segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

PRECATÓRIOS - TRIBUNAIS NÃO PODEM EXCLUIR JUROS AO PAGAR PRECATÓRIOS DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.




TRIBUNAIS NÃO PODEM EXCLUIR JUROS AO PAGAR PRECATÓRIOS DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sequestro de verbas municipais, para pagamento de diferenças em precatório já pago, com inclusão dos juros moratório e compensatórios, em observância a decisões já transitadas em julgado.

O Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, em decisão de cunho administrativo, determinou o afastamento do juros moratórios e compensatórios.

O Espólio requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação.

O pleito da reclamante deve ser acolhido. A decisão reclamada vai de encontro ao que decidido no julgamento da ADI nº 1.098/SP.

O Presidente do Tribunal de Justiça, em ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução, alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao que decidido na ADI nº 1.098/SP.

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada

RECLAMAÇÃO 5.360 (566)
ORIGEM :RCL - 106224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) :ESPÓLIO DE MARGARETHA DUX
ADV.(A/S) :HIGINO ANTÔNIO JÚNIOR
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PROCESSO Nº 096.879.0/0-01)
INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARGARETHA DUX em face da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de afronta ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI nº 1.098/SP.

O reclamante narra que, em razão de processo de desapropriação promovido pelo Município de São Paulo, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sequestro de verbas municipais, para pagamento de diferenças em precatório já pago, com inclusão dos juros moratório e compensatórios, em observância a decisões já transitadas em julgado.

O sequestro foi suspenso em razão de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl nº 3.207, ajuizada pelo Município, posteriormente cassada em razão da negativa de seguimento da referida reclamação.

Aduz que, quando da nova ordem de sequestro, o Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, em decisão de cunho administrativo, determinou o afastamento do juros moratórios e compensatórios, em contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.098.

Alega que: "Com efeito, a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, como é cediço, SEM AFRONTAR A COISA JULGADA, alcançar o critério adotado para a elaboração do cálculo ou índice de atualização DIVERSOS DOS QUE FORAM UTILIZADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA" (fl. 6).

Requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação. A decisão liminar foi indeferida pelo então Relator Ministro Menezes Direito, sob fundamento de ausência de identidade entre o objeto da reclamação e a ADI nº 1.098/SP. Parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, pela improcedência da reclamação.

É O RELATÓRIO.

O pleito da reclamante deve ser acolhido. A decisão reclamada vai de encontro ao que decidido no julgamento da ADI nº 1.098/SP, como se depreende da ementa:

"PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor- credor.

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos.

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.

PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa.

PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda.

PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo.

PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal).

Na ocasião ficou assentado que a determinação do pagamento de precatório, consoante dispõe o artigo 100, § 2º, da Constituição da República, tem natureza meramente administrativa, devendo subordinar-se ao que fixado pelo juízo da decisão objeto da reclamação que: "Quanto à atualização do crédito, ressalvo meu entendimento pessoal acerca da impossibilidade de alteração do título executivo em atividade administrativa do Tribunal de Justiça, exercida no procedimento de sequestro de rendas públicas, pois eventual flexibilização da coisa julgada, que reveste o título executivo, deve ser operada no juízo da execução, por atividade jurisdicional.

Nesse sentido ficou assentado pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn nº 1098-SP: 'Precatório - Tramitação - Cumprimento - Ato do Presidente do Tribunal - Natureza. A ordem judicial de pagamento (art. 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.' Entretanto, o E. Órgão Especial, por maioria de votos, entende ser possível a flexibilização da coisa julgada, mesmo em atividade administrativa (.) (fls. 186, grifei). O trecho citado revela que, ao assim proceder, o Presidente do Tribunal de Justiça, em ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução, alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao que decidido na ADI nº 1.098/SP.

No mesmo sentido: Rcl nº 4.967/SP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 1/2/10; e Rcl nº 6.296/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/5/11.

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada.


Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

RECEITA FEDERAL INICIA COBRANÇA DE MAIS 86 (OITENTA E SEIS) BILHÕES DE REAIS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.




RECEITA FEDERAL INICIA COBRANÇA DE MAIS 86 (OITENTA E SEIS) BILHÕES DE REAIS DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.


