sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

GARANTIAS PARA OS TERMOS DA LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993.


GARANTIAS PARA OS TERMOS DA LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993.


Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)



§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


DECRETO Nº 578 DE 24 DE JUNHO DE 1992.


Art. 11. Os TDA poderão ser utilizados em:

I - pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural;

II - pagamento de preço de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim;

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

O DIRETO CREDITÓRIO E O PROCEDIMENTO PARA CONVERTE-LO EM ATIVO FINANECEIRO DE ORIGEM TDA, APROVADO PELA CVM E DEVIDAMENTE CETIPADO COM CUSTÓRIA EM BANCO.


PARTE DA SENTENÇA DO DIREITO CREDITÓRIO:

ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares – Cz$ 162.391.615,41 (cento e sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, seiscentos e quinze cruzados e quarenta e um centavos).

As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel e calculados sobre os valores das indenizações,  (Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento (Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.


Com a venda do direito creditório, oferecemos os serviços de securitização do crédito, submetendo-o a CVM; Corretora de Valores, Custódia bancária, Agência de Risco e por fim CETIP.

AS VANTAGENS DA SECURITIZAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO:

Securitização é uma prática financeira que consiste em agrupar vários tipos de ativos financeiros ainda não pagas, convertendo-os em títulos padronizados negociáveis no mercado financeiro interno e externo.

Assim, a dívida é transferida, vendida, na forma de títulos, para vários investidores. Assim, securitização é a conversão de uma dívida  em título lastreáveis e negociável entre instituições financeiras. 

Estes títulos podem ser adquiridos diretamente por Bancos, Distribuidoras de Valores ou Fundos de Investimento como forma de rentabilizar o capital investido. Caberá também ao comprador do título securitizado a cobrança individual de todas as dívidas que compõe o título, isentando a Securitizadora e qualquer intermediário, de qualquer ônus.

Esses títulos são, portanto, caracterizados por um compromisso de pagamento futuro, de principal e juros a partir de um fluxo de caixa proveniente da carteira de ativos selecionados.

A securitização é utilizada pelo sistema financeiro para obtenção de fundos e divisão de riscos. 

É uma forma de transformar ativos relativamente não líquidos em títulos mobiliários líquidos, transferindo os riscos associados a eles para os investidores que os compram.

Essa prática se aplica tanto a empresas como a estados. No início dos anos 1990, o governo brasileiro deu início a um processo de reestruturação da dívida pública através de securitização. 

A proposta do Plano Brady consistia na troca dos empréstimos anteriores por novos títulos, que poderiam ser negociados posteriormente no mercado, com alongamento dos prazos e redução do serviços da dívida. Assim, débitos oriundos de dívidas assumidas pelos estados e por empresas estatais brasileiras foram repactuados e transformados em títulos públicos emitidos para os credores originais.


Sentença: Transcrição das folhas 521 – 528.
Vistos etc (autos 94.501.0049-7)
Ação de Desapropriação.
Expropriante: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Expropriados: Espólio de Lucílio de Held, Oscar Mitusaburo Miyasaki, Yukiko Miyasaki e Espólio de Edgar Saturnino Fernandes.


                                                           O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal, propôs com fundamento no Decreto – Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, Ação Expropriatória contra diversas pessoas. Nestes autos, em face da separação do processo, figuram como expropriados: ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD, OSCAR MITUSABURO MIYASAKI e YUKIKO MUYASAKI, e ESPÓLIO DE EDGAR SATURNINO FERNANDES.

                                                           A ação tem por objeto a área de 48.358,53 (quarenta e oito mil, trezentos e cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), que foi declarada de interesse social para fins de reforma agrária, pelo DECRETO Nº 73.812, de 12 de março de 1974, compreendendo as denominações Colônia do Piqueroby e Rio Azul, também conhecidas toponimicamente como imóvel Piqueri, situado no município de Polatina – PR.

                                                           Os Expropriados figuram como proprietários das seguintes árias: Espólio de Lucílio de Held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, Colônia Rio Azul, com área total de 4.518 ha (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrada às folhas 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de imóvel da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada às fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17, 18, 19, 20, e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul, com área total 3.898,70 ha, (três mil oitocentos e noventa e oito hectares), registrada às fls.do livro nº 4, sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls 198).

