SENTENÇA
- TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA – PROCESSO EXECUÇÃO
Nº
2009.34.00.013496-6
ALEXANDRE MACHADO
VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara.
RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória,
extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos
do Código de Processo Civil.
Tendo havido citação da executada, condeno os
exequentes ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor que efetivamente se pretendeu
cobrar nesta execução, em consonância com o que preceitua o artigo 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as
providências cabíveis.
Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da
prolação desta sentença.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
18ª VARA
SENTENÇA Nº : 329/2012 –
TIPO C
PROCESSO Nº :
2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400 )
CLASSE : 4200 -
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE : GUAXE
CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
S E N T E N Ç A.
Trata-se de execução de título extrajudicial
ajuizada em face da União, objetivando a
cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido no
ano de 1904 pela Prefeitura do Distrito Federal, no valor nominal de 20 libras
esterlinas.
Alegaram os exequentes que os títulos seriam
lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores
Mobiliários – CVM.
Ademais, sustentaram que, em conformidade com
mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser
resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 219. (...)
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
Verifica-se, no caso, que a exigibilidade do título
resta fulminada pela prescrição.
Os títulos sob exame foram emitidos com base na Lei
Federal nº 1.101, de 19 de novembro de 1903, e na Lei Municipal nº 976, de 31
de dezembro de 1903.
Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 1.101/1903,
esses títulos tinham prazo máximo para resgate de 50 (cinquenta) anos. Assim,
os títulos expedidos em 1904 haveriam de ser resgatados até 1954.
Em 23-11-1943 entrou em vigor o Decreto-lei nº
6.019, que fixou normas definitivas para o pagamento dos títulos da dívida
externa brasileira. O art. 2º dessa norma dispôs que o resgate teria início
em 1º-1-1944 – consumandos e, obviamente,
em 1954, nos termos da norma que definiu o prazo de resgate de dívidas em 50
anos.
Com efeito, resta claro que, ainda que se
reconhecesse a validade dos títulos ora trazidos à execução, não seriam mais
exigíveis, posto que fulminados pela prescrição vintenária do Código Civil de
1916. Considerando-se o termo inicial do
prazo de caducidade o ano de 1954, os portadores dos títulos tiveram, então,
até o ano de 1974 para exercer a pretensão executória.
Ademais, em que pese não se tratar, no caso, de
dívida interna contraída no início do século passado – sobre a qual incidiam as
regras definidas no Decreto-lei nº 267/63, que estabeleceu o prazo de seis
meses para a apresentação a resgate dos títulos emitidos no início daquele
século, e no Decreto-lei nº 396/68, que estendeu o prazo em mais doze meses –,
a jurisprudência tem-se inclinado no sentido da aplicabilidade das mencionadas normas
também aos títulos da dívida externa. Anote-se, a propósito:
TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA
DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA. DECRETO-LEI N° 263/67 E DECRETO-LEI
N° 396/68. PRESCRIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS.
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO.
1. Para não perenizar o
direito de resgate das Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século
passado, sobreveio o DL 263/67 e a publicação do respectivo edital,
estabelecendo o prazo de seis meses para resgate, aumentado para doze meses
pelo DL 396/68. Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição das mencionadas
apólices.
2. O Ato Institucional
nº 4 autorizava o Presidente da República a editar decreto-lei para
regulamentar matéria de ordem financeira. Tal autorização promanava da Constituição
Federal, promulgada em 24-01-1967, gozando ambos os decretos-leis de plena
eficácia e constitucionalidade.
3. Os títulos da dívida
pública do início do século XX são de difícil liquidação e que não têm cotação
em bolsa de valores, não se prestando à garantia de pagamento de dívida fiscal,
tampouco à compensação tributária.
4. Não pode haver
pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e
certeza para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é
possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela parte
autora na exordial.
5. Tendo em mente que a
lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que
não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do
vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o
alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a
ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando
aviltamento à dignidade profissional do advogado. (TRF4, AC 2008.72.01.000950-9,
Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/04/2010)
Ora, esses decretos-leis foram editados justamente
para não perenizar o direito de resgate daqueles antigos títulos da dívida
pública. O poder público definiu, então, vencimento único para o resgate dos
créditos estabelecidos nos referidos títulos – inicialmente um prazo de 6
meses, posteriormente estendendo-o por mais 12 meses.
Sob todos os aspectos, é insustentável o
prolongamento indefinido do direito ao resgate desses títulos, não sendo lídima
a pretensão no sentido de que se reconheça às cártulas dotes de perpetuidade e
imprescritibilidade, vedados no ordenamento jurídico pátrio.
Reafirme-se, contudo, que, mesmo que esses
decretos-leis não sejam aplicáveis ao resgate de títulos da dívida externa, a
prescrição já se operou pelo transcurso do prazo vintenário definido no Código
Civil de 1916, vez que os portadores dos títulos mantiveram-se inertes no
período de 1954 a 1974.
Portanto, a dívida exequenda é inexigível, eis que
fulminada pela prescrição. Ademais, forte na evidente prescrição da
exigibilidade desses títulos, a jurisprudência dos tribunais tem-se definido no
sentido de afirmar a imprestabilidade deles para todos os efeitos, seja para a
garantia de execução, seja para compensação tributária. A propósito:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À
PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ.
VERIFICAÇÃO DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento
firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de recusa de títulos
da dívida pública, no caso, o título da dívida externa brasileira, State of
Bahia, emitido em 1913, pela ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil
comercialização - está de acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo
o óbice da Súmula 83/STJ.
2. A verificação acerca
do grau de onerosidade para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como
da liquidez do título em comento demandaria o reexame de prova, o que é
inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental
não provido. (AgRg no Ag 1164008/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011 – destacou-se.)
AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS
EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese sub
judice, discute-se acerca da possibilidade de compensação de título da
dívida externa emitido pela Prefeitura do Distrito Federal, à época situada
no Município do Rio de Janeiro, para fins de embelezamento da cidade.
2. O Magistrado a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da
ilegitimidade passiva da União. Todavia, a União resta afirmada em virtude do
disposto no Decreto-lei nº 6.019/43, "que fixa normas definitivas para o pagamento
e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos
da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e
Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências". Precedente.
3. Na linha da
manifestação proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.04.00.017694-0,
inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos no início do século
passado para compensação de débitos junto à Fazenda Pública, uma vez que não
têm expressão monetária atual, não apresentam cotação em bolsa e não estão
sujeitos à correção monetária por força de lei, o que compromete sobremaneira
sua liquidez e certeza.
4. Esta Seção tem se
orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar
de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo admissível a análise,
caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo.
In casu, considerando o
valor atribuído à causa (R$ 112.206,61), a fixação dos honorários em 5% sobre
este montante atualizado atende aos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º
do CPC.
5. Apelação
parcialmente provida. (TRF4, AC 2008.70.00.007141-0, Segunda Turma, Relatora
Vânia Hack de Almeida, DJ 3/06/2009 – destacou-se.).
RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória,
extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos
do Código de Processo Civil.
Custas pelos exequentes. À
contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por
base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de
recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o
pagamento das custas processuais.
Tendo havido citação da executada, condeno os
exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o
valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o
que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as
providências cabíveis.
Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da
prolação desta sentença.
Translade-se cópia desta sentença aos autos dos
embargos subjacentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ALEXANDRE MACHADO
VASCONCELOS
Juiz
Federal da 18ª Vara
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