sexta-feira, 18 de setembro de 2009

COLÔNIA GUAIRACÁ: Desapropriação em Fronteira Estado do Paraná



FONTE:
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência



RECURSO ESPECIAL Nº 826.048 - PR (2006⁄0049453-8)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTROS
INTERES. : BENEDITO SEBASTIÃO ALVES E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO ROMANO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ
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1. Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em desfavor de BENEDITO SEBASTIÃO ALVES e OUTROS com o intuito de regularização fundiária de terras situadas na Colônia Guairacá, no Estado do Paraná, diante de distúrbios existentes à época quanto à sua posse e propriedade, tendo o INCRA sido emitido na posse em 16⁄03⁄1976.

Sentença afastou as preliminares, bem como a existência de conflito a ser dirimido pelo STF, para julgar procedente o pedido a fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputando nulos de pleno direito os títulos de propriedade dos expropriados, não sendo devida qualquer indenização. Outrossim, determinou a expedição de ofício ao INCRA autorizando o levantamento e⁄ou cancelamento de todos os TDAs depositados em favor dos expropriados.

Apelações dos desapropriados e do Estado do Paraná, às quais o TRF⁄4ª Região negou provimento sob os seguintes fundamentos:

a) é possível a análise da validade do título dominial do expropriado;

b) não há como apreciar a questão do domínio sem que o Estado do Paraná integre a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário;

c) ilegitimidade do título dominial do expropriado, uma vez que o imóvel expropriando integrava o patrimônio da União;

d) nulo o título originário da cadeia dominial, não há que se falar em pagamento de indenização restando prejudicadas as questões atinentes ao preço justo.

Recurso especial do Estado do Paraná requerendo:

a) a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TRF⁄4ª Região para o saneamento das omissões apontadas;

b) em caso de negativa desse pleito, seja cassado o acórdão recorrido, reconhecendo-se:

(a) sua ilegitimidade passiva; ou

(b) a invalidade do provimento extra petita de nulidade do título translativo em feito de desapropriação;

(c) ausência de interesse de agir do ente estatal;

(d) que deve ser afastada a nulidade dos títulos de propriedade dos expropriados em razão do permissivo criado pela Lei nº 9.871⁄99, pois esta possibilita a ratificação de atos de alienação originariamente non domino, o que legitima, por força da referida legislação, a transformação de ato nulo em anulável. Aponta-se negativa de vigência dos seguintes preceitos: arts. 3º, 47, 128, 264, 267, VI, 460 e 535, II, do CPC; arts. 1º, 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.871⁄99; art. 6º da LC nº 76⁄93; arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41.

Contra-razões argumentando:

(a) os dispositivos tidos como violados não foram prequestionados;

(b) incidência da Súmula nº 7⁄STJ;

(c) descabimento da preliminar de julgamento extra petita. Parecer do MPF opinando pelo não-conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não-provimento.


2. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, VI, CPC, 6º da LC 76⁄93 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.


3. Não-configuração de violação do art. 535, II, do CPC, porquanto todas as questões pertinentes ao desate da lide foram devidamente examinadas pela Corte a quo, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes quando houver encontrado fundamentação suficiente para julgar a controvérsia.


4. O acórdão recorrido emitiu o pronunciamento de que o Estado do Paraná é parte legítima para integrar a lide, pois a ação diz respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato por ele praticado. Assim, a decisão que julgasse a validade dessa transferência afetaria a esfera jurídica do cedente, não havendo como apreciar a questão do domínio sem que esse ente público integrasse a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.


5. Em que pese o saber jurídico exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, entendo que a melhor exegese a ser aplicada ao caso concreto é a de que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse, tampouco será atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir eventual discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos.