                                                           Pelo total da área expropriada, o Expropriante depositou a oferta global na quantia de Cr$ 13.815.092,50 (treze milhões, oitocentos e quinze mil, noventa e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), representada por 27.115 (vinte e sete mil, cento e quinze) Títulos da Dívida Agrária, emitidas pelo certificado nº 335, série E, ao portador, no valor unitário de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), reajustados para Cr$ 509,50 (quinhentos e nove cruzeiros e cinqüenta centavos).

                                                           Pela decisão de fls. 117/120, foi deferida a imissão de posse, determinando-se a transcrição das propriedades em nome do Expropriante.

                                                           Os Expropriados contestaram a ação, aduzindo, em síntese, o seguinte: que as áreas expropriadas foram objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, sendo este imitido na posse no ano de 1962, impedindo o uso, gozo e disposição dos imóveis; que não concordam com o preço ofertado pelo  INCRA, por não corresponder à exigência constitucional; que em desapropriações feitas na região pela Itaipu, em áreas de qualidade inferior tem sido pago valor superior aos ofertadas pelas áreas em questão; que as áreas expropriadas consistiam em pequenos lotes rurais, que não caracterizam latifúndios; a indenização deve ser paga em dinheiro e não em títulos da dívida pública, segundo o valor venal dos imóveis e da cobertura florestal destes, com os acréscimos de juros moratórios e compensatórios (fls. 125/128, 170/173, 188/191).

                                                           O Expropriante impugnou as contestações (fls. 218/225).

                                                           Pela decisão de fls. 245, foi deferidos a realização de prova pericial, nomeado perito e facultado às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação de quesitos.

                                                           As partes indicaram Assistentes Técnicos, os Expropriados às fls. 246 e o Expropriante às fls. 250/252, tendo ambos indicados quesitos.

                                                           Às fls. 258, foi requerida a habilitação do Espólio do expropriado Lucílio de Held, pedido que foi deferido pela decisão de fls. 264.

                                                           Realizada a perícia, pelo Perito foi apresentado o Laudo Pericial de Avaliação (fls. 269/281).

                                                           Os Assistentes Técnicos apresentaram laudo em separado. O do Expropriado às fls. 302/339 e o do Expropriante às fls. 350/380.

                                                           O Expropriante protestou por se manifestar em audiência sobre os laudos apresentados (fls. 402/403).

                                                           Às fls. 442/443, o Perito Judicial apresentou os esclarecimentos requeridos pelo Expropriante.

                                                           Na audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

                                                           O Expropriante aduziu, em, síntese, o seguinte: requereu a procedência da ação nos termos do pedido, com a fixação da justa indenização; que os Expropriados ostentam títulos dominais que foram declarados nulos pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que existe dúvida fundada quanto ao domínio, impedindo que eles levantem a indenização, nos termos do artigo 13, do Decreto-Lei 554/69; que a área expropriada é objeto de Ação de Desapropriação promovida pelo Estado do Paraná, a qual tramita na comarca de Polatina - PR, requerendo a adoção do laudo pericial apresentado pelo Assistente Técnico; que não cabe fixação de juros compensatórios, uma vez que os Expropriados não tinham a posse dos imóveis; que é injustificável o pedido de fixação de deságio dos Títulos da Dívida Agrária, pois na desapropriação por interesse social, o pagamento e feito no prazo constitucionalmente fixado, não tratando de pagamento a vista. Requereu que os honorários a serem fixados não ultrapassem o percentual de três por cento.

                                                           Os Expropriados, alegaram, em resumo o seguinte: que não pode o Expropriante argüir nulidades de domínio, em razão que apontou na inicial os detentores dos títulos como proprietários da terra expropriada; que o Expropriante vendeu a área expropriada, destruindo toda a prova de posse existente no local; pede que seja adotado o laudo apresentando pelo Perito Judicial, porém acrescido do deságio de quarenta por cento, correspondentes a taxa de depreciação do valor do Título da Dívida Agrária. Requereu a incidência de juros moratórios e compensatórios e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez) e 20 (vinte) por cento.

