segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

SENTENÇA - TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA – PROCESSO EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6




SENTENÇA - TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA – PROCESSO EXECUÇÃO
Nº 2009.34.00.013496-6


ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara.

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Tendo havido citação da executada, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.

Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.



SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

18ª VARA
SENTENÇA Nº : 329/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400 )

CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE : GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

S E N T E N Ç A.

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do Distrito Federal, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

Alegaram os exequentes que os títulos seriam lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Ademais, sustentaram que, em conformidade com mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.

Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 219. (...)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Verifica-se, no caso, que a exigibilidade do título resta fulminada pela prescrição.

Os títulos sob exame foram emitidos com base na Lei Federal nº 1.101, de 19 de novembro de 1903, e na Lei Municipal nº 976, de 31 de dezembro de 1903.

Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 1.101/1903, esses títulos tinham prazo máximo para resgate de 50 (cinquenta) anos. Assim, os títulos expedidos em 1904 haveriam de ser resgatados até 1954.

Em 23-11-1943 entrou em vigor o Decreto-lei nº 6.019, que fixou normas definitivas para o pagamento dos títulos da dívida externa brasileira. O art. 2º dessa norma dispôs que o resgate teria início em 1º-1-1944 – consumandos e, obviamente, em 1954, nos termos da norma que definiu o prazo de resgate de dívidas em 50 anos.

Com efeito, resta claro que, ainda que se reconhecesse a validade dos títulos ora trazidos à execução, não seriam mais exigíveis, posto que fulminados pela prescrição vintenária do Código Civil de 1916. Considerando-se o termo inicial do prazo de caducidade o ano de 1954, os portadores dos títulos tiveram, então, até o ano de 1974 para exercer a pretensão executória.

Ademais, em que pese não se tratar, no caso, de dívida interna contraída no início do século passado – sobre a qual incidiam as regras definidas no Decreto-lei nº 267/63, que estabeleceu o prazo de seis meses para a apresentação a resgate dos títulos emitidos no início daquele século, e no Decreto-lei nº 396/68, que estendeu o prazo em mais doze meses –, a jurisprudência tem-se inclinado no sentido da aplicabilidade das mencionadas normas também aos títulos da dívida externa. Anote-se, a propósito:

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA. DECRETO-LEI N° 263/67 E DECRETO-LEI N° 396/68. PRESCRIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO.

1. Para não perenizar o direito de resgate das Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século passado, sobreveio o DL 263/67 e a publicação do respectivo edital, estabelecendo o prazo de seis meses para resgate, aumentado para doze meses pelo DL 396/68. Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição das mencionadas apólices.

2. O Ato Institucional nº 4 autorizava o Presidente da República a editar decreto-lei para regulamentar matéria de ordem financeira. Tal autorização promanava da Constituição Federal, promulgada em 24-01-1967, gozando ambos os decretos-leis de plena eficácia e constitucionalidade.

3. Os títulos da dívida pública do início do século XX são de difícil liquidação e que não têm cotação em bolsa de valores, não se prestando à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

4. Não pode haver pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e certeza para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela parte autora na exordial.

5. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado. (TRF4, AC 2008.72.01.000950-9, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/04/2010)

Ora, esses decretos-leis foram editados justamente para não perenizar o direito de resgate daqueles antigos títulos da dívida pública. O poder público definiu, então, vencimento único para o resgate dos créditos estabelecidos nos referidos títulos – inicialmente um prazo de 6 meses, posteriormente estendendo-o por mais 12 meses.

Sob todos os aspectos, é insustentável o prolongamento indefinido do direito ao resgate desses títulos, não sendo lídima a pretensão no sentido de que se reconheça às cártulas dotes de perpetuidade e imprescritibilidade, vedados no ordenamento jurídico pátrio.

Reafirme-se, contudo, que, mesmo que esses decretos-leis não sejam aplicáveis ao resgate de títulos da dívida externa, a prescrição já se operou pelo transcurso do prazo vintenário definido no Código Civil de 1916, vez que os portadores dos títulos mantiveram-se inertes no período de 1954 a 1974.

Portanto, a dívida exequenda é inexigível, eis que fulminada pela prescrição. Ademais, forte na evidente prescrição da exigibilidade desses títulos, a jurisprudência dos tribunais tem-se definido no sentido de afirmar a imprestabilidade deles para todos os efeitos, seja para a garantia de execução, seja para compensação tributária. A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso, o título da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913, pela ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil comercialização - está de acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A verificação acerca do grau de onerosidade para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como da liquidez do título em comento demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1164008/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011 – destacou-se.)

AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na hipótese sub judice, discute-se acerca da possibilidade de compensação de título da dívida externa emitido pela Prefeitura do Distrito Federal, à época situada no Município do Rio de Janeiro, para fins de embelezamento da cidade.

2. O Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Todavia, a União resta afirmada em virtude do disposto no Decreto-lei nº 6.019/43, "que fixa normas definitivas para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências". Precedente.

3. Na linha da manifestação proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.04.00.017694-0, inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos no início do século passado para compensação de débitos junto à Fazenda Pública, uma vez que não têm expressão monetária atual, não apresentam cotação em bolsa e não estão sujeitos à correção monetária por força de lei, o que compromete sobremaneira sua liquidez e certeza.

4. Esta Seção tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo.

In casu, considerando o valor atribuído à causa (R$ 112.206,61), a fixação dos honorários em 5% sobre este montante atualizado atende aos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2008.70.00.007141-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 3/06/2009 – destacou-se.).

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos exequentes. À contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas processuais.

Tendo havido citação da executada, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.

Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.
Translade-se cópia desta sentença aos autos dos embargos subjacentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara

TITULO DA DÍVIDA EXTERNA – EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6 INDEFERIMENTO.




TITULO DA DÍVIDA EXTERNA – EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6.
INDEFERIMENTO.


SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz Federal Substituto da 18ª Vara

Decisão GABT 32/2009
Processo: 2009.34.00.013496-6

Classe: 4200 - EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
Objeto: APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA - DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA

Distribuição: 23/04/2009 09:23:09 - Distribuição Automática
Vara: 18ª VARA FEDERAL

Exeqüentes: AEROCOR TAXI AEREO LTDA., INDÚSTRIA FRIGORIFICA CONFRESA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., INDÚSTRIA FRIGORIFIFCA PONTES E LACERDA IMP. E EXP. LTDA., QUIMICAMIL INDÚSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. E GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA.

Executado: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

D E C I S Ã O

Trata-se de execução por título extrajudicial, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada em 16/4/2009, por AEROCOR TÁXI AÉREO LTDA. e OUTROS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Noticiaram os exequentes que seriam “empresas genuinamente nacionais (...), sendo legítimas possuidoras das Apólices-obrigação ao portador sob nº 151253 – emitida pela PREFEITURA do DISTRITO FEDERAL de 1.904 – TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA” (p. 4), o qual seria objeto da presente execução cujo valor seria “de R$ 7.689.947,94 (sete milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), tudo conforme legislações específicas que regulam a matéria e o título de crédito em questão” (p. 7).

Embasaram os fundamentos do pedido de antecipação da tutela na alegação de que “o objeto da presente ação encontra-se vencido para pagamento e de fato a FAZENDA NACIONAL reconhece o débito constante do título externo, inclusive titulo registrado na BOVESPA, registrado no orçamento da União para pagamento, e incluído no DL 6.019/43 – de acordo com a peça inaugural, até porque as Exequentes desistiram da esfera administrativa na formalização da compensação e recebimento do mencionado crédito, objeto da presente ação, invocando o PODER JUDICIÁRIO para conferir e resguardar seus direitos no recebimento integral do título externo - crédito equiparado e similar a ‘NTN/A’ - conforme se vê do artigo 70 do Decreto 3.859/2001 - razão pela qual espera o provimento jurisdicional a fim de tutelar seus créditos” (p. 48).