6. Fica prejudicada a análise dos demais preceitos normativos invocados como malferidos no recurso especial em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Igualmente, no que diz respeito à alínea "c", pois a divergência pretoriana sustenta-se na necessidade do manejo de ação específica para a anulação de título translativo de propriedade.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2006 (Data do Julgamento)

MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 826.048 - PR (2006⁄0049453-8)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): Trata-se de recurso especial (fls. 267⁄291) interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim sumariados:

- da apelação (fls. 249⁄250):

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. TERRAS LOCALIZADAS EM ZONA DE FRONTEIRA DE 66 KM. ALIENAÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. VALIDADE QUESTIONADA. POSSIBILIDADE DE EXAME E DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ COMO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTERESSE DE AGIR DO INCRA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO DOMINIAL DO EXPROPRIADO. PATRIMÔNIO PÚBLICO DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO.

1. Tratando-se de uma ação atípica de desapropriação, que visa à regularização fundiária de uma região marcada por conflitos ocasionados justamente por uma série de alienações a non domino realizadas pelo Estado do Paraná a terceiros, a análise da validade do título dominial do expropriado mostra-se essencial ao cumprimento de tal finalidade.
2. A impossibilidade de análise da validade de tais títulos, respeitado o contraditório e a ampla defesa, representaria desprestígio ao princípio da instrumentalidade e da efetividade da jurisdição, uma vez que a discussão quanto ao domínio teria que ser levada a outras vias processuais com a única finalidade de enfrentar a legitimidade do título ora impugnado.


3. O expropriante, ainda que tenha depositado o preço para fins de preenchimento dos requisitos da ação, impugnou, desde a inicial, a validade do título de domínio da expropriada, não devendo o julgado dela eximir-se, em decisão de mérito, considerando a atipicidade da presente ação expropriatória.
4. Dizendo a ação respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato do Estado do Paraná, a decisão que julgar a validade dessa transferência afetará a esfera jurídica do cedente, pelo que não há como apreciar a questão do domínio sem que o Estado do Paraná integre a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.



5. Tendo em conta ser esta ação o meio mais célere para pôr fim às violentas disputas fundiárias da região, não há que falar em ausência de interesse processual do INCRA, a quem competirá a titulação dos imóveis em nome de quem efetivamente os explore.


6. Não havendo dúvida quanto à origem da cadeia dominial das terras, que se deu a partir de concessão a non domino realizada pelo Estado do Paraná, não há como concluir pela legitimidade do título dominial do expropriado, uma vez que o imóvel expropriando integrava o patrimônio da União.


7. A mera possibilidade de ratificação dos títulos concedidos não é suficiente, por si só, para convalidar ato originariamente viciado se não são atendidos os requisitos exigidos.


8. Nulo o título originário da cadeia dominial, não há, evidentemente, que se falar em pagamento de indenização ao dito expropriado, restando prejudicadas as questões atinentes ao preço justo.


9. Apelos improvidos."

- dos embargos de declaração (fl. 263):

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

- Não há omissão quando apreciado todo o objeto da lide, sendo os argumentos expendidos no acórdão suficientes para o prequestionamento da matéria."

Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em desfavor de BENEDITO SEBASTIÃO ALVES e OUTROS com o intuito de regularização fundiária de terras situadas na Colônia Guairacá, no Estado do Paraná, diante de distúrbios existentes à época quanto à sua posse e propriedade, tendo o INCRA sido imitido na posse em 16⁄03⁄1976.

Citado, o ESTADO DO PARANÁ sustentou preliminarmente ilegitimidade passiva e, no mérito, que eventual decretação de nulidade dos títulos e, conseqüentemente, o cancelamento dos registros imobiliários da cadeia sucessória seriam decorrentes do descumprimento dos titulares das condições para obter sua ratificação, nos termos da Lei nº 9.871⁄99.

O Juízo monocrático prolatou sentença (fls. 139⁄163), afastando as preliminares, bem como a existência de conflito a ser dirimido pelo STF, para julgar procedente o pedido a fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputando nulos de pleno direito os títulos de propriedade dos expropriados, não sendo devida qualquer indenização. Outrossim, determinou a expedição de ofício ao INCRA, autorizando o levantamento e⁄ou cancelamento de todos os TDAs depositados em favor dos expropriados.

