TÍTULO
DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA) CADERNO DE FÓRMULAS PARA REGISTRO JUNTO AO CETIP.
REGISTRO DE TDA's
INCRA NA CETIP.
O registro de TDA's INCRA na CETIP, sob forma
cartular, é feito pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, através do registro escritural do título, a
partir de solicitação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.
O detentor do TDA deverá apresentá-lo na sede do
INCRA, em Brasília, ou em qualquer Coordenadoria Regional do Instituto.
Os TDA’s vencidos e não pagos (resgate e
juros anuais), inclusive os juros pro-rata mês acumulados, para os ativos
depositados entre a data de “Resgate Previsto” e a data de ”Vencimento”, devem
ser liquidados no aniversário mensal (sempre no dia 1º de cada mês)
imediatamente posterior à data de depósito, computados os referidos rendimentos
e sua correção pela TR até a data de pagamento de eventos.
Os TDA’s “a vencer” deverão ser
gerados e pagos à semelhança daqueles referentes a TDAE. Em todos os casos
devem ser respeitadas as regras de liquidação do Sistema de Pagamentos Brasileiro
– SPB, aplicáveis de acordo com a data de emissão do TDA. Caso o depósito do
TDAH seja feito após a data de vencimento, todos os eventos vencidos e não
pagos devem ser corrigidos pela TR até o aniversário mensal imediatamente
posterior, quando será efetuado seu pagamento.
Este
Caderno de Fórmulas tem por objetivo esclarecer aos usuários a metodologia de
cálculos e critérios de precisão dos Títulos da Dívida Agrária – TDA's.
Os
Títulos da Dívida Agrária – TDA's, foram criados para viabilizar o
pagamento de indenizações devidas àqueles que sofrerem a ação desapropriatória da União Federal, por interesse social, no
caso de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do Estatuto da Terra – Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964.
Até
24/06/92, os TDA's eram emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, sob a forma cartular.
Com
o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, foram transferidas à Secretaria do
Tesouro Nacional – STN as atribuições de gestão, controle, lançamento,
resgate e pagamento de juros. A partir
de então, esses títulos com a denominação TDAE’s, passaram a ser lançados sob a forma escritural, registrados no Sistema
SECURITIZAR da CETIP, mediante solicitação expressa do INCRA à STN.
Os
TDA's encontram-se divididos em dois grupos:
Os TDA's INCRA, emitidos até 24/06/1992 sob
responsabilidade do INCRA e sob a forma cartular, apresentam uma série de
subdivisões relativas às diferentes concessões de correção monetária recebidas
em função de ganho de ações judiciais, TDA1,
TDA2, TDA3, TDA4, TDA5, TDA6, TDA7, TDAG, TDAL, TDAM, TDAN e TDAC (cupons
de juros que tiveram sua situação regularizada antes da publicação da Portaria
STN n° 294, de 5 de junho de 1993),
E os TDAE’s que passaram a ser emitidos sob a
forma escritural a partir de 24/06/1992,
através da STN, mediante solicitação
expressa do INCRA.
Com
a edição da Medida Provisória n.º 2.027-38 de 04/05/2000,
os
TDA´s escriturais emitidos para desapropriação a partir de 05/05/2000 passaram
a ter prazos de 15, 18 e 20 anos
com
juros de 3% a.a., 2% a.a. e 1% a.a., respectivamente.
Estes TDA´s são tipificados como TDAD.
Os
TDA's escriturais emitidos de 24/06/1992 até 04/05/2000 e os a serem
emitidos a partir desta data para aquisição por compra e venda de imóveis
rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de
Reforma Agrária, permanecem com a nomenclatura expressa por TDAE, prazos
de 5, 10 15 e 20 anos e juros de 6% a.a.
Em
maio de 2003, a Secretaria do Tesouro Nacional, com base em decisão proferida
pelo Tribunal Regional Federal, solicitou através de ofício, a
emissão retroativa de TDA's escriturais. Para dar cumprimento à decisão
judicial foi criado novo tipo de Título da Dívida Agrária, o TDAH,
com valor nominal e características idênticas às do TDAE , inclusive juros de
6% ao ano.
