quinta-feira, 17 de setembro de 2009

DESAPROPRIAÇÕES PARANÁ: Não se discute questão de domínio em ação de desapropriação



Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência


"...não se admite discussão, em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio, sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade..."


EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 753.096 - PR (2005⁄0085181-5)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
INTERES. : DORVALINO LOURENA DOS SANTOS
ADVOGADO : SILVIA HELENICE WAGNER DE SOUZA
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EFEITO INFRINGENTE – DISCUSSÃO DE MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Inexistentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente.

2. Não constitui omissão a falta de pronunciamento acerca de matéria cujo exame compete à instância ordinária, sob pena de supressão de instância.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora


EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 753.096 - PR (2005⁄0085181-5)

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
INTERES. : DORVALINO LOURENA DOS SANTOS
ADVOGADO : SILVIA HELENICE WAGNER DE SOUZA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL – ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO DO EXPROPRIADO, OUTORGADO PELO ESTADO DO PARANÁ – VIOLAÇÃO AO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365⁄41 – JULGAMENTO EXTRA PETITA – SÚMULA 7⁄STJ – PREJUDICADA A ANÁLISE DE OFENSA À LEI 9.871⁄99 E AO DECRETO-LEI 1.414⁄75.

1. Questão relativa ao julgamento extra petita que esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ, uma vez que questiona o recorrente as premissas fáticas abstraídas pelo acórdão recorrido.

2. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, não se admite discussão, em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio, sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade. Prejudicada a análise de ofensa a dispositivos da Lei 9.871⁄99 e do Decreto-lei 1.414⁄75.

3. Recurso especial provido em parte.
(fl. 267)

O embargante aponta omissão, obscuridade e contradição, dizendo que se omitiu o acórdão em apreciar as especificidades da situação fática deduzida na lide, contrariando o quanto ressalvado pelo decisum do TRF da 4ª Região.

Sustenta também que o julgado, ao fazer incidir o art. 34 do DL 3.365⁄41, olvidou-se do reconhecimento da nulidade do título como questão prejudicial ao exame da própria desapropriação, mormente no presente caso, no qual o domínio é impugnado desde a inicial. Diz que a aplicação do referido dispositivo pressupõe dúvida posterior, não a que se insere como fundamento da ação.

Refere ainda que não houve atenção aos princípios do contraditório, da instrumentalidade das formas e da efetividade jurisdicional (art. 5º, LV e LXXVIII, da CF⁄88).

Argumenta que uma vez reconhecida a praticidade da solução adotada pela Corte a quo, não se pode, sob argumento de se encontrar óbice processual, desconstituí-la.

Por fim, indica omissão na medida em que não se afastou o pagamento de qualquer indenização enquanto pendente a dúvida dominial.

É o relatório.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 753.096 - PR (2005⁄0085181-5)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
INTERES. : DORVALINO LOURENA DOS SANTOS
ADVOGADO : SILVIA HELENICE WAGNER DE SOUZA

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): Não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC, ficando patente a busca do efeito infringente por quem não se conformou com o resultado do julgamento.

Relativamente ao último ponto do recurso, ressalto que a questão do depósito deve ser resolvida não pelo STJ nessa oportunidade, mas pela instância ordinária, sob pena de se perpetrar supressão de instância. Não à toa é que, no acórdão embargado, determinou-se o retorno dos autos para reapreciação do mérito da demanda.

Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
EDcl no
Número Registro: 2005⁄0085181-5 REsp 753096 ⁄ PR

Número Origem: 199970020038973

PAUTA: 06⁄11⁄2007 JULGADO: 06⁄11⁄2007

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)
INTERES. : DORVALINO LOURENA DOS SANTOS
ADVOGADO : SILVIA HELENICE WAGNER DE SOUZA

ASSUNTO: Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação - Interesse Social (Lei nº 4.132⁄62)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E OUTRO(S)
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ FONSECA NUNES RIBEIRO E OUTRO(S)
INTERES. : DORVALINO LOURENA DOS SANTOS
ADVOGADO : SILVIA HELENICE WAGNER DE SOUZA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 06 de novembro de 2007



VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 734650 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/11/2007

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