DEBÊNTURES
UMA GARANTIA REAL INCLUSIVE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS, BANCÁRIAS E EM LICITAÇÕES.
Debêntures uma
garantia real inclusive dividas tributárias, bancária e em licitações.
São
debêntures garantidas por hipoteca, caução, penhor ou anticrese sobre bens da
própria companhia ou oferecidos por terceiros e que ficarão vinculados à
emissão. A hipoteca é direito real de garantia em virtude do qual um bem imóvel
assegura ao credor o pagamento de uma dívida.
Garantia
às debêntures.
Teor do ato: Vistos. SAFIC PARTICIPAÇÕES
S/A nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, Isto posto e ante o
mais que dos autos consta, na oportunidade do artigo 475-B, do Código de
Processo Civil, determino o valor da condenação em R$1.901.965.312,90, em abril de
2008, conforme cálculo de fls. 1039/1041. PROCESSO: Nº 054.1875/05
– 38ª VARA CÍVEL CENTRAL do FÓRUM JOÃO MENDES SÃO PAULO/SP.
Debênture
é um título de crédito representativo de um empréstimo que uma companhia
realiza junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a
emissora, estabelecidos na escritura de emissão. A expressão inglesa derivada
debênture é geralmente mais empregada no Brasil e na América Latina do que a
sua correspondente francesa obligation, também adotada na legislação brasileira
(como obrigação).
Debêntures
podem caucionar contratos e garantia a penhora de débitos inclusive os
tributários.
Posicionamento do STJ para a penhora de debêntures - Pois bem. O Ministro do
Superior Tribunal de Justiça Teori Albino Zavaschi, em análise da Lei da
debênture que esta é ... “título mobiliário apto a ser negociado em
Bolsa de Valores” .além de
observar que é título representativo de fração de mútuo emitido por sociedade
por ações que garante aos seu titulares privilégio geral sobre todo o ativo da
devedora (emitente).
Debênture
como garantia fidejussória. É a debênture em que se oferece ao título a
coobrigação por fiança, de uma terceira pessoa, geralmente na forma de garantia
acessória. Muito embora não estejam previstas na Lei das Sociedades Anônimas,
juridicamente é possível a constituição de garantias fidejussórias quando da
emissão de debêntures. O aval não é instituto adequado para se assegurar uma
emissão de debêntures, porquanto se trate de garantia de natureza cambiária.
A
debênture, por seu turno, não é título de crédito de natureza cambiária, não tendo
requisitos quanto a forma de sua representação (podendo ser escritural e
prescindir de certificado), ao contrário do que ocorre com a nota promissória
ou a letra de câmbio. A exemplo das ações, a debênture apenas traduz a fração
de participação de determinado sujeito em um crédito maior representado pela
escritura de emissão.
Debêntures
de qualquer espécie podem contar com garantia fidejussória por fiança. A fiança é
regida pelas normas gerais de direito civil e não implica qualquer modificação
ou alteração do crédito por debêntures em face da companhia, podendo ser
conferida por pessoas físicas ou jurídicas, sociedades integrantes ou não do
mesmo grupo da companhia emissora. Cumpre lembrar que a fiança de pessoa física
casada só pode ser dada com o consentimento do cônjuge (outorga uxória).
A
fiança não se confunde com a solidariedade entre devedores. Naquela, o
devedor é subsidiariamente responsável pelo cumprimento da obrigação e o credor
é obrigado a excutir primeiramente os bens do devedor principal, a menos que,
no instrumento da fiança, o fiador renuncie a tal benefício, chamado benefício
de ordem. Quando há solidariedade, por outro lado, o devedor e o garantidor
ficam na mesma situação perante o credor, que poderá demandar o cumprimento da
obrigação de um ou do outro, ou de ambos, a seu exclusivo critério. Esta espécie
de garantia oferece, efetivamente, ao debenturista, uma maior responsabilidade
por parte da emissora das debêntures, pela liquidação das obrigações
decorrentes da emissão. O mais usado no mercado é o caso em que a coobrigação é
assumida por uma pessoa jurídica, no caso uma instituição financeira, Banco de
desenvolvimento ou de Investimento. Há casos, também, em que a concessão da
fiança é dada por acionistas da empresa ou até mesmo por outra empresa
pertencente ao mesmo grupo. A emitente dos títulos pode, até mesmo, oferecer à
coobrigação da dívida, garantias integrantes de seu ativo. Se for oferecida à
debênture a coobrigacão, por fiança, a uma debênture que prefira apenas aos
acionistas, em caso de liquidação da empresa, (debêntures subordinadas) não
existirá limites para emissões destas debêntures.
Por outro lado, se as debêntures
tiverem características quirografárias o valor de sua emissão estará limitado
ao valor do capital social da empresa. Debênture
como garantia real.
São
debêntures garantidas por hipoteca, caução, penhor ou anticrese sobre
bens da própria companhia ou oferecidos por terceiros e que ficarão vinculados
à emissão. A hipoteca é direito real de garantia em virtude do qual um bem
imóvel assegura ao credor o pagamento de uma dívida.
O
penhor é direito real de garantia através do qual um bem móvel (ou
imóvel por acessão) é transferido ao credor (em regra) para garantia de uma
dívida, sendo a caução a espécie de penhor sobre direitos (bens incorpóreos),
tais como os títulos de crédito. Por fim, a anticrese é direito real sobre
imóvel alheio, em virtude do qual o credor detém a posse do bem para
perceber-lhe os frutos (em regra, aluguéis) e imputálos no pagamento de sua
dívida;
Os
bens oferecidos em garantia deverão estar detalhadamente descritos e
especificados na escritura de emissão, para perfeito conhecimento dos
debenturistas, sendo que a garantia oferecida deverá ser registrada perante o
Cartório competente (Registro de Imóveis e/ou Registro de Títulos e
Documentos). Caso as debêntures tenham garantia real de terceiros, e conforme
for expresso na escritura de emissão, elas poderão ser, em relação à empresa,
debêntures quirografárias ou subordinadas.
Em se tratando de garantia real, pode
o valor do empréstimo ser superior ao capital social, porém, limitado a 80%
(oitenta por cento) do valor dos bens gravados, já que a garantia real dá
grande segurança ao credor, respondendo pela dívida contraída pela empresa. A
regra será observada, ainda mesmo que os bens dados em garantia não sejam de
propriedade da empresa emitente. Quando ultrapassar o total do Capital Social,
o limite de 80% (oitenta por cento) do valor dos bens dados em garantia para
emissão de debêntures, poderá ser determinado em relação à situação do
patrimônio da empresa depois de investido o produto da emissão; neste caso, os
recursos ficarão sob o controle do agente fiduciário dos debenturistas e serão
entregues à empresa, observados os limites de 80% (oitenta por cento) do valor
dos bens gravados, à proporção que for sendo aumentado o valor da garantia,
face às imobilizações ocorridas. Debêntures permutáveis em ações.
São
títulos semelhantes às debêntures conversíveis em ações, com a
diferença de que as debêntures permutáveis em ações oferecem ao debenturista a
possibilidade de transformar os títulos em ações de empresa que não a própria
emitente das debêntures.
Quanto
às espécies de garantia. Muito embora as debêntures possam ser
classificadas quanto às espécies de garantias por elas oferecidas, é oportuno
esclarecer que qualquer classificação que se venha a fazer, esta não
demonstrará as formas que elas realmente assumem.
De
maneira geral, as debêntures podem ser classificadas, basicamente,
em duas espécies:
01- com garantias; 02-sem garantias;
Na realidade, essas espécies se
referem apenas às garantias que são oferecidas aos debenturistas, quanto ao
pagamento das obrigações assumidas pela sociedade.
De qualquer maneira, esta é sempre
devedora dos debenturistas da parcela do empréstimo que cada debênture
representa.
Quanto
à forma.
As debêntures podem ser emitidas sob a forma de debêntures nominativas ou
escriturais.
Debêntures
nominativas:
No caso de debêntures nominativas, o crédito do debenturista pode ser
representado pelo certificado, mas a transmissão de sua propriedade se dá,
efetivamente, pelo registro da operação no Livro de Registro de Debêntures
Nominativas da companhia, e não pela simples transferência do certificado. Em
geral se registra apenas um debenturista, o CETIP, e este sistema realiza as
demais transferências.
Debêntures
escriturais:
As debêntures escriturais, por sua vez, são aquelas cuja custódia e escrituração é
feita por instituição financeira autorizada pela CVM para prestar tais
serviços. A propriedade de debêntures escriturais se transfere pelo
lançamento efetuado pela instituição financeira, responsável pelo envio de
extratos da conta de depósito de debêntures aos respectivos debenturistas.
As
condições para concessão da autorização para prestação de serviços de custódia
e escrituração de valores mobiliários pela CVM encontram-se
previstas na Instrução CVM 89, de 8 de novembro de 1988. Tanto debêntures
nominativas como debêntures escriturais podem ser custodiadas na CETIP.
Neste
caso, a CETIP constará do Livro de Registro de Debêntures Nominativas ou
perante a instituição custodiante como proprietária fiduciária das debêntures,
em se tratando, respectivamente, de debêntures nominativas registradas ou
escriturais.
Quanto
ao prazo.
A
debênture poderá ter prazo de vencimento determinado, indeterminado ou
antecipado.
O prazo de vencimento é estabelecido
na escritura demissão assim como as condições em que o vencimento pode ser
antecipado. A legislação em vigor prevê, caso a debênture não tenha seu prazo
estipulado, que o vencimento se dará mediante a ocorrência de um dos dois
eventos a seguir:
01 - inadimplemento da obrigação do
pagamento dos juros, nas épocas fixadas para a ocorrência de tais eventos;
0 - dissolução da emitente. Porém,
outras condições poderão ser arroladas na escritura de emissão, de forma a
garantir à debênture as vantagens que esta ofereça, quando de sua emissão.
Vantagens
das Debêntures.
As principais vantagens oferecidas pelas debêntures são:
01 - Ser uma opção de financiamento a
longo prazo;
02 - Proporcionar a captação de
grandes volumes de capital;
03 - Ter custo de captação atraente
dado que uma única operação de emissão de debêntures Gera custos menores do que
os custos de várias operações de mútuos bancários;
04 - Diminuir a complexidade de
administração de carteira de empréstimos pulveriza
05 – Atingir investidores de grande
capacidade financeira como os institucionais;
06 - Proporcionar a adequação do fluxo
de caixa da emitente;
07 - Dar à administração da empresa
liberdade quanto às condições da emissão;
08 - Ser um financiamento
que,necessariamente, não retém os bens do ativo;
09 - Proporcionar captação à vista de
recursos futuros oriundos de vendas de bens e serviços Da própria companhia
através de securitização de recebíveis;
10 - Vender a imagem da empresa,
tornando-a nacionalmente conhecida, dependendo do mercado e da sua
pulverização, ao mesmo tempo em que lhe abre as portas para futuras Novas participações no mercado de
capitais;
11 - No caso de debêntures
conversíveis:pagamento de juros menores em relação às Debêntures simples, uma
vez que a conversão pode ser considerada uma forma extra de remuneração;
12 - A emissão de debêntures simples
não implica a alteração do controle acionário da companhia, como pode ocorrer
com a emissão de novas ações.
13 - Proporcionar, à emitente, a
possibilidade de negociar suas ações a preços superiores ao que obteria caso
optasse pelo lançamento de ações;
14
- Caso a empresa apresente um bom resultado poderá influenciar a maioria de
seus debenturistas a converter suas debêntures em ações, o que não só
eliminaria a ocorrência de resgate como também proporcionaria maior
capitalização da emitente.
15
- Apresentar no momento o custo mais baixo que os demais financiamentos de
capital, obtidos junto aos bancos de investimentos;
16
- Ter o seu valor básico convenientemente atualizado, de acordo com diversos
índices de preços e de mercado;
17
- A descentralização das exigibilidades de uma só instituição financeira,
desobrigando se a empresa quanto a eventual necessidade de dar reciprocidade.
18-Os
juros e prêmios pagos são dedutíveis como despesas da emissora
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