quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

DIREITO CREDITÓRIO CONTRA O BRADESCO TRANSITADO EM JULGADO INCLUSIVE TRÂNSITO DA RESCISÓRIA.


DIREITO CREDITÓRIO CONTRA O BRADESCO TRANSITADO EM JULGADO INCLUSIVE TRÂNSITO DA RESCISÓRIA.

PROCESSO: Nº 054.187-5/05 – 38ª VARA CÍVEL CENTRAL.

No que tange à liquidação do julgado, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo Sr. Perito Contador a fls. 1039/1041, no importe de R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, com base na taxa média de juros aplicada aos contratos de cheque especial, publicada pelo Banco Central, observando-se que o réu não informou a taxa por ele cobrada naquele tipo de contrato.

Isto posto e ante o mais que dos autos consta, na oportunidade do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, determino o valor da condenação em R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, conforme cálculo de fls. 1039/1041.

Remetido ao DJE
Relação: 0442/2013.


Teor do ato: Vistos. SAFIC PARTICIPAÇÕES S/A nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A,

ora em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, requereu fosse o réu intimado a trazer a juízo documentos indicativos dos critérios adotados para a atualização de seus próprios créditos referentes a contratos de cheque especial, no período compreendido entre janeiro de 1994 e março de 2011, de modo a possibilitar a elaboração dos cálculos aritméticos tendentes à determinação do valor da condenação, com vistas à liquidação do julgado, postulando, ainda, para a hipótese de descumprimento da ordem, a cominação de sanção consistente na presunção dos critérios atualizadores a serem propostos por ela, exequente, nos termos do disposto no artigo 475-B, §2º, do Código de Processo Civil (fls. 718/720).

Deferido o requerimento pela decisão de fls. 728, o réu foi intimado e se manifestou a fls. 731/733, alegando, em síntese, que o contrato de conta corrente firmado entre ele e a autora, por ser esta pessoa jurídica, não contempla a modalidade de cheque especial restrito a contratos celebrados com pessoas físicas mas, sim a de conta garantida, cujos índices e taxas, para fins de cumprimento do v. acórdão, sustenta devem ser aplicados ao caso específico e apresentou a tabela de fls.759/760, alegando que esta apresenta as taxas líquidas mensais de juros cobrados no período compreendido entre janeiro de 1994 até novembro de 2002, durante o qual foram realizados os débitos na conta garantida de titularidade da autora, tidos como ilegais, aduzindo que sessenta dias contados da última tarifa cobrada da autora, por força das Resoluções BACEN 1.748, de 30.8.90 e 2.682, de 21.12.99, editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a cobrança de juros capitalizados é vedada e apresentou o cálculo de fls. 762/765, elaborado com base em suas alegações.

A autora se manifestou a fls. 772/774, alegando, em síntese, que diante da não apresentação pelo réu dos critérios adotados para a atualização de seus próprios créditos, referentes a contratos de cheque especial, ofereceu o cálculo de fls. 775/776. Pela decisão de fls. 777, declarada a fls. 786/787, foi determinada a realização de conferência dos cálculos apresentados pelas partes por Perito Contador nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 475-B, §3º, do Código de Processo Civil, facultada às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.

As partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos. A autora impugnou parte dos quesitos formulados pelo réu (fls. 817/821), tendo este se manifestado pela rejeição da impugnação (fls. 830/832) que, a final, foi parcialmente acolhida pela decisão de fls. 838/839, contra a qual o réu interpôs embargos de declaração (fls. 845/855), que foram improvidos (fls. 899/902) e, em seguida, agravou de instrumento (fls. 921/938), tendo sido provido o recurso pela v. decisão monocrática de Segunda Instância reproduzida a fls. 977. Veio para os autos o laudo pericial contábil (fls. 1010/1139), sobre o qual as partes foram intimadas e se manifestaram a fls. 1263/1265 (autora) e 1267/1272 (réu).

Parecer parcialmente divergente do assistente técnico do réu a fls. 1344/1438. Pela petição de fls. 1441/1442, o réu juntou aos autos parecer da lavra da empresa Tendências Consultoria Integrada (fls. 1443/1464). A autora foi intimada e se manifestou a fls. 1479/1486 e o Sr. Perito Contador prestou esclarecimentos (fls. 1496/1499).

DECIDO.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por SAFIC PARTICIPAÇÕES S/A em face de BANCO BRADESCO S/A, ora em fase de cumprimento de sentença. Controvertem as partes sobre o índice de correção monetária a ser aplicado aos valores devidos pelo réu vencido à autora vencedora, referentes às quantias indevidamente debitadas pelo réu na conta corrente de titularidade da autora, no período compreendido entre os anos de 1994 e 2002, na medida em que esta sustenta que referido índice deve corresponder àquele aplicado para os débitos decorrentes do contrato de cheque especial, ao passo que a instituição financeira ré alega que tal índice não se aplica, sob o argumento de que o contrato de conta corrente firmado entre as partes, por ser a autora vencedora pessoa jurídica, não contempla a modalidade de cheque especial aplicável apenas às pessoas físicas - mas, sim, a conta garantida, cujos índices e taxas, diz, devem ser aplicados ao caso específico.

