terça-feira, 18 de outubro de 2011

RECEITA FEDERAL - RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO Ato Declaratório Executivo Corec nº 2, de 28 de junho de 2011


RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
Ato Declaratório Executivo Corec nº 2, de 28 de junho de 2011


DOU de 30.6.2011.

Aprova a versão 4.6 do PGD PER/DCOMP

O COORDENADOR ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO; no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve: (Vide Abaixo).

Art. 1º Aprovar o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, versão 4.6 (PER/DCOMP 4.6).

§ 1º O programa PER/DCOMP 4.6, de livre reprodução, e o arquivo para atualização de suas tabelas estarão disponíveis para download no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

§ 2º As declarações retificadoras a serem entregues a partir da publicação deste Ato Declaratório deverão utilizar esta versão do Programa Gerador de Declaração (PGD).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 1º de julho de 2011.

SÉRGIO AUGUSTO VIEIRA MACHADO
FONTE: Receita Federal -http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2011/COREC/ADCorec002.htm



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB/SUARA/CERCR Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre inclusão de novo serviço no e-CAC.

O Coordenador Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB Nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, declara:

Art. 1º Fica incluído no e-CAC, com utilização através de código de acesso, o serviço de Pedido de Pagamento de Restituição - Peres.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO AUGUSTO VIEIRA MACHADO

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

JUDICIÁRIO: PROCESSOS CONTRA JUÍZES PODERÃO SER ACOMPANHADOS ONLINE.



JUDICIÁRIO: PROCESSOS CONTRA JUÍZES PODERÃO SER ACOMPANHADOS ONLINE.


A idéia é que até a população atue como fiscal, diga-se oportuna e urgente, considerando que: os atos praticados pelo Poder Executivo e Poder Legislativo são públicos, facultando ao cidadão acompanhá-los online, o mesmo princípio da transparência deve ser também válido em relação ao Poder Judiciário.

FONTE: Em 15 dias no site 

A idéia é que até a população atue como fiscal, diga-se oportuna e urgente, considerando que: os atos do Pode Executivo e Legislativo são públicos, facultando serem acompanhados online, o mesmo princípio da transparência deve ser também válido em relação ao Poder Judiciário.

Os processos contra juízes em andamento nas corregedorias dos Tribunais de Justiça poderão ser acompanhados no site do Conselho Nacional de Justiça. As informações serão atualizadas mensalmente com dados fornecidos pelas corregedorias estaduais.

A discussão em relação aos limites de atuação do CNJ ganhou força e polêmica quando a ministra Eliana Calmon, corregedora nacional de Justiça, afirmou que: reduzir a competência do Conselho seria "o primeiro passo para a impunidade da magistratura, que hoje está com gravíssimos problemas de infiltração de bandidos que estão escondidos atrás da toga".

Na mesma entrevista, concedida ao jornal da Associação Paulista de Jornais (APJ), Eliana ironizou: "Sabe o dia em que eu vou inspecionar São Paulo? No dia em que o sargento Garcia prender o Zorro. É um tribunal fechado, refratário a qualquer ação do CNJ".

A ministra criticava a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela AMB que questiona, e pretende esvaziar, os poderes do CNJ de punir juízes.

Oficialmente, Peluso afirma que pretende dar mais transparência aos processos. "Os juízes demonstraram com dados que têm atendido a todas as determinações da Corregedoria Nacional quando lhes são encaminhadas denúncias, e que os prazos fixados são rigorosamente observados pelas corregedorias dos estados", afirmou Peluso.

Para o presidente do Colégio de Corregedores Gerais de Tribunais de Justiça, Bartolomeu Bueno, não há nenhum problema em encaminhar os dados a Peluso. "Ele é o chefe do CNJ. Não podemos negar a informação", disse o desembargador que esteve ontem com o presidente do CNJ. "A gente vai continuar mandando para a Corregedoria Nacional", acrescentou. Bueno afirmou que não existe crise entre a Corregedoria Nacional e as corregedorias locais. Segundo ele, também não há crise entre a Corregedoria e o CNJ.