Os expropriados interpuseram apelação (fls. 164⁄180) requerendo a reforma do decisum por entender que não deve ser afastada a aplicação do art. 148 do CC⁄1916, preservando o direito de receberem indenização. Outrossim, como são adquirentes de boa-fé, estranhos à relação jurídica estabelecida entre a União Federal e o Estado do Paraná, quando da distribuição irregular das terras devolutas, tanto o expropriado quanto seus sucessores devem ser considerados terceiros de boa-fé.

O Estado do Paraná manejou a mesma espécie recursal (fls. 183⁄201) pugnando pela declaração de nulidade da sentença ou pela sua reforma, consoante as seguintes razões:

(a) julgamento extra petita, pois discutiu-se a validade da titularidade da área expropriada e o preço pago pelo apelante há mais de 5 décadas, o que não é objeto da contenda;

(b) ressaltou que a lide tem como escopo:

(b.1.) conversão do depósito inicial em pagamento de preço;

(b.2.) expedição de mandado de imissão na posse do imóvel e de mandado de registro de domínio do imóvel em nome do expropriante;


(c) ilegitimidade passiva por não ser titular do domínio das áreas expropriadas; (


d) ausência de interesse processual por não ser proprietário, tampouco expropriado;


(e) se a União, por meio da Lei nº 9.871⁄99, permite a ratificação de atos de alienação originariamente non domino, é certo que legitimou-se, por força da referida legislação, a transformação de ato nulo em anulável. Dessa forma, a eventual decretação da nulidade dos títulos através de ação própria não poderá ter como fundamento a simples constatação de que as terras tituladas situavam-se na faixa de fronteira, haja vista que o ato do Estado foi legitimado por tal legislação.

O TRF⁄4ª Região proferiu acórdão negando provimento às apelações, enumerando na ementa as principais razões desse entendimento.

Opostos embargos de declaração (fls. 253⁄255), que restaram rejeitados (fl. 263) em razão de ausência de omissão a ser sanada e por entender que os dispositivos tidos como violados já haviam sido suficientemente analisados no aresto embargado.

Insistindo pela via especial, o Estado do Paraná requer a reforma dos arestos objurgados a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TRF⁄4ª Região para o saneamento das omissões apontadas. Em caso de negativa desse pleito, que seja cassado o acórdão recorrido, reconhecendo-se:


(a) sua ilegitimidade passiva;


(b) a invalidade do provimento extra petita de nulidade do título translativo em feito de desapropriação;


(c) ausência de interesse de agir do ente estatal;


(d) que deve ser afastada a nulidade dos títulos de propriedade dos expropriados em razão do permissivo criado pela Lei nº 9.871⁄99, que possibilita a ratificação de atos de alienação originariamente non domino, o que legitima, por força da referida legislação, a transformação de ato nulo em anulável. Dessa forma, a eventual decretação da nulidade dos títulos através de ação própria, não poderá ter como fundamento a simples constatação de que as terras tituladas situavam-se na faixa de fronteira, haja vista que o ato do Estado foi legitimado por tal legislação.

Alega-se violação dos seguintes dispositivos legais:

do Código de Processo Civil: Art. 3º: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."

Art. 47: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo."

Art. 128: "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte."

Art. 264: "Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

Art. 267, VI: "Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."

Art. 460: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional".

Art. 535, II: "Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

- da Lei nº 9.871⁄99:

Art. 1º: "Fica estabelecido o prazo de dois anos, contado de 1o de janeiro de 1999, para que detentor de título de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra, a ratificação de que trata o art. 5o, § 1o, da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei no 1.414, de 18 de agosto de 1975.
§ 1o Decorrido o prazo estabelecido no caput, sem que tenha sido requerida a ratificação autorizada à União, ou não sendo esta possível, por desatendimento às disposições do


Decreto-Lei no 1.414, de 1975, o Incra deverá:

I - declarar nulo o título de alienação ou concessão, em ato motivado, no qual demonstrada a nulidade originária do título e a impossibilidade da ratificação;

II - dar ciência da decisão ao interessado e publicá-la no Diário Oficial da União;


III - promover o cancelamento dos correspondentes registros, na forma do disposto na Lei no 6.739, de 5 de dezembro de 1979, procedendo-se em relação a eventuais ocupantes do imóvel conforme o previsto na parte final do art. 6o do referido Decreto-Lei;

IV - requerer o registro do imóvel em nome da União no competente Registro de Imóveis.

