domingo, 15 de janeiro de 2017

PRECATÓRIOS: UM REGIME NOVO NA BUSCA DE VELHOS PROBLEMAS.


PRECATÓRIOS: UM REGIME NOVO NA BUSCA DE VELHOS PROBLEMAS.


O Congresso Nacional promulgou no dia 15 de dezembro de 2016 a nova Emenda Constitucional nº 94, estabelecendo um novo regime de pagamento de precatórios, sendo a nova norma aplicada aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O pagamento de precatórios até a promulgação da E.C 94 era regido pela E.C 62  de 2009 que estabelecia 15 anos para os pagamentos, sendo até 2024. Em 2013 o STF – Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte da E.C 62, portanto a nova regra adéqua-se a esta decisão da Suprema Corte.

A Emenda Constitucional 94 estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão pagar até 2020, por um regime especial, os precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e os que vencerão até 31 de Dezembro de 2020.

Os precatórios são oriundos de dívidas dos governos que através de decisão judicial foram condenados a fazer o pagamento.

Principais mudanças.

Aporte de Recursos: O aporte de recursos ficará limitado a 1/12 da R.C.L - Receita Corrente Líquida dos entes federados.

Ordem Cronológica: Até 2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão pagos de acordo com a Ordem Cronológica.

Exceção de Ordem de Preferência: Créditos alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, portadores de deficiência e doenças graves, limitados até 3 vezes a requisição de pequeno valor (Pagos diretamente sem precatórios).

Normas Locais: Leis específicas podem determinar o valor da requisição de pequeno valor, respeitando o teto do benefício da Previdência Social (R$ 5.189,82).

Negociações: Os outros 50% dos recursos destinados aos pagamentos de precatórios, durante o regime especial, poderão ser usados para negociações diretas com credores, com redução máxima de 40%, desde que não haja recursos pendentes.

Compensações: Foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, as compensações do precatório com débitos do credor realizadas pelos entes federados. Se estiver inscritas em dívida ativa até 25 de março de 2015, o beneficiário poderá decidir se quer ou não compensar o valor, porém não poderão sofrer vinculação automática.

Correção monetária: O Supremo Tribunal Federal acatou a correção por Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015 e a partir desta data será aplicado o IPCA-E (Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial), o mesmo critério das Fazendas para correção dos seus créditos deverá ser seguido.

Fontes de Recursos: A parcela mensal que o município ou estado deverá aportar em conta especial na Justiça, poderá variar, pois a vinculação será a RCL, porém não poderá ser inferior, a cada ano, à média aportada no período de 2012 a 2014.

Depósitos Judiciais: Poderão ser utilizados cumulativamente com os recursos orçamentários os depósitos judiciais e administrativos, sendo o limite de 75% do total destinados ao pagamento de precatórios. Depósitos referentes a causas particulares poderão ser utilizados no limite de 20% do total em juízo, exceto os de natureza alimentícia. Para utilização dos demais 80% os entes deverão criar um fundo garantidor.

Empréstimos: É permitida a contratação de empréstimos, inclusive acima dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal, com objetivo de obtenção de recursos necessários.



Guilherme Montanari: Gestor público, com experiência de mais de 15 anos em gestões municipais. Membro da Pólis Gestão Pública com Excelência

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