PIS
COFINS – JUSTIÇA AUTORIZA COMPENSAÇÃO FISCAL ANTES DO FIM DO PROCESSO.
Justiça
Federal de São Paulo
autorizou a Aliança Navegação e Logística a compensar, antes do fim do
processo. Desta forma, a primeira instância permitem que as empresas recebam de
volta na forma de créditos os valores pagos a maior pelo menos quatro anos
antes do trânsito em julgado.
Na prática, a
decisão permite que a empresa receba agora um valor que poderia demorar ainda
três ou quatro anos para ser liberado, após o trânsito em julgado.
Nesse momento,
permitir que as empresas compensem crédito oriundo de pagamento indevido feito
no passado significa uma economia sensível que pode diminuir demissões.
Enquanto o Supremo Tribunal Federal
(STF) não modula a sua decisão de excluir o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) de impostos federais, os juízes de primeira instância já fazem isso e garantem compensação de
créditos a contribuintes.
Os magistrados, vendo que a decisão foi tomada em repercussão
geral, já concedem sentenças permitindo que os contribuintes compensem
os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
A compensação é feita por meio de
tutela de evidência. O artigo 311 do novo Código de Processo Civil determina
que ela deverá ser concedida independente de demonstração de perigo de dano se
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Poder
Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal
de Florianópolis.
MANDADO
DE SEGURANÇA Nº 501528046.2016.4.04.7200/SC
Sendo assim, não integrando o ICMS a
base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, não tem aplicação, ao
caso, a nova redação dada ao artigo 3º da Lei 9.718/98 pela Lei 12.973/14, que
determina o faturamento (que compreende a receita bruta de que trata o artigo
12 do Decreto-Lei 1.598/77) como base de cálculo de tais contribuições.
Em conclusão, é de ser concedida a
segurança, a fim de assegurar à impetrante o direito de excluir o valor do
ICMS-ST (pago por ocasião das suas compras e embutido no preço das mercadorias
que comercializa ao consumidor final) da base de cálculo das contribuições
devidas a título de PIS e COFINS.
Compensação: Quanto à
compensação, constitui o mandado de segurança ação adequada para a sua
declaração, conforme súmula nº 213 do STJ, devendo esta ocorrer.
(a) após o trânsito em julgado da
decisão (art. 170-A do CTN),
(b) por iniciativa do
contribuinte,
(c) entre quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto
contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros e precatórios, e
(d) mediante entrega de declaração
contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o
de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação, observados os preceitos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e
alterações posteriores.
Merece acolhida o pedido da
impetrante, portanto, devendo ser reconhecido o direito à compensação dos
valores indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos anterior à
propositura da ação.
Os valores a compensar deverão ser
acrescidos de juros à taxa SELIC, na forma do disposto no artigo 39, § 4º, da
Lei nº 9.250/95, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162
do STJ) até a sua efetiva compensação.
Dispositivo
Ante o exposto:
01. Julgo o processo extinto sem
resolução do mérito no que tange ao pedido dirigido contra ato do Diretor de
Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, com fulcro nos arts. 327,
§1º, II, e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos da fundamentação
02. No mais, concedo em parte a
segurança e julgo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487,
I, do NCPC.
Por conseguinte, declaro o direito da
impetrante de:
a) excluir da base de cálculo do PIS e
da COFINS o valor do ICMSST pago por ocasião da suas compras, na qualidade de
contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias
que comercializa ao consumidor final; e
b) compensar, após o trânsito em
julgado, os valores recolhidos em desacordo com o item retro, observada a prescrição
quinquenal, atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos da
fundamentação.
03. Sem honorários advocatícios (art.
25 da Lei 12.016/09).
04. Condeno a União a reembolsar as
custas iniciais adiantadas pela impetrante, atualizadas pelo IPCA-E desde a
data do desembolso (art. 4º, § ú., in fine, da Lei 9.289/96). Custas finais
isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 05. Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição (art. 14 ,§ 1º, da Lei 12.016/09). Interposta apelação, colham-se as
contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF4. 06. P.R.I.
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