A Receita Federal concederá entrevista coletiva na segunda-feira, 17, para divulgação de grandes ações de cobrança de créditos tributários, pode contemplar o arrolamento de bens (identificação de patrimônio para efeito de medida cautelar fiscal).

A coletiva será às 11 horas no 7º andar (sala 719) do edifício sede do Ministério da Fazenda na Esplanada dos Ministérios em Brasília.

Empresas Inscritas no Simples terão 30 dias para pagar as dívidas, caso contrário serão excluídas do regime 441.149 empresas dos regimes tributário Simples e de 100.424 contribuintes do Refiz.


A Receita Federal iniciou nesta segunda-feira a cobrança de 86 bilhões de reais por impostos atrasados de 317 grandes contribuintes, de 441.149 empresas do regimes tributário Simples e de 100.424 contribuintes do Refiz.

Em comunicado, a Receita informou que a cobrança dos débitos dos grandes devedores pode contemplar o arrolamento de bens (identificação de patrimônio para efeito de medida cautelar fiscal) e que as empresas inscritas no Simples terão 30 dias para pagar as dívidas, caso contrário serão excluídas do regime.


Nessa primeira fase de cobrança dos grandes devedores, a Receita Federal concentrará trabalho em um grupo de 317 contribuintes com dívidas que somam 42 bilhões de reais.

Segundo informou o subsecretário de Arrecadação, Carlos Ocasso, desse total, uma pessoa física possui dívida de 43 milhões de reais e uma pessoa jurídica possui passivo tributário de 1 bilhão de reais.

A Receita Federal também fará a cobrança de 5,3 bilhões de reais em dívidas de empresas que aderiram ao programa de parcelamento do Refis da crise. Com isso, o total das dívidas chega a 86 bilhões de reais.

"Não tenho notícia de uma ação de cobrança que tenha abrangido 86 bilhões de reais", disse o subsecretário de Arrecadação.

sábado, 11 de agosto de 2012

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM TÍTULOS ANTIGOS: RECEITA ALERTA SOBRE FRAUDE TRIBUTÁRIA COM TÍTULOS PÚBLICOS ANTIGOS



RECEITA ALERTA SOBRE FRAUDE TRIBUTÁRIA COM TÍTULOS PÚBLICOS ANTIGOS.


APOSTILA INSTRUTIVA SOBRE TÍTULOS (BAIXA E SALVA):


Não há nenhuma área intitulada “Grupo Intersistêmico” ou “G.I.R.F.B” na estrutura da Receita Federal.


A Receita Federal volta a alertar os contribuintes sobre uma fraude tributária que tem como base ações de execução extrajudicial de títulos antigos da dívida pública brasileira, principalmente os regulados pelo Decreto 6.019/43. Algumas empresas estão sendo orientadas a participarem dessas ações judiciais e a suspenderem indevidamente seus débitos nas declarações entregues ao fisco.

Os fraudadores oferecem a seus clientes um contrato que prevê o deságio de até 45% do valor da dívida tributária e afirmam que um órgão “especial” denominado “Grupo Intersistêmico da RFB” seria responsável por suposta conferência de valores liquidados. (Grifo Nosso).

Não há o reconhecimento desses supostos créditos pela Secretaria do Tesouro Nacional que, pelo contrário, tem constantemente divulgado informações, em conjunto com a RFB, sobre a disseminação dessa fraude.

Não há qualquer possibilidade de extinção do crédito tributário por meio de ação judicial sem decisão que a ampare ou sem o devido depósito do montante integral, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional e, sobretudo, não há histórico de decisões judiciais extinguindo ou suspendendo o crédito tributário em função de supostos créditos relacionados a títulos da dívida pública. (Grifo Nosso).

Essa fraude, que visa induzir o contribuinte a realizar práticas ilegais com o intuito de obter vantagens financeiras, consiste em crime contra a ordem tributária e todos aqueles que participam dessa fraude podem sofrer consequências de ordem fiscal, cível e penal.

A Receita Federal tem identificado as empresas que suspendem indevidamente seus débitos nas declarações e, além da inscrição em Dívida Ativa da União e no Cadin, estão sendo feitas representações fiscais para fins penais para o Ministério Público Federal.

Mais informações sobre essa prática ilícita poderão ser obtidas na cartilha intitulada “Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos”, elaborada em conjunto pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Ministério Público Federal (MPF), que traz informações sobre os títulos públicos federais, a prática da fraude, as conseqüências fiscais, cíveis e penais e orientações úteis à sociedade.


