quinta-feira, 10 de abril de 2014

CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS LASTREADOS COM DECISÃO JUDICIAL CONTRA A ELETROBRÁS EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS. AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS TIPO B DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.


CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS LASTREADOS COM DECISÃO JUDICIAL CONTRA A ELETROBRÁS EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS.

AÇÕES PREFERENCIAIS NOMINATIVAS TIPO B DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.

OBJETO DA PUBLICAÇÃO: Coloca-se a disposição dos parceiros e interessados a venda e cessão de DIREITOS CREDITÓRIOS com a possibilidade de substituí-los por TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS após a emissão na forma e prazos abaixo.


LEIS DAS EXECUÇÕES FISCAIS: LEI Nº 6.830 DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.

01 - POR SE TRATAR DE TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS AS AÇÕES LASTREADAS COM O DIREITO CREDITÓRIO EM TEMA; NOS TERMOS DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODEM SER UTILIZADOS TAMBÉM PARA FINS JUNTO A FAZENDA NACIONAL.

Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 992.790 - DF
(2007⁄0231194-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
FAZENDA NACIONAL
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S⁄A ELETROBRÁS

Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.


02 - EXTRATO DE UMA DAS SENTENÇAS QUE JUSTIFICA A CONVERSÃO DO CRÉDITO EM AÇÕES.

2006.001.109825-9.

Tipo do Movimento: Sentença.

Descrição: SAC - SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA., propôs ação de procedimento ordinário em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, alegando, em síntese, ser proprietária de valores correspondentes ao denominado empréstimo compulsório (Obrigações ao portador/debêntures da Eletrobrás), de forma que vem a juízo pleitear a restituição integral e em ações preferenciais nominativas tipo B devidamente corrigida.

Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o direito da autora à restituição dos valores cobradosa título de empréstimo compulsório, monetariamente corrigidos desde o pagamento, acrescidos de juros de 6% ao ano. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I.


03 - DA EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS SENTENÇAS ESCLARECENDO QUE AO TODO EM ANDAMENTO 30 (TRINTA) EXECUÇÕES COM VALORES MÉDIOS COMO EXPRESSOS NA CERTIDÃO ABAIXO.

PROCESSO: 0009396-23.2005.8.19.0001.
DISTRIBUÍDO EM: 15/03/2005.
PODE JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA CAPITAL DO TIO DE JANEIRO.
CARTÓRIO DA 2ª VARA CÍVEL.

AUTOR: SAC: SOCIEDADE AUXILIAR DE CRÉDITO E COMÉRCIO LTDA.
RÉ: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. ELETROBRÁS.

CERTIDÃO.

EU, Flavia Rodrigues Alves – Subst. Do Resp, pelo Expediente – Matr. 01/30320 CERTIFICO a pedido de parte interessada, que: revendo em meu poder e em cartório os autos da ação de Procedimento Ordinário – Cédula de Crédito Comercial / Espécie de Títulos de Crédito / Obrigações, distribuídas a este Juízo em 13/03/2005, por intermédio do 3º Ofício de Registro de Distribuição, resgatada sob o nº 0009396-23-2005-8.19-0001 (2005.001.009761-0), o que se segue: em complementação a certidão de objeto e pé já emitida em 02/12/2011, informo que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/05/2005 e o valor da EXECUÇÃO É R$ 93.119.928,11 (Novena e três milhões, cento e dezenove mil, novecentos e vinte e oito reais e onze centavos).

04 – DA ESTRUTURAÇÃO E PRAZO PARA A CONVERSÃO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS EM EXECUÇÃO EM TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS.

Os ativos estarão disponíveis na seguinte ordem:a Estruturação seja realizada conforme as seguintes etapas, estimadas em no máximo 180 dias para que o produto esteja disponível para Distribuição junto aos Investidores qualificados.

Os DIREITOS CREDITÓRIOS ADQUIRIDOS SERÃO SUBSTITUÍDOS POR TÍTULOS NOMINAIS NEGOCIÁVEIS, cada real de do crédito corresponderá a um real das ações ou COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO.

Etapa
Ações
30 dias
60 dias
90 dias
120 dias
150 dias
Elaboração de pareces
Contratação de relatórios de Legal Opinion, Rating (agência nacional) e Precificação do Ativo e Elaboração de Atas, Regulamento e Termo de Adesão
X
X
X


Identificação dos Agentes envolvidos
Identificação e contratação do Administrador, Gestor, Distribuidor, Agente Custodiante, Controladoria, Liquidante e Auditoria.

X
X
X

Final
Road Show e Registros



X
X


05 - JURISPRUDÊNCIA UNIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.001.867 - RS (2007/0258907-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : FABIANA FRANCO TRINDADE
RECORRIDO : CLUBE DO COMÉRCIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : ANA LÚCIA MACHADO TERRA LOPES E OUTRO(S)
DECISÃO

1. Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA E OUTRO, com base nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AGRAVO INTERNO - LEI 9.756/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.

