quarta-feira, 29 de julho de 2009

DESAPOPRIAÇÕES EM FRONTEIRA PARANÁ: Liberação de Depósitos

QUESTÕES PRINCIPAIS:

FONTE: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.


Também na réplica de fls. 97⁄102, a Autarquia ressaltou que a validade do título dominial do expropriado somente será reconhecida "através de ação própria e distinta dessa expropriatória, não comportando o mérito da resposta qualquer amplitude decisória além do preço e vício processual" (fl. 101).


1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável. Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.






Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
REVISOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA (SÚMULA 106⁄STJ). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável. Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito
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4. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de junho de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator


AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTROS
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCES. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCES. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADO : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTROS
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):
Trata-se de ação rescisória intentada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão da 2ª Turma proferido nos autos da ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ementado nos seguintes termos:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO: HONORÁRIOS - INDENIZAÇÃO BLOQUEADA.

1. Honorários de advogado reduzidos pelo Tribunal de Apelação por força do art. 20, § 4º do CPC, aspecto cujo dissídio jurisprudencial não atendeu ao § 2º do art. 255 do RISTJ.

2. Indenização paga em TDA's por tratar-se de desapropriação por interesse social, forma estabelecida no decreto expropriatório, aspecto não questionado.

3. Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.

4. Recurso especial parcialmente provido."


A presente ação rescisória é proposta com base no art. 485, incisos IV e V, do CPC, sob duas linhas de fundamentação:

(a) a de que o acórdão ofendeu a coisa julgada; e

(b) a de que o acórdão conheceu e decidiu matéria não prequestionada. Sustenta a inicial, nesses sentido, em suma, que:

(a) o acórdão rescindendo, ao considerar inexistir dúvidas quanto ao domínio das áreas expropriadas e, assim, determinar o pagamento de indenização aos réus, afrontou a autoridade de decisão transita em julgada, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 52.331⁄PR, que já em 1964 reconheceu o domínio da União sobre as referidas terras, do que decorreu o cancelamento de sua transcrição nos registros imobiliários; "as áreas que são objeto da ação de desapropriação em que proferida a decisão rescindenda têm origem ou decorrem todas desta Transcrição cancelada (n. 328, do Livro 3, fls. 73⁄74) do Cartório de Registro de Imóveis de Foz de Iguaçu" (fl. 15); a invalidação das transcrições primárias projeta-se sobre todas as transcrições e⁄ou registros que se originaram de alienações parciais, inclusive em relação à área objeto da desapropriação cuja sentença se pretende rescindir. Por outro lado:

(b) o acórdão rescindendo infringiu o disposto no art. 105, III, da CF, ante a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Considerou o autor estarem violados, pelo acórdão rescindendo, os seguintes dispositivos: arts. 1º e 3º da Lei 601⁄1850, art. 82 do Decreto n. 1.318⁄1854, art. 64 da Constituição de 1891, arts. 20, I, e 166, § 3º, da Constituição de 1934, arts. 36 e 165 da Constituição de 1937, arts. 34, II, e 180, I, § 1º, da Constituição de 1946, art. 2º da Lei 2.597⁄55, art. 1º da Lei 6.634⁄79 e art. 20 da Constituição Federal de 1988.

Em contestação de fls. 446⁄469 e 531⁄534, Augusto Dall'oglio e outros propugnam, em preliminar, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que a citação não se efetuou dentro do prazo previsto no art. 219, §§ 1º e 2º. No mérito, asseveram: quanto ao primeiro fundamento

(a): não há ofensa à coisa julgada, pois o acórdão prolatado no RE 52.331⁄PR não tem o condão de atingir terceiros que não participaram da relação processual; não obstante o cancelamento da transcrição n. 328, houve posterior averbação no registro imobiliário, nos termos do Decreto n. 16.678, de 17⁄07⁄34, que ressalvou "todas as alienações feitas pela Meier, Annes e Cia Ltda, anteriormente ao Decreto" (fl. 462), inclusive aquelas constante das transcrições ns. 3.415, 3405 e 3.406 do Registro de Imóveis de Medianeira, da qual consta a titularidade do domínio em nome de Wadis Dall Oglio, Leonir Dall Ogglio e Jatir Dall Oglio; o bem achava-se na posse mansa e ininterrupta dos requeridos por mais de 30 anos, com título concedido pelo Estado do Paraná, mediante pagamento, há mais de 20 anos; e a desapropriação não substitui a ação de discriminação de terras devolutas. Quanto ao segundo fundamento

(b), sustentam que não houve ofensa à literal disposição de lei, apta a ensejar o cabimento da rescisória.

