segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

TITULO DA DÍVIDA EXTERNA – EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6 INDEFERIMENTO.




TITULO DA DÍVIDA EXTERNA – EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6.
INDEFERIMENTO.


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz Federal Substituto da 18ª Vara

Decisão GABT 32/2009
Processo: 2009.34.00.013496-6

Classe: 4200 - EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
Objeto: APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA

Distribuição: 23/04/2009 09:23:09 - Distribuição Automática
Vara: 18ª VARA FEDERAL

Exeqüentes: AEROCOR TAXI AEREO LTDA., INDÚSTRIA FRIGORIFICA CONFRESA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., INDÚSTRIA FRIGORIFIFCA PONTES E LACERDA IMP. E EXP. LTDA., QUIMICAMIL INDÚSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. E GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA.

Executado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

D E C I S Ã O

Trata-se de execução por título extrajudicial, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada em 16/4/2009, por AEROCOR TÁXI AÉREO LTDA. e OUTROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Noticiaram os exequentes que seriam “empresas genuinamente nacionais (...), sendo legítimas possuidoras das Apólices-obrigação ao portador sob nº 151253 – emitida pela PREFEITURA do DISTRITO FEDERAL de 1.904 – TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA” (p. 4), o qual seria objeto da presente execução cujo valor seria “de R$ 7.689.947,94 (sete milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), tudo conforme legislações específicas que regulam a matéria e o título de crédito em questão” (p. 7).

Embasaram os fundamentos do pedido de antecipação da tutela na alegação de que “o objeto da presente ação encontra-se vencido para pagamento e de fato a FAZENDA NACIONAL reconhece o débito constante do título externo, inclusive titulo registrado na BOVESPA, registrado no orçamento da União para pagamento, e incluído no DL 6.019/43 – de acordo com a peça inaugural, até porque as Exequentes desistiram da esfera administrativa na formalização da compensação e recebimento do mencionado crédito, objeto da presente ação, invocando o PODER JUDICIÁRIO para conferir e resguardar seus direitos no recebimento integral do título externo - crédito equiparado e similar a ‘NTN/A’ - conforme se vê do artigo 70 do Decreto 3.859/2001 - razão pela qual espera o provimento jurisdicional a fim de tutelar seus créditos” (p. 48).

Asseveraram, ademais, que o executado seria devedor confesso, “conforme apontado na inaugural de fls., razão pela qual tal crédito aparelhado a NTN-A ─ conforme cotejado nas mencionadas leis e no decreto acima perfilhados, razão pela qual a espera do provimento jurisdicional através de uma sentença é moroso, motivo pelo qual segundo o artigo 60 da Lei 10.179/01 - tem a exequente o direito da compensação de seu débito fiscal com qualquer tributo administrado com a Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições previdenciárias, de imediato porque o crédito já encontra-se vencido para pagamento nos termos da exordial”. (p. 48).

Requereram, então, a concessão da antecipada da tutela, afirmando que estaria “configurada prova inequívoca dos direitos das Exequentes, considerando os prejuízos que podem advir da demora na prestação jurisdicional para o fim de lhe ser autorizada desde já a utilização dos créditos resultantes da exordial (objeto da presente execução) atualizados na forma do parecer econômico acostado no bojo dos autos, para compensação com todo e qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições previdenciárias atualmente sob sua responsabilidade, vencidos e vincendos até o exaurimento do crédito que dispõe a exequente no presente feito, para tal mister seja expedido ofício a RFB e a PGFN – a fim de tomarem ciência da presente decisão, a qual espera seja mantida definitivamente na sentença” (pp 49/50).

A exordial foi instruída com a documentação de pp. 54/194.

Decido.

A antecipação da tutela exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, à qual deve ser agregado, cumulativamente, o perigo de dano, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório do réu. Afinal, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

In casu, constata-se, neste exame perfunctório, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão inaudita altera pars da antecipação dos efeitos da tutela.

Com efeito, a verossimilhança da argumentação expendida na exordial esbarra na dicção da Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

A propósito:

Por se referir a compensação a uma espécie de extinção dos créditos tributários, não deve ser deferida por antecipação de tutela, em face de sua transitoriedade e, ainda, em face da ausência de dilação probatória.

Por outro lado, a citação do executado sequer se realizou, sendo certo que o deferimento dos pedidos formulados, neste momento processual, configuraria, a priori, evidente violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Não se verifica, outrossim, a necessidade de concessão da medida postulada para efeito de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse particular, aliás, impende consignar que não é suficiente, na espécie, apenas o desejo das exequentes de ter, de pronto, satisfeita a sua pretensão, desconsiderando as garantias processuais do executado.

DESSE MODO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Intimem-se as exequentes.

Cite-se.

ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz Federal Substituto da 18ª Vara

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