quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

PRECATÓRIO ALIMENTÍCIO MUNICIPAL COMARCA DE SÃO PAULO




PRECATÓRIO ALIMENTÍCIO MUNICIPAL COMARCA DE SÃO PAULO

Importante consignar, todavia, que de acordo com as pacificadas decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

Antes disso, era possível determinar a requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 100 §§ 2 º, 3 º e 4 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT.

No caso dos autos, o acórdão recorrido mencionou a expedição do precatório, mas não registrou ter havido a efetiva requisição do pagamento do valor devido, antes da data da aludida emenda.


FONTE OFICIAL.

Tribunal Regional Trabalho - São Paulo [07/02/2011] - Pg.: 821


PUBLICAÇÃO PÁGINA:

PUBLICAÇÃO ÍNTEGRA:


Data: 07/02/2011 [1015 Palavras]
Publicação: Tribunal Regional Trabalho - São Paulo (Brasil)

664 /2011 Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª REGIÃO 821
Data da divulgação: Segunda-feira, 07 de Fevereiro de 2011

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE Claudia Carmen Salmaso Romanin

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE CLAUDIA JAQUELINE CAMARGO
PERRONE

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE Anderson Wilker Sanfins

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE ELAINE APARECIDA MUNHOZ
CAMILLOTTI

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE IVANDRO FLORENCIO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE LUZIA DE FATIMA CAMARGO
MASIERO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE REINALDO ADRIANI VENTURA

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE SILVANA CRISTINA BIANCO

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE WAGNER APARECIDO FUMACHE

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE SILVIO CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMANTE NILES PEREIRA RODRIGUES
JUNIOR

Advogado Antonio de Carvalho
RECLAMADO Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza

Advogado Benedito Liberio Bergamo

Tomar ciência do despacho de fls. 413 , abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):

1 ) Conforme se verifica nos autos (fls. 318 /319 ), em 26 /06 /2010   foi expedido o competente "Ofício Requisitório de Pagamento de Precatório Estadual" (precatório de alto valor) para fins de inclusão dos valores integrais devidos a todos os reclamantes, no respectivo orçamento.

2 ) Ressalte-se que, diante da demora no pagamento requisitado, reiteradas foram as manifestações formuladas nos autos, em especial no que tange à solicitação de que as quantias devidas aos autores fossem individualizadas, convertendo-as em obrigações de pequeno valor, nos termos da Instrução Normativa 32 /2007 , do C.  Tribunal Superior do Trabalho, requerimentos que foram deferidos nos despachos de fls. 382 , 392 e 398.

3 ) Importante consignar, todavia, que de acordo com as pacificadas decisões proferidas pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

4 ) Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EMISSÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37 /2002. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte superior o entendimento de que não é possível a conversão de precatório expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002 em requisição de pequeno valor (RPV) como meio de pagamento dos débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, porquanto a Constituição da República não previa, em período anterior à edição da referida emenda, a conversão dos precatórios em RPV por aqueles entes federativos. O artigo 86 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece que os precatórios que atendam aos requisitos para caracterização como de pequeno valor e estejam pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 37 /2002 sejam pagos na forma do artigo 100 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 651340 -66.1989. 5.04.000 6  Data de Julgamento: 17 /11 /2010 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26 /11 /2010. "

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC Nº 37 /2002. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 86 do ADCT, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO – PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DA EC Nº 37 /2002. CONVERSÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não é possível a conversão de precatório expedido antes da promulgação da EC nº 37 /2002 , em requisição de pequeno valor, porquanto o artigo 86 do ADCT estabelece que os precatórios que atendam aos requisitos para caracterização como de pequeno valor e estejam pendentes de pagamento na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 37 /2002 sejam pagos na forma do art. 100 da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR – 1041 -79.1995. 5.04.002 1 Data de Julgamento: 10 /11 /2010 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12 /11 /2010.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PRECATÓRIO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Esta Corte Superior tem decidido que não é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor, quando o ofício requisitório foi expedido antes da Emenda Constitucional nº 37 /2002. Isso porque, somente com a expedição desse ofício, entendeu-se por aperfeiçoada a formação do precatório. Antes disso, era possível determinar a requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 100 , §§ 2 º, 3 º e 4 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT. No caso dos autos, o acórdão recorrido mencionou a expedição do precatório, mas não registrou ter havido a efetiva requisição do pagamento do valor devido, antes da data da aludida emenda. Nesse contexto, não é possível constatar a ocorrência de afronta direta e literal aos arts. 5 º, II, XXXVI, LIV e LV, 100 , §§ 2 º e 3 º, da Constituição Federal e 86 do ADCT. Agravo regimental a que se nega provimento. Processo: AgR-AIRR  119040 – 27.1997. 5.04.000 7 Data de Julgamento: 10 /08 /2010 , Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7 ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20 /08 /2010.

5 ) Revejo, pois, os despachos de fls. 382 , 392 e 398.

6 ) Aguarde-se a quitação dos valores constantes na Requisição de Pagamento de Precatório Estadual de fl. 319.