O processo foi saneado (fls. 549), transferindo-se para o julgamento final a apreciação das preliminares (fls.571) . O Autor, em suas razões finais (fls. 579⁄585), repisou os argumentos expostos na inicial, além de invocar a inocorrência de decadência do direito de ação, tendo em vista a propositura da rescisória dentro do biênio previsto no art. 495 do CPC. Os réus, a sua vez, renovaram, sinteticamente, sua tese de contestação (fls. 574⁄576). O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 569⁄590).

É o relatório.


Ao Min. Revisor (art. 237, caput, do RISTJ).

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVO INERENTE AO MECANISMO DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA AFASTADA (SÚMULA 106⁄STJ). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI OU DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO.

1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (Súmula 106⁄STJ).

2. A questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O tema relativo à legitimidade dos títulos de propriedade foi suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do depósito do preço. Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC.

3. Não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável.

Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.


4. Ação rescisória improcedente.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):

1. Nos termos do art. 495 do CPC, o direito de propor ação rescisória extingue-se em dois anos contados da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se verifica quando a decisão não está mais sujeita a recurso (CPC, art. 467). Para que se considere obstado esse prazo decadencial, impõe-se que a citação seja ordenada e efetivada dentro dos prazos previstos no art. 219 e parágrafos do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento doutrinário de José Carlos Barbosa Moreira, ao asseverar que " a citação inicial válida, entretanto, obsta à consumação da decadência (art. 220, combinado como o art. 219, caput, fine), retroagindo o efeito obstativo à data do despacho liminar (art. 219, § 1º), desde que observados os preceitos dos §§ 2º e 3º; nessa hipótese, portanto, basta que o despacho tenha sido proferido dentro do biênio, pouco importando que o réu já venha a ser citado fora dele" (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense, 178).

Caso ultrapassados tais prazos, porque o autor, por sua desídia ou negligência, concorreu para o retardo na concretização da citação, afasta-se a regra do art. 219, § 1º, consumando-se a decadência. Todavia, o fato de a demora da citação ser imputada à burocracia judiciária impede a decretação da decadência, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 106⁄STJ.

2. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi publicado no DJU de 16.11.1999 (fl.274), de modo que o prazo para interposição de eventual recurso por ambas as partes se encerrou em 16.12.1999.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ajuizou a presente ação rescisória em 07.12.2001, tendo o então relator, Min. Garcia Vieira, determinado a citação da parte ré antes de expirado o prazo decadencial (fl. 419).

Em 17.12.2001, a Coordenadoria da 1ª Seção certificou a ausência de cópia da inicial, necessária à efetivação da citação (fl. 420). Todavia, somente em 28 de fevereiro do ano seguinte, intimou-se a parte autora para apresentar cópia da petição inicial e documentos que a instruem, o que foi cumprido dentro do prazo legal, propiciando a citação dos réus. Assim, a presente ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, e a citação válida somente não se efetivou antes do esgotamento desse prazo por motivo inerente ao mecanismo da justiça.

A responsabilidade pela demora na citação não pode, no caso, ser unicamente imputada ao autor, atraindo, desta forma, a incidência da referida Súmula 106⁄STJ ao caso concreto.

Rejeito, portanto, a preliminar de decadência da presente ação rescisória.

3. No que pertine ao pedido fundado no inciso V do art. 485 do CPC, ou seja, que o acórdão rescindendo teria violado expressa disposição legal ao conhecer do recurso especial cujos dispositivos legais invocados como violados sequer teriam sido prequestionados pelo Tribunal de origem, afrontando, assim, o que expressamente dispõe o art. 105, III, da CF, mostra-se descabida a pretensão postulada, quando se tem certo que o artigo 6º da LC 76⁄93 foi devidamente prequestionado, ainda que implicitamente, o que viabiliza, portanto, o conhecimento do recurso especial pelo fundamento da alínea "a" da previsão constitucional. Sobre a questão, a Corte Especial consagrou entendimento no sentido de que a violação à determinada norma legal não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no acórdão, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de discussão no Tribunal de origem, configurando-se, assim, a existência do prequestionamento implícito. (EREsp 181.682⁄PE, Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 16⁄08⁄1999; EREsp 144.844⁄RS, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro DJ DATA:28⁄06⁄1999).

