DIREITO CREDITÓRIO CONTRA O BRADESCO
TRANSITADO EM JULGADO INCLUSIVE TRÂNSITO DA RESCISÓRIA.
PROCESSO: Nº 054.187-5/05 – 38ª VARA CÍVEL CENTRAL.
No que tange à liquidação do julgado, deve
prevalecer o cálculo apresentado pelo Sr. Perito Contador a fls. 1039/1041, no
importe de R$1.901.965.312,90, em abril
de 2008, com base na taxa média de juros aplicada aos contratos de cheque
especial, publicada pelo Banco Central, observando-se que o réu não informou a
taxa por ele cobrada naquele tipo de contrato.
Isto posto e ante o mais que dos autos consta, na oportunidade do
artigo 475-B, do Código de Processo Civil, determino
o valor da condenação em R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, conforme
cálculo de fls. 1039/1041.
Remetido ao DJE
Relação:
0442/2013.
Teor
do ato: Vistos. SAFIC PARTICIPAÇÕES S/A
nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A,
ora
em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 475-B, § 1º, do
Código de Processo Civil, requereu fosse o réu intimado a trazer a juízo
documentos indicativos dos critérios adotados para a atualização de seus
próprios créditos referentes a contratos de cheque especial, no período
compreendido entre janeiro de 1994 e março de 2011, de modo a possibilitar a
elaboração dos cálculos aritméticos tendentes à determinação do valor da
condenação, com vistas à liquidação do julgado, postulando, ainda, para a
hipótese de descumprimento da ordem, a cominação de sanção consistente na
presunção dos critérios atualizadores a serem propostos por ela, exequente, nos
termos do disposto no artigo 475-B, §2º, do Código de Processo Civil (fls.
718/720).
Deferido
o requerimento pela decisão de fls. 728, o réu foi intimado e se manifestou a
fls. 731/733, alegando, em síntese, que o contrato de conta corrente firmado
entre ele e a autora, por ser esta pessoa jurídica, não contempla a modalidade
de cheque especial restrito a contratos celebrados com pessoas físicas mas, sim
a de conta garantida, cujos índices e taxas, para fins de cumprimento do v.
acórdão, sustenta devem ser aplicados ao caso específico e apresentou a tabela
de fls.759/760, alegando que esta apresenta as taxas líquidas mensais de juros
cobrados no período compreendido entre janeiro de 1994 até novembro de 2002,
durante o qual foram realizados os débitos na conta garantida de titularidade
da autora, tidos como ilegais, aduzindo que sessenta dias contados da última
tarifa cobrada da autora, por força das Resoluções BACEN 1.748, de 30.8.90 e
2.682, de 21.12.99, editadas pelo Conselho Monetário Nacional, a cobrança de
juros capitalizados é vedada e apresentou o cálculo de fls. 762/765, elaborado
com base em suas alegações.
A
autora se manifestou a fls. 772/774, alegando, em síntese, que diante da não
apresentação pelo réu dos critérios adotados para a atualização de seus próprios
créditos, referentes a contratos de cheque especial, ofereceu o cálculo de fls.
775/776. Pela decisão de fls. 777, declarada a fls. 786/787, foi determinada a
realização de conferência dos cálculos apresentados pelas partes por Perito
Contador nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 475-B, §3º, do Código de
Processo Civil, facultada às partes a formulação de quesitos e a indicação de
assistentes técnicos.
As
partes formularam quesitos e indicaram assistentes técnicos. A autora impugnou
parte dos quesitos formulados pelo réu (fls. 817/821), tendo este se
manifestado pela rejeição da impugnação (fls. 830/832) que, a final, foi
parcialmente acolhida pela decisão de fls. 838/839, contra a qual o réu
interpôs embargos de declaração (fls. 845/855), que foram improvidos (fls.
899/902) e, em seguida, agravou de instrumento (fls. 921/938), tendo sido
provido o recurso pela v. decisão monocrática de Segunda Instância reproduzida
a fls. 977. Veio para os autos o laudo pericial contábil (fls. 1010/1139),
sobre o qual as partes foram intimadas e se manifestaram a fls. 1263/1265
(autora) e 1267/1272 (réu).
Parecer
parcialmente divergente do assistente técnico do réu a fls. 1344/1438. Pela
petição de fls. 1441/1442, o réu juntou aos autos parecer da lavra da empresa
Tendências Consultoria Integrada (fls. 1443/1464). A autora foi intimada e se
manifestou a fls. 1479/1486 e o Sr. Perito Contador prestou esclarecimentos
(fls. 1496/1499).
DECIDO.
Trata-se
de ação ordinária ajuizada por SAFIC
PARTICIPAÇÕES S/A em face de BANCO BRADESCO S/A, ora em fase de cumprimento
de sentença. Controvertem as partes sobre o índice de correção monetária a ser
aplicado aos valores devidos pelo réu vencido à autora vencedora, referentes às
quantias indevidamente debitadas pelo réu na conta corrente de titularidade da
autora, no período compreendido entre os anos de 1994 e 2002, na medida em que
esta sustenta que referido índice deve corresponder àquele aplicado para os
débitos decorrentes do contrato de cheque especial, ao passo que a instituição
financeira ré alega que tal índice não se aplica, sob o argumento de que o
contrato de conta corrente firmado entre as partes, por ser a autora vencedora
pessoa jurídica, não contempla a modalidade de cheque especial aplicável apenas
às pessoas físicas - mas, sim, a conta garantida, cujos índices e taxas, diz,
devem ser aplicados ao caso específico.
