GARANTIAS
PARA OS TERMOS DA LEI Nº 8.666 DE
21 DE JUNHO DE 1993.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso,
e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação
de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar
por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada
pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o
caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3o deste
artigo. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
DECRETO
Nº 578 DE 24 DE JUNHO DE 1992.
Art. 11. Os
TDA poderão ser utilizados em:
I -
pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural;
II - pagamento de preço de terras públicas;
III -
prestação de garantia;
IV -
depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;
V -
caução, para garantia de:
a) quaisquer contratos de obras ou
serviços celebrados com a União;
b)
empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais
e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades
rurais criadas para este fim;
VI -
a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais
incluídas no Programa Nacional de
Desestatização.
O
DIRETO CREDITÓRIO E O PROCEDIMENTO PARA CONVERTE-LO EM ATIVO FINANECEIRO DE
ORIGEM TDA, APROVADO PELA CVM E DEVIDAMENTE CETIPADO COM CUSTÓRIA EM BANCO.
PARTE
DA SENTENÇA DO DIREITO CREDITÓRIO:
ESPÓLIO
DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de
3.898,70 hectares – Cz$ 162.391.615,41 (cento e sessenta e dois milhões,
trezentos e noventa e um mil, seiscentos e quinze cruzados e quarenta e um
centavos).
As
indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser corrigidas
monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e convertidas
ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12% (doze por
cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel e
calculados sobre os valores das indenizações,
(Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por
cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento
(Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas
nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia
ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do
depósito até a data do efetivo pagamento.
Com
a venda do direito creditório, oferecemos os serviços
de securitização do crédito,
submetendo-o a CVM; Corretora de Valores, Custódia bancária, Agência de Risco e
por fim CETIP.
AS
VANTAGENS DA SECURITIZAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO:
Securitização
é uma prática financeira que consiste em agrupar vários tipos de ativos
financeiros ainda não pagas, convertendo-os em títulos padronizados negociáveis
no mercado financeiro interno e externo.
Assim,
a dívida é transferida, vendida, na forma de títulos, para vários investidores.
Assim, securitização é a conversão de uma dívida em título lastreáveis e negociável entre
instituições financeiras.
Estes
títulos podem ser adquiridos diretamente por Bancos, Distribuidoras de Valores
ou Fundos de Investimento como forma de rentabilizar o capital investido.
Caberá também ao comprador do título securitizado a cobrança individual de
todas as dívidas que compõe o título, isentando a Securitizadora e qualquer
intermediário, de qualquer ônus.
Esses
títulos são, portanto, caracterizados por um compromisso de pagamento futuro,
de principal e juros a partir de um fluxo de caixa proveniente da carteira de
ativos selecionados.
A
securitização é utilizada pelo sistema financeiro para obtenção de fundos e
divisão de riscos.
É
uma forma de transformar ativos relativamente não líquidos em títulos
mobiliários líquidos, transferindo os riscos associados a eles para os
investidores que os compram.
Essa
prática se aplica tanto a empresas como a estados. No início dos anos 1990, o
governo brasileiro deu início a um processo de reestruturação da dívida pública
através de securitização.
A
proposta do Plano Brady consistia na troca dos empréstimos anteriores por novos
títulos, que poderiam ser negociados posteriormente no mercado, com alongamento
dos prazos e redução do serviços da dívida. Assim, débitos oriundos de dívidas
assumidas pelos estados e por empresas estatais brasileiras foram repactuados e
transformados em títulos públicos emitidos para os credores originais.
Sentença:
Transcrição das folhas 521 – 528.
Vistos etc (autos 94.501.0049-7)
Ação de Desapropriação.
Expropriante: Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária.
Expropriados: Espólio de Lucílio de Held, Oscar
Mitusaburo Miyasaki, Yukiko Miyasaki e Espólio de Edgar Saturnino Fernandes.