4. A questão remanescente refere-se à discussão a respeito da existência de ofensa à coisa julgada (art. 485, IV). Neste ponto, é necessária breve recomposição dos fatos e fundamentos jurídicos que deram origem à presente ação.

Na ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando à desapropriação de áreas rurais situadas em diversos municípios do Estado do Paraná, postulou-se a sustação do levantamento do preço, em observância às regras dos arts. 13 do Decreto-Lei n. 554, de 25 de abril de 1.969 e 4do Decreto n. 81.782⁄78, considerando a existência de dúvida quanto ao domínio do imóvel localizado na faixa de fronteira a ser decidida "em ação direta e própria" (fl. 59).

Como se vê, não foi pedido, desde logo, que se fizesse juízo sobre a titularidade do domínio, mas sim que o levantamento ficasse condicionado a decisão final sobre a questão a ser proferida em "ação própria".


Por sua vez, o expropriado explicitou, em sua contestação, que não há discussão, nos autos, acerca do domínio do bem, por isso que inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei 554⁄69 e art. 4 do Decreto n. 81.782⁄78.

Também na réplica de fls. 97⁄102, a Autarquia ressaltou que a validade do título dominial do expropriado somente será reconhecida "através de ação própria e distinta dessa expropriatória, não comportando o mérito da resposta qualquer amplitude decisória além do preço e vício processual" (fl. 101).


O acórdão proferido pelo TRF-4ª Região atendeu ao pedido inicial, determinando o depósito do valor da indenização, asseverando que a dúvida referente ao domínio do imóvel desapropriado "será resolvida por eventual ação própria, noticiando a autarquia de que 'através da sua Procuradoria Jurídica, em conjunto com a Procuradoria da República, está diligenciando acerca da questão, objetivando a propositura de ação civil pública, no sentido de obter o reconhecimento da nulidade de títulos outorgados pelo Estado do Paraná, como também, desobrigar o INCRA a efetuar o pagamento das indenizações de processos expropriatórios em imóveis localizados na faixa de fronteira'"(fls. 225⁄226).

Denota-se, assim, que o acórdão de apelação não firmou posicionamento quanto à legitimidade dominial, mas tão-somente reconheceu a ocorrência de dúvida fundada quanto aos respectivos imóveis, o que ensejou a suspensão do levantamento dos valores depositados até a decisão final em ação própria, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei Complementar n. 76, de 06.07.93.

Também o recurso especial interposto pela expropriada fundou-se na alegação de que não se configurou a hipótese de retenção do valor da indenização ante a ausência de dúvida fundada quanto à dominialidade do bem. Adstrito a tal questionamento, o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, no Recurso Especial n. 173.835⁄PR (fls. 268⁄273), autorizou o levantamento com base na presunção resultante da transcrição no registro imobiliário e na inexistência, nos autos, de elementos probatórios aptos a gerar dúvida quanto à sua legitimidade.

Como se vê, a questão a respeito da legitimidade ou não do domínio não foi, nem poderia ter sido, objeto de juízo no âmbito da ação de desapropriação, julgada no acórdão rescindendo. O que houve, simplesmente, foi juízo sobre estar ou não demonstrada nos autos a dúvida sobre o domínio - matéria suscitada apenas indiretamente, como fundamento para se decidir a respeito da possibilidade ou não do levantamento do dinheiro, e que, aliás, sequer foi enfrentada na presente rescisória.

Sobre tal matéria, portanto, não há coisa julgada, a qual atinge apenas a parte dispositiva da decisão e não a motivação, conforme preceitua o art. 469, I, do CPC, ao regular os limites objetivos do julgado. Assim, não há censura a se impor ao acórdão rescindendo, que, por não considerar presente, nos autos, dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, até porque tal autorização não é atestado de domínio incontestável.

Não há, portanto, impedimento para que, em ação própria, se discuta o domínio, e, se for o caso, se busque a repetição de indébito.


5. Pelas considerações expostas, afasto a preliminar de decadência, e julgo improcedente a presente rescisória. Condeno a parte autora nos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil).

É como voto.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.074 - PR (2001⁄0194133-4)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

VOTO-REVISÃO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA: Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil-CPC, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA contra acórdão da Segunda Turma, proferido nos autos de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, que recebeu a seguinte ementa:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO: HONORÁRIOS - INDENIZAÇÃO BLOQUEADA.