A idéia é que até a população atue como fiscal, diga-se oportuna e urgente, considerando que: os atos do Pode Executivo e Legislativo são públicos; facultando serem acompanhados online, o mesmo princípio da transparência deve ser também válido em relação ao Poder Judiciário.

domingo, 9 de outubro de 2011

QUITAÇÃO DE PASSIVO TRIBUTÁRIO: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.


PEDIDO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU REEMBOLSO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.


BASE LEGAL:

Instrução Normativa RFB nº 598, de 28 de dezembro de 2005 – Aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou  Restituição e Declaração de Compensação, versão 2.0 (PER/DCOMP 2.0), e estabelece as hipóteses de sua utilização; Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Disciplina a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o reembolso de salário-família e salário-maternidade; Instrução Normativa RFB nº 901, de 30 de dezembro de 2008.

Aprova o programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 4.0).


CONDIÇÃO: Estão obrigadas à apresentação do PER/DECOMP o sujeito passivo que apurar crédito, relativo a tributo ou contribuição, passível de restituição ou  de ressarcimento, para compensação de débitos próprios, vencidos ou  vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da Receita Federal do Brasil.


CIRCUNSTÂNCIAS: Poderão ser restituídas pela Receita Federal do Brasil as quantias recolhidas a título de tributo sob a sua administração, bem como outras receitas da União, arrecadadas por DARF ou GPS;

1º - no caso de cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior do que o  devido;

2º - por erro na identificação do sujeito passivo, na alíquota ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

3º - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. O pedido de restituição inclui os juros e multa de mora recolhidos nessas condições.

Forma de apresentação:  O pedido de restituição ou compensação será gerado pelo programa
PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação, versão 4.0, aprovado pela IN RFB nº 901/08, a ser transmitida via Internet, para o endereço eletrônico da Receita Federal:

Na impossibilidade de utilização do programa, o requerimento será formalizado por meio dos seguintes formulários, disponibilizados no endereço eletrônico supra mencionado:

1º - Pedido de restituição (Anexo I);  Anexo I - Pedido de Restituição

2º - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária (Anexo II); Anexo II - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária

3º - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito (Anexo III); Anexo III - Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito

4º - Pedido de restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária (Anexo IV); Anexo IV - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária

5º - Pedido de Ressarcimento de IPI – Missões  Diplomáticas e Repartições Consulares (Anexo V); Anexo V - Pedido de Ressarcimento de IPI - Missões Diplomáticas e Repartições Consulares

6º - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade (Anexo VI); Anexo VI - Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade

7º - Declaração de Compensação (Anexo VII); Anexo VII - Declaração de Compensação

8º - Pedido de Habilitação de Crédito Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em


Os formulários em questão somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em  que a restituição, o ressarcimento, o reembolso ou a compensação de seu crédito para com Fazenda Nacional não possa ser requerido ou declarado eletronicamente à RFB mediante a  utilização do programa PER/DCOMP. Referida falha ou impossibilidade deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo no momento da entrega do formulário, sob pena de desconsideração da entrega.


Na hipótese de sujeito passivo obrigado à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal) a apresentação do PER/DCOMP com assinatura digital é obrigatória.

Da valoração de créditos:  o crédito passível de restituição ou reembolso será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic  para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:

1º - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;

2º - houver a entrega da Declaração de Compensação ou for efetivada a compensação na GFIP;

3º - houver o consentimento do sujeito passivo para compensação de ofício de debito ainda não encaminhado à PGFN;

4º - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União;

5º - houver a consolidação do debito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído em parcelamento com crédito relativo a período de apuração anterior à data da compensação.