A CARTILHA ENCONTRA-SE DISPONÍVEL NO SITIO DA RFB NO LINK ABAIXO.

domingo, 5 de agosto de 2012

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - STJ DECLARA SER POSSÍVEL ANTES DO TRANSITO EM JULGADO



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104⁄2001.

A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104⁄2001. Precedentes.

O parecer do Ministério Público Federal, invocando jurisprudência do STJ (fls. 310-312), foi no sentido de afastar-se a aplicação do art. 170-A do CTN por ter a demanda sido proposta em data anterior ao da sua vigência.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de procedência, mas, provocado por embargos de declaração, decidiu, no que importa ao presente recurso, que, "levando em conta a data do ajuizamento da ação, que no caso se deu em 19⁄03⁄1998", e em obediência ao disposto no art. 170-A do CTN, "a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão" (fls. 271-273).

Tendo a ação sido proposta antes da entrada em vigor do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104⁄2001, não é legítima a sua aplicação à espécie.

O recurso foi admitido, na origem, pelo regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (fls. 324-327).


RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.452 - MG (2009⁄0210713-6)
 
RELATOR
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
:
DISPAULO - DISTRIBUIDORA DE AÇÚCAR CRISTALPURO LTDA
ADVOGADO
:
FRANCISCO XAVIER D DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104⁄2001.

1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.

2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104⁄2001. Precedentes.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Brasília, 25 de agosto de 2010


MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.452 - MG (2009⁄0210713-6)
 
RELATOR
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
:
DISPAULO - DISTRIBUIDORA DE AÇÚCAR CRISTALPURO LTDA
ADVOGADO
:
FRANCISCO XAVIER D DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trata-se de demanda visando "seja ao final assegurado à Autora do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a título de PIS - art. 66 da Lei n. 8.383⁄91 - corrigidos monetariamente (...) com parcelas vincendas do próprio PIS e da COFINS, face à Lei 9.430⁄96" (fls. 36). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença de procedência, mas, provocado por embargos de declaração, decidiu, no que importa ao presente recurso, que, "levando em conta a data do ajuizamento da ação, que no caso se deu em 19⁄03⁄1998", e em obediência ao disposto no art. 170-A do CTN, "a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão" (fls. 271-273). 

É quanto a esse ponto que se volta o recurso especial (fls. 279⁄2888). Sustenta a recorrente que, tendo a ação sido proposta antes da entrada em vigor do art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104⁄2001, não é legítima a sua aplicação à espécie. Aponta violação aos art. 74 da Lei 9.430⁄96 e art. 1º do Decreto 2.138⁄97, aquele na redação anterior à vigência da Lei 10.637⁄02, que admitiam a compensação independentemente do trânsito em julgado. Invoca jurisprudência do STJ em prol da tese recursal.

Em contra-razões (fls. 316⁄321), a recorrida, preliminarmente, opõe-se ao conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento e inexistência de dissídio jurisprudencial. No mérito, requer a manutenção do julgado, sustentando que "encontra-se pacificado em nossos tribunais que a compensação se faz mediante a aplicação das normas vigentes ao tempo do encontro de contas", invocando, nesse sentido, precedentes de ambas as turmas da 1ª Seção.

O recurso foi admitido, na origem, pelo regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08 (fls. 324-327).

O parecer do Ministério Público Federal, invocando jurisprudência do STJ (fls. 310-312), foi no sentido de afastar-se a aplicação do art. 170-A do CTN por ter a demanda sido proposta em data anterior ao da sua vigência.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.452 - MG (2009⁄0210713-6)
 
RELATOR
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE
:
DISPAULO - DISTRIBUIDORA DE AÇÚCAR CRISTALPURO LTDA
ADVOGADO
:
FRANCISCO XAVIER D DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104⁄2001.

1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.

2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104⁄2001. Precedentes.

3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08⁄08.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, estando devidamente prequestionada a matéria nele enfocada.

2. Conforme se sabe, a compensação tributária é admitida sob regime de estrita legalidade. É o que estabelece o art. 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública".

Entre as várias disposições normativas editadas pelo legislador ao longo do tempo, estabelecendo modos e condições para a efetivação de compensação tributária, uma delas é a do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104⁄2001, que assim dispõe:

"É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".