1. Honorários de advogado reduzidos pelo Tribunal de Apelação por força do art. 20, § 4º do CPC, aspecto cujo dissídio jurisprudencial não atendeu ao § 2° do art. 255 do RISTJ.

2. Indenização paga em TDA's por tratar-se de desapropriação por interesse social, forma estabelecida no decreto expropriatório, aspecto não questionado.

3. Depósito da indenização que deve ser liberada em favor dos titulares do domínio, este incólume no registro imobiliário.

4. Recurso especial parcialmente provido" (REsp 173.835⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon).

Alega o autor que o aresto rescindendo: ofendeu a coisa julgada (inciso IV) e violou a literalidade do disposto no art. 105, III, da CF⁄88, pois conheceu e decidiu matéria não prequestionada (inciso V).

Quanto ao primeiro fundamento (inciso IV), sustenta o seguinte:

(a) o acórdão que se pretende rescindir, ao determinar o pagamento de indenização aos réus, afrontou a autoridade de decisão transitada em julgada nos autos do Recurso Extraordinário 52.331⁄PR, no qual o Supremo reconheceu o domínio da União sobre as terras indenizadas na presente ação expropriatória, do que decorreu o cancelamento de sua transcrição nos registros imobiliários; e

(b) "as áreas que são objeto da ação de desapropriação em que proferida a decisão rescindenda tem origem ou decorrem todas desta Transcrição cancelada (n. 328, do Livro 3, fls. 73⁄74) do Cartório de Registro de Imóveis de Foz de Iguaçu" (fl. 15).
No tocante ao segundo fundamento (inciso V), argumenta, em suma:

(a) que o acórdão rescindendo violou de modo literal o disposto no art. 105, III, da CF, em face da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados no recurso especial; e

(b) que houve contrariedade, ainda, aos arts. 1° e 3º da Lei 601⁄1850; 82 do Decreto 1.318⁄1954; 64 da Constituição de 1891; 20, I, e 166, § 3º, da Constituição de 1934; 36 e 165 da Constituição de 1937; 34, II, e 180, I, § 1°, da Constituição de 1946; 2° da Lei 2.597⁄55; 1° da Lei 6.634⁄79 e 20 da Constituição Federal de 1988.

Os réus alegaram, em preliminar à contestação, decadência do direito à ação rescisória, já que a citação teria se consumado após o prazo a que alude o art. 219, § 2º e 3º, do CPC.
No mérito, alegaram:

(a) quanto ao primeiro fundamento:

(a.1) não houve ofensa à coisa julgada, pois o acórdão exarado no RE 52.331⁄PR não tem força suficiente para atingir terceiros que não participaram da relação processual;

(a.2) embora tenha sido cancelada a transcrição n.º 328 no registro de Imóveis, houve posterior averbação, nos termos do Decreto n. 16.678⁄34, que ressalvou "todas as alienações feitas pela Meier, Annes e Cia Ltda, anteriormente ao Decreto" (fl. 462), inclusive aquelas constante das transcrições n.º 3.415, 3.405 e 3.406 do Registro de Imóveis de Medianeira, da qual consta a titularidade do domínio em nome de Wadis Dall´oglio, Leonir Dall´oglio e Jatir Dall´oglio;

(a.3) o bem achava-se na posse mansa e ininterrupta dos réus por mais de 30 anos, com titulo concedido pelo Estado do Paraná, mediante pagamento; e

(a.4) a desapropriação não substitui a ação de discriminação de terras devolutas.

(b) quanto ao segundo fundamento, que não houve ofensa à literal disposição de lei apta a ensejar o cabimento da rescisória.

O Ministério Publico Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 587-590).

Nada havendo a acrescentar ao bem lançado relatório elaborado pelo ilustre Relator, pedi dia para julgamento.

É o relatório, decido.

Examino a preliminar, levantada pelos réus, de que a citação teria se consumado após o biênio para o ajuizamento da ação rescisória.