                                                           O Expropriante interpôs agravo retido a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal dos Expropriados.

                                                           As partes juntaram documentos – Expropriante às fls. 452/482 e os Expropriados às fls. 483/496.

                                                           O Ministério Público Federal informou que ajuizou Ação Civil Pública buscando a anulação dos títulos de propriedade da área expropriada, juntando cópia da decisão concessiva de liminar (fls. 508/5110) e requereu que os montantes indenizatórios pleiteados nestes autos permaneçam em depósito, até que seja decidida definitivamente a questão aventada nos termos do que dispõe o artigo 13, do Decreto-Lei 554/69.

É o relatório.

Decido.

                                                           Trata-se de ação expropriatória por interesse social, para fins de reforma agrária, referente a uma área global de 48.358,50 hectares, correspondente às colônias Piquerobi e Rio Azul, sendo que nestes autos, em face do desmembramento do processo, discute-se apenas a indenização relativa aos imóveis pertencentes aos seguintes expropriados: Espólio de Lucílio de Held: Lote nº 1 a 15, da Gleba I, da Colônia Rio Azul, com a área total de 4.518 há (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrado ás fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR, (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 17, 18, 19, 20 e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2 da Colônia Rio Azul, com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e noventa e oito hectares e setenta ares), registrada às fls. 67, do livro nº 4 sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 198).

                                                           Quanto à questão atinente às dúvidas existentes em relação ao domínio da área, objeto da desapropriação, suscitadas pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal, deixa de aprecia-las por dois motivos: primeiro, pelo fato de que não se inclui no âmbito da ação de expropriação a discussão acerca do domínio da área expropriada, visto que não é a ação adequada para se postular a anulação de títulos dominiais, não podendo o Juiz sentenciar além do pedido, que neste tipo de ação não pode ser cumulativo; segundo, porque tal matéria já está sendo questionada em Ação Civil Pública em trâmite neste Juízo, conforme demonstram as cópias  juntadas ás fls. 508/512.

                                                           Quanto ao pedido de que o valor da indenização permaneça em depósito, este deverá ser apreciado em momento oportuno, ou seja, na fase de execução do julgado, quando for requerido o levantamento da indenização. Mesmo porque, o pagamento da indenização foi suspenso por força da liminar concedida na referida Ação Civil Pública.

                                                           O Expropriante argumenta que a terra expropriada é objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná, em ação que tramita na comarca de Polatina – PR, havendo o risco de dupla indenização. Todavia, entendo que tal fato não tem o condão de inviabilizar a presente ação visto que não é cabível qualquer determinação a respeito, no âmbito da expropriatória. Logo, não há que se discutir nesta ação quanto à possibilidade de duplo levantamento de preço.

                                                           Vencidas tais questões, cabe a análise do valor da indenização.

                                                           O Expropriante requer que o pleito indenizatório seja fixado no valor do depósito efetuado ou que seja acolhido o laudo de seu Assistente Técnico. Argumenta que os imóveis não estavam sendo explorados pelos Expropriados.

                                                           A Constituição Federal, na hipótese de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, assegura a justa indenização (art. 184), e esta, no caso, evidentemente não pode ser considerada no montante do depósito inicial, visto que é irrisório, e, conseqüentemente, não reflete o valor real do bem, pelo que não pode prevalecer sobre a avaliação pericial realizada em Juízo. Ademais, não há prova nos autos quanto à alegação do Expropriante de que os Expropriados não tinham a posse dos imóveis e não estivessem deles usufruindo na data da imissão de posse. Há que se registrar ainda, que o Expropriante foi regularmente imitido na posse do imóvel, não constando nos autos qualquer menção à existência de posseiros na terra expropriada. Ademais, ao que tudo indica, as pessoas que se encontravam na aludida área forma assentadas pelo próprio Expropriante. Assim sendo, rejeito a alegação de ausência de posse dos Expropriados.