Atualmente são acatados
registros/depósitos de TDAD com data de emissão retroativa, caso em que não foi
criado um tipo diferenciado de TDA – permanecem como TDAD decorridos.
Em
setembro de 2010, a Secretaria do Tesouro Nacional, através de ofício Nº 466,
de 29/09/2010,
faz nova emissão retroativa de TDA's escriturais.
Para dar cumprimento à decisão judicial foi criado
novo tipo de Título da Dívida Agrária, o TDAJ, com valor nominal e
características idênticas às do TDAD, excetuando-se os juros, que com base na
disponibilização da Cetip através do MOP – Módulo de Títulos Securitizados
Federais passa á acatar juros
de 1%, 2%, 3%,....e
assim sucessivamente.
Nesta ocasião foram emitidos TDAJ`s
com prazos de 5 anos e 10 anos. Atualmente são acatados registros/depósitos de
TDAJ com data de emissão retroativa, caso em que não foi criado um tipo
diferenciado de TDA – permanecem como TDAJ decorridos.
Compõem
ainda, este Caderno de Fórmulas:
Apêndice I, contendo a
lei de formação dos códigos de TDAE,TDAD,TDAC e TDAJ;
Apêndice II, que descreve
o processo para registro de TDA´s INCRA na CETIP; e, o
Apêndice III que descreve o
processo de geração e pagamento de eventos de TDAH, TDAD e TDAJ decorrido. (RETIRAR JUNTO AO CETIP)
Registro de TDA's INCRA na CETIP.
O registro de TDA's INCRA na CETIP, sob forma cartular, é feito
pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, através do registro escritural do título, a partir de solicitação do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
O
detentor do TDA deverá apresentá-lo na sede do INCRA, em Brasília, ou em
qualquer Coordenadoria Regional do Instituto.
Junto ao título, devem ser anexados
dois formulários específicos, em 3 vias, cujos modelos são fornecidos pelo
próprio INCRA. Depois de verificar a autenticidade do TDA, o INCRA encaminha a
solicitação à STN, que fará o registro. O título será depositado na conta
individualizada que o detentor do TDA possuir na CETIP. Caso não possua
conta individualizada, o detentor do TDA deverá indicar um Participante para
que o título seja então depositado nesta conta, em sua posição de cliente.
Geração e pagamento de eventos de TDAH
e TDAD decorrido.
Os
TDAH são idênticos aos TDAE escriturais emitidos posteriormente à edição do
Decreto nº 578, de 24/06/1992, pois sua origem é a mesma. Somente se
diferenciam pelo fato de o juízo do processo ter determinado que a emissão dos
títulos retroaja ao momento em que a desapropriação ocorreu. Os TDAHs, embora
registrados no sistema com data de emissão retroativa, devem ter mecanismo de
liquidação de eventos financeiros idêntico aos TDAE.
Os
eventos vencidos e não pagos (resgate e juros anuais), inclusive
os juros pro-rata mês acumulados, para os ativos depositados entre a data de
“Resgate Previsto” e a data de ”Vencimento”, devem ser liquidados no
aniversário mensal (sempre no dia 1º de cada mês) imediatamente posterior à
data de depósito, computados os referidos rendimentos e sua correção pela TR
até a data de pagamento de eventos.
Os
eventos “a vencer”
deverão ser gerados e pagos à semelhança daqueles referentes a TDAE. Em todos
os casos devem ser respeitadas as regras de liquidação do Sistema de Pagamentos
Brasileiro – SPB, aplicáveis de acordo com a data de emissão do TDA. Caso o
depósito do TDAH seja feito após a data de vencimento, todos os eventos
vencidos e não pagos devem ser corrigidos pela TR até o aniversário mensal
imediatamente posterior, quando será efetuado seu pagamento.
Também são acatados
registros/depósitos de TDAD e TDAJ com data de emissão retroativa, caso em que
não foi criado um tipo de TDA diferenciado – permanecem como TDAD e TDAJ
decorridos.