Os autos noticiam o seguinte:

(a) o acórdão rescindendo foi publicado no Diário Oficial da União em 16.11.99;

(b) o trânsito em julgado ocorreu 16.12.99;

(c) a ação foi proposta em 07.12.01;

(d) o Sr. Ministro Garcia Vieira, então relator da rescisória, determinou a citação em 11.12.01;

(e) a Coordenadoria da Primeira Seção certificou, em 17.12.01, que "o autor não apresentou as devidas cópias da petição inicial e documentos necessários para a citação dos réus determinada no r. despacho de fl. 419" (fl. 420);

(f) em 04.02.02, houve despacho para que o autor se manifestasse sobre a certidão da Coordenadoria da Primeira Seção;

(g) o despacho foi publicado em 28.02.02;

(h) em 08.03.02, o INCRA peticionou nos autos, requerendo a juntada de cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem para que fosse promovida a citação dos réus;

(i) em 12.03.02, foi expedida carta de ordem citatória dirigida ao Juízo Federal de Foz do Iguaçu⁄PR, que declinou da competência e remeteu a carta para o Juízo da comarca de Medianeira⁄PR, local da residência dos réus;

(j) os réus compareceram aos autos em 25.04.02.

Como se vê dessa breve retrospectiva, a ação foi proposta dentro do biênio de que dispunha o autor para provocar a jurisdição e exercer a sua pretensão rescisória, já que o trânsito em julgado ocorreu em 16 de dezembro de 1999 e a demanda foi proposta em 07 de dezembro de 2001.

Ocorre que a citação válida não se consumou no prazo em razão e, também, o autor não apresentou cópias da inicial e dos documentos que a instruíam, razão porque tive dúvidas quanto à decadência, em face do teor da Súmula 106 do STJ, que enuncia o seguinte:

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

No caso, entretanto, é inaplicável a referida Súmula, porque o autor da rescisória contribuiu, exclusiva ou concorrentemente, para o diferimento da citação, que acabou por se consumar já fora do prazo de dois anos para a propositura da demanda.

Não basta ao autor da rescisória o protocolo do feito no prazo. Deve ser observado, também, se a petição inicial se acha apta à ordem de citação, com o pagamento de todas as custas, inclusive despesas de deslocamento do oficial de justiça, a juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito, a indicação do endereço dos réus e a entrega da contra-fé.

Caso seja necessária qualquer diligência preliminar ou complementar, o decurso do prazo corre em desfavor do demandante.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da 4ª Turma desta Corte, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.

1. Não basta a distribuição atempada da ação. Imprescindível que a petição inicial esteja apta à ordem de citação. Na necessidade de diligências preliminares, o decurso do prazo corre em desfavor do autor. Alegação acolhida.

2. Mantém-se incólume o fundamento expendido pela decisão recorrida, por si só suficiente, que deixa de ser atacado de modo específico pelo agravante em suas razões

Agravo improvido" (AgRg no AG 226.024⁄RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 1º.10.01).

Há precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido, reconhecendo a decadência do direito à rescisória nos casos em que o autor não instrui a petição inicial de forma a permitir a citação dos réus dentro do prazo. É o que se observa, por exemplo, do AgRg na AR 1.202-0⁄MG, relatado pelo Min. Francisco Rezek, ementado da seguinte forma:


"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CPC. ARTS. 219, § 1º, E 220. Consuma-se a decadência se, por culpa do autos, resulta impossível a lavratura oportuna do despacho ordinatório de citação. Tal é o que sucede quando, aforada a rescisória no derradeiro dia do biênio, protesta o autor pela apresentação ulterior do instrumento de mandato e do endereço do réu, mantendo-se inerte nos dias subsequentes" (Tribunal Pleno, DJU de 09.05.86).

Do voto condutor do aresto destaca-se o seguinte fragmento:

"A jurisprudência do STF entende que, se o retardamento do despacho de citação resulta de omissão dos autores, ocorre a decadência (RE 73.661; AR 831 e 974). O próprio acórdão citado pelos agravantes acentua que não se exaure o prazo de decadência 'enquanto há retardamento do despacho de citação ou de sua execução, por fato ou omissão não imputável ao interessado'.

No caso em exame, a inocorrência de medida citatória é desenganadamente imputável aos autores. Propuseram a ação no último dia do prazo, protestando pela juntada de documentos essenciais a tal propositura, e permaneceram inertes por mais de um ano. Nenhum prejuízo injusto, destarte, lhes foi causado pelo despacho que declarou a decadência. Nego provimento ao agravo regimental".