PAGAMENTO: a restituição, o ressarcimento e o  reembolso serão realizados pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

COMPENSAÇÃO INDEFERIDA: Não poderão ser objeto de compensação:

1º -  o crédito de: • de terceiros; referente a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;

2º - referente a título público;

3º - decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

4º - que não se refira a tributos administrados pela RFB; ou

5º - tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei que não sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade, nem tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

6º - o débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);

7º - o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

8º - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

9º - o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada, ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

10º - O débito que não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB;

11º - o saldo a restituir apurado na DIRPF;

12º - o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

13º - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

14º - o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; 

15º -  os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);

16º - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física (carnê-leão) apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/88;

17º - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96;

18º - o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/00, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de  que trata o art. 1º da MP nº 303/2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

19º - os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

20º - o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e

21º - outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição


CONSIDERAÇÃO COMPLEMENTARES:

1º - Considera-se pendente de decisão administrativa a Declaração de Compensação, o pedido de restituição ou o pedido de ressarcimento em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, IRFClasse Especial ou ALF competente para decidir sobre a compensação, a restituição ou o ressarcimento.

2º - Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.

3º - O pagamento de débitos do ITR com Títulos da Dívida Agrária (TDA) sujeita-se a procedimentos específicos previstos na Instrução Normativa SRF/STN nº 01, de 25 de outubro de 2001;

4º - Conforme informações da Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, a disposição contida no art. 6º  da lei nº 10.179/2001 não tem aplicação, por inexistir títulos da dívida pública na condição de vencidos.

5º - A partir de 1º de janeiro de 2006 o pedido de compensação com crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos deverá ser solicitado mediante apresentação à RFB da  Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP.

FORMULARIOS

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

STF MANTÉM DECISÃO QUE GARANTE 10 ANOS PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO

 

STF MANTÉM DECISÃO QUE GARANTE 10 ANOS PARA PEDIR RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO SUJEITO A HOMOLOGAÇÃO.



FONTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.

Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.

O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005; que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.

Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.

De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

Fonte - Notícias STF
Quinta-feira, 04 de agosto de 2011

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185847

Leia mais:

Pedido de vista adia julgamento sobre prazo para pedir restituição de pagamento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação

Processos relacionados
RE 566621

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA UTILIZAÇÃO.


RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA UTILIZAÇÃO.

Informações Gerais

Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de tributo ou contribuição inclusive a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf ) nas seguintes hipóteses: (art. 2º da IN RFB nº 900/2008): cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido.

Prazo para exercer o direito à restituição

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) (AD SRF nº 096/99, item I).

Atualização das restituições e compensações.

As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela RFB; serão restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês; em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se, para o seu cálculo, o seguinte:

Pedido de restituição pagamento indevido ou a maior.

O Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP) deverá ser apresentado, por meio da Internet pela Pessoa Física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à união, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributos ou contribuição a administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive a contribuição previdenciária.

Requerimento

A restituição será requerida por meio do PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação ou na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.


Documentação Necessária.

Original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

Original e cópia simples ou cópia autenticada das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;


1º - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária , em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante;

2º procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente;

3º - original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente e do procurador.

INTEIRO TEOR INSTRUÇÃO E PROCEDIMENTOS.

FONTE E BASE LEGAL - IN RFB Nº 900/2008http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/RestRessarComp/RestCredAdmin/default.htm

Poderão ser objeto de pedido de restituição os créditos decorrentes de tributo ou contribuição inclusive a restituição de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf ) nas seguintes hipóteses: (art. 2º da IN RFB nº 900/2008):

1º - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

2º - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

3º - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses acima, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

Na hipótese das contribuições previdenciárias dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição e as instituídas a título de substituição, poderão requerer a restituição, desde que lhes tenham sido descontados indevidamente:

1º - o empregado, inclusive o doméstico;

2º - o trabalhador avulso;

3º - o contribuinte individual;

4º - o produtor rural pessoa física;

5º - o segurado especial; e

6º - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas acima (contribuições previdenciárias dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição e as instituídas a título de substituição).

Não poderão ser objeto de restituição

Os valores recolhidos em decorrência de opções de aplicação do imposto sobre a renda em investimentos regionais – Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor), Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam) e Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres)

Os valores cuja opção por aplicação em investimentos regionais tenha sido manifestada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

A restituição a um contribuinte de crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro

Prazo para exercer o direito à restituição

O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) (AD SRF nº 096/99, item I).

