PRECATÓRIOS:
UM REGIME NOVO NA BUSCA DE VELHOS PROBLEMAS.
O Congresso Nacional promulgou no dia 15 de
dezembro de 2016 a nova Emenda Constitucional nº 94, estabelecendo um novo
regime de pagamento de precatórios, sendo a nova norma aplicada aos Estados,
Distrito Federal e Municípios.
O pagamento de precatórios até
a promulgação da E.C 94 era regido pela E.C 62 de 2009 que estabelecia 15
anos para os pagamentos, sendo até 2024. Em 2013 o STF – Supremo Tribunal
Federal declarou inconstitucional parte da E.C 62, portanto a nova regra
adéqua-se a esta decisão da Suprema Corte.
A Emenda Constitucional 94
estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão pagar até
2020, por um regime especial, os precatórios pendentes até 25 de março de 2015
e os que vencerão até 31 de Dezembro de 2020.
Os precatórios são oriundos de
dívidas dos governos que através de decisão judicial foram condenados a fazer o
pagamento.
Principais mudanças.
Aporte de Recursos: O
aporte de recursos ficará limitado a 1/12 da R.C.L - Receita Corrente Líquida
dos entes federados.
Ordem Cronológica: Até
2020, pelo menos 50% dos recursos destinados aos precatórios serão pagos de
acordo com a Ordem Cronológica.
Exceção de Ordem de Preferência: Créditos
alimentares quando os beneficiários tiverem 60 anos ou mais, portadores de
deficiência e doenças graves, limitados até 3 vezes a requisição de pequeno
valor (Pagos diretamente sem precatórios).
Normas Locais: Leis
específicas podem determinar o valor da requisição de pequeno valor,
respeitando o teto do benefício da Previdência Social (R$ 5.189,82).
Negociações: Os
outros 50% dos recursos destinados aos pagamentos de precatórios, durante o
regime especial, poderão ser usados para negociações diretas com credores, com
redução máxima de 40%, desde que não haja recursos pendentes.
Compensações: Foi
considerado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, as compensações do precatório com débitos do
credor realizadas pelos entes federados. Se estiver inscritas em dívida ativa
até 25 de março de 2015, o beneficiário poderá decidir se quer ou não compensar
o valor, porém não poderão sofrer vinculação automática.
Correção monetária: O
Supremo Tribunal Federal acatou a correção por Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015 e a partir desta data
será aplicado o IPCA-E (Índices de Preços ao Consumidor Amplo
Especial), o mesmo critério das Fazendas para correção dos seus créditos deverá
ser seguido.
Fontes de Recursos: A
parcela mensal que o município ou estado deverá aportar em conta especial na
Justiça, poderá variar, pois a vinculação será a RCL, porém não poderá ser
inferior, a cada ano, à média aportada no período de 2012 a 2014.
Depósitos Judiciais: Poderão
ser utilizados cumulativamente com os recursos orçamentários os depósitos
judiciais e administrativos, sendo o limite de 75% do total destinados ao
pagamento de precatórios. Depósitos referentes a causas particulares poderão
ser utilizados no limite de 20% do total em juízo, exceto os de natureza
alimentícia. Para utilização dos demais 80% os entes deverão criar um fundo
garantidor.
Empréstimos: É
permitida a contratação de empréstimos, inclusive acima dos limites de
endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal, com objetivo
de obtenção de recursos necessários.
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