Também há precedente do Supremo tomado em ação rescisória, em que se discutia a desapropriação em terras de fronteira no Estado do Paraná, in verbis:

"AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. CITAÇÃO TARDIA. - Protocolizada a petição dentro do prazo, fica resguardada a tempestividade da ação se ao autor não couber a culpa pela citação tardia. - LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ESTADO-MEMBRO. REGISTRO IMOBILIÁRIO (CANCELAMENTO). TERRAS DE FRONTEIRA. - Legitimidade ad causam do estado-membro para cancelamento da inscrição imobiliária de contrato de concessão de terras de fronteira, ainda que não seja o proprietário. A ação rescisória improcedente" (AR 831⁄PR, Rel. Min. Rafael Mayer, Tribunal Pleno, DJ de 14.12.79).

Registre-se, ainda, outros julgados da Suprema Corte que aplicaram a pena de decadência a ações rescisórias que, embora ajuizadas no prazo, não tiveram a citação no prazo por culpa exclusiva dos autores:

"AÇÃO RESCISÓRIA. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL NA SECRETARIA DO TRIBUNAL, DENTRO DO QÜINQÜÊNIO. RETARDAMENTO DE MESES DO DESPACHO QUE MANDOU CITAR OS RÉUS, SEM CULPA DOS SERVIÇOS JUDICIAIS, MAS POR OMISSÃO DOS AUTORES. DECADÊNCIA VERIFICADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO" (RE 73.661⁄SP, Rel. Min. Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ de 15.06.73);

"AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE, COM PEDIDOS CUMULADOS DE ALIMENTOS E HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE RELATIVO AO VALOR DA CAUSA (INCISO VIII DO ART. 325 DO RISTF, C⁄ A REDAÇÃO ANTERIOR A E.R. N. 2⁄85), POR SE TRATAR DE AÇÃO DE ESTADO. INCIDÊNCIA, PORÉM, DO ÓBICE DO INCISO V, LETRA 'A', PORQUE A AÇÃO RESCISÓRIA SE EXTINGUIU COM EXAME DE QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO (DECADÊNCIA) (ART. 269, IV, DO C.P.C.). INOCORRÊNCIA DE DISSÍDIO COM A SÚMULA 424. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 219, PARAGRAFO 2, 326 E 331 DO C.P.C.), QUE, NO CASO, NÃO PODERIA SER EXAMINADA, ANTE O ÓBICE REGIMENTAL, POR DESACOLHIDA A ARGÜIÇÃO DE RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE TAIS DISPOSITIVOS, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADA, ASSIM COMO A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CITAÇÃO DOS RÉUS, FORA DO PRAZO LEGAL, POR CULPA DOS AUTORES, QUE NÃO PROVIDENCIARAM A TEMPO O RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DO ART. 488, II, DO C.P.C., NEM REQUERERAM PRORROGAÇÃO DE PRAZO, COMO EXIGIDO PELO PARAGRAFO 3º DO ART. 219. PRECEDENTES DO S.T.F. R.E. NÃO CONHECIDO" (RE 109.252⁄RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 17.06.88).

Como se vê, a Súmula 106 do STJ não deve ser aplicada sempre que os autores, por culpa concorrente ou exclusiva, deixarem de promover a citação dos réus no prazo.

No caso, houve culpa exclusiva do autor, que não instruiu a inicial com a contra-fé necessária à citação dos réus.

Afastada a incidência da Súmula, deve-se observar, na sequência, se foram, ou não, cumpridos os prazos a que alude o art. 219 do CPC, assim disposto:

"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição" (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).

Segundo o caput da norma em destaque, somente a citação válida interrompe a prescrição. Essa, portanto, é a regra base.

Já o § 1º determina que os efeitos da interrupção devem retroagir à data da propositura da ação. Trata-se de regra de antecipação do marco interruptivo, o qual se apresenta pela citação válida, e passa a ser a data do ajuizamento da demanda.

Assim, ainda que o ajuizamento tenha-se dado no prazo e a citação válida fora dele, se forem observadas certas exigências legais, ter-se-á por interrompida a prescrição, antecipando-se o marco interruptivo para a dada do ajuizamento do feito.

Essa regra de antecipação, todavia, somente opera seus efeitos se observadas as disposições insertas nos §§ 2º, 3º e 4º, assim resumidas:

(a) o autor deverá promover a citação no prazo de dez dias contados do despacho que a ordenar. Nesses termos, providenciará tudo que for necessário para a citação do réu, como a efetivação do depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, o antecipação das despesas com a diligência (deslocamento do oficial de justiça, por exemplo), o pagamento das custas judiciais e cartorárias para a expedição do mandado, a indicação do endereço do réu, a apresentação da respectiva contra-fé, bem como a adoção das demais providências que vierem a ser fixadas pelo Juízo.
CALMON DE PASSOS, na obra Inovações do Código de Processo Civil, descreveu as providências que devem ser realizadas pelo autor a fim de cumprir o que determina o § 2º do art. 219 do CPC, verbis:

"Tem significado bastante escasso e pouco pode fazer o autor para que a citação se consume: aforada a inicial sem vícios e com o nome e endereço do réu corretamente indicados, feito o preparo inicial, depositados os recursos necessários à diligência, nada mais lhe resta fazer. Os advogados mais diligentes procuram obter a rápida expedição de mandado, entram em contato com o oficial de justiça, oferecem-lhe condução, mas tais atos são informais, muito embora úteis. (Dinamarco) O risco de que reste á parte algum ato a praticar para que a citação se perfectibilize é mínimo: se a citação for postal, bastam o requerimento e o fornecimento da cópia da inicial; se por mandado, dado o despacho, tudo o mais incumbe à Justiça; se por edital, a diligência da parte será para a entrega ao órgão oficial e jornais, quando necessário, do teor do edital a ser divulgado, que deverá ter sido fornecido pela Justiça" (Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 104).

(b) não haverá prejuízo para o autor, se a demora na citação se der por motivos inerentes à própria máquina judiciária. Essa previsão, inclusive, decorreu da Súmula 106 do STJ, já anteriormente mencionada.

(c) não sendo citado o réu dentro dos dez dias, o juiz prorrogará o prazo por até noventa, para que se concretize o mandado citatório.

A doutrina majoritária, hoje, considera que a prorrogação é automática e será sempre de 90 dias, a menos que o juiz fixe prazo menor. Essa interpretação mostra-se a mais correta, porque o § 3º do art. 219 do CPC, na redação anterior à atual, determinava à prorrogação caso requerida pelo autor no prazo de cinco dias, a contar do término do prazo de dez dias concedido inicialmente.

Eis a redação antiga da norma:

"§ 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior" (sem grifos no original).

Esse dispositivo foi alterado pela Lei 8.952⁄94, que suprimiu a exigência de requerimento da parte autora. É o que se observa da nova redação:

"§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias".

Parece não haver dúvida, em face da alteração promovida, que a prorrogação se dará de ofício, já que suprimida a parte final do dispositivo que exigia requerimento da parte autora.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos doutrinários:

"Na redação originária, a lei impunha ao autor que ficasse atento à diligência e requeresse a dilatação. A alteração introduzida liberou-o desse ônus e transferiu ao juiz o encargo de determinar de ofício a prorrogação, se a citação inicial não tiver sido feita no decêndio" (E. D. MONIZ DE ARAGÃO in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 205);

E, finalmente o § 3º dispõe que não sendo citado o réu o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 dias. A novidade é que o juiz deve agir de ofício, não necessitando do requerimento nos 5 dias seguintes ao término do prazo, isto que, em verdade, representava uma ameaça burocratizante ao direito da parte. Contudo, deve o advogado exercer atenta vigilância, pois não sendo realizada a citação até o final do prazo de noventa dias, estará prescrita a ação" (RAIMUNDO GOMES DE BARROS in Alterações no CPC, Pernambuco: Brasilcon, 1995, p.22).

(d) não se efetuando a citação nesse prazo (10 + 90), afastar-se-á a regra de antecipação do marco interruptivo e, considerando que a citação válida não se deu em tempo hábil, deverá ser declarada a prescrição.

Por fim, as regras do art. 219 do CPC, a princípio válidas para a prescrição, também são aplicáveis à decadência, por força do que dispõe o art. 220 do CPC:

"Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei".

O prazo para a propositura da ação rescisória, previsto no art. 495 do CPC, é indubitavelmente decadencial e como o art. 219 do CPC também se aplica "a todos os prazos extintivos previstos na lei", não há dúvida, também, de que as disposições contidas nesse dispositivo lhe são aplicáveis.

Feitas essas breves considerações, voltemos ao caso concreto para saber se o autor decaiu, ou não, do direito à ação rescisória.

O acórdão rescindendo foi publicado no Diário Oficial da União em 16.11.99 e transitou em julgado em 16.12.99. A ação somente foi proposta em 07.12.01, portanto, dentro do prazo de dois anos a que alude o art. 495 do CPC.

O despacho citatório também ocorreu dentro do prazo, especificamente em 11.12.01. A partir dessa data, contam-se 100 dias para que o autor promovesse a citação.