Atualização das restituições e compensações

As quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição administrado pela RFB; serão restituídas ou compensadas com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês; em que a quantia for disponibilizada ou utilizada na compensação de débitos do sujeito passivo, observando-se, para o seu cálculo, o seguinte:

I – como termo inicial de incidência:

a) tratando-se de restituição de imposto de renda apurada em declaração de rendimentos de pessoa física:

1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;

2. o mês de maio, se a declaração referir-se aos exercícios de 1996 e subsequentes;

b) tratando-se de declaração de encerramento de espólio ou de saída definitiva do País:

1. o mês de janeiro de 1996, se a declaração referir-se ao exercício de 1995 ou anteriores;

2. a data prevista para a entrega da declaração, se referente aos exercícios de 1996 ou 1997; ou

3. o mês seguinte ao previsto para a entrega tempestiva da declaração, se referente ao exercício de 1998 e subsequentes.

c) na hipótese de pagamento indevido ou a maior:

1. o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1o de janeiro de 1996;

2. a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1o de janeiro de 1996 e 31 de dezembro de 1997; ou

3. o mês subsequente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31 de dezembro de 1997.

Nos casos "b.2" e "c.2"acima, o cálculo dos juros equivalentes à taxa referencial Selic relativos ao mês da entrega da declaração ou do pagamento indevido ou a maior que o devido será efetuado com base na variação dessa taxa a partir do dia previsto para a entrega da declaração, ou do pagamento indevido ou a maior, até o último dia útil do mês.

d) na hipótese de saldo negativo de IRPJ e de CSLL, o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

e) tratando-se da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins retidas na fonte, o mês subsequente ao da retenção.

f) tratando-se de compensação da Cide-Combustíveis, o mês subsequente ao da aquisição de hidrocarbonetos líquidos.

g) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, o mês subsequente ao do pagamento.

h) na hipótese de crédito referente a retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no mês subsequente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

i) na hipótese de reembolso, o mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.

II – como termo final de incidência:

a) em se tratando de restituição apurada em declaração de rendimentos da pessoa física, o mês anterior àquele em que o recurso for disponibilizado no banco;

b) nos demais casos, no mês da efetivação da restituição.

OBS.: Os valores sujeitos a restituição, apurados em declaração de rendimentos, bem como os créditos decorrentes de pagamento indevido ou a maior, passíveis de compensação ou restituição, apurados anteriormente a 1o de janeiro de 1996, quantificados em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), deverão ser convertidos em reais, com base no valor da Ufir vigente em 1o de janeiro de 1996, correspondente a R$ 0,8287. O valor resultante dessa conversão constituirá a base de cálculo para atualização.

Pedido de restituição pagamento indevido ou a maior.

O Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DCOMP) deverá ser apresentado, por meio da Internet pela Pessoa Física ou pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que houver pago à união, indevidamente ou em valor maior que o devido, quantia a título de tributos ou contribuição a administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive a contribuição previdenciária.

Restituição da Retenção (Lei nº 9.711, de 1998).

Conceito.Pedido de Restituição.Documentação Necessária.Prazo.

Conceito

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30/12/2008, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP).

O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.

Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

Pedido de Restituição da Retenção.

O pedido de restituição de valores retidos será requerido pelo sujeito passivo por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante a apresentação do formulário "Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária" constante do Anexo IV, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

Documentação Necessária.

Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:

I - Pedido de Restituição de Retenção Relativa a Contribuição Previdenciária, conforme formulário constante do Anexo IV da IN RFB nº 900, de 30/12/2008;

II - original e cópia simples ou cópia autenticada do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;

III - original e cópia simples ou cópia autenticada das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;

IV - original e cópia simples ou cópia autenticada das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;

V - resumo geral das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços vinculados ao pedido e ao setor administrativo da requerente;

VI - resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;

VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por competência e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;

VIII - contrato de prestação de serviço (a não apresentação do contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do processo de restituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a materiais ou equipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas);

IX - declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular.

X - procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

Prazos

O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Restituição.

Conceito:
Requisito para Efetuar a Restituição.O que pode ser Restituição.Responsáveis pelo Pedido de Restituição.Requerimento.Documentação Necessária.Cálculo de Restituição e Reembolso de Contribuição.
Conceito

É o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela RFB de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades e fundos. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição.
Requisito para Efetuar a Restituição.

O direito à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser requerido.

O que pode ser Restituído.

I) contribuições sociais previdenciárias, inclusive as descontadas dos segurados ou de outras entidades e fundos, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;

II) salário-família não-deduzido em época própria;

III) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não-deduzido em época própria;

IV) salário-maternidade pago à segurada empregada cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou referente ao período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não-deduzido em época própria;

V) contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos.

Responsáveis pelo Pedido de Restituição.

Poderão requerer a restituição os responsáveis diretos pelo recolhimento indevido ou a maior (a empresa ou equiparado e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do sujeito passivo, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas referidas). Poderão ainda requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido:

I) segurado empregado, inclusive o doméstico;

II) segurado trabalhador avulso;

III) segurado contribuinte individual;

IV) produtor rural pessoa física;

V) segurado especial;

VI) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

Requerimento

A restituição será requerida por meio do PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação ou na impossibilidade de sua utilização, o pedido deverá ser formalizado mediante a apresentação do formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária.

A RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, a ausência de previsão da hipótese de restituição no aludido Programa, bem como a existência de falha no Programa que impeça a geração do Pedido Eletrônico de Restituição. A referida falha deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário.

Documentação Necessária.

Somente no caso da impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerente, pessoa física, poderá protocolizar o seu pedido em qualquer unidade de atendimento da RFB, com a apresentação da seguinte documentação:

1º - Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária , em duas vias, assinadas pelo requerente ou por seu representante;

2º procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente;

3º - original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade do requerente e do procurador.

Documentação Específica para o segurado contribuinte individual.

I) quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:

a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo Discriminativo de Remunerações e Valores Recolhidos pelo Contribuinte Individual relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e quando for o caso, os valores recolhidos diretamente pelo segurado, incidente sobre a remuneração auferida por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas, a outro segurado contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeiras;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento pelo serviço prestado, que deverá constar, além do valor da remuneração e do desconto feito a título de contribuição social previdenciária, a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ e o NIT.

II) quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados no item acima, deverá apresentar:

a) original e cópia simples ou cópia autenticada do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

c) declaração firmada pelo empregador, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso  com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB.

III) na hipótese do segurado contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição recolhida pelo tomador dos serviços deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.

Documentação Específica para o Segurado Empregado

I) original e cópia simples ou cópia autenticada das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

II). declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo: Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação ás quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

Documentação Específica para o segurado Trabalhador Avulso.

I) quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630/93 e nº 9.719/98, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:

a) original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;

c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso  sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.

II) quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:

a) original e cópia simples ou cópia autenticada dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal (MMO), recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;

b) original e cópia simples ou cópia autenticada do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;

c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, conforme modelo Declaração do Empregador para o Segurado Empregado e o Segurado Trabalhador Avulso, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição na RFB.

Documentação Específica para Empregador Doméstico.

I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração do período da restituição pleiteada;

II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do subitem 5.2 deste Manual até a data do seu efetivo ressarcimento; ou

III - procuração por instrumento particular, conforme modelo previsto no sítio da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;

IV – quando se tratar de contribuição recolhida pelo empregador doméstico por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original, substitui os documentos referidos nos incisos I a III.

Documentação Específica para o segurado Empregado Doméstico.

I - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

II - declaração, com firma reconhecida em cartório, conforme modelo previsto no Anexo II deste Manual, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na RFB, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.

