sexta-feira, 14 de setembro de 2018

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM DEBÊNTURES PERPÉTUAS.



COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM DEBÊNTURES PERPÉTUAS.

A prática de compensação de créditos tem sido cada vez mais aceita e comum no ordenamento tributário. Previsto pelo artigo 156 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, a compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, que visa extinguir essa obrigação tributária entre pessoas que, ao mesmo tempo são credoras e devedoras, uma das outras, relativamente a dívidas líquidas e vencidas.

NOSSA SUGESTÃO PARA SE UTILIZAR AS DEBÊNTURES PARA OS FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, PRÁTICA JÁ UTILIZADA COM SUCESSO.

Adquiridas via CORRETORA DE VALORES, esta, após abrir CONTA CORRENTE DE INVESTIMENTO para o cliente, as depositas na respectiva conta corrente. Após esse procedimento, podem ser oferecidas ao Juiz da Execução Fiscal, ou simplesmente, distribuída a execução e citado o Executado, este nada deve fazer, deve apenas aguardar a penhora on line que irá bloquear as debêntures para o Executor no caso a PROCURADORIA DE RECEITA FEDERAL, requerida a penhora on line, e a esta não sendo feita qualquer impugnação, nem mesmo oferecendo os embargos a execução, outra alternativa não restará a RECEITA FEDERAL a não ser aceitá-las.

Transitado em Julgado o feito, somente após o trânsito, o Causídico requererá ao Juiz que determine a Receita Federal dará ao contribuinte total quitação.


DISPOSITIVO LEGAL: Artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 156: Extinguem o crédito tributário: inciso II – a compensação;


JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Já há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a possibilidade de penhora das debêntures para fins de garantia de execuções fiscais, notadamente em decorrência de expressa previsão da Lei de Execuções Fiscais admitindo a penhora de direitos e ações. Transcrevemos abaixo o leading case do STJ.

DESCRIÇÃO E PROCEDIMENTO PARA A COMPENSAÇÃO.

Para os fins de compensação, a DEBÊNTURE deverá estar sob a custódia de uma CORRETORA DE VALORES.

DEBÊNTURES são títulos privados, valores mobiliários que representam as dívidas de médio e longo prazos de Sociedade Anônimas (emissoras).

CARACTERÍSTICAS: a remuneração pode ser em % do CDI, CDI + SPREAD, índices de preços  ou taxa prefixada; são negociadas no balcão e registrada na CETIP ou no BPVESPAFIX; podem contar com a isenção do IR e IOF para pessoa físicas, liquidez restrita no mercado secundário, mas terá de ser um produto registrado no CETIP em nome do cliente isto é: no  seu CPF/CNPJ.

ESPÉCIES DE DEBÊNTURES.

Qual o prazo de resgate de uma debênture? As debêntures são papéis de médio e longo prazos. A data de resgate de cada título deve estar definida na escritura de emissão.

A companhia pode, ainda, emitir títulos sem vencimento, também conhecidos como debêntures perpétuas.




TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).

2. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendose o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.

3. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 834885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 20.6.2006, D J 30.6.2006, p. 203.)

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