A Coordenadoria da Primeira Seção certificou, em 17.12.01, que "o autor não apresentou as devidas cópias da petição inicial e documentos necessários para a citação dos réus determinada no r. despacho de fl. 419" (fl. 420).

Em 08.03.02, o INCRA peticionou nos autos, requerendo a juntada de cópias da petição inicial e de documentos, para que fosse promovida a citação dos réus. Portanto, foi cumprida a diligência dentro do prazo de 100 dias.

Em 12.03.02, foi expedida carta de ordem citatória dirigida ao Juízo Federal de Foz do Iguaçu⁄PR, o qual declinou da competência e remeteu a carta para o Juízo da comarca de Medianeira⁄PR, local da residência dos réus. Nesses termos, a expedição da carta citatória também se deu no prazo de 100 dias a contar do despacho citatório.

Por fim, os réus compareceram aos autos em 25.04.02, já fora do prazo de 100 dias.

Nada obstante, a partir do cumprimento da diligência e da expedição da carta citatória, a realização da citação já não dependia do autor, mas da própria máquina judiciária, não mais lhe podendo ser imputada qualquer culpa ou omissão.

Realizadas todas as diligências que incumbiam ao autor dentro do prazo de 100 dias, a contar do despacho citatório, deve ser afastada a preliminar de decadência, pois o obstáculo judicial independente da sua vontade não pode militar contra ele.

Afastada a preliminar, acompanho o relator quanto ao mérito, para julgar improcedentes os pedidos rescisórios.

Quanto ao inciso V do art. 485 do CPC (violação literal a disposição de lei), esta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, de modo que não se exige a expressa menção do artigo de lei no aresto recorrido, sendo suficiente que a matéria tenha sido objeto de discussão no Tribunal de origem. Nesses termos, houve o prequestionamento do art. 6º, § 2º, da LC 76⁄93, que dispunha, à época dos fatos, o seguinte:

"§ 2º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias".

A questão da dominialidade da área objeto da ação expropriatória e da necessidade de discussão em ação própria foi expressamente enfrentada no aresto de origem, como fica claro pela simples leitura do seguinte trecho da ementa:

"2. Ocorrendo dúvida quanto á dominialidade da área e relevantes os aspectos fáticos da espécie, além de elevado valor fixado em execução, mostra-se prudente o depósito em juízo, até a solução da ação própria".

Assim, tratando-se de matéria ao menos implicitamente prequestionada, deve ser rejeitada a pretensão rescisória nesse ponto.
No tocante ao inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada), também não prospera o pedido rescisório.

A questão relativa à titularidade do domínio não foi decidida no âmbito da ação de desapropriação, julgada pelo acórdão rescindendo, que apenas examinou a existência de dúvida quanto ao domínio para decidir a respeito da possibilidade, ou não, do levantamento do dinheiro depositado em juízo.

O acórdão rescindendo, por não considerar presente nos autos dúvida fundada sobre o domínio, autorizou o imediato pagamento da indenização aos que figuravam no processo como expropriados, mas, em nenhum momento, aferiu a titularidade do domínio, a qual deveria ser discutida em ação própria.

Não houve, portanto, violação à coisa julgada sobre a titularidade do domínio da área expropriada .

Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e julgo improcedentes os pedidos rescisórios.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2001⁄0194133-4 AR 2074 ⁄ PR


Números Origem: 199800322191 9504191770

PAUTA: 10⁄06⁄2009 JULGADO: 10⁄06⁄2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Revisor
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : JOSÉ SÉRGIO PINTO E OUTRO(S)
RÉU : ALDA NARTÉCIA DALL'OGLIO
RÉU : AUGUSTO DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI
RÉU : ALVANIA CRISTINA MIOTTO DALL'OGLIO
SUCESS. DE : WADIS DALL'OGLIO
RÉU : LEONIR DALL'OGLIO
RÉU : CELITA EISELE DALL'OGLIO
RÉU : RENATA DALL'OGLIO KRAS BORGES
RÉU : PAULA DALL'OGLIO
RÉU : CLARISSA DALL'OGLIO ALCÂNTARA
SUCESS. DE : JATYR DALL'OGLIO
ADVOGADA : ANA ELIETE BECKER MACARINI E OUTRO(S)
RÉU : LYGIA ANNA BALDI DALL'OGLIO
ADVOGADO : PAULO MACARINI

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 10 de junho de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 892467 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/06/2009

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