O
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, Autarquia Federal,
propôs com fundamento no Decreto – Lei nº 554, de 25 de abril de 1969, Ação
Expropriatória contra diversas pessoas. Nestes autos, em face da separação do
processo, figuram como expropriados: ESPÓLIO DE LUCÍLIO DE HELD, OSCAR
MITUSABURO MIYASAKI e YUKIKO MUYASAKI, e ESPÓLIO DE EDGAR SATURNINO FERNANDES.
A
ação tem por objeto a área de 48.358,53 (quarenta e oito mil, trezentos e
cinqüenta e oito hectares e setenta e três ares), que foi declarada de
interesse social para fins de reforma agrária, pelo DECRETO Nº 73.812, de 12 de
março de 1974, compreendendo as denominações Colônia do Piqueroby e Rio Azul,
também conhecidas toponimicamente como imóvel Piqueri, situado no município de
Polatina – PR.
Os
Expropriados figuram como proprietários das seguintes árias: Espólio de Lucílio
de Held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, Colônia Rio Azul, com área total de 4.518
ha (quatro mil e quinhentos e dezoito hectares), registrada às folhas 67, sob o
nº 230, do Cartório de Registro de imóvel da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls.
134); Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12,
13, 17, 22, da Gleba nº 2, lotes nº 10 e 19, Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul,
com área total de 2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada
às fls. 74, do livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes:
lotes nº 16, 17, 18, 19, 20, e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 10, 14, 18, 19 e 23,
da Gleba nº 2, da Colônia Rio Azul, com área total 3.898,70 ha, (três mil
oitocentos e noventa e oito hectares), registrada às fls.do livro nº 4, sob o
nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. Fls
198).
Pelo
total da área expropriada, o Expropriante depositou a oferta global na quantia
de Cr$ 13.815.092,50 (treze milhões, oitocentos e quinze mil,
noventa e dois cruzeiros e cinqüenta centavos), representada por 27.115
(vinte e sete mil, cento e quinze) Títulos da Dívida Agrária, emitidas pelo
certificado nº 335, série E, ao portador, no valor unitário de Cr$ 50,00
(cinqüenta cruzeiros), reajustados para Cr$ 509,50 (quinhentos e
nove cruzeiros e cinqüenta centavos).
Pela
decisão de fls. 117/120, foi deferida a imissão de posse, determinando-se a
transcrição das propriedades em nome do Expropriante.
Os
Expropriados contestaram a ação, aduzindo, em síntese, o seguinte: que as
áreas expropriadas foram objeto de desapropriação pelo Estado do Paraná,
sendo este imitido na posse no ano de 1962, impedindo o uso, gozo e disposição
dos imóveis; que não concordam com o preço ofertado pelo INCRA, por não corresponder à exigência
constitucional; que em desapropriações feitas na região pela Itaipu, em áreas
de qualidade inferior tem sido pago valor superior aos ofertadas pelas áreas em
questão; que as áreas expropriadas consistiam em pequenos lotes rurais, que não
caracterizam latifúndios; a indenização deve ser paga em dinheiro e não em
títulos da dívida pública, segundo o valor venal dos imóveis e da cobertura
florestal destes, com os acréscimos de juros moratórios e compensatórios (fls.
125/128, 170/173, 188/191).
O
Expropriante impugnou as contestações (fls. 218/225).
Pela
decisão de fls. 245, foi deferidos a realização de prova pericial, nomeado
perito e facultado às partes a indicação de Assistente Técnico e a formulação
de quesitos.
As
partes indicaram Assistentes Técnicos, os Expropriados às fls. 246 e o
Expropriante às fls. 250/252, tendo ambos indicados quesitos.
Às
fls. 258, foi requerida a habilitação do Espólio do expropriado Lucílio de
Held, pedido que foi deferido pela decisão de fls. 264.
Realizada
a perícia, pelo Perito foi apresentado o Laudo Pericial de Avaliação (fls.
269/281).
Os
Assistentes Técnicos apresentaram laudo em separado. O do Expropriado às fls.
302/339 e o do Expropriante às fls. 350/380.
O
Expropriante protestou por se manifestar em audiência sobre os laudos
apresentados (fls. 402/403).
Às
fls. 442/443, o Perito Judicial apresentou os esclarecimentos requeridos pelo
Expropriante.
Na
audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.
O
Expropriante aduziu, em, síntese, o seguinte: requereu a procedência da ação
nos termos do pedido, com a fixação da justa indenização; que os Expropriados
ostentam títulos dominais que foram declarados nulos pelo Supremo Tribunal
Federal, pelo que existe dúvida fundada quanto ao domínio, impedindo que eles
levantem a indenização, nos termos do artigo 13, do Decreto-Lei 554/69; que a
área expropriada é objeto de Ação de Desapropriação promovida pelo Estado do
Paraná, a qual tramita na comarca de Polatina - PR, requerendo a adoção do
laudo pericial apresentado pelo Assistente Técnico; que não cabe fixação de
juros compensatórios, uma vez que os Expropriados não tinham a posse dos
imóveis; que é injustificável o pedido de fixação de deságio dos Títulos da
Dívida Agrária, pois na desapropriação por interesse social, o pagamento e
feito no prazo constitucionalmente fixado, não tratando de pagamento a vista.
Requereu que os honorários a serem fixados não ultrapassem o percentual de três
por cento.
Os
Expropriados, alegaram, em resumo o seguinte: que não pode o Expropriante
argüir nulidades de domínio, em razão que apontou na inicial os detentores dos
títulos como proprietários da terra expropriada; que o Expropriante
vendeu a área expropriada, destruindo toda a prova de posse existente
no local; pede que seja adotado o laudo apresentando pelo Perito Judicial,
porém acrescido do deságio de quarenta por cento, correspondentes a taxa de
depreciação do valor do Título da Dívida Agrária. Requereu a incidência de
juros moratórios e compensatórios e a fixação de honorários advocatícios no
percentual de 10 (dez) e 20 (vinte) por cento.
O
Expropriante interpôs agravo retido a decisão que indeferiu o pedido de
depoimento pessoal dos Expropriados.
As
partes juntaram documentos – Expropriante às fls. 452/482 e os Expropriados às
fls. 483/496.
O
Ministério Público Federal informou que ajuizou Ação Civil Pública
buscando a anulação dos títulos de propriedade da área expropriada, juntando
cópia da decisão concessiva de liminar (fls. 508/5110) e requereu que os
montantes indenizatórios pleiteados nestes autos permaneçam em depósito, até
que seja decidida definitivamente a questão aventada nos termos do que dispõe o
artigo 13, do Decreto-Lei 554/69.
É o relatório.
Decido.
Trata-se
de ação expropriatória por interesse social, para fins de reforma agrária,
referente a uma área global de 48.358,50 hectares, correspondente às colônias
Piquerobi e Rio Azul, sendo que nestes autos, em face do desmembramento do
processo, discute-se apenas a indenização relativa aos imóveis pertencentes aos
seguintes expropriados: Espólio de Lucílio de Held: Lote nº 1 a 15, da Gleba I,
da Colônia Rio Azul, com a área total de 4.518 há (quatro mil e quinhentos e
dezoito hectares), registrado ás fls. 67, sob o nº 230, do Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Toledo – PR, (doc. Fls. 134); Oscar Mitusaburo
Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 17, 22, da Gleba nº
2, lotes nº 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área total de
2.606 ha (dois mil e seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do
livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Toledo – PR (doc. Fls. 175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 17,
18, 19, 20 e 21, da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2
da Colônia Rio Azul, com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e
noventa e oito hectares e setenta ares), registrada às fls. 67, do livro nº 4
sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR
(doc. Fls. 198).
Quanto
à questão atinente às dúvidas existentes em relação ao domínio da área, objeto
da desapropriação, suscitadas pelo INCRA e pelo Ministério Público Federal,
deixa de aprecia-las por dois motivos: primeiro, pelo fato de que não se inclui
no âmbito da ação de expropriação a discussão acerca do domínio da área
expropriada, visto que não é a ação adequada para se postular a anulação de
títulos dominiais, não podendo o Juiz sentenciar além do pedido, que neste tipo
de ação não pode ser cumulativo; segundo, porque tal matéria já está sendo
questionada em Ação Civil Pública em trâmite neste Juízo, conforme demonstram
as cópias juntadas ás fls. 508/512.
