segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

SENTENÇA - TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA – PROCESSO EXECUÇÃO Nº 2009.34.00.013496-6




SENTENÇA - TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA – PROCESSO EXECUÇÃO
2009.34.00.013496-6


ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara.

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Tendo havido citação da executada, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.

Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.



SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

18ª VARA
SENTENÇA Nº : 329/2012 – TIPO C
PROCESSO Nº : 2009.34.00.013496-6 ( 13412-03.2009.4.01.3400 )

CLASSE : 4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

EXEQUENTE : GUAXE CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA E OUTROS

EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

S E N T E N Ç A.

Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em face da União, objetivando a cobrança de dívida oriunda de título da dívida externa brasileira, emitido no ano de 1904 pela Prefeitura do Distrito Federal, no valor nominal de 20 libras esterlinas.

Alegaram os exequentes que os títulos seriam lastreados em ouro, bem como possuiriam registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Ademais, sustentaram que, em conformidade com mensagem da Secretaria do Tesouro Nacional, os títulos ainda poderiam ser resgatados pelo valor de vinte libras esterlinas, acrescido de juros.

Decido.

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 219. (...)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

Verifica-se, no caso, que a exigibilidade do título resta fulminada pela prescrição.

Os títulos sob exame foram emitidos com base na Lei Federal nº 1.101, de 19 de novembro de 1903, e na Lei Municipal nº 976, de 31 de dezembro de 1903.

Nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 1.101/1903, esses títulos tinham prazo máximo para resgate de 50 (cinquenta) anos. Assim, os títulos expedidos em 1904 haveriam de ser resgatados até 1954.

Em 23-11-1943 entrou em vigor o Decreto-lei nº 6.019, que fixou normas definitivas para o pagamento dos títulos da dívida externa brasileira. O art. 2º dessa norma dispôs que o resgate teria início em 1º-1-1944 consumandos e, obviamente, em 1954, nos termos da norma que definiu o prazo de resgate de dívidas em 50 anos.

Com efeito, resta claro que, ainda que se reconhecesse a validade dos títulos ora trazidos à execução, não seriam mais exigíveis, posto que fulminados pela prescrição vintenária do Código Civil de 1916. Considerando-se o termo inicial do prazo de caducidade o ano de 1954, os portadores dos títulos tiveram, então, até o ano de 1974 para exercer a pretensão executória.

Ademais, em que pese não se tratar, no caso, de dívida interna contraída no início do século passado – sobre a qual incidiam as regras definidas no Decreto-lei nº 267/63, que estabeleceu o prazo de seis meses para a apresentação a resgate dos títulos emitidos no início daquele século, e no Decreto-lei nº 396/68, que estendeu o prazo em mais doze meses –, a jurisprudência tem-se inclinado no sentido da aplicabilidade das mencionadas normas também aos títulos da dívida externa. Anote-se, a propósito:

TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA. TÍTULOS DA DÍVIDA EXTERNA. DECRETO-LEI N° 263/67 E DECRETO-LEI N° 396/68. PRESCRIÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CONDIZENTE COM O TRABALHO.

1. Para não perenizar o direito de resgate das Apólices da Dívida Pública, emitidas no início do século passado, sobreveio o DL 263/67 e a publicação do respectivo edital, estabelecendo o prazo de seis meses para resgate, aumentado para doze meses pelo DL 396/68. Inevitável, portanto, o reconhecimento da prescrição das mencionadas apólices.

2. O Ato Institucional nº 4 autorizava o Presidente da República a editar decreto-lei para regulamentar matéria de ordem financeira. Tal autorização promanava da Constituição Federal, promulgada em 24-01-1967, gozando ambos os decretos-leis de plena eficácia e constitucionalidade.

3. Os títulos da dívida pública do início do século XX são de difícil liquidação e que não têm cotação em bolsa de valores, não se prestando à garantia de pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

4. Não pode haver pretensão de ofertar títulos prescritos e sem os atributos de liquidez e certeza para compensar dívida já em processo de execução fiscal. De fato, não é possível a utilização desses títulos para qualquer um dos fins elencados pela parte autora na exordial.