Matéria já apreciada pela 16a. Câmara Cível. Recurso interno que combate decisão monocrática com a reiteração dos argumentos do Agravo de Instrumento. AGRAVO INTERNO DESACOLHIDO (fls.194).

2. Nas razões do seu Apelo Especial, alegam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 52 da Lei 6.404/76, 585, I e 655, XI do CPC, ao concluir o acórdão recorrido pela iliquidez do título, impedindo a penhora de debênture da ELETROBRÁS.

3. A irresignação merece prosperar.

4. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que as debêntures emitidas pela ELETROBRÁS, em razão da sua natureza de título de crédito, podem ser penhoradas. A propósito citem-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza de títulos de crédito, logo, são bens passíveis de penhora para garantia da execução fiscal. No entanto, registre-se que a questão se refere a títulos emitidos pela Eletrobrás, nominados de Obrigações ao Portador, que não podem ser aceitos para garantia do juízo, por não possuírem liquidez imediata e cotação em bolsa de valores.

2. Agravo Regimental não-provido (AgRg no REsp. 987.249/RS, Rel. MinistroJOSÉ DELGADO, DJe 18/06/2008).

PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – ADMISSIBILIDADE COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL – ALÍNEA "A" – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. A Primeira Seção do STJ entende que as debêntures emitidas pela Eletrobrás são admitidas como garantia de execução fiscal. (EREsp 836143/RS, relatado por este Magistrado, Primeira Seção, DJ 6.8.2007) 2. Não obstante a existência de entendimento distinto firmado pela Primeira Turma no sentido de que os títulos que consubstanciam obrigações da Eletrobrás revelam-se impróprios à garantia do processo de execução, vez que de liquidação duvidosa, prevalece o posicionamento do colegiado
uniformizador.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1048269/RS, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, DJe 26/06/2008).


EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título "direitos e ações". Precedentes: REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO; ZAVASCKI, DJ de 25/09/06 e REsp 885.087/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01/02/07. 2. Recurso Especial provido (REsp. 913.240/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU 28/05/2007).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.
(...).
3. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).

4. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (REsp. 796.116/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 08/05/2006).

5. Pelo exposto e com base no art. 557, § 1-A do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para declarar a possibilidade de penhora das debêntures da ELETROBRÁS no caso em comento. 6. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília/DF, 25 de março de 2010.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

quinta-feira, 27 de março de 2014

DISQUE-FRAUDES: BRASIL GANHA SERVIÇO NACIONAL DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE FRAUDES E DESVIOS ÉTICOS.BRASIL GANHA SERVIÇO NACIONAL DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE FRAUDES E DESVIOS ÉTICOS.



BRASIL GANHA SERVIÇO NACIONAL DE DENÚNCIA ANÔNIMA DE FRAUDES E DESVIOS ÉTICOS.



01 – FATO - São Paulo, 27 de março de 2014. Após um longo período de preparação e testes, no dia 26 de Março de 2014 foi oficialmente lançado o serviço nacional "Disque-Fraude".

02 – QUEM DEVE DENUNCIAR - Funcionários, fornecedores, clientes e qualquer outra pessoa que, por qualquer razão, tiver informações ou suspeitas relevantes acerca de alguma fraude ou desvio ético.

03 – SIGILO - O serviço Disque-Fraude proporciona o total anonimato dos denunciantes. Não são rastreados nem memorizados os dados de origem da ligação e não são mantidas as gravações originais das conversações.

04 – LEI FEDERAL QUE REGULA A MATÉRIA - Vale lembrar que no fim de janeiro entrou em vigor a primeira norma que trata especificamente do combate à corrupção no âmbito das empresas, a Lei n.12.846/2013.

05 – ORIGEM DOS RECURSOS DO DISQUE-FRAUDES - Os recursos que permitem o funcionamento do Disque-Fraude provêm exclusivamente do setor empresarial e associativo, através de patrocínios, assinaturas e taxas cobradas por serviços prestados.


06 – MAIORES INFORMAÇÕES - Maiores informações acessando o site www.disquefraude.com.br, ou contato através do e-mail contato@disquefraude.com.br .

FONTE E OUTRAS INFORMAÇÕES - http://www.fraudes.org/


06 – 02 – CONTATOS – 0800.710.0009



O Disque-Fraude é um serviço inovador e inédito mundialmente, destinado a receber denúncias anônimas de fraudes e desvios éticos em empresas privadas e em entidades e órgãos públicos.

Funcionários, fornecedores, clientes e qualquer outra pessoa que, por qualquer razão, tiver informações ou suspeitas relevantes acerca de alguma fraude ou desvio ético que tenha sido, ou esteja sendo, cometido em qualquer empresa ou entidade, pode acessar a página de denúncias do site www.disquefraude.com.br, ou ligar para um dos telefones do sistema de atendimento (0800 se ligar de telefone fixo ou público, ou número local se ligar de celular), e fazer uma denúncia anônima.