Quanto
ao pedido de que o valor da indenização permaneça em depósito, este deverá ser
apreciado em momento oportuno, ou seja, na fase de execução do julgado, quando
for requerido o levantamento da indenização. Mesmo porque, o pagamento da
indenização foi suspenso por força da liminar concedida na referida Ação Civil
Pública.
O
Expropriante argumenta que a terra expropriada é objeto de desapropriação pelo
Estado do Paraná, em ação que tramita na comarca de Polatina – PR, havendo o
risco de dupla indenização. Todavia, entendo que tal fato não tem o condão de
inviabilizar a presente ação visto que não é cabível qualquer determinação a
respeito, no âmbito da expropriatória. Logo, não há que se discutir nesta ação
quanto à possibilidade de duplo levantamento de preço.
Vencidas
tais questões, cabe a análise do valor da indenização.
O
Expropriante requer que o pleito indenizatório seja fixado no valor do depósito
efetuado ou que seja acolhido o laudo de seu Assistente Técnico. Argumenta que
os imóveis não estavam sendo explorados pelos Expropriados.
A
Constituição Federal, na hipótese de desapropriação por interesse social, para
fins de reforma agrária, assegura a justa indenização (art. 184), e esta, no
caso, evidentemente não pode ser considerada no montante do depósito inicial,
visto que é irrisório, e, conseqüentemente, não reflete o valor real do bem,
pelo que não pode prevalecer sobre a avaliação pericial realizada em Juízo.
Ademais, não há prova nos autos quanto à alegação do Expropriante de que os
Expropriados não tinham a posse dos imóveis e não estivessem deles usufruindo
na data da imissão de posse. Há que se registrar ainda, que o Expropriante foi
regularmente imitido na posse do imóvel, não constando nos autos qualquer
menção à existência de posseiros na terra expropriada. Ademais, ao que tudo
indica, as pessoas que se encontravam na aludida área forma assentadas pelo
próprio Expropriante. Assim sendo, rejeito a alegação de ausência de posse dos
Expropriados.
O
Assistente Técnico do Expropriante apresentou Laudo Pericial em separado,
concordando com os dados fornecidos pelo Perito do Juízo, valendo-se das
amostras de preço por estas apresentadas escolhendo dez delas, discordando,
apenas quanto à forma de calcular o valor das indenizações, indicando o valor de
Cz$ 39.477,56 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete cruzados e
cinqüenta e seis centavos) por hectare.
O
Assistente Técnico dos Expropriados também se serviu das mesmas fontes
utilizadas pelo Perito Oficia; porém limitou-se a utilizar apenas dez das
pesquisas por aquele indicado, tendo concluído que o valor do hectare é de Cz$
45.241,83 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e um cruzados e oitenta e
três centavos).
Deixo
de acolher os Laudos apresentados pelos Assistentes Técnicos, visto que se
basearam apenas em parte das fontes pesquisadas levantadas pelo Perito Oficial,
excluindo aquelas que não favoreciam as partes que representavam; logo, não
servem para fixar o justo preço das áreas expropriadas.
Acolho
o laudo apresentado pelo Perito Oficial para fixar o valor das áreas
expropriadas, uma vez que elaborado em profunda fundamentação técnica e apoiada
em vasta pesquisa imobiliária – ter indicado dezesseis fontes de pesquisa de
preço, o que demonstra que é o mais adequado a revelar o efetivo valor
imobiliário dos imóveis expropriados, e também, porque o Perito do Juízo está
em posição eqüidistante dos interesses das partes, pelo que tenho o valor por
ele encontrado como justo para as indenizações.
Afasto
a inclusão, nas indenizações, o deságio de 40% (quarenta por cento), relativo à
alegada depreciação dos Títulos da Dívida Agrária, requerida pelos
Expropriados, visto que a Constituição Federal no (art. 184) determina que o
pagamento seja feito mediante tais títulos emitidos com prazo. Logo, se
admitida à compensação pretendida, ter-se-ia pagamento à vista com violação da
aludida norma constitucional.