7 ) Ciência aos autores.  Itatiba, 21 /01 /2011  Marcelo Bueno Pallone O documento pode ser acessado utilizando o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o número 17628

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

O PASTOR EVANGÉLICO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A QUESTÃO TRABALHISTA.



FONTE: Superior Tribunal de Justiça.



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

RELATOR
:
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AUTOR
:
LUIZ MARCELINO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOSÉ OLMIRO LEMOS DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RÉU
:
IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR
ADVOGADO
:
SANDRA MARIA PICCNIN HAETINGER
SUSCITANTE
:
JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC
SUSCITADO
:
JUÍZO DE DIREITO DE TIJUCAS - SC

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IGREJA E PASTOR. SERVIÇOS PRESTADOS. EXCLUSÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

A competência em razão da matéria é definida em razão do pedido e da causa de pedir declinadas na inicial.

Se o pedido formulado pelo autor, pastor em igreja evangélica, é de indenização pelos serviços prestados, a competência é da Justiça do Trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú⁄SC, a suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC e o Juízo de Direito de Tijucas-SC.

Na origem, cuida-se de "ação indenizatória por serviços prestados, cumulada com dano moral" manejada por Luiz Marcelino dos Santos contra Igreja do Evangelho Quadrangular.
O autor alegou, na inicial, que:

a) exerceu atividades como pastor, em diversas cidades, a serviço da ré;

b) foi excluído da igreja por não apoiar candidatos a cargos públicos indicados pela ré;

c) a exclusão sumária ocorreu sem atenção às regras da ampla defesa e contraditório, previstas na Constituição Federal, no Código Civil e, também, nos estatutos da ré; e

d) sofreu danos morais, "causados pelas atitudes desmesuradas dos mandatários da corporação" (fl. 05).

Pediu indenização relativa "aos anos de serviços prestados e sumariamente subtraídos do requerente, e indenização pelo dano e abalo moral sofridos pelo requerente" (fl. 11).

A ação foi manejada perante a Justiça Comum Estadual, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e.Subprocurador-Geral da República, Maurício Vieira Bracks, opinou pela competência do Juízo de Direito da Comarca de Tijucas-SC.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.999 - SC (2007⁄0197283-0)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IGREJA E PASTOR. SERVIÇOS PRESTADOS. EXCLUSÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

A competência em razão da matéria é definida em razão do pedido e da causa de pedir declinadas na inicial.

Se o pedido formulado pelo autor, pastor em igreja evangélica, é de indenização pelos serviços prestados, a competência é da Justiça do Trabalho.

VOTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O autor pretende haver indenização pelos serviços prestados como pastor e por ter sido sumariamente excluído da igreja ré.

Embora a causa de pedir e o pedido não se fundem em suposto reconhecimento de vínculo empregatício, nem haja pedido de verbas trabalhistas, o que se pretende é obter retribuição pecuniária pelo tempo que o autor, pastor de igreja evangélica, dedicou à causa da igreja.

Essa relação, depois da EC 45⁄2004, passou a determinar a competência da Justiça do Trabalho.

Declaro, por isso, competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú-SC.



Uma decisão do STJ traz de volta a antiga discussão sobre a relação entre ministério e emprego O pastor é empregado da igreja ou o seu trabalho, sendo sacerdotal, é voluntário?

Não é de hoje que líderes de igrejas, conselhos ministeriais e juristas evangélicos debatem o assunto.

A discussão não envolve apenas a subjetividade do conceito de líder eclesiástico.

De um lado, igrejas e denominações querem evitar processos por parte de ministros religiosos insatisfeitos com as condições de trabalho; de outro, pastores temem perder seus cargos sem nenhum direito legal depois de anos de trabalho dedicados àquela congregação. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça pôs mais lenha na fogueira.

O STJ determinou que, apesar de não ser uma relação empregatícia, as atividades exercidas por pastores em igrejas podem ser consideradas como trabalho.

O pastor em questão é Luiz Marcelino dos Santos, que trabalhou na Segunda Igreja do Evangelho Quadrangular de Tijucas (SC), onde permaneceu por um ano e três meses até abril de 2002, quando foi suspenso.

O caso do professor Enos Silva Monteiro é semelhante ao de Marcelino, porém teve desfecho diferente. Monteiro era pastor da Igreja Adventista do Sétimo Dia de Fortaleza (CE), e até hoje diz não saber os motivos para seu afastamento.

Por causa disso, resolveu, depois de quase dois anos, buscar a justiça dos homens para tentar resolver o problema. “A reunião que deliberou pela minha demissão foi somente em nível local.

Tentei explicações com os superiores, e obtive o silêncio como resposta. Só me restou a via judicial para, em alguma instância, ser ouvido”, explica Enos Monteiro, que fez um acordo na justiça com a denominação e conseguiu uma indenização sem, contudo, caracterizar o vínculo empregatício.

A questão jurídica foi resolvida, e hoje Monteiro dá aulas no departamento de Teologia de uma faculdade particular em Sobral (CE).