O serviço Disque-Fraude proporciona o total anonimato dos denunciantes. Não são rastreados nem memorizados os dados de origem da ligação e não são mantidas as gravações originais das conversações, que são simplesmente transcritas por um sistema automático ou por atendentes especialmente treinados e vinculados a contratos de confidencialidade e sigilo.

Segundo Lorenzo Parodi, especialista do setor, autor do livro "Manual das Fraudes" e principal promotor do Disque-Fraude, "as denúncias representam a principal fonte de detecção de fraudes em empresas de todos os tipos e portes". "Diversas pesquisas, nacionais e internacionais, indicam que as denúncias, anônimas ou não, são responsáveis pela detecção de até 60% das fraudes nas empresas.", diz Parodi.

As informações recebidas através das denúncias anônimas pelo Disque-Fraude, são apresentadas e repassadas aos responsáveis das empresas ou entidades vítimas, ou, dependendo dos casos, às autoridades competentes (Ministério Público ou Polícias), sempre preservando o anonimato e sigilo das fontes.

É importante observar que o Disque-Fraude não registra denúncias de fraudes a pessoas físicas e nem de fraudes a empresas ou entidades, das quais as respectivas diretorias já estejam cientes.

O serviço Disque-Fraude foi criado por um grupo de renomados especialistas em combate a fraudes, com o objetivo de disponibilizar condições de independência, segurança, anonimato e sigilo, para que os possíveis denunciantes sejam encorajados a se manifestarem sobre a ocorrência de ilícitos no meio empresarial. Por outro lado, oferece às empresas um serviço confiável, efetivo e de abrangência nacional no combate à fraudes.

Pesquisa da ACFE (Association of Certified Fraud Examiners) indica que um canal independente de denúncia de fraudes, costuma receber quase 40% a mais denúncias em relação a um canal interno administrado diretamente pela empresa.

Muitas são as razões pelas quais denunciar e ajudar a combater as fraudes é uma necessidade e um dever de todos.

Para funcionários ou fornecedores de uma empresa, combater as fraudes é importante porque elas promovem o enriquecimento ilícito e injusto de poucos em desfavor dos demais e, ao enfraquecer a empresa, podem por em risco seu posto de trabalho e sua carreira. Para clientes ou cidadãos, porque as fraudes encarecem produtos e serviços e afetam a economia como um todo, provocando efeitos altamente prejudiciais. Além disso, as fraudes podem prejudicar a qualidade de produtos e serviços, gerando perigos para a sociedade.

Em termos gerais, é oportuno denunciar fraudes e desvios éticos pois é moralmente justo combater quem estiver se enriquecendo de forma ilícita e imoral e também porque se omitir diante de ilícitos como esses, favorece a criação de um ambiente propício a desvios e leva a um grave risco moral nas empresas e no país como um todo.

O Disque-Fraude ganha particular relevância numa época em que há um forte crescimento da sensibilidade da população brasileira em relação aos problemas da ética e do combate à fraudes e à corrupção. Vale lembrar que no fim de janeiro entrou em vigor a primeira norma que trata especificamente do combate à corrupção no âmbito das empresas, a Lei n.12.846/2013, criada pelo governo com um intuito moralizador que está plenamente alinhado aos objetivos do Disque-Fraude.

Até o presente momento o Disque-Fraude não recebe incentivos de governos, mesmo prestando um serviço de interesse público ao também captar denúncias de fraudes e desvios éticos em entidades, órgãos e empresas públicas.

Os recursos que permitem o funcionamento do Disque-Fraude provêm exclusivamente do setor empresarial e associativo, através de patrocínios, assinaturas e taxas cobradas por serviços prestados.


Maiores informações acessando o site www.disquefraude.com.br, ou contato através do e-mail contato@disquefraude.com.br .

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

PEDRO STAIGER DESAPROPRIAÇÃO UMUARAMA FRAUDE INQUÉRITO DA POLÍCIA FEDERAL DISTRIBUÍDO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.




EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BRASÍLIA. DF.

OBJETO CAUSA  - Faz-se necessário o Inquérito tendo em vista a reclamação dos Direitos ao Crédito do espolio de Pedro Staiger   em aproximadamente no valor de R$9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais ), peticionado no dia 04.05.2006 ao Dr. Jail Benites Azambuja – Juiz Titular da 2ª Vara de Umuarama PR,  que está sendo pleiteado e habilitado nos autos transitando na JF de Umuarama PR sob os autos n.94.5010059-4

ORIGEM - Indenização de Desapropriação incidente ao Agravo de Instrumento n.2004.04.01.028.710-8 e 2004.04.01.030425-8 do TRF da 4ª região,  relativo aos Autos n.94.5010059-4,  que alcançam a importância original de R$97.400.853,29 (noventa e sete milhões e quatrocentos mil e oitocentos e cinqüenta e três reais e vinte e nove centavos) e que permanece sub-judice face a Reclamação n.2788 aguardando julgamento final no STF em Brasília . DF, pautada em 04.05.2006.