A controvérsia aqui travada diz respeito à incidência intertemporal desse dispositivo.

3. É certo que o suporte fático que dá ensejo à compensação tributária é a efetiva existência de débitos e créditos recíprocos entre o contribuinte e a Fazenda, a significar que, inexistindo um desses pilares, não nasce o direito de compensar. Daí a acertada conclusão de que a lei que regula a compensação é a vigente à data do "encontro de contas", entre os recíprocos débito e crédito, como reconhece a jurisprudência do STJ (v.g.: EResp 977.083, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJe 10.05.10; EDcl no Resp 1126369, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 22.06.10; AgRg no REsp 1089940, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJe de 04⁄05⁄09).

É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1ª Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a da data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento de ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa ocorrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:

"6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias". 

Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigentes quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa:

7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios.

4. Esse esclarecimento é importante para que se tenha a devida compreensão da questão agora em exame, que, pela sua peculiaridade, não pode ser resolvida, simplesmente, à luz da tese de que a lei aplicável é a da data do encontro de contas. Aqui, com efeito, o que se examina é a aplicação intertemporal de uma norma que veio dar tratamento especial a uma peculiar espécie de compensação: aquela em que o crédito do contribuinte, a ser compensado, é objeto de controvérsia judicial. É a essa modalidade de compensação que se aplica o art. 170-A do CTN. O que está aqui em questão é o domínio de aplicação, no tempo, de um preceito normativo que acrescentou um elemento qualificador ao crédito que tem o contribuinte contra a Fazenda: esse crédito, quando contestado em juízo, somente pode ser apresentado à compensação após ter sua existência confirmada em sentença transitada em julgado. O novo qualificador, bem se vê, tem por pressuposto e está diretamente relacionado à existência de uma ação judicial em relação ao crédito. Ora, essa circunstância, inafastável do cenário de incidência da norma, deve ser considerada para efeito de direito intertemporal. Justifica-se, destarte, relativamente a ela, o entendimento firmemente assentado na jurisprudência do STJ no sentido de que, relativamente à compensabilidade de créditos objeto de controvérsia judicial, o requisito da certificação da sua existência por sentença transitada em julgado, previsto no art. 170-A do CTN, somente se aplica a créditos objeto de ação judicial proposta após a sua entrada em vigor, não das anteriores. Nesse sentido, entre outros: EREsp 880.970⁄SP, 1ª Seção, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04⁄09⁄2009; PET 5546⁄SP, 1ª Seção, Min. Luiz Fux, DJe de 20⁄04⁄2009; EREsp 359.014⁄PR, 1ª Seção, Min. Herman Benjamin, DJ de 01⁄10⁄2007.

5. Não custa enfatizar que a compensação que venha a ser realizada antes do trânsito em julgado traz implícita a condição resolutória da sentença final favorável ao contribuinte, condição essa que, se não ocorrer, acarretará a ineficácia da operação, com as conseqüências daí decorrentes.

6.No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1998, razão pela qual não se aplica, em relação ao crédito nela controvertido, a exigência do art. 170-A do CTN, cuja vigência se deu posteriormente. Não tendo adotado esse entendimento, merece reforma, no particular, o acórdão recorrido.

7.Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial. Considerando tratar-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C, determina-se o envio do inteiro teor do presente acórdão, devidamente publicado:

(a) aos Tribunais Regionais Federais (art. 6º da Resolução STJ 08⁄08), para cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC;

(b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, II da Resolução STJ 08⁄08;

(c) à Comissão de Jurisprudência, com proposta de aprovação de súmula nos seguintes termos: "A vedação prevista no art. 170-A do CTN não se aplica a ações judiciais propostas antes da sua vigência".
É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2009⁄0210713-6

PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.164.452 ⁄ MG

Número Origem: 199838020005138



PAUTA: 25⁄08⁄2010
JULGADO: 25⁄08⁄2010


Relator
Exmo. Sr. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
:
DISPAULO - DISTRIBUIDORA DE AÇÚCAR CRISTALPURO LTDA
ADVOGADO
:
FRANCISCO XAVIER D DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO
:
FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - PIS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

Brasília, 25  de agosto  de 2010

Carolina Véras
Secretária