III - procuração por instrumento particular, conforme modelo, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregador doméstico para o empregado requerer e receber a restituição do valor relativo à contribuição de responsabilidade do empregador, no caso de ter havido desconto indevido. Restituição do IRPF não resgatado na rede bancária

Informações Gerais

A restituição do imposto de renda fica disponível para resgate pelo contribuinte na rede bancária por um ano. Decorrido esse período, o pagamento só poderá ser efetuado mediante preenchimento do Pedido de Pagamento de Restituição.

Um único pedido, por meio do aplicativo acima citado, pode englobar um ou mais exercícios.

Todas as restituições de tributos ou contribuições administrados pela RFB serão feitas exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário (Art. 74 da IN RFB nº 900/2008).

Base Legal - IN RFB nº 900/2008
Restituição de PDV - Programa de Demissão Voluntária.

Informações Gerais.

Consideram-se Programas de Demissão Voluntária apenas os instituídos pelas pessoas jurídicas a título de incentivo à demissão voluntária de seus empregados. Não estão incluídos nesse conceito os programas de incentivo a pedido de aposentadoria ou qualquer outra forma de desligamento voluntário.
Entende-se como verba indenizatória contemplada pela dispensa de constituição de créditos tributários os valores especiais recebidos a título de incentivo à adesão a PDV, doravante denominadas verbas indenizatórias.

Não se incluem no conceito de verbas indenizatórias aquelas já previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como:

a) salário integral, saldo de salário, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta;

b) férias proporcionais ou integrais;

c) abono e gratificação de férias;

d) gratificação natalina;

e) aviso prévio trabalhado;

f) participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa;

g) aviso prévio não trabalhado;

h) FGTS e PIS/PASEP;

i) multa indenizatória por rescisão de contrato de trabalho sem justa causa;

j) outras indenizações por rescisão de contrato previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista homologados pela justiça do trabalho;

k) valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão a PDV, em decorrência de vínculo empregatício, tais como, o resgate de contribuições efetuadas à previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência;

l) outras, pagas por liberalidade do empregador, não incluídas no PDV.

Os pedidos de restituição de PDV deverão obedecer a Instrução Normativa SRF nº165 de 1998 e Ato Declaratório nº 10 de 2000 ou seja ,via declaração retificadora.

OBS.: Na hipótese de deferimento do pedido de restituição, o contribuinte deverá desistir da Ação Judicial contra a tributação do PDV, se for o caso.

PDV - Imposto lançado de ofício.

Fato: O contribuinte declarou anteriormente a verba indenizatória como rendimento isento e foi glosada pela Repartição, gerando imposto a pagar ou redução da restituição do imposto retido.

O contribuinte pagou Pedir restituição ou compensação O contribuinte impugnou administrativamente Aguardar decisão administrativamente, que excluirá dos rendimentos tributáveis, os valores recebidos a título de incentivo ao PDV.
Legislação aplicada

IN SRF 21/97IN SRF 73/97IN SRF 165/98IN SRF 4/99AD SRF 3/99AD SRF 10/2000ADN COSIT/SRF 7/99.

Restituição Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI.

Informações Gerais.Quem pode Requerer.Documentação Necessária.Local para Apresentação do Requerimento Base Legal.

Informações Gerais

Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos em virtude de:

I - cancelamento de DI por duplicidade de registro para a mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos;

II - demais hipóteses de cancelamento de ofício de DI;

III - retificação de DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal.

Quem pode Requerer

O titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio gerente, o representante legal, conforme definido nas normas reguladoras do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, ou procurador legalmente habilitado.

Documentação Necessária.

Formulário Pedido de Cancelamento de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito.

Cópia simples do contrato social e última alteração contratual.

Na hipótese do pedido ser formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá encaminhar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida.

Local para Apresentação do Requerimento

A retificação e o cancelamento de DI, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de tributo administrado pela RFB, serão requeridos à unidade da RFB onde se processou o despacho aduaneiro.

Base Legal - IN RFB Nº 900/2008http://www.receita.fazenda.gov.br/GuiaContribuinte/RestRessarComp/RestCredAdmin/default.htm