Aplicam-se aos TDAD e TDAJ decorridos
as mesmas regras acima descritas, aplicáveis aos TDAH, que são TDAE decorridos.
Os depósitos de TDAH, TDAD e de TDAJ,
decorridos ou não, são objeto de “Bloqueio Especial” entre a data de
depósito e o dia primeiro do mês imediatamente posterior ao de depósito.
Após esse dia o “Bloqueio Especial” é
suspenso e os ativos se fungem aos pre-existentes, se houver.
A seguir apresentamos os casos de
geração e pagamento de eventos conforme registro/depósito do TDAH, TDAD ou TDAJ
decorrido no sistema de custódia:
Observação: Nos casos
abaixo descritos são mencionadas como distintas as datas de “Resgate Previsto”
e “Vencimento”, embora para os TDAD e TDAJ essas datas sejam idênticas, na tela
de características do ativo. A rigor, é considerada “Data de Vencimento” a data
de Resgate Previsto da última série de cada emissão.
1. Caso o
depósito se dê antes do pagamento do primeiro cupom de juros da emissão, não serão
gerados pagamentos de “Juros Vencidos e Não Pagos” no primeiro dia útil do mês
subseqüente – o cupom de juros é vincendo, e terá curso normal. Caso o
aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao de depósito, será pago
o cupom de juros devido, na data originalmente programada.
Neste caso é
indiferente haver ou não quantidade de ativos pré-existente, depositada no
sistema de custódia, pois, o primeiro cupom ainda é vincendo e não há “Juros
Vencidos e Não Pagos”.
2. Caso o
depósito se dê após o pagamento de pelo menos um cupom de juros (podendo ser
após a data de pagamento de vários cupons) e antes da data de Resgate Previsto,
o(s) cupom(ns) de “Juro(s) Vencido(s) e Não Pago(s)” terá(ão) seu pagamento
gerado no primeiro dia do mês subseqüente; não há pagamento de juro pro-rata
mês pois o cupom de juros em curso é vincendo e será pago na data prevista.
Caso o
aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao de depósito, para a
quantidade depositada decorrida serão geradas duas operações de juros,
segregando os “Juros Vencidos e Não Pagos”, devidos apenas para a quantidade
depositada no mês anterior, e, o juro “Vincendo”, que será pago para o lote
total de ativos – a quantidade pré-existente e a quantidade depositada
decorrida.
3. Caso o
depósito se dê após a data de Resgate Previsto e antes da data de Vencimento (ver observação
acima), serão gerados, no dia primeiro do mês imediatamente subsequente, os
eventos de “Juros Vencidos e Não Pagos” (gerados, inclusive, entre a data de
Resgate Previsto e de Vencimento) e de pagamento de juro pro-rata mês,
computando o número de meses decorridos desde o último aniversário anual e o
dia primeiro do mês subseqüente ao depósito. Também será gerado o resgate do
principal, pois o depósito é posterior à data de Resgate Previsto.
Caso o
aniversário anual do ativo ocorra no mês subseqüente ao depósito, serão pagos
12/12 do cupom que, por ocasião do depósito, era equivalente a um pro-rata mês
de 11/12. Neste caso a quantidade de ativos pré-existente já foi resgatada e só
serão gerados eventos para a quantidade depositada decorrida.
4. Caso o
depósito se dê após a data de Vencimento (ver observação acima) todos os
cupons de Juros Vencidos e Não Pagos( gerados, inclusive ,entre a data de
Resgate Previsto e de Vencimento) e o Resgate do TDA, serão pagos no dia
primeiro do mês subseqüente ao do depósito, corrigidos pela TR. Após a data de
Vencimento (entendida como o último “Resgate Previsto” da emissão) o TDA não
rende novos cupons de juros – apenas corrige os cupons de “Juros Vencidos e Não
Pagos” e o Valor de Resgate pela(s) TR(s) do dia primeiro de cada mês.
Também neste
caso só serão gerados eventos para a quantidade depositada decorrida pois
depósitos pré-existentes já terão sido resgatados.
FONTE:
CADERNO DE FÓRMULA – CETIP – TDA.
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