FALTA DE COMPROVAÇÃO DE LICITUDE NA ORIGEM DA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO: O cedido à ora peticionária sem qualquer menção dos autos do espolio de n.243/82 e 429/97  tramitados na Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio. PR.

REQUERIMENTO Diante do exposto, pede e requer a V. Ex.a., seja recebido a presente Informação, processado na forma da Lei, para que seja ouvido aos órgãos competentes e seja instaurado onde seja fluente o Inquérito da Policia Federal, para após DEPURADO AS TRANSMISSÕES E CONSTATADO OS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS, fazendo uma JUSTIÇA FINANCEIRA, ÉTICA E MORAL,  no  tempo oportuno  possa o Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal  de Umuarama -  PR, autorizar a emissão do ALVARÁ JUDICIAL por quem ou a quem  de Direito efetue os  pagamentos aos seus legitimos Herdeiros/Credores.



EXCELENTISSIMA SENHORA PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL . BRASILIA . DF




Suspeita de Fraude Proc.  n. 94.501.0059-4 conexo n° 2005.70.04.000.645-1 2ª Vara da Justiça Federal de Umuarama PR


GENESIS-MS – CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n. 37.560.326/0001-30, sediada na Rua Rio Grande do Sul, n. 1.566, Fundos A, na cidade de Campo Grande – MS., nos termos do Contrato Social devidamente registrado e arquivado na JUCEMS sob o NIRE 542000478588 e última alteração arquivada sob o n. 54182487, em 16/09/2005,  (documentos já autuados nos autos) e neste ato representada por seu  Diretor que esta subscreve, vem com o devido respeito e acatamento perante V.Excia para manifestar  na qualidade  de nova Credora  litisrequerente nos autos transitando na 2ª Vara da Justiça Federal de Umuarama PR, que através de Carta Fiança emitida pelo Banco BRJ S/A, requereu  competente Alvará  Judicial, para levantamento de quantia em dinheiro, depositada nos autos de Ação de Desapropriação por Interesse Social, que lhe promoveu o INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, perante aquele  digno Juízo e Cartório, já em fase de liquidação, tudo para o que passa a expor o quanto segue :

I – Da Origem e  seu Objeto Causa

- Origem - Indenização de Desapropriação incidente ao Agravo de Instrumento n.2004.04.01.028.710-8 e 2004.04.01.030425-8 do TRF da 4ª região,  relativo aos Autos n.94.5010059-4,  que alcançam a importancia original de R$97.400.853,29 (noventa e sete milhões e quatrocentos mil e oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos) e que permanece sub-judice face a Reclamação n.2788 aguardando julgamento final no STF em Brasilia . DF, pautada em 04.05.2006.

- Objeto Causa - - Faz-se necessário o Inquérito tendo em vista a reclamação dos Direitos ao Crédito do espolio de Pedro Staiger   em aproximadamente no valor de R$9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais ), peticionado no dia 04.05.2006 ao Dr. Jail Benites Azambuja – Juiz Titular da 2ª Vara de Umuarama PR,  que está sendo pleiteado e habilitado nos autos transitando na JF de Umuarama PR sob os autos n.94.5010059-4 conexo de n. 2005.70.04.000.645-1 e já habilitado em nome de  Edson Magalhães e outros, este, munido de Escritura transmitida por procuração em Londrina PR, dos Direitos transmitidos em Brasilia . DF(doc.n.01) e não mencionaram os  herdeiros do espolio contido nos autos n. 243.82 e 429/97 originarios da Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR.

I – DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO

1.    A autora a partir de uma Autorização assinada pelo Advogado José Eduardo Faracco Fernandes, Patrono dos Cedentes, iniciou no dia 24.01.2006 uma possível compra,  através de Cessão de Direitos Créditos no valor de aproximadamente R$9.300.000,00 (nove milhões e trezentos mil reais) que estão depositado na Ag. CEF da Justiça Federal de Umuarama PR.

2.    O Crédito refere-se ao espolio de Pedro Staiger (autos n.243.82 e 429/97 – Cornelio  Procopio . PR) e está sub-judice  nos feitos sob a Reclamação n.2788 no STF de Brasília DF, dependendo de julgamento final para as liberações dos Recursos Depositados quanto a Ação de Desapropriação para quem de direito ao crédito.

3.    Os Cedentes em conjunto com o Patrono, disseram por escrito, que o crédito foi adquirido no valor de R$7.000.000,00 (..)  pela Escritura Pública  de Cessão de Direitos Creditorios, lavrada às fls. 120 do livro n°144 – Cartório do 8° Ofício e Tabelionato de Notas de Campo Grande – MS, cuja habilitação já foi deferida e conferida em Juízo pela Certidão  n.65.2003, expedida em 28/05/2003.

4.  Como o Crédito está sub-judice,  a autora decidiu por aproveitar o mesmo Recurso  em   Dinheiro Depositado na  Ag. CEF da JF de Umuarama PR, garantindo o Crédito a liberar, fornecendo uma Carta de Fiança Bancaria emitida pelo Banco BRJ S/A, no valor de R$9.270.000,00 (..) para em seu nome, fazer a liberação e pagar os cedentes através do Banco com Termo de Eficácia especifica, porém  expôs algumas exigências :

4.1. Que o valor a ser levantado no momento da autorização Homologatoria do Juiz da JF, está consistido no Contrato da Fiança entre Fiador e Afiançada ao Termo de Eficácia que para sua real Validade devera ser transferido através da operação TED para conta do Banco BRJ S/A;

4.2. Que o Banco BRJ S/A será responsável pelo pagamento aos cedentes, dos quais estão exposto no Documento Publico de Cessão de Direitos de Créditos transmitidos pelos mesmos a Cessionária GENESIS-MS – CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA.

4.3. Consta que seria feito o pagamento somente após, as formalidades quanto as apresentações das sucessões e liquidações e habilitação nos autos.. Mas,  por  motivos alheios a vontade da Cessionária, Compradora e autora, depois do requerido nos autos no dia 13.03.2006 e formalizado o Termo de Acautelamento  na Ag. CEF da Carta de Fiança no valor de R$9.270.000,00,  veio  a ser escriturada e assinada, e apensada no dia 17.04.2006 no Juízo de Origem (Umuarama PR) e no dia 19.04.2006 no STF (Brasília . DF).

4.4. Após  o recebimento da Carta de Fiança,  Informamos que o Senhor  Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal  de Umuarama PR, formulou um oficio de n.266.2006 que recebeu na Petição o n.32792 encaminhado por fax  no dia 17.03.2006 ao STF,  protocolada sob o n.37174.06 (original) no dia 27.03.2006 com o teor requerendo informações de como ele Juiz, deveria  proceder para a emissão do Alvará de Saque,  uma vez que estava consistido de  Garantia e sobre os autos  há por parte do STF (Min.Relator Cezar Peluso) uma suspensão de qualquer liberação de  Valores ou Créditos Depositados .

I.1. FORMULA E TERMOS DA AQUISIÇÃO DOS CRÉDITOS


Por medida de precaução a Cessionária comprou os Ativos depositados com exigência de reserva e caução obrigatória, oferecendo pagar nas seguintes condições: (a) 40,0% sobre valor de face, dos quais,  sendo que 10,0% ficaria  retido para possíveis subtrações de custos de riscos, (b) 27,5% de IRPF, sendo (c) 12,5%  para custo de Captação e (d) 20,0% de Spread por Reserva Tecnica, para Fundo de Cobertura na necessidade de possível renovação,  enquanto não julgado definitivamente os autos no STF e um residuo para seu  possível Lucro.  

II – MOTIVO  DA SUSPEITA QUE REQUER O INQUERITO


5.   Fato inusitado : Pedido extra após Cessão Formulada e Escriturada, os senhores Edson Magalhães e José Eduardo Faracco  Fernandes (Advogado), afirmaram que como tinham feito um Contrato com Ex-Desembargadores de Brasília DF, liderada por Dr. Mauricio Correa e Dr. Wellington Medeiros e que estes auxiliariam a Decisão da Reclamação n.2788 até dia 05.04.2006. Diante do inusitado eu, que abaixo assino, deveria renegociar os valores e teria que fazer um pagamento complementar de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). Gerado a  discussão, eles fizeram chegar no dia 31.03.2006 ao meu advogado Dr. Antonino Moura Borges, cópia de um Contrato no Valor de R$1.000.000,00 (..)  devidamente qualificado, mas, sem assinatura e ao expor por telefone,  diziam que sem a concordância,  eu,  até estaria correndo risco de vida.

6.   Fiquei em silencio com os mesmos, passei a acompanhar os autos e tomar algumas providencias de consultas as sucessões do negócio e providenciei no dia 17.04.2006 o protocolo da Habilitação em nome da minha empresa com a Escritura devidamente assinada e no dia 18 as 16hs fui supreendido com a visita de um pessoa que se fez,  passar por Oficial de Justiça e veio me notificar para Rescindir o Contrato, eu disse, que o foro apropriado seria a Justiça Estadual.

7.    Como havia pendência de formalidades,  quanto a : Abertura de Contas, documentos de Regularidade fiscal, mesmo tomando cuidado e  exigindo com certa reserva, antes do pagamento, observamos que as transações anteriores foram  Escrituradas  a primeira foi feita em Brasília DF, registrado sob o n.2273E Ag. 70 celebrado em 20.08.2001, Cessão sem ônus e transferido por Procuração por Mauro Paes Rodrigues e a  Segunda, origem dessa que fizemos, vinha de Francisca Edna Figueiredo , Cessão sem Ônus, escriturada no dia 17.06.2002, celebrada sob o livro n.837N e pag. 199 no Cartório do 2º Oficio de Notas em Londrina PR e as demais em Campo Grande, MS ( doc. n.01)

7.1.Como pode ser observada no Demonstrativo (doc. n.01), os procedimentos e  meios e formulas de pagamento fizeram constar como Cessão sem Ônus ou Forma Gratuita, motivo ao  fato que deixaram de apresentar os respectivos comprovantes de pagamento e liquidação, prova necessária, para que a CESSIONARIA efetuasse o pagamento a eles.

8.   Então com a Habilitação no Juízo de Origem, datado de 17.04.2006,  embarquei a Brasília DF e com uma Petição fui ao STF, protocolei sob a sigla PET 50488/2006, datado de 20.04.2006,  requerendo ao Ministro - Relator  apreciação e resposta ao Oficio n.266/2006-Origem UMU-PR.JF,   onde inclusive falei com a Dra. Maria Lúcia, Secretária-Chefe do Gabinete do Min. Relator Dr. Cezar Peluso, que me expos pessoalmente a dificuldade  que teríamos  em falar com o Ministro, já que outras pessoas diferentes estiveram no local e inclusive foram mau educados e infringiram  a Corte, oferecendo propinas a ela.

9.   Aproveitei a Estada em Brasília e com os dados e endereço daquele Pseudo-Contrato me dirigi aos Profissionais de nome Dr. Wellington Medeiros e Dr. Valter Ferreira Xavier Filho e  estes ligaram ao Dr. José Eduardo F. Fernandes, que transmitiu aos mesmos, que como eu não aceitei pagar o complemento  e ainda não os tinha liquidado a Cessão,  no dia 19.04.2006, os Cedentes  tinham entrado  na JF de Umuarama PR com uma Rescisão do Contrato.

9.1. A nossa suspeita é que iscaram a Carta Fiança motivando um possível julgamento da Reclamação n.2788 no STF e eles Cedentes ao perceber que poderiam  antecipadamente obter o sucesso, assim, não precisariam mais da Carta de Fiança  e nem da possível Compradora/Autora e lógico, no ato/fato, forma direta, alavancariam  os créditos  com maior resultado.

10. Em primeiro lugar uma espécie de meia-extorsão na parceria com os Prestadores de Serviços que são Ex-Desembargadores da JF/STF, que nada me provaram terem feito e que tem como Principal  o Ex-Presidente do STF . Dr. Mauricio Corrêa, . 

- Muito embora Eles, Alegaram  em Juízo que a CESSIONARIA deixou de pagá-los cfe o combinado, mas, esqueceram de expor ao digníssimo Juiz, que após 11 dias de venderem o Crédito, tentaram exigir fora do ajuste um valor do Diretor da autora na quantia  de R$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais), ou seja, romperam o acordo, em alterar o negócio,  que até então já havia sido ajustado entre as partes.

11.Segundo motivo,  lógico,  além de não apresentaram origem e comprovação Individual da Declaração a SRF de seus domicílios,  se certificando Capazes da Compra e  de sua quitação, as formas de transferencia, todas Sem Ônus ou Gratuita, sem nem um documento dos transmitentes ligado ao espolio Pedro Staiger. 

12.Ressalve-se  o RISCO que  para isso, antes do desejo da notificação no dia 18.04.2006,  houveram até ameaças  no dia 31.03.2006 e no dia 17.05.2006 para com o representante legal da Gênesis-MS, que figura como cessionária.

13. Motiva ainda a autora para que ela não liberasse os Recursos combinados  aos Cedentes, o fato de encontrar alguma irregularidade que abaixo expomos :

a)   O CPF/MF do espolio está Suspenso pela SRF;

b)   O Sr. Edison Magalhães um dos Credores/Cedentes nas negociações apresentou dois CPF’s, sendo que um está Irregular e também consta ter apresentado  o Crédito de seu pseudo direito na compra de uma Fazenda em Corumba, MS (autos n.001.04.128590-6 . transitando em Campo Grande MS);

c)    O Sr. Claiton Luis Fernandes da Conceição, na data (17.05.2006) apresentava o seu CPF-MF em Situação Irregular na SRF.MF;

d)   O Sr. Marcelo de Barros Nassif consta  não ter quitado débito com o Sr. Claiton Luis  e tem sobre si, um distrato contratual do crédito (autos n.001.04.114053-3 . transitando em Campo Grande MS)

e)   Um dos indicados a receber Sr. Zair Daros, não tem uma comprovação efetiva de que  tenha direito a receber, já que há também há uma Ação de Distrato Contratual  contra ele (autos n.001.04.114053-3),

f)    O Patrono Jurídico dos autos e da autora, fez e praticou ato de Tergiversação;

14. EXPOSTO AOS FATOS . Dentre os Atos ilícitos praticados pelos Cedentes   e que os fazem refém da Operação para não terem os pagamentos, se destacam:

  1. Falta de comprovação de licitude na origem da aquisição do crédito cedido à ora peticionária sem qualquer menção dos autos do espolio de n.243/82 e 429/97  tramitados na Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR.

