TITULO
DA DÍVIDA EXTERNA – EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6.
INDEFERIMENTO.
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz
Federal Substituto da 18ª Vara
Decisão GABT
32/2009
Processo:
2009.34.00.013496-6
Classe: 4200
- EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
Objeto:
APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA
Distribuição:
23/04/2009 09:23:09 - Distribuição Automática
Vara: 18ª VARA FEDERAL
Exeqüentes: AEROCOR TAXI AEREO LTDA., INDÚSTRIA FRIGORIFICA CONFRESA,
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., INDÚSTRIA FRIGORIFIFCA PONTES E LACERDA IMP. E
EXP. LTDA., QUIMICAMIL INDÚSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS
LTDA. E GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA.
Executado:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
D
E C I S Ã O
Trata-se
de execução por título extrajudicial, com pedido de antecipação da tutela,
ajuizada em 16/4/2009, por AEROCOR TÁXI AÉREO LTDA. e OUTROS em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Noticiaram
os exequentes que seriam “empresas genuinamente
nacionais (...), sendo legítimas possuidoras das Apólices-obrigação ao portador
sob nº 151253 – emitida pela PREFEITURA do DISTRITO FEDERAL de 1.904 – TÍTULO
DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA” (p. 4), o qual seria objeto da
presente execução cujo valor seria “de R$ 7.689.947,94
(sete milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete
reais e noventa e quatro centavos), tudo conforme legislações específicas que
regulam a matéria e o título de crédito em questão” (p.
7).
Embasaram
os fundamentos do pedido de antecipação da tutela na alegação de que “o objeto da presente ação encontra-se vencido para pagamento e de fato a
FAZENDA NACIONAL reconhece o débito constante do título externo, inclusive
titulo registrado na BOVESPA, registrado no orçamento da União para pagamento,
e incluído no DL 6.019/43 – de acordo com a peça inaugural, até porque as
Exequentes desistiram da esfera administrativa na formalização da compensação e
recebimento do mencionado crédito, objeto da presente ação, invocando o PODER
JUDICIÁRIO para conferir e resguardar seus direitos no recebimento integral do
título externo - crédito equiparado e similar a ‘NTN/A’ - conforme se vê do
artigo 70 do Decreto 3.859/2001 - razão pela qual espera o provimento
jurisdicional a fim de tutelar seus créditos” (p. 48).
Asseveraram,
ademais, que o executado seria devedor confesso, “conforme apontado na inaugural de fls., razão pela qual tal
crédito aparelhado a NTN-A ─ conforme cotejado nas mencionadas leis e no
decreto acima perfilhados, razão pela qual a espera do provimento jurisdicional
através de uma sentença é moroso, motivo pelo qual segundo o artigo 60 da Lei
10.179/01 - tem a exequente o direito da compensação de seu débito fiscal com qualquer
tributo administrado com a Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as
contribuições previdenciárias, de imediato porque o crédito já encontra-se
vencido para pagamento nos termos da exordial”. (p. 48).
Requereram,
então, a concessão da antecipada da tutela, afirmando que estaria “configurada prova inequívoca dos direitos das Exequentes, considerando
os prejuízos que podem advir da demora na prestação jurisdicional para o fim de
lhe ser autorizada desde já a utilização dos créditos resultantes da exordial
(objeto da presente execução) atualizados na forma do parecer econômico
acostado no bojo dos autos, para compensação com todo e qualquer tributo
administrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições previdenciárias
atualmente sob sua responsabilidade, vencidos e vincendos até o exaurimento do crédito
que dispõe a exequente no presente feito, para tal mister seja expedido ofício
a RFB e a PGFN – a fim de tomarem ciência da presente decisão, a qual espera
seja mantida definitivamente na sentença” (pp 49/50).
A
exordial foi instruída com a documentação de pp. 54/194.
Decido.
A
antecipação da tutela exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações
do requerente, à qual deve ser agregado, cumulativamente, o perigo de dano, ou,
ainda, o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório do réu. Afinal,
dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
In casu, constata-se, neste exame
perfunctório, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão inaudita
altera pars da antecipação dos efeitos da tutela.
Com
efeito, a verossimilhança da argumentação expendida na exordial esbarra
na dicção da Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“A
compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou
por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
A propósito:
Por se referir a compensação a uma espécie de
extinção dos créditos tributários, não deve ser deferida por antecipação de
tutela, em face de sua transitoriedade e, ainda, em face da ausência de dilação
probatória.
Por
outro lado, a citação do executado sequer se realizou, sendo certo que o
deferimento dos pedidos formulados, neste momento processual, configuraria, a
priori, evidente violação dos princípios constitucionais do contraditório e
da ampla defesa.
Não
se verifica, outrossim, a necessidade de concessão da medida postulada para
efeito de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse particular, aliás, impende consignar que não é suficiente, na espécie,
apenas o desejo das exequentes de ter, de pronto, satisfeita a sua pretensão,
desconsiderando as garantias processuais do executado.
DESSE
MODO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Intimem-se as exequentes.
Cite-se.
ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz Federal Substituto da 18ª
Vara
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