segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

TITULO DA DÍVIDA EXTERNA – EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6 INDEFERIMENTO.




TITULO DA DÍVIDA EXTERNA – EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6.
INDEFERIMENTO.


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz Federal Substituto da 18ª Vara

Decisão GABT 32/2009
Processo: 2009.34.00.013496-6

Classe: 4200 - EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
Objeto: APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA

Distribuição: 23/04/2009 09:23:09 - Distribuição Automática
Vara: 18ª VARA FEDERAL

Exeqüentes: AEROCOR TAXI AEREO LTDA., INDÚSTRIA FRIGORIFICA CONFRESA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., INDÚSTRIA FRIGORIFIFCA PONTES E LACERDA IMP. E EXP. LTDA., QUIMICAMIL INDÚSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. E GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA.

Executado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

D E C I S Ã O

Trata-se de execução por título extrajudicial, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada em 16/4/2009, por AEROCOR TÁXI AÉREO LTDA. e OUTROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Noticiaram os exequentes que seriam “empresas genuinamente nacionais (...), sendo legítimas possuidoras das Apólices-obrigação ao portador sob nº 151253 – emitida pela PREFEITURA do DISTRITO FEDERAL de 1.904 – TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA” (p. 4), o qual seria objeto da presente execução cujo valor seria “de R$ 7.689.947,94 (sete milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), tudo conforme legislações específicas que regulam a matéria e o título de crédito em questão” (p. 7).

Embasaram os fundamentos do pedido de antecipação da tutela na alegação de que “o objeto da presente ação encontra-se vencido para pagamento e de fato a FAZENDA NACIONAL reconhece o débito constante do título externo, inclusive titulo registrado na BOVESPA, registrado no orçamento da União para pagamento, e incluído no DL 6.019/43 – de acordo com a peça inaugural, até porque as Exequentes desistiram da esfera administrativa na formalização da compensação e recebimento do mencionado crédito, objeto da presente ação, invocando o PODER JUDICIÁRIO para conferir e resguardar seus direitos no recebimento integral do título externo - crédito equiparado e similar a ‘NTN/A’ - conforme se vê do artigo 70 do Decreto 3.859/2001 - razão pela qual espera o provimento jurisdicional a fim de tutelar seus créditos” (p. 48).

Asseveraram, ademais, que o executado seria devedor confesso, “conforme apontado na inaugural de fls., razão pela qual tal crédito aparelhado a NTN-A ─ conforme cotejado nas mencionadas leis e no decreto acima perfilhados, razão pela qual a espera do provimento jurisdicional através de uma sentença é moroso, motivo pelo qual segundo o artigo 60 da Lei 10.179/01 - tem a exequente o direito da compensação de seu débito fiscal com qualquer tributo administrado com a Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições previdenciárias, de imediato porque o crédito já encontra-se vencido para pagamento nos termos da exordial”. (p. 48).

Requereram, então, a concessão da antecipada da tutela, afirmando que estaria “configurada prova inequívoca dos direitos das Exequentes, considerando os prejuízos que podem advir da demora na prestação jurisdicional para o fim de lhe ser autorizada desde já a utilização dos créditos resultantes da exordial (objeto da presente execução) atualizados na forma do parecer econômico acostado no bojo dos autos, para compensação com todo e qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições previdenciárias atualmente sob sua responsabilidade, vencidos e vincendos até o exaurimento do crédito que dispõe a exequente no presente feito, para tal mister seja expedido ofício a RFB e a PGFN – a fim de tomarem ciência da presente decisão, a qual espera seja mantida definitivamente na sentença” (pp 49/50).

A exordial foi instruída com a documentação de pp. 54/194.

Decido.

A antecipação da tutela exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, à qual deve ser agregado, cumulativamente, o perigo de dano, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório do réu. Afinal, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

In casu, constata-se, neste exame perfunctório, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão inaudita altera pars da antecipação dos efeitos da tutela.

Com efeito, a verossimilhança da argumentação expendida na exordial esbarra na dicção da Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

A propósito:

Por se referir a compensação a uma espécie de extinção dos créditos tributários, não deve ser deferida por antecipação de tutela, em face de sua transitoriedade e, ainda, em face da ausência de dilação probatória.

Por outro lado, a citação do executado sequer se realizou, sendo certo que o deferimento dos pedidos formulados, neste momento processual, configuraria, a priori, evidente violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Não se verifica, outrossim, a necessidade de concessão da medida postulada para efeito de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse particular, aliás, impende consignar que não é suficiente, na espécie, apenas o desejo das exequentes de ter, de pronto, satisfeita a sua pretensão, desconsiderando as garantias processuais do executado.

DESSE MODO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Intimem-se as exequentes.

Cite-se.

ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz Federal Substituto da 18ª Vara

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO ACEITAS COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL.




COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO ACEITAS COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL.



1º - Uma companhia do Estado de São Paulo, que discute com a Receita Federal o pagamento de um débito milionário.

2º - Conseguiu na Justiça Federal oferecer como garantia ao pagamento da dívida cotas de um fundo de investimento.

3º - Como a União ainda não ajuizou ação de cobrança contra a companhia, a chamada execução fiscal, ela ofereceu as cotas com o objetivo de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes (Cadin) e expedir certidão positiva com efeito de negativa - essencial para manter suas atividades empresariais.

4º - A possibilidade, no entanto, pode ser uma ótima alternativa para empresas envolvidas em processos de execução.

5º - A medida foi concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior entendeu que há jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

6º - Ele admitiu as cotas de fundo de investimento como garantia, por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980.

7º - "Essa liminar traz esperança para as empresas, ao oferecer uma solução menos onerosa nos processos de execução", diz a advogada Renata Andrade, do Demarest e Almeida, que assessora a companhia. Ela afirma que foram anexados ao processo os prospectos do fundo de investimento e todas as informações que comprovam a idoneidade do fundo. "O risco, no caso, é controlado, pois o fundo é auditado e obedece todas as regras de mercado", diz.

8º - Abaixo Fonte e a Íntegra da Notícia.


INTEGRA

Cotas de fundo são aceitas como garantia em Execução.


FONTE:
Valor Econômico
Adriana Aguiar, de São Paulo.
http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=623322

Uma companhia do Estado de São Paulo, que discute com a Receita Federal o pagamento de um débito milionário, conseguiu na Justiça Federal oferecer como garantia ao pagamento da dívida cotas de um fundo de investimento. Normalmente, em situações como essas, as empresas recorrem ao depósito em dinheiro ou buscam alternativas como a carta de fiança ou seguro garantia, que exigem altas taxas de manutenção. Como a União ainda não ajuizou ação de cobrança contra a companhia, a chamada execução fiscal, ela ofereceu as cotas com o objetivo de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes (Cadin) e expedir certidão positiva com efeito de negativa - essencial para manter suas atividades empresariais.

A liminar é uma das primeiras que se tem notícia pela qual o Judiciário concedeu essa alternativa para assegurar a dívida. Como o tema é novo, há poucas decisões referentes ao tema. No entanto, já existem julgamentos contrários no Paraná e no Distrito Federal.

A possibilidade, no entanto, pode ser uma ótima alternativa para empresas envolvidas em processos de execução, segundo advogados. Já que as maneiras convencionais de se garantir a dívida acarretam em ônus para as empresas. No caso da carta de fiança e do seguro garantia, por exemplo, as instituições financeiras e seguradoras cobram taxas altas, baseadas no valor da dívida e no porte da empresa, para garantir o processo de execução. Já as que optam pelo depósito em juízo precisam ter disponíveis os valores integrais da discussão - montante que fica parado na conta judicial e tem rendimento inferior ao dos fundos de investimento.

Por isso, a liminar obtida pela empresa paulista pode trazer uma solução menos gravosa ao processo de execução. A medida foi concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior entendeu que há jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela qual os contribuintes podem garantir a dívida em juízo, mesmo antes da execução, para obter certidão positiva com efeitos de negativa. Partindo desse entendimento, ele admitiu as cotas de fundo de investimento como garantia, por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980. O magistrado determinou à instituição bancária - responsável pelo fundo de investimento – o bloqueio dos valores. Segundo a decisão, os valores serão transferidos ao juízo da execução fiscal, quando a ação for proposta.

"Essa liminar traz esperança para as empresas, ao oferecer uma solução menos onerosa nos processos de execução", diz a advogada Renata Andrade, do Demarest e Almeida, que assessora a companhia. Ela afirma que foram anexados ao processo os prospectos do fundo de investimento e todas as informações que comprovam a idoneidade do fundo. "O risco, no caso, é controlado, pois o fundo é auditado e obedece todas as regras de mercado", diz.

A Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região informou que deve recorrer nesta semana da decisão. Segundo o órgão, não é possível aceitar cotas de fundos de investimento como garantia de dívida tributária, pois as cotas são variáveis ao longo do tempo e podem sofrer desvalorizações até a execução.

O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, afirma que uma empresa cliente do escritório no Rio de Janeiro aguarda o pronunciamento da Justiça Federal no Estado para oferecer cotas de um fundo como garantia em execução fiscal. A empresa entendeu que a via seria mais vantajosa do que o depósito judicial, sobretudo pelos índices de atualização. A procuradoria da Fazenda no Rio já se manifestou no processo contra essa possibilidade. O juiz da execução fiscal de Duque de Caxias solicitou informações à instituição financeira antes de decidir sobre o pedido.