§ 2o O prazo estabelecido neste artigo não impede que o Incra, durante a sua fluência, com a finalidade de solucionar grave conflito social, promova, de ofício, vistoria objetivando verificar se o imóvel rural alcançado pelo caput preenche todos os requisitos necessários à ratificação do respectivo título de propriedade.

§ 3o Reunindo o imóvel, objeto da vistoria de que trata o § 2o, as condições para ser ratificado, o Incra expedirá o competente título de ratificação ou, caso contrário, procederá na forma prevista no § 1o."

Art. 2º: "Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1o for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.

§ 1o Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento."

Art. 3º: "Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaía sobre imóvel rural, objeto de registro, no registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área será citado para integrar a ação de desapropriação.

§ 1º - Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a citação do Estado."

- da LC nº 76⁄93:

Art. 6º: "O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

I - mandará imitir o autor na posse do imóvel;

II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;

III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

§ 1º Efetuado o depósito do valor correspondente ao preço oferecido, o juiz mandará, no prazo de quarenta e oito horas, imitir o autor na posse do imóvel expropriando. (Revogado pela LCP 88, de 23⁄12⁄96)

§ 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias. (Renumerado pela LCP 88, de 23⁄12⁄96)".

- do Decreto-Lei nº 3.365⁄41:

Art. 20: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou Impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta."

Art. 34: "O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo."

Aponta divergência jurisprudencial em relação ao AG 200201000133153⁄MT, TRF⁄1ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Plauto Ribeiro, DJ de 24⁄09⁄2004, litteris:

"CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS. ESTADO MEMBRO. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA DEFINITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE VENDA DE TERRAS DEVOLUTAS.

1. Tendo o Estado Federado, dentro da sua competência constitucional e legal, como titular do domínio das terras devolutas (art. 64 – CF⁄1891), alienado o imóvel à parte, segundo os cânones civis de aquisição da propriedade imobiliária (título aquisitivo + modo de aquisição), essa realidade cartorária, ornada pela presunção de veracidade e, de resto, qualificada por longos anos de duração, não pode ser unilateralmente considerada como nula e sem efeito jurídico pelo INCRA, senão mediante amplo contraditório, através da propositura da competente ação anulatória.

2. A ação civil pública, destinada à composição de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e da economia popular, e à ordem urbanística (Lei nº 7.347⁄85), não tem serventia para buscar a anulação de venda de terras devolutas por Estado-membro, posteriormente desapropriadas e com sentença passada em julgado, até mesmo porque não é sucedâneo serôdio da ação rescisória não proposta no biênio legal.

3. Transitada em julgado a sentença da ação de desapropriação (há mais de dez anos), depois do manejo de todos os recursos possíveis pelo expropriante, não se justifica a suspensão do pagamento do precatório à conta da alegação de que o imóvel expropriado, em tempos idos, fora vendido irregularmente por Estado Federado ao desapropriado.

4. Provimento do agravo de instrumento."

O INCRA apresentou contra-razões (fls. 311⁄321) pugnando pela negativa de provimento do recurso especial, esposando os seguintes argumentos: (a) os dispositivos tidos como violados não foram devidamente prequestionados; (b) incidência da Súmula nº 7⁄STJ, pois objetiva-se o reexame do conteúdo fático-probatório; (c) descabimento da preliminar de julgamento extra petita.

Instado a manifestar-se, o MPF ofertou parecer (fls. 329⁄336) opinando preliminarmente pelo não-conhecimento do recurso por: (a) incidência da Súmula 7⁄STJ; (b) ausência de prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: 264, caput, do CPC; 1º, §§ 1º a 3º; 4º; da Lei nº 9.871⁄99; 20 do DL nº 3.365⁄41 e 6º, § 1º, da LC nº 76⁄93; (c) interpretação razoável dos arts. 460 e 535, II, do CPC e 34, parágrafo único, DL nº 3.365⁄41. No mérito, entende que deve ser negado provimento ao recurso fundado na alínea "a". Não apresentou manifestação quanto à admissão pela alínea "c".