                                                           O Assistente Técnico do Expropriante apresentou Laudo Pericial em separado, concordando com os dados fornecidos pelo Perito do Juízo, valendo-se das amostras de preço por estas apresentadas escolhendo dez delas, discordando, apenas quanto à forma de calcular o valor das indenizações, indicando o valor de Cz$ 39.477,56 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete cruzados e cinqüenta e seis centavos) por hectare.

                                                           O Assistente Técnico dos Expropriados também se serviu das mesmas fontes utilizadas pelo Perito Oficia; porém limitou-se a utilizar apenas dez das pesquisas por aquele indicado, tendo concluído que o valor do hectare é de Cz$ 45.241,83 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um cruzados e oitenta e três centavos).

                                                           Deixo de acolher os Laudos apresentados pelos Assistentes Técnicos, visto que se basearam apenas em parte das fontes pesquisadas levantadas pelo Perito Oficial, excluindo aquelas que não favoreciam as partes que representavam; logo, não servem para fixar o justo preço das áreas expropriadas.

                                                           Acolho o laudo apresentado pelo Perito Oficial para fixar o valor das áreas expropriadas, uma vez que elaborado em profunda fundamentação técnica e apoiada em vasta pesquisa imobiliária – ter indicado dezesseis fontes de pesquisa de preço, o que demonstra que é o mais adequado a revelar o efetivo valor imobiliário dos imóveis expropriados, e também, porque o Perito do Juízo está em posição eqüidistante dos interesses das partes, pelo que tenho o valor por ele encontrado como justo para as indenizações.

                                                           Afasto a inclusão, nas indenizações, o deságio de 40% (quarenta por cento), relativo à alegada depreciação dos Títulos da Dívida Agrária, requerida pelos Expropriados, visto que a Constituição Federal no (art. 184) determina que o pagamento seja feito mediante tais títulos emitidos com prazo. Logo, se admitida à compensação pretendida, ter-se-ia pagamento à vista com violação da aludida norma constitucional.

                                                           Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para adjudicar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária a seguinte área de terras: Espólio de Lucílio de held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, da Colônia Rio Azul, com a área de 4.518 ha (quatro mil, quinhentos e dezoito hectares), registrada às fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. 134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 22 da Gleba nº 2, lotes 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de 2.606 (dois mil seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc.175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17, 18, 19, 20 e 21 da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e noventa e oito hectares e setenta ares), registrada ás fls. 67, do livro nº 4, sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 198), mediante o pagamento das seguintes indenizações:

                                                           ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD ÁREA DE 4.518 HECTARES – Cz$ 188.187.169,69 (cento e oitenta e oito milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove cruzados e sessenta e nove centavos);

                                                           OSCAR MITUSABURO MIYASAKI E YUKIKO MIYASAKI.área de 2.606,00 hectares – Cz$ 108.547.092,56 (cento e oito milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, noventa e dois cruzados e cinqüenta e seis centavos);

                                                           ESPÓLIO DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares – Cz$ 162.391.615,41 (cento e sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, seiscentos e quinze cruzados e quarenta e um centavos).

                                                           As indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel e calculados sobre os valores das indenizações,  (Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento (Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do depósito até a data do efetivo pagamento.

                                                           Deixo de determinar a expedição de mandado translativo do domínio em favor do Expropriante, visto que o imóvel já se encontra registrado em seu nome.

                                                           Do prazo para a conversão dos Títulos da Dívida Agrária, deverá ser deduzido o tempo que decorreu desde a imissão da posse do Expropriante.

                                                           Condeno o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da diferença entre o preço ofertado e os valores das indenizações ora fixadas, à razão de 6% (seis por cento), sendo apurados conforme Súmulas 131 e 141, do Superior Tribunal de Justiça.

                                                           Condeno-o, ainda, ao pagamento dos honorários do Perito Judicial e do Assistente Técnico dos Expropriados, os quais, fixo em: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais) respectivamente.

                                                           Custas processuais pelo Expropriante, que fica dispensado na forma do artigo 9º, I da Lei nº 6.032/74, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 13, da lei Complementar nº 76/93 pele que.decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Umuarama, 30 de abril de 1996.

Luiz Carlos Canalli.

Juiz Federal.

Nenhum comentário: