CPR
- QUEM E QUAIS A CONDIÇÕES PARA EMITIR A CÉDULA DE PRODUTO RUTAL.
01 - Têm
legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas associações, inclusive
cooperativas.
02 - A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: denominação
"Cédula de Produto Rural"; data da entrega; nome do credor e cláusula
à ordem; promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as
especificações de qualidade e quantidade; local e condições da entrega; descrição
dos bens cedularmente vinculados em garantia; data e lugar da emissão; assinatura
do emitente.
03 - A
CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto
nela previsto. Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega
será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o
saldo.
04 - Em
caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na matrícula do
imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.
05 - Pratica
crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca de
bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive omitir declaração de já estarem
eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo
de natureza fiscal.
06 - O
registro da CPR em sistema de registro e de liquidação financeira, administrado
por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, é condição indispensável
para a negociação referida neste artigo.
07 - Nas
ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR será considerada ativo
financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
08 - A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e
de balcão.
09 - Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a
CPR será considerada ativo financeiro e
não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e
seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes
características:
A - será cartular antes do seu registro e após a sua
baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de
registro e de liquidação financeira;
B - a entidade registradora é responsável pela
manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os
títulos estiverem registrados.
C - Na
hipótese de contar com garantia de instituição financeira ou seguradora, a CPR
poderá ser emitida em favor do garantidor, devendo o emitente entregá-la a
este, por meio de endosso-mandato com poderes para negociá-la, custodiá-la,
registrá-la em sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizado
pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao credor informado pelo sistema de
registro.
10 - Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou
seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da
garantia real.
LEI
Nº 8.929, DE 22 DE AGOSTO DE 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa
de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente
constituída.
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural e suas
associações, inclusive cooperativas.
Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:
I - denominação "Cédula de Produto Rural";
II - data da entrega;
III - nome do credor e cláusula à ordem;
IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as
especificações de qualidade e quantidade;
V - local e condições da entrega;
VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;
VII - data e lugar da emissão;
VIII - assinatura do emitente.
§ 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras
cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à
parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa
circunstância.
§ 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita
em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a
essa circunstância.
§ 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o
caso,
este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de
registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de
imóveis, a indicação das respectivas confrontações.
Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e
qualidade de produto nela previsto. Parágrafo único. O cumprimento parcial da
obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula,
tornando-se exigível apenas o saldo.
Art. 4o A.
Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que
observadas as seguintes condições: (Art. incluído pela Lei nº 10.200, de 14.2.2001)
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à
clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate
do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou
o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam
apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes
contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla
divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis
para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão
"financeira".
§ 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e
certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do
preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do
produto especificado.
§ 2o Para
cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia
certa." (NR)
Art. 5º A garantia cedular da obrigação poderá consistir em:
I - hipoteca;
II - penhor;
III - alienação fiduciária.
Art. 6º Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e
urbanos.
Parágrafo único. Aplicam-se à hipoteca cedular os preceitos da
legislação sobre hipoteca, no que não colidirem com esta lei.
Art. 7º Podem ser objeto de penhor cedular, nas condições desta lei, os
bens suscetíveis de penhor rural e de penhor mercantil, bem como os bens
suscetíveis de penhor cedular.
§ 1º Salvo se tratar de títulos de crédito, os bens apenhados continuam
na posse imediata do emitente ou do terceiro prestador da garantia, que
responde por sua guarda e conservação como fiel depositário.
§ 2º Cuidando-se de penhor constituído por terceiro, o emitente da
cédula responderá solidariamente com o empenhador pela guarda e conservação dos
bens.
§ 3º Aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os
preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o
constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei.
Art. 8º A não identificação dos bens objeto de alienação fiduciária não
retira a eficácia da garantia, que poderá incidir sobre outros do mesmo gênero,
qualidade e quantidade, de propriedade do garante.
Art. 9º A CPR poderá ser aditada, ratificada e retificada por aditivos,
que a integram, datados e assinados pelo emitente e pelo credor, fazendo-se, na
cédula, menção a essa circunstância.
Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito
cambial, com as seguintes modificações:
I - os endossos devem ser completos;
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente,
pela existência da obrigação;
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de
regresso contra avalistas.
Art. 11. Além de responder pela evicção, não pode o emitente da CPR
invocar em seu benefício o caso fortuito ou de força maior.
Art. 12. A CPR, para ter eficácia contra terceiros, inscreve-se no
Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente.
§ 1º Em caso de hipoteca e penhor, a CPR deverá também ser averbada na
matrícula do imóvel hipotecado e no Cartório de localização dos bens apenhados.
§ 2º A inscrição ou averbação da CPR ou dos respectivos aditivos serão
efetuadas no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação do título, sob
pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos
necessários.
§ 3o Para efeito de registro em cartório, a
cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas
aplicáveis à Cédula de Crédito Rural. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.200, de 14.2.2001)
Art. 13. A entrega do produto antes da data prevista na cédula depende
da anuência do credor.
Art. 14. A CPR poderá ser considerada vencida na hipótese de
inadimplemento de qualquer das obrigações do emitente.
Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega
de coisa incerta.
Art. 16. A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, promovida
pelo credor, não elide posterior execução, inclusive da hipoteca e do penhor
constituído na mesma cédula, para satisfação do crédito remanescente.
Parágrafo único. No caso a que se refere o presente artigo, o credor tem
direito ao desentranhamento do título, após efetuada a busca e apreensão, para
instruir a cobrança do saldo devedor em ação própria.
Art. 17. Pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações
falsas ou inexatas acerca de bens oferecidos em garantia da CPR, inclusive
omitir declaração de já estarem eles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade
de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.
Art. 18. Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou
seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da
garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência
da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob
pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Art. 19. A CPR poderá ser negociada nos mercados de bolsas e de balcão.
§ 1º O registro da CPR em sistema de registro e de liquidação
financeira, administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil,
é condição indispensável para a negociação referida neste artigo.
§ 2º Nas ocorrências da negociação referida neste artigo, a CPR
será considerada ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários.
§ 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Incluído
pela Lei nº 11.076, de 2004)
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e
escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro
e de liquidação financeira; (Incluído
pela Lei nº 11.076, de 2004)
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver
registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão
transcritos no verso dos títulos; (Incluído
pela Lei nº 11.076, de 2004)
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do
registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem
registrados. (Incluído
pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 4o Na hipótese de contar com garantia de instituição
financeira ou seguradora, a CPR poderá ser emitida em favor do garantidor,
devendo o emitente entregá-la a este, por meio de endosso-mandato com poderes
para negociá-la, custodiá-la, registrá-la em sistema de registro e liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil e endossá-la ao
credor informado pelo sistema de registro. (Incluído
pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR FRANCO
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