É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 826.048 - PR (2006⁄0049453-8)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ. ÁREA EM ZONA DE FRONTEIRA DENOMINADA COLÔNIA GUAIRACÁ. ALIENAÇÃO PELO ESTADO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO PELA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NA LIDE. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282⁄STF E 211⁄STJ.

1. Cuidam os autos de ação de desapropriação ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em desfavor de BENEDITO SEBASTIÃO ALVES e OUTROS com o intuito de regularização fundiária de terras situadas na Colônia Guairacá, no Estado do Paraná, diante de distúrbios existentes à época quanto à sua posse e propriedade, tendo o INCRA sido emitido na posse em 16⁄03⁄1976.

Sentença afastou as preliminares, bem como a existência de conflito a ser dirimido pelo STF, para julgar procedente o pedido a fim de consolidar a propriedade do INCRA sobre a área desapropriada, reputando nulos de pleno direito os títulos de propriedade dos expropriados, não sendo devida qualquer indenização. Outrossim, determinou a expedição de ofício ao INCRA autorizando o levantamento e⁄ou cancelamento de todos os TDAs depositados em favor dos expropriados.

Apelações dos desapropriados e do Estado do Paraná, às quais o TRF⁄4ª Região negou provimento sob os seguintes fundamentos: a) é possível a análise da validade do título dominial do expropriado; b) não há como apreciar a questão do domínio sem que o Estado do Paraná integre a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; c) ilegitimidade do título dominial do expropriado, uma vez que o imóvel expropriando integrava o patrimônio da União; d) nulo o título originário da cadeia dominial, não há que se falar em pagamento de indenização restando prejudicadas as questões atinentes ao preço justo.

Recurso especial do Estado do Paraná requerendo: a) a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao TRF⁄4ª Região para o saneamento das omissões apontadas; b) em caso de negativa desse pleito, seja cassado o acórdão recorrido, reconhecendo-se: (a) sua ilegitimidade passiva; ou (b) a invalidade do provimento extra petita de nulidade do título translativo em feito de desapropriação; (c) ausência de interesse de agir do ente estatal; (d) que deve ser afastada a nulidade dos títulos de propriedade dos expropriados em razão do permissivo criado pela Lei nº 9.871⁄99, pois esta possibilita a ratificação de atos de alienação originariamente non domino, o que legitima, por força da referida legislação, a transformação de ato nulo em anulável. Aponta-se negativa de vigência dos seguintes preceitos: arts. 3º, 47, 128, 264, 267, VI, 460 e 535, II, do CPC; arts. 1º, 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.871⁄99; art. 6º da LC nº 76⁄93; arts. 20 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Contra-razões argumentando: (a) os dispositivos tidos como violados não foram prequestionados; (b) incidência da Súmula nº 7⁄STJ; (c) descabimento da preliminar de julgamento extra petita. Parecer do MPF opinando pelo não-conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não-provimento.

2. Ausência de prequestionamento dos arts. 267, VI, CPC, 6º da LC 76⁄93 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Incidência das Súmulas 282⁄STF e 211⁄STJ.

3. Não-configuração de violação do art. 535, II, do CPC, porquanto todas as questões pertinentes ao desate da lide foram devidamente examinadas pela Corte a quo, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos das partes quando houver encontrado fundamentação suficiente para julgar a controvérsia.

4. O acórdão recorrido emitiu o pronunciamento de que o Estado do Paraná é parte legítima para integrar a lide, pois a ação diz respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato por ele praticado. Assim, a decisão que julgasse a validade dessa transferência afetaria a esfera jurídica do cedente, não havendo como apreciar a questão do domínio sem que esse ente público integrasse a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

5. Em que pese o saber jurídico exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, entendo que a melhor exegese a ser aplicada ao caso concreto é a de que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse, tampouco será atingido pelo ato expropriatório. Ainda que se pudesse admitir eventual discussão acerca do domínio nesta espécie de ação, não haveria guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos.

6. Fica prejudicada a análise dos demais preceitos normativos invocados como malferidos no recurso especial em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Igualmente, no que diz respeito à alínea "c", pois a divergência pretoriana sustenta-se na necessidade do manejo de ação específica para a anulação de título translativo de propriedade.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): O pleito merece parcial conhecimento pela alínea "a".

Verifica-se que não foram prequestionados os seguintes dispositivos legais: arts. 267, VI, CPC, 6º da LC 76⁄93 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365⁄41. Incidência das Súmula 282⁄STF e 211⁄STJ.

Não visualizo a alegada violação do art. 535, II, do CPC, porquanto todas as questões pertinentes ao desate da lide foram devidamente examinadas pela Corte a quo, sendo certo que o Julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos da parte quando houver encontrado fundamentação suficiente para julgar a controvérsia.

O importante é que o Colegiado não se furtou ao exame dos pontos essenciais postos à sua apreciação, oferecendo prestação jurisdicional suficiente e fundamentada.

Nesses moldes, é de ser negado provimento ao presente apelo pela indicação de afronta ao disposto no art. 535 do CPC.

Observo, de início, que há prequestionamento da matéria relativa à ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, motivo que autoriza o conhecimento e o enfrentamento da controvérsia.

O acórdão vergastado assim se pronunciou a respeito (fls. 237⁄238):

"Da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná

Da mesma forma, dizendo a ação respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato de responsabilidade do Estado do Paraná, inequivocamente a decisão afetará a esfera jurídica do cedente, pelo que não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Ademais disso, a condição de litisconsorte passivo necessário do Estado do Paraná decorre do artigo 3º, caput e § 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, que assim dispõe:

"Art. 3º. Caso a desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, recaía sobre imóvel rural, objeto de registro, no registro de Imóveis, em nome de particular, que não tenha sido destacado, validamente, do domínio público por título formal ou por força de legislação específica, o Estado, no qual situada a área, será citado para integrar a ação de desapropriação.

§ 1º - Nas ações judiciais em andamento, o Incra requererá a citação do Estado."

Observe-se que foi proferido voto vencido na Corte Regional, que se manifestou pela ilegitimidade do Estado do Paraná.

Arrazoada se apresenta a postulação do recorrente nesse aspecto. Confira-se (fls. 277⁄278):

"A Preliminar de Ilegitimidade Passiva:

Ofensa aos artigos 3º, 47 e 267, VI DO CPC, e art. 3º, § 1º da Lei nº 9.871⁄99
No tocante à ilegitimidade passiva do Estado do acórdão recorrido assinala que:

... tendo em conta que a solução do caso não se encontra adstrita ao escopo de uma ação de desapropriação típica (imissão na posse e definição do justo preço), entendo adequada e necessária a sua integração à lide, nos termos do art. 3º e § 1º da Lei 9.871⁄99. Soma-se a esses fundamentos o disposto no art. 47, caput do CPC, de acordo com o qual o Estado do Paraná também estará sob a égide dos efeitos da sentença em relação à decisão quanto à alegação de invalidade do título dominial portado pelo expropriado."

Como se vê, o exceto supra destacado demonstra que a questão da legitimidade passiva do ora Recorrente está diretamente atrelada à possibilidade de decretação de nulidade do título de domínio do imóvel expropriado, no âmbito da ação de desapropriação. Assim, o acolhimento das razões aduzidas no item antecedente conduz, inexoravelmente, à exclusão do Estado do Paraná do pólo passivo desta demanda expropriatória.

Ainda, oportuno salientar que a citação de que trata o artigo 3º, § 1º da Lei 9.871⁄99 tem lugar nas ações de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária e objetiva, UNICAMENTE, oportunizar ao Estado a manifestação acerca de eventual interesse na área expropriada, opondo-se, nesse caso, ao domínio daquele em nome de quem o imóvel encontra-se registrado.

Tanto isso é verdade que, ad argumentandum, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo estabelecem que, havendo tal sorte de oposição por parte do ente estatal:

a) "o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área" (§ 2º);

b) "caso venha a ser reconhecido o domínio do Estado sobre a área, fica a União previamente autorizada a desapropriar o imóvel rural de domínio do Estado, prosseguindo a ação de desapropriação em relação a este" (§ 3º)

Constata-se, pois, que a hipótese contemplada no dispositivo supra é da mesma natureza da situação tratada no artigo 34 do Decreto-lei 3.365⁄41, qual seja, o procedimento a ser adotado na ação de desapropriação quando houver dúvida quanto a quem deva receber a indenização - o particular, em nome de quem encontra-se registrado o imóvel expropriado, ou o Estado, em cujo território esteja localizado este bem.

Claramente, o referido artigo 3º e seus parágrafos referem-se à discussão do domínio entre os virtuais expropriados e não entre expropriante e expropriado(s). No caso dos autos, entretanto, o ente estatal, citado, manifestou o seu desinteresse na área objeto de desapropriação e, por isso, não faz qualquer sentido a sua manutenção na lide.

Ademais, não remanescem dúvidas de que as referidas disposições normativas admitem a oposição do Estado ao domínio do expropriado APENAS para efeito de impedir o levantamento do preço, devendo o mérito dessa questão ser discutido em ação própria.

Em conseqüência, revela-se de todo IMPERTINENTE a invocação feita pelo acórdão recorrido ao artigo 47 caput do CPC, já que, em vista das relatadas peculiaridades do caso vertente, a sentença a ser proferida nestes autos não pode produz quaisquer efeitos na esfera jurídica do Estado do Paraná.

Dessa forma, não é o Estado do Paraná legitimado passivamente para o feito, pois na desapropriação não responderá pela indenização da posse e tampouco é ele atingido pelo ato desapropriatório.

Não é o Estado membro, pois, parte legítima para o feito.

Eventual discussão de validade dos títulos de propriedade concedidos pelo Estado do Paraná, como se verá no próximo item, deve dar-se em ação específica, onde somente então estará legitimado o Estado.

Dessa forma, preliminarmente, se requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná nessa lide desapropriatória."

A desapropriação constitui uma forma originária de aquisição da propriedade. A obrigação do expropriante, visto que já imitido na posse, consiste em depositar o valor da indenização, e deixar que as partes interessadas, sendo o caso, discutam a titularidade do bem nas vias próprias.

A ação de desapropriação deve ser endereçada contra quem tem título de propriedade registrado no Ofício Imobiliário.

A postulação do INCRA, no início da lide, reconheceu nos expropriados os verdadeiros titulares dos bens objeto da ação.

O acórdão recorrido emitiu pronunciamento de que o Estado do Paraná é parte legítima para integrar a lide, pois a ação diz respeito a terras devolutas, cuja transferência decorreu de ato por ele praticado. Assim, a decisão que julgasse a validade dessa transferência afetaria a esfera jurídica do cedente, não havendo como apreciar a questão do domínio sem que esse ente público integrasse a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Em que pese o saber jurídico exposto no voto condutor do aresto de segundo grau, entendo que a melhor exegese a ser aplicada ao caso concreto é a de que o Estado do Paraná não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de desapropriação, tendo em vista que não responderá pela indenização da posse, tampouco será atingido pelo ato expropriatório.

Ainda que se pudesse admitir eventual discussão acerca do domínio em sede de ação desapropriatória, não haveria guarida para a permanência do ente federativo na lide, pois não é titular de qualquer direito discutido nos autos.

Fica prejudicada a análise dos demais preceitos normativos invocados como malferidos no recurso especial em face do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente. Igualmente, no que diz respeito à alínea "c", cuja divergência pretoriana apontada diz respeito à necessidade do manejo de ação específica para a anulação de título translativo de propriedade.

Assim exposto, conheço parcialmente e, nesta parte, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É o voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0049453-8 REsp 826048 ⁄ PR

Números Origem: 200204010465063 9810142471

PAUTA: 08⁄08⁄2006 JULGADO: 17⁄08⁄2006

Relator
Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTROS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTROS
INTERES. : BENEDITO SEBASTIÃO ALVES E OUTROS
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO ROMANO

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Interesse Social (Lei nº 4.132⁄62)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.


Brasília, 17 de agosto de 2006



MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 641841 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/09/2006

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