Pelo
exposto, julgo procedente a presente ação para adjudicar ao Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária a seguinte área de terras: Espólio de Lucílio
de held: Lotes nº 1 a 15, da Gleba 1, da Colônia Rio Azul, com a área de 4.518
ha (quatro mil, quinhentos e dezoito hectares), registrada às fls. 67, sob o nº
230, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR (doc. 134);
Oscar Mitusaburo Miyasaki e Yukiko Miyasaki: lotes nº 1, 2, 3, 11, 12, 13, 22
da Gleba nº 2, lotes 10 e 19, da Gleba nº 3, da Colônia Rio Azul, com área
total de 2.606 (dois mil seiscentos e seis hectares), registrada ás fls. 74, do
livro nº 4, sob o nº 258, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Toledo – PR (doc.175); Espólio de Edgar Saturnino Fernandes: lotes nº 16, 17,
18, 19, 20 e 21 da Gleba nº 1, lotes nº 9, 10, 14, 18, 19 e 23, da Gleba nº 2,
da Colônia Rio Azul com área total de 3.898,70 ha (três mil, oitocentos e
noventa e oito hectares e setenta ares), registrada ás fls. 67, do livro nº 4,
sob o nº 232, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo – PR
(doc. Fls. 198), mediante o pagamento das seguintes indenizações:
ESPÓLIO
DE LUCÍLIO DE HELD ÁREA DE 4.518 HECTARES – Cz$ 188.187.169,69 (cento e
oitenta e oito milhões, cento e oitenta e sete mil, cento e sessenta e nove
cruzados e sessenta e nove centavos);
OSCAR
MITUSABURO MIYASAKI E YUKIKO MIYASAKI.área de 2.606,00 hectares – Cz$
108.547.092,56 (cento e oito milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, noventa
e dois cruzados e cinqüenta e seis centavos);
ESPÓLIO
DE EDGARD SATURNINO FERNANDES.área de 3.898,70 hectares – Cz$ 162.391.615,41
(cento e sessenta e dois milhões, trezentos e noventa e um mil, seiscentos e
quinze cruzados e quarenta e um centavos).
As
indenizações deverão ser pagas com Títulos da Dívida Agrária, devendo ser
corrigidas monetariamente, a partir da data do laudo pericial – 09.06.1986 e
convertidas ao padrão atual, com os acréscimos de juros compensatórios de 12%
(doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel
e calculados sobre os valores das indenizações,
(Súmula nº 69 e 113 do STJ), além dos juros moratórios de 6% (seis por
cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado desta, até o efetivo pagamento
(Súmula) nº 70 do STJ), observando-se, quanto aos juros, o disposto nas Súmulas
nº 12 e 102 do mesmo Tribunal. Do total verificado, deve ser deduzida a quantia
ofertada e depositada nesses autos devidamente corrigida, desde a data do
depósito até a data do efetivo pagamento.
Deixo de
determinar a expedição de mandado translativo do domínio em favor do
Expropriante, visto que o imóvel já se encontra registrado em seu nome.
Do
prazo para a conversão dos Títulos da Dívida Agrária, deverá ser deduzido o
tempo que decorreu desde a imissão da posse do Expropriante.
Condeno
o Expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da
diferença entre o preço ofertado e os valores das indenizações ora fixadas, à
razão de 6% (seis por cento), sendo apurados conforme Súmulas 131 e 141, do
Superior Tribunal de Justiça.
Condeno-o,
ainda, ao pagamento dos honorários do Perito Judicial e do Assistente Técnico
dos Expropriados, os quais, fixo em: R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000,00
(um mil reais) respectivamente.
Custas
processuais pelo Expropriante, que fica dispensado na forma do artigo 9º, I da
Lei nº 6.032/74, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 13, da lei Complementar
nº 76/93 pele que.decorrido o prazo legal para recurso voluntário, remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Umuarama, 30 de abril de 1996.
Luiz Carlos
Canalli.
Juiz
Federal.
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