A especialista em Direito do Trabalho Antônia Maria de Castro Silva estuda a relação trabalhista entre pastores e igrejas desde 2003, e está em vias de publicar um livro sobre o assunto. Seu interesse surgiu ao constatar a realidade de inúmeros pastores que foram dispensados de suas funções e não tiveram nenhum amparo financeiro para o sustento próprio e de sua família.


“Muitas igrejas se esquecem de cumprir o mandamento bíblico de cuidar do sacerdote e de garantir a sobrevivência digna dele e de sua família. Como jurista de Cristo, não posso fechar os olhos para as injustiças cometidas por quem deveria dar o exemplo”, diz. Antônia Maria Silva faz parte da Igreja Batista Nacional, em São Luís (MA).

Para ela, a igreja deve se sujeitar às leis seculares, como qualquer outra instituição. “O Estado deve proteger os direitos de seus cidadãos, independentemente da fé que professam. Todos os elementos que caracterizam o vínculo empregatício estão presentes na relação jurídica do ministro religioso com a igreja. Portanto, a lei deve ser cumprida.”

“Geralmente, os pastores dão a vida e a saúde em prol das igrejas e ministérios e, depois de décadas, já com os seus cinqüenta a setenta anos, não podem ficar ao relento e na pobreza total, precisam de um amparo legal”, opina.

Basta analisar a atividade do religioso perante sua entidade à luz do que dispõe a legislação temporal sobre a relação de emprego, ou seja, a Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT.

Em muitos casos, ela se enquadra perfeitamente no conceito de vínculo empregatício, pois estão presentes os elementos caracterizadores, que são a prestação de trabalho a um tomador, a pessoalidade dessa prestação, a forma não-eventual, a onerosidade e a subordinação jurídica e a autoridade”, ensina.

Na opinião do juiz Jorge Alberto Araújo, titular da Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), não se pode rejeitar o fato de que o religioso, embora não sendo considerado um empregado na acepção estrita do termo, mantém com a igreja a que pertence uma relação de trabalho.

“Deve-se destacar que a contar da Emenda Constitucional 45, de 2004, a Justiça do Trabalho teve a sua competência alargada para compreender também outras relações de trabalho distintas da de emprego”, lembra. “E tal relação tem subjacente um contrato que, ainda que verbal, terá como conteúdo todos aqueles elementos que circundam a relação. Ou seja: obviamente o religioso perceberá alguma remuneração, ainda que não se possa chamá-la de salário, que lhe permita fazer frente às suas despesas”, emenda. Juridicamente, este tipo de remuneração dos trabalhadores religiosos recebe o nome de prebenda.

O magistrado admite que existe certo preconceito contra as religiões no que tange à questão. “Não se debate, ou se debate pouco, a existência de um contrato de trabalho entre um padre e a Igreja Católica, um rabino e sua sinagoga ou um pastor com a Igreja Evangélica”, comenta.

Entre os fiéis, as opiniões se dividem alguns  defendem que os pastores não são apenas líderes espirituais, mas verdadeiros funcionários a serviço de suas congregações. “Seja de que denominação for, todo obreiro faz jus ao seu salário.

Outros já entendem que: ee o pastor crê e aplica o que está escrito na Bíblia, então ele não tem qualquer direito trabalhista, pois abdicou de sua vida profissional para se dedicar à obra de Cristo.

Tudo isso faz acreditar que, essa discussão ainda terá vida longa.

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

DIREITO CREDITÓRIO E PRECATÓRIO




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA FEDERAL CÍVEL
Rua São Francisco, 52, Cidade Alta, Vitória/ES, CEP 29.015-200
Telefones: (27) 3183-5054/5057, Fax: 3183-5052, E-mail: 05vfci@jfes.jus.br


Íntegra da Decisão:




DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta nos presentes embargos para fixar o quantum indenizatório em R$ 184.343.180,08 (cento e oitenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e três mil, cento e oitenta reais e oito centavos), em valores de julho de 2006, para a área indenizável de 4.504.965,30 m2

Dessa importância deverá ser descontado o montante depositado pela União em 09.01.80, sendo que, sobre a diferença, deverá incidir correção monetária, com base nos índices estipulados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (até a emissão do precatório e, segundo as peculiaridades deste, até a data do pagamento), observadas o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, bem como: -

juros compensatórios de 6% ao ano, a contar da data de avaliação julho/2006 –, até a data do efetivo pagamento pela União;

juros moratórios, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento puder ser efetivado, via precatório, sob o percentual de 6% ao ano; - 5% relativo à verba honorária, nos termos do § 1.º do art. 27 do Decreto-lei n.º 3.365/41.

Como a sucumbência, nestes embargos, é recíproca, deixo de arbitrar importância atinente aos honorários sucumbenciais relativos a esta ação.

P. R. I.


Sem remessa necessária, por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses legais que preveem a necessidade do duplo grau obrigatório.

Traslade-se cópia do presente decisum para os autos da desapropriação em apenso.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Vitória/ES, 13 de dezembro de 2010.

RONALD KRÜGER RODOR
Juiz Federal em auxílio na 5ª Vara Cível
Assinado Eletronicamente
Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº11.419/06
Art. 1º do Prov. nº 58/09 da Corregedoria-Regional da JF da 2ª Região