O v. acórdão determina que devem ser aplicadas ao débito exigido as mesmas taxas de juros praticadas pelo réu quando concede crédito ou empréstimo em contratos semelhantes ao que foi firmado com a autora, as quais deverão corresponder, no mínimo, àquelas pactuadas no contrato em questão (cheque especial), conforme vier a ser apurado em sede de liquidação do julgado (fls. 598). Da leitura do v. acórdão, portanto, infere-se que o índice de correção monetária das quantias a serem restituídas pelo réu à autora, será aquele previsto para o contrato de cheque especial, se não for possível estabelecer a origem dos débitos declarados inexigíveis, visto que, do contrário, devem ser aplicados os índices de atualização estabelecidos para cada tipo de operação bancária. Conforme ensina o Professor Nelson Abrão: "Abertura de crédito garantida é aquela acompanhada de garantias reais (hipoteca, penhor) ou fidejussórias (aval, fiança). As garantias podem ser oferecidas tanto pelo próprio creditado com por terceiro a favor dele, podendo ser isoladas ou cumulativas" (Direito Bancário, 14ª edição, 2011, Saraiva, pág.173).

No caso dos autos, o banco réu, no entanto, apesar de intimado nos termos do artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, não comprovou a existência entre as partes de contrato de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade garantida, bem como não comprovou ter aplicado ao saldo devedor da conta corrente de titularidade da autora as taxas de juros atinentes à conta garantida e nem mesmo quando da apresentação de seus quesitos e da apresentação do parecer de seu assistente técnico, observando-se, por relevante, que o réu sequer impugnou os valores históricos das quantias a serem por ele restituídas à autora.

No que tange à liquidação do julgado, deve prevalecer o cálculo apresentado pelo Sr. Perito Contador a fls. 1039/1041, no importe de R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, com base na taxa média de juros aplicada aos contratos de cheque especial, publicada pelo Banco Central, observando-se que o réu não informou a taxa por ele cobrada naquele tipo de contrato.

 O parecer parcialmente divergente ofertado pelo assistente técnico do réu ao laudo pericial contábil, assim como o parecer econômico-financeiro, juntado pelo réu a fls. 1443/1464, apresentado pela empresa Tendências Consultoria Integrada, subscrito pelos economistas Mailson da Nóbrega, Ernesto Moreira Guedes Filho e Carla Rossi, não comportam acolhimento, na medida em que, no que toca à taxa de juros aplicada pelo Sr. Perito Contador, esta não foi a taxa bruta, conforme alegado pelo assistente técnico do réu e pelos ilustres pareceristas citados, mas, como já dito, a taxa de juros média, publicada pelo Banco Central. No que concerne à taxa de juros aplicada aos contratos de conta garantida, o parecer técnico parcialmente divergente e o parecer econômico-financeiro referidos também não podem ser acolhidos, na medida em que, também como visto, não há prova nos autos de que as partes tenham contratado na modalidade de conta garantida, de modo que o cálculo do Sr. Perito Contador deve prevalecer, eis que realizado em estrita observância dos limites traçados pelo v. acórdão.

A impugnação oferecida pelo réu à capitalização dos juros considerada a taxa aplicável aos contratos de cheque especial, conforme determinado pelo v. acórdão também não comporta acolhimento. Isto porque, inexiste vedação à capitalização de juros na abertura de crédito em conta corrente, na modalidade cheque especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: Processo:EI 25787720098260435 SP 0002578-77.2009.8.26.0435 Relator(a):Afonso Bráz Julgamento:15/01/2013 Órgão Julgador:17ª Câmara de Direito Privado Publicação:15/01/2013 Ementa "EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inexistência de capitalização de juros, ante o próprio sistema de uso do crédito e a obrigação de compor o saldo devedor nos respectivos vencimentos. Mesmo que se considerasse existente, a cobrança seria possível, eis que passou a ser permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, nos contratos bancários celebrados após esta data. EMBARGOS ACOLHIDOS. Isto posto e ante o mais que dos autos consta, na oportunidade do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, determino o valor da condenação em R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, conforme cálculo de fls. 1039/1041. Requeira a autora vencedora o que de direito, no prazo de cinco dias, para a satisfação de seu crédito. Int.Advogados(s): Joao Scheuber Brantes (OAB 113310/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB 91537/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Henrique de Almeida Avila (OAB 295550/SP), Carlos Alberto Carmona (OAB 63904/SP)


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