  1. Prática de infidelidade e falta de ética por parte do Dr. José Eduardo Faracco Fernandes (Tergiversação).

  1. Tentativa de utilizar a influência de um ex Desembargador do DF  através do Ex-Presidente do STF . Dr. Mauricio Correa em parceria com Dr. Wellington Medeiros para representar os Créditos Vendidos no intuito da  liberação junto ao STF(Reclamatoria n.2788-Proc.Parana) sem anuência e de ter passado pela aprovação da CESSIONARIA, cujo Contrato de R$1.500.000,00(..) não vimos.

  1. Modus Operandi das Transmissões Gratuita ou Sem Onus incorrendo em  Omissão à Receita Federal em suas Declarações Rendimento;
  2. Para Pleito da Rescisão . Falta de Pagamento do Uso dos Ativos da Cessionária GENESIS-MS . CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA e do Banco BRJ S/A,  garantidores , motivo para acelerar o julgamento no STF.

  1. Peticionaram ao STF no dia 29.03.2006, a Petição   n.40675/06, sem autorização expressa da CESSIONARIA, desrespeitando o conteúdo da Procuração entre as partes que estabeleceu “ agir sempre em dois advogados.”

  1. Requereram  no dia 19.04.2006 o Desatrelamento da Carta de Fiança com Termo de Acautelamento e Deposito, registrado no dia 16.03.2006 na . Ag. 3922 da CEF.. 2ª Vara da JF no Municipio  de Umuarama PR, sem que previamente as  partes da relação negocial  conhecessem e concordassem.

III . CESSÃO SEM COMPROVAÇOES DE LIQUIDAÇAO DOS CRÉDITOS  CEDIDOS

Importa observar que os cedentes do crédito em questão não comprovaram quitação do valor cedido, por isso,  fizeram constar nas Escrituras dos seus  antecessores como forma de pagamento  Gratuita ou Sem Ônus.

Entendemos ainda que Para justificar a Habilitação nos autos da Ação de Desapropriação n° 945010059-4,  o cartório da JF de Umuarama ao   criar um apenso que está sob o  n° 2005.70.04.000.645-1, deveriam concomitante exigir em Juízo,  evidencia que justificasse a compra dos Direitos do Espolio de Pedro Staiger,  que muito embora apresentarem Escritura Pública, nada falaram dos autos n.243.82 e 429.97 transitados na Vara Civel da Comarca de Cornelio Procopio . PR, assim não fizeram comprovações das cadeias sucessivas de que liquidaram os valores adquiridos.

               Indagamos : Como podem transacionar R$7.000.000,00 (..) Sem Ônus ?

O despertar do Cartório deve ter ocorrido pela Petição do espolio de Pedro Staiger pleiteando Direitos ao Crédito sub-Judice  n.94.50.10059-4(1994.70.010059-5) ref. Desapropriação protocolada nos autos no dia 04.05.2006 e concomitante ao pedido dos Cedentes do  Desatrelamento da Carta de Fiança do Banco BRJ S/A, fato sem que a afiançada tomasse conhecimento e ela ao saber entrou com a Petição de Justificativa  e reiteração, que recebeu o n.06/0891835 protocolada dia 08.05.2006.

               Em expediente/audiencia no dia 08.05.2006 com o digno Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal de Umuarama PR,  entre o Diretor da GENESIS-MS . CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA, que abaixo assina, e Sob o conhecimento de ambos os fatos:  o Pedido de Desatrelamento da Carta e  o Pedido do espólio, entendeu e manifestou  o Juiz, a necessidade de instaurar um Inquérito da Policia Federal para apurar os verdadeiros beneficiarios dos  Creditos transacionado.

- Ressalvo que até então não tinhamos conhecimento e nem tivemos sob a formula e meios de pagamento, bem como,  se por conta do Espólio há  ou houve algum débito ou dividas  com os transmitentes, que  os tornasse Herdeiros para abocanharem todo o Crédito da Desapropriação e dando a estes ou aqueles os direitos de venda a terceiros.

IV .  MODUS Da Garantia Caucionada ao Banco BRJ S/A ......R$18.540.000,00

    
Para assegurar ao Juízo informamos que  a nova Credora deu por conta para obter a Carta de Fiança  oferecendo ao Banco BRJ S/A uma Garantia Ativa e execrável no valor de R$18.540.000,00 (dezoito milhões e quinhentos e quarenta mil reais), documento  apensado que V.Excia possa examinar, correspondendo aos Ativos que agrega a NP no valor de R$13.905.000,00 e a importância disponível em moeda corrente que ficará aplicado na parceria com o próprio emitente da Fiança Bancaria no valor de R$4.635.000,00 (quatro milhões e seiscentos e trinta e cinco mil reais).

A CESSIONARIA, na condição de detentora da CARTA DE FIANÇA BANCARIA de no. CF n.086/2006, pretende levantar a referida quantia, que já se encontra líquida e certa, até o limite de R$9.270.,000,00 (nove milhões e duzentos e setenta mil reais) e fazer o pagamento correto a quem de direito.

Ao celebrar o negócio Requereu no dia 13.03.2006 e juntou com esse pedido uma Fiança Bancária para este fim,  fornecida pelo BANCO BRJ S/A, expedida no dia 23.02.2006, no valor de R$9.270.000,00 (nove milhões e duzentos e setenta mil reais), com prazo de cobertura para uso de 01 (um ano), fazendo uma Reserva,  para se necessário,  renová-la enquanto manter a situação judicial, cujo TERMO DE  ACAUTELAMENTO ao Juízo, cumpriu no dia 16.03.2006 e tem sua validade a contar de 01.03.2006 a vencer dia 28.02.2007.

IV. DA PRETENSA  RESCISÃO PELOS CEDENTES

NA BOA FÉ FEZ COM QUE A PRÓPRIA  CESSIONARIA,  NÃO DEIXASSE CONSTAR TERMO DE PENALIDADES A AMBOS por alguma falta, APENAS FORMULOU AS EXIGENCIAS DE PRAXE COM TERMO DE EFICACIA.

Como V.Excia  pode bem apreciar,  não há qualquer má fé da Cessionária, exceto não prever o ocorrido documental quanto aos levantamentos, porisso realçando falta de provas que materializem por eles a rescisão e sim, dos Direitos  que a Cessionária e o Banco BRJ S/A  podem pleitear. Evocamos apenas e tão somente que os Cedentes  atendessem a pré exigência para receberem os seus Haveres.

Ficou muito bem explicado que o pagamento pela CESSIONÁRIA  deveria ser feito após  formalidades das petições no Juízo e no STF, fato que no Juízo somente dia 13.03.2006 e a escritura mesmo com data retroativa só vieram assinar a posteriori, fato que se comprovou no Juízo de Umuarama PR no dia 17.04.2006,  QUANDO DO PROTOCOLO DA CESSÃO e  no STF  somente no dia 19.04.2006 e que até essa data não respondeu o oficio do Juiz ref. a Carta de Fiança

Observa se que A EXIGENCIA pela CESSIONARIA evidencia de forma transparente a falta de verdade na petição que juntaram cópia da notificação no Juizo de Origem (19.04.2006), apresenta intenção de lesar negócio perfeito e acabado, com os encargos constante do ajuste e do pedido de alvará.
 
Por tudo exposto, o negócio mesmo prejudicado, apresenta um quadro que realça Atos e Fatos mau acabados e inclusive com possibilidades de percalços a todos da relação negocial e aos originários herdeiros.

Assim, face ao Termo de Eficácia  constante no Contrato da Carta de Fiança entre a CESSIONÁRIA e o Banco BRJ S/A,  não há condições para qualquer mudança do ajuste  escriturado, no sentido de  ser aditivado beneficios por conta de outros e muito menos terceiros com novo contrato de intermediação.

V. DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, pede e requer a V. Ex.a., seja recebido a presente Informação, processado na forma da Lei, para que seja ouvido aos órgãos competentes e seja instaurado onde seja fluente o Inquérito da Policia Federal, para após DEPURADO AS TRANSMISSÕES E CONSTATADO OS VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS, fazendo uma JUSTIÇA FINANCEIRA, ÉTICA E MORAL,  no  tempo oportuno  possa o Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal  de Umuarama -  PR, autorizar a emissão do ALVARÁ JUDICIAL por quem ou a quem  de Direito efetue os  pagamentos aos seus legitimos Herdeiros/Credores.

N.Termos
P. Deferimento.

Campo Grande, MS,  18 de maio de 2006

GENESIS-MS . CONSTRUÇÃO, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA

Nilson Antonio Ribeiro . Diretor

Contador CRC.SP n.109.448T1MS . CPF n.066.078.531.53


Documentos  que Compreendem IPF
1.    Demonstrativo das Transações e suas formas com Endereço dos Cartorios a serem notificados;
2.    Quadro comparativo indicando a forma de pagamento e o o que valia no mercado;
3.    Endereço dos Participantes a serem notificados para o Inquerito Policial