TRIBUNAIS NÃO PODEM
EXCLUIR JUROS AO PAGAR PRECATÓRIOS DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
O Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo determinou o sequestro de verbas municipais, para pagamento
de diferenças em precatório já pago, com inclusão dos juros moratório e
compensatórios, em observância a decisões já transitadas em julgado.
O Presidente do Tribunal de Justiça
Estadual, em decisão de cunho administrativo, determinou o afastamento do juros
moratórios e compensatórios.
O Espólio requereu, em sede liminar, a
suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação.
O pleito da reclamante deve ser
acolhido. A decisão reclamada vai de encontro ao que decidido no julgamento da
ADI nº 1.098/SP.
O Presidente do Tribunal de Justiça,
em ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução,
alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao
que decidido na ADI nº 1.098/SP.
Ante o exposto, julgo procedente a
reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada
RECLAMAÇÃO
5.360 (566)
ORIGEM
:RCL - 106224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED.
:SÃO PAULO
RELATOR
:MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S)
:ESPÓLIO DE MARGARETHA DUX
ADV.(A/S)
:HIGINO ANTÔNIO JÚNIOR
RECLDO.(A/S)
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PROCESSO
Nº 096.879.0/0-01)
INTDO.(A/S)
:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARGARETHA
DUX em face da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de
afronta ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI nº 1.098/SP.
O
reclamante narra que, em razão de processo de desapropriação promovido pelo
Município de São Paulo, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo determinou o sequestro de verbas municipais, para pagamento de diferenças
em precatório já pago, com inclusão dos juros moratório e compensatórios, em
observância a decisões já transitadas em julgado.
O
sequestro foi suspenso em razão de medida liminar deferida pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos da Rcl nº 3.207, ajuizada pelo Município,
posteriormente cassada em razão da negativa de seguimento da referida
reclamação.
Aduz
que, quando da nova ordem de sequestro, o Presidente do Tribunal de Justiça
Estadual, em decisão de cunho administrativo, determinou o afastamento do juros
moratórios e compensatórios, em contrariedade à decisão proferida pelo STF na
ADI nº 1.098.
Alega
que: "Com efeito, a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes,
somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou
aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, como é
cediço, SEM AFRONTAR A COISA JULGADA, alcançar o critério adotado para a
elaboração do cálculo ou índice de atualização DIVERSOS DOS QUE FORAM
UTILIZADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA" (fl. 6).
Requereu,
em sede liminar, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação.
A decisão liminar foi indeferida pelo então Relator Ministro Menezes Direito, sob
fundamento de ausência de identidade entre o objeto da reclamação e a ADI nº 1.098/SP.
Parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel
Santos, pela improcedência da reclamação.
É O RELATÓRIO.
O
pleito da reclamante deve ser acolhido. A decisão reclamada vai de encontro ao
que decidido no julgamento da ADI nº 1.098/SP, como se depreende da ementa:
"PRECATÓRIO
- OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da
Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar
a perpetuação da relação jurídica devedor- credor.
PRECATÓRIO
- TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe
ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos
precatórios, a fim de que possam ser cumpridos.
PRECATÓRIO
- TRAMITAÇÃO CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem
judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os
demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e
não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.
PRECATÓRIO
- VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a
igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do
débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa.
PRECATÓRIO
- ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO -
COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao
Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros
do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda.
PRECATÓRIO
- ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente
previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo.
PRECATÓRIO
- SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de
créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do
precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são
recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do
artigo 100 da Constituição Federal).
Na
ocasião ficou assentado que a determinação do pagamento de precatório,
consoante dispõe o artigo 100, § 2º, da Constituição da República, tem natureza
meramente administrativa, devendo subordinar-se ao que fixado pelo juízo da decisão
objeto da reclamação que: "Quanto à atualização do crédito, ressalvo meu entendimento
pessoal acerca da impossibilidade de alteração do título executivo em atividade
administrativa do Tribunal de Justiça, exercida no procedimento de sequestro de
rendas públicas, pois eventual flexibilização da coisa julgada, que reveste o
título executivo, deve ser operada no juízo da execução, por atividade
jurisdicional.
Nesse
sentido ficou assentado pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento da ADIn nº 1098-SP: 'Precatório - Tramitação - Cumprimento
- Ato do Presidente do Tribunal - Natureza. A ordem judicial de pagamento (art.
2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários
a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A
respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.' Entretanto, o E. Órgão
Especial, por maioria de votos, entende ser possível a flexibilização da coisa
julgada, mesmo em atividade administrativa (.) (fls. 186, grifei). O trecho
citado revela que, ao assim proceder, o Presidente do Tribunal de Justiça, em
ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução,
alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao
que decidido na ADI nº 1.098/SP.
No
mesmo sentido: Rcl nº 4.967/SP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 1/2/10; e
Rcl nº 6.296/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/5/11.
Ante
o exposto, julgo procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão
reclamada.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília,
20 de novembro de 2012.
Ministro
DIAS TOFFOLI
Relator
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