quarta-feira, 18 de abril de 2018

PIS COFINS – JUSTIÇA AUTORIZA COMPENSAÇÃO FISCAL ANTES DO FIM DO PROCESSO.




PIS COFINS – JUSTIÇA AUTORIZA COMPENSAÇÃO FISCAL ANTES DO FIM DO PROCESSO.


Justiça Federal de São Paulo autorizou a Aliança Navegação e Logística a compensar, antes do fim do processo. Desta forma, a primeira instância permitem que as empresas recebam de volta na forma de créditos os valores pagos a maior pelo menos quatro anos antes do trânsito em julgado.


Na prática, a decisão permite que a empresa receba agora um valor que poderia demorar ainda três ou quatro anos para ser liberado, após o trânsito em julgado.

Nesse momento, permitir que as empresas compensem crédito oriundo de pagamento indevido feito no passado significa uma economia sensível que pode diminuir demissões.

Enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não modula a sua decisão de excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de impostos federais, os juízes de primeira instância já fazem isso e garantem compensação de créditos a contribuintes.

Os magistrados, vendo que a decisão foi tomada em repercussão geral, já concedem sentenças permitindo que os contribuintes compensem os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.

A compensação é feita por meio de tutela de evidência. O artigo 311 do novo Código de Processo Civil determina que ela deverá ser concedida independente de demonstração de perigo de dano se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.


Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina 2ª Vara Federal de Florianópolis.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 501528046.2016.4.04.7200/SC

Sendo assim, não integrando o ICMS a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, não tem aplicação, ao caso, a nova redação dada ao artigo 3º da Lei 9.718/98 pela Lei 12.973/14, que determina o faturamento (que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/77) como base de cálculo de tais contribuições. 

Em conclusão, é de ser concedida a segurança, a fim de assegurar à impetrante o direito de excluir o valor do ICMS-ST (pago por ocasião das suas compras e embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final) da base de cálculo das contribuições devidas a título de PIS e COFINS. 

Compensação: Quanto à compensação, constitui o mandado de segurança ação adequada para a sua declaração, conforme súmula nº 213 do STJ, devendo esta ocorrer.

(a) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), 

(b) por iniciativa do contribuinte, 

(c) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto contribuições previdenciárias ou destinadas a terceiros e precatórios, e

(d) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, observados os preceitos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Merece acolhida o pedido da impetrante, portanto, devendo ser reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período de 5 (cinco) anos anterior à propositura da ação. 

Os valores a compensar deverão ser acrescidos de juros à taxa SELIC, na forma do disposto no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº 162 do STJ) até a sua efetiva compensação.

Dispositivo Ante o exposto:

01. Julgo o processo extinto sem resolução do mérito no que tange ao pedido dirigido contra ato do Diretor de Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, com fulcro nos arts. 327, §1º, II, e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos da fundamentação

02. No mais, concedo em parte a segurança e julgo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 

Por conseguinte, declaro o direito da impetrante de: 

a) excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMSST pago por ocasião da suas compras, na qualidade de contribuinte substituído, e posteriormente embutido no preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final; e 

b) compensar, após o trânsito em julgado, os valores recolhidos em desacordo com o item retro, observada a prescrição quinquenal, atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação. 

03. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 

04. Condeno a União a reembolsar as custas iniciais adiantadas pela impetrante, atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desembolso (art. 4º, § ú., in fine, da Lei 9.289/96). Custas finais isentas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 05. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14 ,§ 1º, da Lei 12.016/09). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF4. 06. P.R.I.

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