5. Tendo em mente que a lide envolve um ente público, a moderação deve imperar, adotando-se valor que não onere demasiadamente o vencido e remunere merecidamente o patrono do vencedor na demanda. Observando o dispositivo citado, bem como considerando o alto valor da causa, tenho que o valor fixado pelo juízo singular atende a ambos os critérios, nem representando quantia exorbitante, nem acarretando aviltamento à dignidade profissional do advogado. (TRF4, AC 2008.72.01.000950-9, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 27/04/2010)

Ora, esses decretos-leis foram editados justamente para não perenizar o direito de resgate daqueles antigos títulos da dívida pública. O poder público definiu, então, vencimento único para o resgate dos créditos estabelecidos nos referidos títulos – inicialmente um prazo de 6 meses, posteriormente estendendo-o por mais 12 meses.

Sob todos os aspectos, é insustentável o prolongamento indefinido do direito ao resgate desses títulos, não sendo lídima a pretensão no sentido de que se reconheça às cártulas dotes de perpetuidade e imprescritibilidade, vedados no ordenamento jurídico pátrio.

Reafirme-se, contudo, que, mesmo que esses decretos-leis não sejam aplicáveis ao resgate de títulos da dívida externa, a prescrição já se operou pelo transcurso do prazo vintenário definido no Código Civil de 1916, vez que os portadores dos títulos mantiveram-se inertes no período de 1954 a 1974.

Portanto, a dívida exequenda é inexigível, eis que fulminada pela prescrição. Ademais, forte na evidente prescrição da exigibilidade desses títulos, a jurisprudência dos tribunais tem-se definido no sentido de afirmar a imprestabilidade deles para todos os efeitos, seja para a garantia de execução, seja para compensação tributária. A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. TÍTULO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA. STATE OF BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 620 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento firmado no acórdão recorrido - no sentido da possibilidade de recusa de títulos da dívida pública, no caso, o título da dívida externa brasileira, State of Bahia, emitido em 1913, pela ausência de cotação na bolsa e por serem de difícil comercialização - está de acordo com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

2. A verificação acerca do grau de onerosidade para o devedor, nos termos do art. 620 do CPC, bem como da liquidez do título em comento demandaria o reexame de prova, o que é inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1164008/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011 – destacou-se.)

AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Na hipótese sub judice, discute-se acerca da possibilidade de compensação de título da dívida externa emitido pela Prefeitura do Distrito Federal, à época situada no Município do Rio de Janeiro, para fins de embelezamento da cidade.

2. O Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União. Todavia, a União resta afirmada em virtude do disposto no Decreto-lei nº 6.019/43, "que fixa normas definitivas para o pagamento e serviço dos empréstimos externos realizados em libras e dólares pelos Governos da União, Estados e Municípios, Instituto de Café do Estado de São Paulo e Banco do Estado de São Paulo e dá outras providências". Precedente.

3. Na linha da manifestação proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2008.04.00.017694-0, inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos no início do século passado para compensação de débitos junto à Fazenda Pública, uma vez que não têm expressão monetária atual, não apresentam cotação em bolsa e não estão sujeitos à correção monetária por força de lei, o que compromete sobremaneira sua liquidez e certeza.

4. Esta Seção tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo.

In casu, considerando o valor atribuído à causa (R$ 112.206,61), a fixação dos honorários em 5% sobre este montante atualizado atende aos critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.

5. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 2008.70.00.007141-0, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, DJ 3/06/2009 – destacou-se.).

RAZÕES PELAS QUAIS, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, extingo a execução, nos termos dos artigos 269, IV, c/c 598 e 795, todos do Código de Processo Civil.

Custas pelos exequentes. À contadoria, para que verifique se o valor recolhido, sob essa rubrica, teve por base o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução. Em caso de recolhimento a menor, intimem-se os exequentes para que complementem o pagamento das custas processuais.

Tendo havido citação da executada, condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor que efetivamente se pretendeu cobrar nesta execução, em consonância com o que preceitua o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Vista ao MPF para, sendo o caso, adotar as providências cabíveis.

Oficie-se à Receita Federal, informando acerca da prolação desta sentença.
Translade-se cópia desta sentença aos autos dos embargos subjacentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS
Juiz Federal da 18ª Vara

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