDA diferenciado – permanecem como TDAD e TDAJ decorridos.

Aplicam-se aos TDAD e TDAJ decorridos as mesmas regras acima descritas, aplicáveis aos TDAH, que são TDAE decorridos.

Os depósitos de TDAH, TDAD e de TDAJ, decorridos ou não, são objeto de “Bloqueio Especial” entre a data de depósito e o dia primeiro do mês imediatamente posterior ao de depósito.

Após esse dia o “Bloqueio Especial” é suspenso e os ativos se fungem aos pre-existentes, se houver.

A seguir apresentamos os casos de geração e pagamento de eventos conforme registro/depósito do TDAH, TDAD ou TDAJ decorrido no sistema de custódia:

Observação: Nos casos abaixo descritos são mencionadas como distintas as datas de “Resgate Previsto” e “Vencimento”, embora para os TDAD e TDAJ essas datas sejam idênticas, na tela de características do ativo. A rigor, é considerada “Data de Vencimento” a data de Resgate Previsto da última série de cada emissão.


1. Caso o depósito se dê antes do pagamento do primeiro cupom de juros da emissão, não serão gerados pagamentos de “Juros Vencidos e Não Pagos” no primeiro dia útil do mês subseqüente – o cupom de juros é vincendo, e terá curso normal. Caso o aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao de depósito, será pago o cupom de juros devido, na data originalmente programada.

Neste caso é indiferente haver ou não quantidade de ativos pré-existente, depositada no sistema de custódia, pois, o primeiro cupom ainda é vincendo e não há “Juros Vencidos e Não Pagos”.


2. Caso o depósito se dê após o pagamento de pelo menos um cupom de juros (podendo ser após a data de pagamento de vários cupons) e antes da data de Resgate Previsto, o(s) cupom(ns) de “Juro(s) Vencido(s) e Não Pago(s)” terá(ão) seu pagamento gerado no primeiro dia do mês subseqüente; não há pagamento de juro pro-rata mês pois o cupom de juros em curso é vincendo e será pago na data prevista.

Caso o aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao de depósito, para a quantidade depositada decorrida serão geradas duas operações de juros, segregando os “Juros Vencidos e Não Pagos”, devidos apenas para a quantidade depositada no mês anterior, e, o juro “Vincendo”, que será pago para o lote total de ativos – a quantidade pré-existente e a quantidade depositada decorrida.

3. Caso o depósito se dê após a data de Resgate Previsto e antes da data de Vencimento (ver observação acima), serão gerados, no dia primeiro do mês imediatamente subsequente, os eventos de “Juros Vencidos e Não Pagos” (gerados, inclusive, entre a data de Resgate Previsto e de Vencimento) e de pagamento de juro pro-rata mês, computando o número de meses decorridos desde o último aniversário anual e o dia primeiro do mês subseqüente ao depósito. Também será gerado o resgate do principal, pois o depósito é posterior à data de Resgate Previsto.

Caso o aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao depósito, serão pagos 12/12 do cupom que, por ocasião do depósito, era equivalente a um pro-rata mês de 11/12. Neste caso a quantidade de ativos pré-existente já foi resgatada e só serão gerados eventos para a quantidade depositada decorrida.

4. Caso o depósito se dê após a data de Vencimento (ver observação acima) todos os cupons de Juros Vencidos e Não Pagos( gerados, inclusive ,entre a data de Resgate Previsto e de Vencimento) e o Resgate do TDA, serão pagos no dia primeiro do mês subseqüente ao do depósito, corrigidos pela TR. Após a data de Vencimento (entendida como o último “Resgate Previsto” da emissão) o TDA não rende novos cupons de juros – apenas corrige os cupons de “Juros Vencidos e Não Pagos” e o Valor de Resgate pela(s) TR(s) do dia primeiro de cada mês.

Também neste caso só serão gerados eventos para a quantidade depositada decorrida pois depósitos pré-existentes já terão sido resgatados.

FONTE: CADERNO DE FÓRMULA – CETIP – TDA.


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