O v. acórdão determina que devem ser aplicadas ao
débito exigido as mesmas taxas de juros praticadas pelo réu quando concede
crédito ou empréstimo em contratos semelhantes ao que foi firmado com a autora,
as quais deverão corresponder, no mínimo,
àquelas pactuadas no contrato em questão (cheque especial), conforme vier a ser
apurado em sede de liquidação do julgado (fls. 598). Da leitura do v. acórdão,
portanto, infere-se que o índice de correção monetária das quantias a serem
restituídas pelo réu à autora, será aquele previsto para o contrato de cheque
especial, se não for possível estabelecer a origem dos débitos declarados
inexigíveis, visto que, do contrário, devem ser aplicados os índices de
atualização estabelecidos para cada tipo de operação bancária. Conforme ensina
o Professor Nelson Abrão: "Abertura de crédito garantida é aquela
acompanhada de garantias reais (hipoteca, penhor) ou fidejussórias (aval, fiança).
As garantias podem ser oferecidas tanto pelo próprio creditado com por terceiro
a favor dele, podendo ser isoladas ou cumulativas" (Direito Bancário, 14ª
edição, 2011, Saraiva, pág.173).
No
caso dos autos, o banco réu, no entanto, apesar de intimado nos termos do
artigo 475-B, § 1º, do Código de Processo Civil, não comprovou a existência
entre as partes de contrato de abertura de crédito em conta corrente, na
modalidade garantida, bem como não comprovou ter aplicado ao saldo devedor da
conta corrente de titularidade da autora as taxas de juros atinentes à conta
garantida e nem mesmo quando da apresentação de seus quesitos e da apresentação
do parecer de seu assistente técnico, observando-se, por relevante, que o réu
sequer impugnou os valores históricos das quantias a serem por ele restituídas
à autora.
No que tange à liquidação do julgado,
deve prevalecer o cálculo apresentado pelo Sr. Perito Contador a fls.
1039/1041, no importe de R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, com base na taxa
média de juros aplicada aos contratos de cheque especial, publicada pelo Banco
Central, observando-se que o réu não informou a taxa por ele cobrada naquele
tipo de contrato.
O
parecer parcialmente divergente ofertado pelo assistente técnico do réu ao
laudo pericial contábil, assim como o parecer econômico-financeiro, juntado
pelo réu a fls. 1443/1464, apresentado pela empresa Tendências Consultoria
Integrada, subscrito pelos economistas Mailson da Nóbrega, Ernesto Moreira
Guedes Filho e Carla Rossi, não comportam acolhimento, na medida em que, no que
toca à taxa de juros aplicada pelo Sr. Perito Contador, esta não foi a taxa
bruta, conforme alegado pelo assistente técnico do réu e pelos ilustres
pareceristas citados, mas, como já dito, a taxa de juros média, publicada pelo
Banco Central. No que concerne à taxa de juros aplicada aos contratos de conta
garantida, o parecer técnico parcialmente divergente e o parecer
econômico-financeiro referidos também não podem ser acolhidos, na medida em
que, também como visto, não há prova nos autos de que as partes tenham
contratado na modalidade de conta garantida, de modo que o cálculo do Sr.
Perito Contador deve prevalecer, eis que realizado em estrita observância dos
limites traçados pelo v. acórdão.
A
impugnação oferecida pelo réu à capitalização dos juros considerada a taxa
aplicável aos contratos de cheque especial, conforme determinado pelo v.
acórdão também não comporta acolhimento. Isto porque, inexiste vedação à
capitalização de juros na abertura de crédito em conta corrente, na modalidade
cheque especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de
Justiça deste Estado: Processo:EI 25787720098260435 SP
0002578-77.2009.8.26.0435 Relator(a):Afonso Bráz Julgamento:15/01/2013 Órgão
Julgador:17ª Câmara de Direito Privado Publicação:15/01/2013 Ementa
"EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA
CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Inexistência de
capitalização de juros, ante o próprio sistema de uso do crédito e a obrigação
de compor o saldo devedor nos respectivos vencimentos. Mesmo que se
considerasse existente, a cobrança seria possível, eis que passou a ser
permitida pela Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada
sob o número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, nos contratos bancários
celebrados após esta data. EMBARGOS ACOLHIDOS. Isto posto e ante o mais que dos
autos consta, na oportunidade do artigo 475-B, do Código de Processo Civil, determino o valor da condenação em
R$1.901.965.312,90, em abril de 2008, conforme cálculo de fls.
1039/1041. Requeira a autora vencedora o que de direito, no prazo de cinco
dias, para a satisfação de seu crédito. Int.Advogados(s): Joao Scheuber Brantes
(OAB 113310/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Candido Rangel Dinamarco (OAB
91537/SP), Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB 53416/SP), Henrique de Almeida Avila
(OAB 295550/SP), Carlos Alberto Carmona (OAB 63904/SP)
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