Asseveraram, ademais, que o executado seria devedor confesso, “conforme apontado na inaugural de fls., razão pela qual tal crédito aparelhado a NTN-A ─ conforme cotejado nas mencionadas leis e no decreto acima perfilhados, razão pela qual a espera do provimento jurisdicional através de uma sentença é moroso, motivo pelo qual segundo o artigo 60 da Lei 10.179/01 - tem a exequente o direito da compensação de seu débito fiscal com qualquer tributo administrado com a Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições previdenciárias, de imediato porque o crédito já encontra-se vencido para pagamento nos termos da exordial”. (p. 48).

Requereram, então, a concessão da antecipada da tutela, afirmando que estaria “configurada prova inequívoca dos direitos das Exequentes, considerando os prejuízos que podem advir da demora na prestação jurisdicional para o fim de lhe ser autorizada desde já a utilização dos créditos resultantes da exordial (objeto da presente execução) atualizados na forma do parecer econômico acostado no bojo dos autos, para compensação com todo e qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições previdenciárias atualmente sob sua responsabilidade, vencidos e vincendos até o exaurimento do crédito que dispõe a exequente no presente feito, para tal mister seja expedido ofício a RFB e a PGFN – a fim de tomarem ciência da presente decisão, a qual espera seja mantida definitivamente na sentença” (pp 49/50).

A exordial foi instruída com a documentação de pp. 54/194.

Decido.

A antecipação da tutela exige prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente, à qual deve ser agregado, cumulativamente, o perigo de dano, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório do réu. Afinal, dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

In casu, constata-se, neste exame perfunctório, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão inaudita altera pars da antecipação dos efeitos da tutela.

Com efeito, a verossimilhança da argumentação expendida na exordial esbarra na dicção da Súmula nº 212 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

A propósito:

Por se referir a compensação a uma espécie de extinção dos créditos tributários, não deve ser deferida por antecipação de tutela, em face de sua transitoriedade e, ainda, em face da ausência de dilação probatória.

Por outro lado, a citação do executado sequer se realizou, sendo certo que o deferimento dos pedidos formulados, neste momento processual, configuraria, a priori, evidente violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Não se verifica, outrossim, a necessidade de concessão da medida postulada para efeito de evitar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse particular, aliás, impende consignar que não é suficiente, na espécie, apenas o desejo das exequentes de ter, de pronto, satisfeita a sua pretensão, desconsiderando as garantias processuais do executado.

DESSE MODO, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Intimem-se as exequentes.

Cite-se.

ALYSSON MAIA FONTENELE
Juiz Federal Substituto da 18ª Vara

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO ACEITAS COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL.




COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO SÃO ACEITAS COMO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL.



1º - Uma companhia do Estado de São Paulo, que discute com a Receita Federal o pagamento de um débito milionário.

2º - Conseguiu na Justiça Federal oferecer como garantia ao pagamento da dívida cotas de um fundo de investimento.

3º - Como a União ainda não ajuizou ação de cobrança contra a companhia, a chamada execução fiscal, ela ofereceu as cotas com o objetivo de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes (Cadin) e expedir certidão positiva com efeito de negativa - essencial para manter suas atividades empresariais.

4º - A possibilidade, no entanto, pode ser uma ótima alternativa para empresas envolvidas em processos de execução.

5º - A medida foi concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior entendeu que há jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

6º - Ele admitiu as cotas de fundo de investimento como garantia, por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980.

7º - "Essa liminar traz esperança para as empresas, ao oferecer uma solução menos onerosa nos processos de execução", diz a advogada Renata Andrade, do Demarest e Almeida, que assessora a companhia. Ela afirma que foram anexados ao processo os prospectos do fundo de investimento e todas as informações que comprovam a idoneidade do fundo. "O risco, no caso, é controlado, pois o fundo é auditado e obedece todas as regras de mercado", diz.

8º - Abaixo Fonte e a Íntegra da Notícia.


INTEGRA

Cotas de fundo são aceitas como garantia em Execução.


FONTE:
Valor Econômico
Adriana Aguiar, de São Paulo.
http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=623322

Uma companhia do Estado de São Paulo, que discute com a Receita Federal o pagamento de um débito milionário, conseguiu na Justiça Federal oferecer como garantia ao pagamento da dívida cotas de um fundo de investimento. Normalmente, em situações como essas, as empresas recorrem ao depósito em dinheiro ou buscam alternativas como a carta de fiança ou seguro garantia, que exigem altas taxas de manutenção. Como a União ainda não ajuizou ação de cobrança contra a companhia, a chamada execução fiscal, ela ofereceu as cotas com o objetivo de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes (Cadin) e expedir certidão positiva com efeito de negativa - essencial para manter suas atividades empresariais.

A liminar é uma das primeiras que se tem notícia pela qual o Judiciário concedeu essa alternativa para assegurar a dívida. Como o tema é novo, há poucas decisões referentes ao tema. No entanto, já existem julgamentos contrários no Paraná e no Distrito Federal.

A possibilidade, no entanto, pode ser uma ótima alternativa para empresas envolvidas em processos de execução, segundo advogados. Já que as maneiras convencionais de se garantir a dívida acarretam em ônus para as empresas. No caso da carta de fiança e do seguro garantia, por exemplo, as instituições financeiras e seguradoras cobram taxas altas, baseadas no valor da dívida e no porte da empresa, para garantir o processo de execução. Já as que optam pelo depósito em juízo precisam ter disponíveis os valores integrais da discussão - montante que fica parado na conta judicial e tem rendimento inferior ao dos fundos de investimento.

Por isso, a liminar obtida pela empresa paulista pode trazer uma solução menos gravosa ao processo de execução. A medida foi concedida pela 15ª Vara Federal de São Paulo. O juiz federal substituto Paulo Cezar Neves Junior entendeu que há jurisprudência pacificada na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela qual os contribuintes podem garantir a dívida em juízo, mesmo antes da execução, para obter certidão positiva com efeitos de negativa. Partindo desse entendimento, ele admitiu as cotas de fundo de investimento como garantia, por entender que essa possibilidade se enquadraria como título de crédito com cotação em bolsa ou direitos e ações - listados como passíveis de penhora na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980. O magistrado determinou à instituição bancária - responsável pelo fundo de investimento – o bloqueio dos valores. Segundo a decisão, os valores serão transferidos ao juízo da execução fiscal, quando a ação for proposta.

"Essa liminar traz esperança para as empresas, ao oferecer uma solução menos onerosa nos processos de execução", diz a advogada Renata Andrade, do Demarest e Almeida, que assessora a companhia. Ela afirma que foram anexados ao processo os prospectos do fundo de investimento e todas as informações que comprovam a idoneidade do fundo. "O risco, no caso, é controlado, pois o fundo é auditado e obedece todas as regras de mercado", diz.

A Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região informou que deve recorrer nesta semana da decisão. Segundo o órgão, não é possível aceitar cotas de fundos de investimento como garantia de dívida tributária, pois as cotas são variáveis ao longo do tempo e podem sofrer desvalorizações até a execução.

O advogado Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, afirma que uma empresa cliente do escritório no Rio de Janeiro aguarda o pronunciamento da Justiça Federal no Estado para oferecer cotas de um fundo como garantia em execução fiscal. A empresa entendeu que a via seria mais vantajosa do que o depósito judicial, sobretudo pelos índices de atualização. A procuradoria da Fazenda no Rio já se manifestou no processo contra essa possibilidade. O juiz da execução fiscal de Duque de Caxias solicitou informações à instituição financeira antes de decidir sobre o pedido.


A advogada Luciana Fabri Mazza, do escritório Mazza e Palópoli, entende que há previsão na Lei de Execuções Fiscais para o uso das cotas, no dispositivo que cita as ações como uma das formas de garantia.

Para ela, não há motivo para impedir o uso desse instrumento. Segundo Maurício Faro, por ser algo novo, há companhias que têm resistência em relação à tese, uma vez que a penhora do fundo de investimento acaba recaindo sobre o patrimônio efetivo da empresa. Ao contrário do que ocorre com a carta de fiança ou seguro garantia, pelos quais há o pagamento de uma taxa.

http://www.fazenda.gov.br/resenhaeletronica/MostraMateria.asp?page=&cod=623322