A advogada Luciana Fabri Mazza, do escritório Mazza e Palópoli, entende que há previsão na Lei de Execuções Fiscais para o uso das cotas, no dispositivo que cita as ações como uma das formas de garantia.

Para ela, não há motivo para impedir o uso desse instrumento. Segundo Maurício Faro, por ser algo novo, há companhias que têm resistência em relação à tese, uma vez que a penhora do fundo de investimento acaba recaindo sobre o patrimônio efetivo da empresa. Ao contrário do que ocorre com a carta de fiança ou seguro garantia, pelos quais há o pagamento de uma taxa.

http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=623322

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

PRECATÓRIOS - TRIBUNAIS NÃO PODEM EXCLUIR JUROS AO PAGAR PRECATÓRIOS DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.




TRIBUNAIS NÃO PODEM EXCLUIR JUROS AO PAGAR PRECATÓRIOS DECIDE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sequestro de verbas municipais, para pagamento de diferenças em precatório já pago, com inclusão dos juros moratório e compensatórios, em observância a decisões já transitadas em julgado.

O Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, em decisão de cunho administrativo, determinou o afastamento do juros moratórios e compensatórios.

O Espólio requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação.

O pleito da reclamante deve ser acolhido. A decisão reclamada vai de encontro ao que decidido no julgamento da ADI nº 1.098/SP.

O Presidente do Tribunal de Justiça, em ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução, alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao que decidido na ADI nº 1.098/SP.

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada

RECLAMAÇÃO 5.360 (566)
ORIGEM :RCL - 106224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI
RECLTE.(S) :ESPÓLIO DE MARGARETHA DUX
ADV.(A/S) :HIGINO ANTÔNIO JÚNIOR
RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PROCESSO Nº 096.879.0/0-01)
INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO


DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARGARETHA DUX em face da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de afronta ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI nº 1.098/SP.

O reclamante narra que, em razão de processo de desapropriação promovido pelo Município de São Paulo, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sequestro de verbas municipais, para pagamento de diferenças em precatório já pago, com inclusão dos juros moratório e compensatórios, em observância a decisões já transitadas em julgado.

O sequestro foi suspenso em razão de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl nº 3.207, ajuizada pelo Município, posteriormente cassada em razão da negativa de seguimento da referida reclamação.

Aduz que, quando da nova ordem de sequestro, o Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, em decisão de cunho administrativo, determinou o afastamento do juros moratórios e compensatórios, em contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.098.

Alega que: "Com efeito, a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculos dos precatórios, não podendo, como é cediço, SEM AFRONTAR A COISA JULGADA, alcançar o critério adotado para a elaboração do cálculo ou índice de atualização DIVERSOS DOS QUE FORAM UTILIZADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA" (fl. 6).

Requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação. A decisão liminar foi indeferida pelo então Relator Ministro Menezes Direito, sob fundamento de ausência de identidade entre o objeto da reclamação e a ADI nº 1.098/SP. Parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, pela improcedência da reclamação.

É O RELATÓRIO.

O pleito da reclamante deve ser acolhido. A decisão reclamada vai de encontro ao que decidido no julgamento da ADI nº 1.098/SP, como se depreende da ementa:

"PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor- credor.

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos.

PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.

PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa.

PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda.

PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo.

PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal).

Na ocasião ficou assentado que a determinação do pagamento de precatório, consoante dispõe o artigo 100, § 2º, da Constituição da República, tem natureza meramente administrativa, devendo subordinar-se ao que fixado pelo juízo da decisão objeto da reclamação que: "Quanto à atualização do crédito, ressalvo meu entendimento pessoal acerca da impossibilidade de alteração do título executivo em atividade administrativa do Tribunal de Justiça, exercida no procedimento de sequestro de rendas públicas, pois eventual flexibilização da coisa julgada, que reveste o título executivo, deve ser operada no juízo da execução, por atividade jurisdicional.

Nesse sentido ficou assentado pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn nº 1098-SP: 'Precatório - Tramitação - Cumprimento - Ato do Presidente do Tribunal - Natureza. A ordem judicial de pagamento (art. 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.' Entretanto, o E. Órgão Especial, por maioria de votos, entende ser possível a flexibilização da coisa julgada, mesmo em atividade administrativa (.) (fls. 186, grifei). O trecho citado revela que, ao assim proceder, o Presidente do Tribunal de Justiça, em ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução, alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao que decidido na ADI nº 1.098/SP.

No mesmo sentido: Rcl nº 4.967/SP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 1/2/10; e Rcl nº 6.296/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/5/11.

Ante o exposto, julgo procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada.


Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator