COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COM DEBÊNTURES
PERPÉTUAS.
A prática de compensação de créditos
tem sido cada vez mais aceita e comum no ordenamento tributário. Previsto pelo
artigo 156 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, a compensação é uma modalidade de
extinção do crédito tributário, que visa extinguir essa obrigação tributária
entre pessoas que, ao mesmo tempo são credoras e devedoras, uma das outras,
relativamente a dívidas líquidas e vencidas.
NOSSA
SUGESTÃO PARA SE UTILIZAR AS DEBÊNTURES PARA OS FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA,
PRÁTICA JÁ UTILIZADA COM SUCESSO.
Adquiridas via CORRETORA DE VALORES, esta,
após abrir CONTA CORRENTE DE INVESTIMENTO para o cliente, as depositas na
respectiva conta corrente. Após esse procedimento, podem ser oferecidas ao Juiz
da Execução Fiscal, ou simplesmente, distribuída a execução e citado o
Executado, este nada deve fazer, deve apenas aguardar a penhora on line que irá
bloquear as debêntures para o Executor no caso a PROCURADORIA DE RECEITA
FEDERAL, requerida a penhora on line, e a esta não sendo feita qualquer impugnação,
nem mesmo oferecendo os embargos a execução, outra alternativa não restará a RECEITA
FEDERAL a não ser aceitá-las.
Transitado em Julgado o feito, somente
após o trânsito, o Causídico requererá ao Juiz que determine a Receita Federal
dará ao contribuinte total quitação.
DISPOSITIVO
LEGAL: Artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966.
Artigo
156: Extinguem o crédito tributário: inciso II – a compensação;
JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Já há algum tempo, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo
a possibilidade de penhora das debêntures para fins de garantia de execuções
fiscais, notadamente em decorrência de expressa previsão da Lei de Execuções
Fiscais admitindo a penhora de direitos e ações. Transcrevemos abaixo o leading
case do STJ.
DESCRIÇÃO
E PROCEDIMENTO PARA A COMPENSAÇÃO.
Para os fins de compensação, a DEBÊNTURE
deverá estar sob a custódia de uma CORRETORA DE VALORES.
DEBÊNTURES são títulos
privados, valores mobiliários que representam as dívidas de médio e longo
prazos de Sociedade Anônimas (emissoras).
CARACTERÍSTICAS: a remuneração
pode ser em % do CDI, CDI + SPREAD, índices de preços ou taxa prefixada; são negociadas no balcão e
registrada na CETIP ou no BPVESPAFIX; podem contar com a isenção do IR e IOF
para pessoa físicas, liquidez restrita no mercado secundário, mas terá de ser
um produto registrado no CETIP em nome do cliente isto é: no seu CPF/CNPJ.
ESPÉCIES
DE DEBÊNTURES.
Qual o prazo de resgate de uma
debênture? As debêntures são papéis de médio e longo prazos. A data de resgate
de cada título deve estar definida na escritura de emissão.
A companhia pode, ainda, emitir títulos sem vencimento, também
conhecidos como debêntures perpétuas.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE
CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI
6.830/80.
1. A debênture, título executivo extrajudicial
(CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título
representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture
confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976,
art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia
flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art.
58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores
ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de
07.12.1976, art. 2º).
2. Dada a sua natureza de título de crédito, as
debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na
gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em
bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário,
são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo
("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da
referida Lei, promovendo‐se o ato executivo nos termos do
art. 672 do CPC.
3. Recurso especial a que se dá provimento."
(REsp 834885/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
20.6.2006, D J 30.6.2006, p. 203.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário